Publicações do processo

0011174-78.2026.5.03.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011174-78.2026.5.03.0036 AUTOR: KARLA DE JESUS FARIA RÉU: PROZZA RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2699419 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. INÉPCIA Não acolho a preliminar em destaque porque o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade, tanto assim que ainda se mantém por aqui o jus postulandi. Lembro que os §§ 1º e 2º do art. 840 da CLT exigem, como conteúdo das reclamações escritas e verbais, tão-somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, exatamente como ocorre nesta lide, onde a parte reclamante expôs os sumariamente fatos e concluiu com a pretensão resultante, possibilitando a defesa de mérito. A parte autora descreve na causa de pedir as funções que realizava e a jornada cumprida, formulando os pedidos indicados no item XI da exordial, sendo que eventual improcedência diz respeito ao mérito, quando as pretensões serão devidamente apreciadas. Saliente-se, outrossim, que eventual fragilidade dos termos da causa de pedir prejudica a própria parte autora, à medida que favorece a defesa ante a inespecificidade da pretensão deduzida em Juízo. Pertinente, ademais, o aforisma "da mihi factum, dabo tibi jus", vale dizer, basta à parte afirmar os fatos e a conclusão daí decorrente para que o Poder Judiciário realize o enquadramento jurídico da questão em apreço. Preliminar ultrapassada. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. LEI 13.467/17. INÉPCIA Invocado em defesa que a inicial não atende às novas exigências do art. 840/CLT, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, no que se refere à perfeita indicação dos valores das parcelas postuladas. Sem razão, tendo em vista que os pedidos se encontram perfeitamente discriminados com a indicação dos valores pretendidos, sem qualquer violação ao comando do art. 840, da CLT, que apenas exige a indicação do valor de cada pedido, não se referindo à necessidade de apresentação de planilha, exigência que foi cumprida pelo reclamante. Sendo assim, porque devidamente liquidados os pedidos exordiais, rejeito a preliminar em epígrafe. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO. PARCELAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS Nos termos veiculados na exordial, alega a reclamante que foi admitida em 30/03/2026 para exercer a função de cozinheira, de terça a domingo, das 16h30min às 0h20min, mediante remuneração de R$105,00 por dia, o que se deu até 29/06/2026. Denuncia que não teve a sua CTPS anotada, apesar de presentes todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, nem teve quitados seus haveres trabalhistas e rescisórios, que ora reivindica. Em defesa, a reclamada admite a prestação de serviços, mas apenas no interregno de 03/04/2026 a 08/06/2026. De qualquer forma, nega a formação do vínculo de emprego ao fundamento de que a atividade da obreira era “esporádica, descontínua e eventual”. Neste contexto, a reclamada atraiu para si o ônus probatório, a teor do que preceitua o art. 818, II, da CLT. Desse ônus não se desincumbiu a parte ré. Isso porque a própria testemunha ouvida a seu rogo (Chrisley) confirmou o caráter não eventual dos préstimos da autora que, a seu turno, laborava três vezes na semana. Para a testemunha Ana Carolina, apresentada pela autora, a frequência era ainda maior: de terça a domingo. Quanto à pessoalidade, entendo configurado esse requisito. Embora advenha dos depoimentos que a autora já chegou a faltar ao trabalho por uma semana e que se fez substituir por seu filho em poucas ocasiões (trabalhando com ele na empresa, em verdade, em parte do período), não restam dúvidas, a partir da prova oral produzida, que imperava o labor não eventual, prestado com pessoalidade. Note-se que ausências ao trabalho e substituição de um empregado por outro podem ocorrer até mesmo nas relações de emprego formalizadas, sem que percam o status de vínculo de emprego. A característica que se mostra essencial para desvirtuar a pessoalidade é a substituição regular do trabalhador, que denota o caráter pouco essencial de seus préstimos, situação que nem de longe ocorria no caso vertente. No tocante ao período de vigência da relação jurídica, à míngua de prova específica a cargo da autora, prevalece a tese de defesa, alicerçada nos comprovantes de pagamentos anexados e no depoimento do preposto, no sentido de que os préstimos ocorreram de 01/04/2026 a 08/06/2026. Pelo exposto, declaro o vínculo de emprego entre a autora e a reclamada, no período de 01/04/2026 a 08/06/2026, na função de “Cozinheira”, mediante salário diário de R$105,00. Quanto à natureza da dispensa, há que prevalecer o depoimento pessoal da reclamante no sentido de que “resolveu parar de trabalhar devido a sobrecarga de serviço”. Sem adentrar no mérito da legitimidade de sua manifestação volitiva, é certo que a rescisão do contrato