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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011174-84.2026.5.15.0023 AUTOR: GISLENE DENIZ RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL DONA ALVORADA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 005df7d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter liminar formulado por GISLENE DENIZ RIBEIRO DOS SANTOS na presente reclamação trabalhista, ajuizada contra HOSPITAL DONA ALVORADA LTDA. A Reclamante relata ter sido admitida em 27 de julho de 2020 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, vindo a ser dispensada de forma imotivada em 07 de agosto de 2026. Argumenta que a dispensa ocorreu sem a devida quitação das verbas rescisórias, postula, em sede liminar, a expedição de alvarás judiciais para o soerguimento dos depósitos de FGTS e habilitação no programa de Seguro-Desemprego. Analiso. A tutela de urgência é concedida quando houver evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT). A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações ou da existência de provas sumárias ou inequívocas acerca dos fatos alegados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advém dos malefícios que a demora na concessão da tutela definitiva, prolatada em sede de cognição exauriente, podem trazer à parte e ao seu patrimônio jurídico. Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito ficou evidentemente demonstrada pela narrativa da dispensada sem justa causa, sem que lhe fossem entregues as guias rescisórias. O aviso prévio indenizado, anexado sob o ID 59cece8, comprova a ocorrência da resilição contratual por iniciativa patronal e de forma imotivada em 07 de agosto de 2026. A análise do direito, para fins de deferimento de tutela de urgência antecedente, é de mera cognição sumária dos fatos, isto é, juízo de probabilidade (art.300, CPC). No caso em comento, diante da presunção de veracidade, de dispensa sem justa causa, decorrente da anotação na CTPS digital, consultada no e-Social, verifica-se que há elementos probatórios iniciais suficientes para fins de concessão da presente tutela (fumus boni iuris), porquanto dada a modalidade da resilição do negócio jurídico, os direitos do empregado e os efeitos jurídicos contratuais, de levantamento dos valores de FGTS depositado em conta vinculada (art.20, I, da Lei 8.036/90)e habilitação no seguro-desemprego, justificam-se. Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Ante o exposto, a pretensão da reclamante atende aos requisitos legais (art. 300, caput, CPC), razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e determino a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores de FGTS depositados na conta vinculante da reclamante e habilitação no programa de Seguro-Desemprego. Deverá a trabalhadora informar ao Juízo, no prazo de 5 dias, o valor recebido. Ressalto, que o levantamento do FGTS fica condicionado à análise pelo agente operador do preenchimento dos requisitos legais que autorizam a movimentação da conta vinculada do empregado, nos moldes das Leis 8.036/90 e 13.932/19, observando que o optante do sistema de saque-aniversário, previsto no inc. II, art. 20-A, não fará jus ao saque dos depósitos de FGTS no momento da resilição contratual, fica assegurado apenas o direito ao levantamento da indenização compensatória de 40%, nos moldes do § 7º, art. 20-D, que dispõe: ”Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus à movimentação da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei." No tocante ao pedido de Alvará para habilitação ao seguro-desemprego, determino a expedição para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, consoante Lei 7.998/90, com as modificações introduzidas pela Lei 13.134/15, inciso IV, do artigo 4º da Resolução do CODEFAT nº467/05. Registro que o pagamento fica condicionado à verificação, pelo Órgão pagador, do preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão do benefício ao empregado. Deve o Órgão competente analisar os seguintes dados do trabalhador: nome: GISLENE DENIZ RIBEIRO DOS SANTOS, CTPS DIGITAL CPF nº 329.301.318-02; datas: admissão: 27/07/2020 dispensa: 07/08/2026, reclamada-empresa: HOSPITAL ALVORADA LTDA - CNPJ nº 50.482.298/0001-91; dispensa sem justa causa. O prazo de 120 dias conta a partir desta data. Dê-se ciência às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta SRS
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLENE DENIZ RIBEIRO DOS SANTOS