se deu por iniciativa da autora e sequer há pretensão destinada a invalidar o ato. Ato contínuo, considerando que rescisão a pedido, o período contratual, a ausência de comprovantes de pagamento, além de observados os limites dos pedidos (artigos 141 e 492, do CPC) e estritamente o que comprovado nestes autos, por encontrarem respaldo legal, defiro à reclamante as seguintes parcelas contratuais e rescisórias típicas: férias proporcionais + 1/3 – 02/12; décimo terceiro salário proporcional – 02/12; FGTS de todo o período contratual, incluindo o 13º salário. Indefiro o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS, diante da natureza da rescisão. A reclamada efetuará os depósitos de FGTS na conta vinculada da trabalhadora, o que será comprovado em fase de liquidação, facultada a realização do pagamento de forma indenizada diretamente à reclamante, hipótese em que poderá se sujeitar à prestação de contas prevista nas disposições dos artigos 26 e 26-A da Lei n. 8.036/1990, este último incluído pela Lei n.º 13.932/2019. Ressalto que, em que pese a obrigação de depósito prevista na Lei n.º 8.036/90 e a destinação social dos recursos do FGTS, a quitação direta ao trabalhador que tem o direito ao saque dos valores existentes na conta vinculada e também daqueles que não foram realizados por omissão do empregador, privilegia a proteção ao hipossuficiente, princípio norteador do Direito do Trabalho, em detrimento da burocratização do procedimento relativo às diferenças de FGTS, que exige do empregador o prévio depósito na conta vinculada para, ato contínuo, determinar-se o saque da importância pelo trabalhador. Diante a controvérsia acerca da existência de vínculo de emprego e, consequentemente, de quitação rescisória, improcede a multa do art. 467 da CLT. Por outro lado, com relação à multa do art. 477 da CLT, estabelece a Súmula 462 do TST: "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.". No mesmo sentido, por analogia, é a OJ nº 25 das Turmas do TRT da 3ª Região: "mesmo havendo séria controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício e sendo este reconhecido apenas em Juízo, aplica-se ao empregador a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias". Assim, reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, impõe-se o deferimento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente ao salário da autora. Por imperativo legal, condeno a reclamada na obrigação de registrar o contrato na CTPS da autora, fazendo constar a admissão em 01/04/2026, dispensa em 08/06/2026, cargo de “Cozinheira” e salário diário de R$105,00, sem qualquer referência a esta demanda, devendo utilizar, para tanto, a plataforma e-Social, na forma da Portaria SEPRT Nº 1065 de 23 de setembro de 2019 e da Portaria Nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, comprovando nos autos no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente a um salário mínimo vigente quando da liquidação. No mesmo prazo supra, a reclamada deverá entregar à reclamante o TRCT no código SJ2 e a guia CD/SD para requerimento do seguro desemprego, pena de indenização substitutiva deste último em caso de não recebimento por culpa da empregadora. Transcorrido o quinquídio sem o cumprimento dos mandamentos impostos, a Secretaria da Vara, em substituição, procederá à anotação da CTPS e oficiará incontinenti à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho para aplicação da penalidade administrativa pertinente ao empregador, sem prejuízo da execução das multas cominadas, bem como expedirá alvará para saque do FGTS. HORAS EXTRAS INTERVALARES. ADICIONAL NOTURNO Nos termos veiculados na exordial, alega a reclamante que cumpria jornada das 16h30min às 0h20min, sem intervalo, de terça-feira a domingo, pelo que requer o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, assim como do adicional noturno sonegado. A reclamada defende que a jornada real da autora era das 17h às 23h30min, com intervalo de 30 minutos (das 19h às 19h30min). Pois bem. Em depoimento pessoal, a própria reclamante admitiu o labor de quarta a domingo e que a jornada se iniciava às 17h30min. Por outro lado, o depoimento da testemunha Ana Carolina desmistifica a tese de defesa, demonstrando que o estabelecimento funcionava até 01h30min. Embora tenham afirmado que o pessoal da cozinha encerrava as suas atividades às 23h30min, ambas as testemunhas da ré admitiram o funcionamento até meia-noite durante a semana e até 02h nos finais de semana. Além disso, afirmaram que a cozinha fecha às 23h e que às 23h30min os empregados já estão saindo, condição que não me parece crível, à luz da rotina que regularmente se constata em estabelecimentos comerciais dessa natureza. Logo, diante da prova oral produzida, considero que a reclamante trabalhou de quarta a domingo, durante todo o contrato, cumprindo jornada das 17h30min às 0h20min (conforme causa de pedir), de quarta-feira a domingo, com 30 minutos de intervalo, consoante afirmado pela testemunha Júlia. Sem evidências nos autos do efetivo gozo do intervalo e sendo sua jornada superior a 6 horas, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos 30 minutos de intervalo suprimidos por dia de trabalho, a se apurar, por todo o contrato. Indevidos reflexos (art. 71, § 4º, da CLT). Por fim, condeno a reclamada ao pagamento do adicional noturno devido pelo labor após 22h, a se apurar, por todo contrato, com reflexos em RSR, férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional e FGTS. VALE TRANSPORTE Sob alegação de que não percebeu vale transporte, busca a autora seu pagamento. A matéria foi devidamente impugnada em defesa, sustentando a ré que, além de não comprovada a utilização de transporte público, a reclamante podia facilmente realizar a pé os deslocamentos entre sua casa e o trabalho (e vice-versa). De fato, é do empregador o ônus de custear os gastos com transporte do trabalhador, cabendo coparticipação do empregado até o máximo de 6% do salário básico de cada mês, tudo nos termos do que dispõe a Lei 7.418/85. Todavia, no caso vertente, tem-se por incontroverso que a autora reside no bairro Santa Cecília e que o estabelecimento da ré situa-se em bairro contíguo (São Mateus), sendo de se presumir – à míngua de elementos mais precisos – a desnecessidade do uso de transporte público para realizar tais deslocamentos. Improcede. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a declaração de hipossuficiência e a presunção, à míngua de prova em contrário, de que a autora encontra-se desempregada, entendo preenchido o requisito estipulado no art. 790, §4º, da CLT, pelo que lhe defiro os benefícios da gratuidade da Justiça pleiteados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, observado o disposto na OJ 348 da SDI, I do TST e Tese Prevalente 04 do TRT3. Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766 e diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo. DESCONTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Os descontos fiscais devem ser suportados pela reclamante, uma vez que o art. 46 da Lei 8.541/92 não isenta o empregado de tal ônus em razão do pagamento de parcelas extemporâneas. Os cálculos a título de imposto de renda seguirão as diretrizes traçadas pela lei aplicável à espécie e na época da liquidação dos débitos, nos moldes da Lei 8541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A) e Instrução Normativa 1.127/2011 da SRF, observando que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora, conforme dispõe a OJ 400 SDI-1, TST. A cota previdenciária é de responsabilidade tanto da autora quanto da ré, não se admitindo que apenas este último suporte seu recolhimento, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT e Provimento da Corregedoria Geral do TST 01/96. Segue-se para a cota previdenciária o sistema de competência. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária do crédito da autora. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". DISPOSITIVO Isso posto, afasto as preliminares eriçadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por KARLA DE JESUS FARIA em face de PROZZA RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA. para declarar o vínculo de emprego entre a autora e a reclamada, no período de 01/04/2026 a 08/06/2026, bem como para condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante, com a devida correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença, na forma da fundamentação e no prazo legal, as seguintes parcelas: 1- férias proporcionais + 1/3 – 02/12; 2- décimo terceiro salário proporcional – 02/12; 3- FGTS de todo o período contratual, incluindo o 13º salário; 4- multa do art. 477, §8º, da CLT; 5- indenização substitutiva correspondente aos 30 minutos de intervalo suprimidos por dia de trabalho, a se apurar, por todo o contrato; 6- adicional noturno, por todo contrato, com reflexos em RSR, férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional e FGTS. A reclamada efetuará os depósitos de FGTS na conta vinculada da trabalhadora, o que será comprovado em fase de liquidação, facultada a realização do pagamento de forma indenizada diretamente à reclamante, hipótese em que poderá se sujeitar à prestação de contas prevista nas disposições dos artigos 26 e 26-A da Lei n. 8.036/1990, este último incluído pela Lei n.º 13.932/2019. Ressalto que, em que pese a obrigação de depósito prevista na Lei n.º 8.036/90 e a destinação social dos recursos do FGTS, a quitação direta ao trabalhador que tem o direito ao saque dos valores existentes na conta vinculada e também daqueles que não foram realizados por omissão do empregador, privilegia a proteção ao hipossuficiente, princípio norteador do Direito do Trabalho, em detrimento da burocratização do procedimento relativo às diferenças de FGTS, que exige do empregador o prévio depósito na conta vinculada para, ato contínuo, determinar-se o saque da importância pelo trabalhador. Condeno a reclamada na obrigação de registrar o contrato na CTPS da autora, fazendo constar a admissão em 01/04/2026, dispensa em 08/06/2026, cargo de “Cozinheira” e salário diário de R$105,00, sem qualquer referência a esta demanda, devendo utilizar, para tanto, a plataforma e-Social, na forma da Portaria SEPRT Nº 1065 de 23 de setembro de 2019 e da Portaria Nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, comprovando nos autos no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente a um salário mínimo vigente quando da liquidação. No mesmo prazo supra, a reclamada deverá entregar à reclamante o TRCT no código SJ2 e a guia CD/SD para requerimento do seguro desemprego, pena de indenização substitutiva deste último em caso de não recebimento por culpa da empregadora. Transcorrido o quinquídio sem o cumprimento dos mandamentos impostos, a Secretaria da Vara, em substituição, procederá à anotação da CTPS e oficiará incontinenti à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho para aplicação da penalidade administrativa pertinente ao empregador, sem prejuízo da execução das multas cominadas, bem como expedirá alvará para saque do FGTS. Concedido à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Em liquidação, deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscais e previdenciárias, esta última sobre as parcelas de naturezas salariais acima deferidas (13º salário; adicional noturno e seus reflexos em 13º salário), que assim se declara para os fins do art. 832, §3º, da CLT, nos termos da Lei 8.541/92 e do art. 876, parágrafo único, da CLT e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. O imposto de renda, a ser retido do crédito da parte autora, incidirá sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST). Custas, pela parte reclamada, no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Cientes as partes de que não cabem embargos de declaração com a finalidade de rever fatos, provas ou a própria decisão, contestando o que foi decidido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios deverão ser interpostos nas estritas situações elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de aplicação da multa constante no §2º do artigo 1026 do CPC/2015. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado na forma da lei. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 06 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KARLA DE JESUS FARIA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011174-78.2026.5.03.0036 AUTOR: KARLA DE JESUS FARIA RÉU: PROZZA RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2699419 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. INÉPCIA Não acolho a preliminar em destaque porque o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade, tanto assim que ainda se mantém por aqui o jus postulandi. Lembro que os §§ 1º e 2º do art. 840 da CLT exigem, como conteúdo das reclamações escritas e verbais, tão-somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, exatamente como ocorre nesta lide, onde a parte reclamante expôs os sumariamente fatos e concluiu com a pretensão resultante, possibilitando a defesa de mérito. A parte autora descreve na causa de pedir as funções que realizava e a jornada cumprida, formulando os pedidos indicados no item XI da exordial, sendo que eventual improcedência diz respeito ao mérito, quando as pretensões serão devidamente apreciadas. Saliente-se, outrossim, que eventual fragilidade dos termos da causa de pedir prejudica a própria parte autora, à medida que favorece a defesa ante a inespecificidade da pretensão deduzida em Juízo. Pertinente, ademais, o aforisma "da mihi factum, dabo tibi jus", vale dizer, basta à parte afirmar os fatos e a conclusão daí decorrente para que o Poder Judiciário realize o enquadramento jurídico da questão em apreço. Preliminar ultrapassada. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. LEI 13.467/17. INÉPCIA Invocado em defesa que a inicial não atende às novas exigências do art. 840/CLT, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, no que se refere à perfeita indicação dos valores das parcelas postuladas. Sem razão, tendo em vista que os pedidos se encontram perfeitamente discriminados com a indicação dos valores pretendidos, sem qualquer violação ao comando do art. 840, da CLT, que apenas exige a indicação do valor de cada pedido, não se referindo à necessidade de apresentação de planilha, exigência que foi cumprida pelo reclamante. Sendo assim, porque devidamente liquidados os pedidos exordiais, rejeito a preliminar em epígrafe. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO. PARCELAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS Nos termos veiculados na exordial, alega a reclamante que foi admitida em 30/03/2026 para exercer a função de cozinheira, de terça a domingo, das 16h30min às 0h20min, mediante remuneração de R$105,00 por dia, o que se deu até 29/06/2026. Denuncia que não teve a sua CTPS anotada, apesar de presentes todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, nem teve quitados seus haveres trabalhistas e rescisórios, que ora reivindica. Em defesa, a reclamada admite a prestação de serviços, mas apenas no interregno de 03/04/2026 a 08/06/2026. De qualquer forma, nega a formação do vínculo de emprego ao fundamento de que a atividade da obreira era “esporádica, descontínua e eventual”. Neste contexto, a reclamada atraiu para si o ônus probatório, a teor do que preceitua o art. 818, II, da CLT. Desse ônus não se desincumbiu a parte ré. Isso porque a própria testemunha ouvida a seu rogo (Chrisley) confirmou o caráter não eventual dos préstimos da autora que, a seu turno, laborava três vezes na semana. Para a testemunha Ana Carolina, apresentada pela autora, a frequência era ainda maior: de terça a domingo. Quanto à pessoalidade, entendo configurado esse requisito. Embora advenha dos depoimentos que a autora já chegou a faltar ao trabalho por uma semana e que se fez substituir por seu filho em poucas ocasiões (trabalhando com ele na empresa, em verdade, em parte do período), não restam dúvidas, a partir da prova oral produzida, que imperava o labor não eventual, prestado com pessoalidade. Note-se que ausências ao trabalho e substituição de um empregado por outro podem ocorrer até mesmo nas relações de emprego formalizadas, sem que percam o status de vínculo de emprego. A característica que se mostra essencial para desvirtuar a pessoalidade é a substituição regular do trabalhador, que denota o caráter pouco essencial de seus préstimos, situação que nem de longe ocorria no caso vertente. No tocante ao período de vigência da relação jurídica, à míngua de prova específica a cargo da autora, prevalece a tese de defesa, alicerçada nos comprovantes de pagamentos anexados e no depoimento do preposto, no sentido de que os préstimos ocorreram de 01/04/2026 a 08/06/2026. Pelo exposto, declaro o vínculo de emprego entre a autora e a reclamada, no período de 01/04/2026 a 08/06/2026, na função de “Cozinheira”, mediante salário diário de R$105,00. Quanto à natureza da dispensa, há que prevalecer o depoimento pessoal da reclamante no sentido de que “resolveu parar de trabalhar devido a sobrecarga de serviço”. Sem adentrar no mérito da legitimidade de sua manifestação volitiva, é certo que a rescisão do contrato se deu por iniciativa da autora e sequer há pretensão destinada a invalidar o ato. Ato contínuo, considerando que rescisão a pedido, o período contratual, a ausência de comprovantes de pagamento, além de observados os limites dos pedidos (artigos 141 e 492, do CPC) e estritamente o que comprovado nestes autos, por encontrarem respaldo legal, defiro à reclamante as seguintes parcelas contratuais e rescisórias típicas: férias proporcionais + 1/3 – 02/12; décimo terceiro salário proporcional – 02/12; FGTS de todo o período contratual, incluindo o 13º salário. Indefiro o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS, diante da natureza da rescisão. A reclamada efetuará os depósitos de FGTS na conta vinculada da trabalhadora, o que será comprovado em fase de liquidação, facultada a realização do pagamento de forma indenizada diretamente à reclamante, hipótese em que poderá se sujeitar à prestação de contas prevista nas disposições dos artigos 26 e 26-A da Lei n. 8.036/1990, este último incluído pela Lei n.º 13.932/2019. Ressalto que, em que pese a obrigação de depósito prevista na Lei n.º 8.036/90 e a destinação social dos recursos do FGTS, a quitação direta ao trabalhador que tem o direito ao saque dos valores existentes na conta vinculada e também daqueles que não foram realizados por omissão do empregador, privilegia a proteção ao hipossuficiente, princípio norteador do Direito do Trabalho, em detrimento da burocratização do procedimento relativo às diferenças de FGTS, que exige do empregador o prévio depósito na conta vinculada para, ato contínuo, determinar-se o saque da importância pelo trabalhador. Diante a controvérsia acerca da existência de vínculo de emprego e, consequentemente, de quitação rescisória, improcede a multa do art. 467 da CLT. Por outro lado, com relação à multa do art. 477 da CLT, estabelece a Súmula 462 do TST: "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.". No mesmo sentido, por analogia, é a OJ nº 25 das Turmas do TRT da 3ª Região: "mesmo havendo séria controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício e sendo este reconhecido apenas em Juízo, aplica-se ao empregador a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias". Assim, reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, impõe-se o deferimento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente ao salário da autora. Por imperativo legal, condeno a reclamada na obrigação de registrar o contrato na CTPS da autora, fazendo constar a admissão em 01/04/2026, dispensa em 08/06/2026, cargo de “Cozinheira” e salário diário de R$105,00, sem qualquer referência a esta demanda, devendo utilizar, para tanto, a plataforma e-Social, na forma da Portaria SEPRT Nº 1065 de 23 de setembro de 2019 e da Portaria Nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, comprovando nos autos no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente a um salário mínimo vigente quando da liquidação. No mesmo prazo supra, a reclamada deverá entregar à reclamante o TRCT no código SJ2 e a guia CD/SD para requerimento do seguro desemprego, pena de indenização substitutiva deste último em caso de não recebimento por culpa da empregadora. Transcorrido o quinquídio sem o cumprimento dos mandamentos impostos, a Secretaria da Vara, em substituição, procederá à anotação da CTPS e oficiará incontinenti à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho para aplicação da penalidade administrativa pertinente ao empregador, sem prejuízo da execução das multas cominadas, bem como expedirá alvará para saque do FGTS. HORAS EXTRAS INTERVALARES. ADICIONAL NOTURNO Nos termos veiculados na exordial, alega a reclamante que cumpria jornada das 16h30min às 0h20min, sem intervalo, de terça-feira a domingo, pelo que requer o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, assim como do adicional noturno sonegado. A reclamada defende que a jornada real da autora era das 17h às 23h30min, com intervalo de 30 minutos (das 19h às 19h30min). Pois bem. Em depoimento pessoal, a própria reclamante admitiu o labor de quarta a domingo e que a jornada se iniciava às 17h30min. Por outro lado, o depoimento da testemunha Ana Carolina desmistifica a tese de defesa, demonstrando que o estabelecimento funcionava até 01h30min. Embora tenham afirmado que o pessoal da cozinha encerrava as suas atividades às 23h30min, ambas as testemunhas da ré admitiram o funcionamento até meia-noite durante a semana e até 02h nos finais de semana. Além disso, afirmaram que a cozinha fecha às 23h e que às 23h30min os empregados já estão saindo, condição que não me parece crível, à luz da rotina que regularmente se constata em estabelecimentos comerciais dessa natureza. Logo, diante da prova oral produzida, considero que a reclamante trabalhou de quarta a domingo, durante todo o contrato, cumprindo jornada das 17h30min às 0h20min (conforme causa de pedir), de quarta-feira a domingo, com 30 minutos de intervalo, consoante afirmado pela testemunha Júlia. Sem evidências nos autos do efetivo gozo do intervalo e sendo sua jornada superior a 6 horas, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos 30 minutos de intervalo suprimidos por dia de trabalho, a se apurar, por todo o contrato. Indevidos reflexos (art. 71, § 4º, da CLT). Por fim, condeno a reclamada ao pagamento do adicional noturno devido pelo labor após 22h, a se apurar, por todo contrato, com reflexos em RSR, férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional e FGTS. VALE TRANSPORTE Sob alegação de que não percebeu vale transporte, busca a autora seu pagamento. A matéria foi devidamente impugnada em defesa, sustentando a ré que, além de não comprovada a utilização de transporte público, a reclamante podia facilmente realizar a pé os deslocamentos entre sua casa e o trabalho (e vice-versa). De fato, é do empregador o ônus de custear os gastos com transporte do trabalhador, cabendo coparticipação do empregado até o máximo de 6% do salário básico de cada mês, tudo nos termos do que dispõe a Lei 7.418/85. Todavia, no caso vertente, tem-se por incontroverso que a autora reside no bairro Santa Cecília e que o estabelecimento da ré situa-se em bairro contíguo (São Mateus), sendo de se presumir – à míngua de elementos mais precisos – a desnecessidade do uso de transporte público para realizar tais deslocamentos. Improcede. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a declaração de hipossuficiência e a presunção, à míngua de prova em contrário, de que a autora encontra-se desempregada, entendo preenchido o requisito estipulado no art. 790, §4º, da CLT, pelo que lhe defiro os benefícios da gratuidade da Justiça pleiteados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, observado o disposto na OJ 348 da SDI, I do TST e Tese Prevalente 04 do TRT3. Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766 e diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo. DESCONTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Os descontos fiscais devem ser suportados pela reclamante, uma vez que o art. 46 da Lei 8.541/92 não isenta o empregado de tal ônus em razão do pagamento de parcelas extemporâneas. Os cálculos a título de imposto de renda seguirão as diretrizes traçadas pela lei aplicável à espécie e na época da liquidação dos débitos, nos moldes da Lei 8541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A) e Instrução Normativa 1.127/2011 da SRF, observando que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora, conforme dispõe a OJ 400 SDI-1, TST. A cota previdenciária é de responsabilidade tanto da autora quanto da ré, não se admitindo que apenas este último suporte seu recolhimento, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT e Provimento da Corregedoria Geral do TST 01/96. Segue-se para a cota previdenciária o sistema de competência. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária do crédito da autora. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". DISPOSITIVO Isso posto, afasto as preliminares eriçadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por KARLA DE JESUS FARIA em face de PROZZA RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA. para declarar o vínculo de emprego entre a autora e a reclamada, no período de 01/04/2026 a 08/06/2026, bem como para condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante, com a devida correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença, na forma da fundamentação e no prazo legal, as seguintes parcelas: 1- férias proporcionais + 1/3 – 02/12; 2- décimo terceiro salário proporcional – 02/12; 3- FGTS de todo o período contratual, incluindo o 13º salário; 4- multa do art. 477, §8º, da CLT; 5- indenização substitutiva correspondente aos 30 minutos de intervalo suprimidos por dia de trabalho, a se apurar, por todo o contrato; 6- adicional noturno, por todo contrato, com reflexos em RSR, férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional e FGTS. A reclamada efetuará os depósitos de FGTS na conta vinculada da trabalhadora, o que será comprovado em fase de liquidação, facultada a realização do pagamento de forma indenizada diretamente à reclamante, hipótese em que poderá se sujeitar à prestação de contas prevista nas disposições dos artigos 26 e 26-A da Lei n. 8.036/1990, este último incluído pela Lei n.º 13.932/2019. Ressalto que, em que pese a obrigação de depósito prevista na Lei n.º 8.036/90 e a destinação social dos recursos do FGTS, a quitação direta ao trabalhador que tem o direito ao saque dos valores existentes na conta vinculada e também daqueles que não foram realizados por omissão do empregador, privilegia a proteção ao hipossuficiente, princípio norteador do Direito do Trabalho, em detrimento da burocratização do procedimento relativo às diferenças de FGTS, que exige do empregador o prévio depósito na conta vinculada para, ato contínuo, determinar-se o saque da importância pelo trabalhador. Condeno a reclamada na obrigação de registrar o contrato na CTPS da autora, fazendo constar a admissão em 01/04/2026, dispensa em 08/06/2026, cargo de “Cozinheira” e salário diário de R$105,00, sem qualquer referência a esta demanda, devendo utilizar, para tanto, a plataforma e-Social, na forma da Portaria SEPRT Nº 1065 de 23 de setembro de 2019 e da Portaria Nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, comprovando nos autos no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente a um salário mínimo vigente quando da liquidação. No mesmo prazo supra, a reclamada deverá entregar à reclamante o TRCT no código SJ2 e a guia CD/SD para requerimento do seguro desemprego, pena de indenização substitutiva deste último em caso de não recebimento por culpa da empregadora. Transcorrido o quinquídio sem o cumprimento dos mandamentos impostos, a Secretaria da Vara, em substituição, procederá à anotação da CTPS e oficiará incontinenti à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho para aplicação da penalidade administrativa pertinente ao empregador, sem prejuízo da execução das multas cominadas, bem como expedirá alvará para saque do FGTS. Concedido à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Em liquidação, deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscais e previdenciárias, esta última sobre as parcelas de naturezas salariais acima deferidas (13º salário; adicional noturno e seus reflexos em 13º salário), que assim se declara para os fins do art. 832, §3º, da CLT, nos termos da Lei 8.541/92 e do art. 876, parágrafo único, da CLT e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. O imposto de renda, a ser retido do crédito da parte autora, incidirá sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST). Custas, pela parte reclamada, no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Cientes as partes de que não cabem embargos de declaração com a finalidade de rever fatos, provas ou a própria decisão, contestando o que foi decidido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios deverão ser interpostos nas estritas situações elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de aplicação da multa constante no §2º do artigo 1026 do CPC/2015. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado na forma da lei. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 06 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROZZA RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.