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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0011174-68.2026.5.03.0104 RECORRENTE: ELLEN CRISTINA BATISTA FERREIRA RECORRIDO: ADM CONTABILIDADE PARA CONDOMINIOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011174-68.2026.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado em contrarrazões pela reclamada; Conheceu do recurso interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, § 1o, IV, da CLT e 163, § 1o, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: JUSTA CAUSA. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Insurge-se a reclamante contra a sentença que manteve a justa causa que lhe foi aplicada e julgou improcedentes os pedidos da inicial. Alega que a partir do protocolo do requerimento de benefício por incapacidade, o contrato de trabalho estaria automaticamente suspenso, que as mensagens via aplicativo WhatsApp evidenciariam a ausência de animus abandonandi e que a proximidade temporal entre o agendamento da perícia médica e a comunicação da dispensa denotaria motivação discriminatória, ensejando também a reparação por dano moral. No aspecto, a sentença fica confirmada por seus próprios e jurídico fundamentos, cabendo apenas transcrever os bem lançados argumentos nela expostos: "1- Justa causa - abandono de emprego(...) No caso dos autos a dispensa ocorreu em 22/10/2025 ao fundamento de abandono de emprego, estando com razão a reclamada. Os documentos juntados com a contestação, bem como as mensagens enviadas pela reclamante à reclamada, evidenciam que após a alta previdenciária a reclamante passou a faltar injustificadamente ao trabalho, dizendo, por mensagens, que iria retornar ao trabalho, mas não retornava, criando expectativas na reclamada do seu retorno. Na mensagem de 28 de setembro de 2025, por exemplo, a reclamante respondeu à mensagem de convocação para o trabalho dizendo que "pretendo voltar semana.", o que não se deu. Registre-se que a alta previdenciária já havia ocorrido, estando a reclamante liberada para retornar ao trabalho. A conduta da reclamante evidencia, de modo claro, sua intenção de não mais retornar ao trabalho, na medida em que criava na reclamada a expectativa do retorno ao trabalho, com aviso de que compareceria para trabalhar e logo em seguida não comparecia, o que se deu por mais de uma vez. O ânimus de deixar o trabalho restou evidenciado. O documento de id. 83c711b discrimina, de forma precisa, o histórico de faltas injustificadas praticadas pela reclamante. Mantém-se a justa causa por abandono de emprego, ficando indeferido o pedido de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa. Indeferem-se, por conseguinte, os pedidos de aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais mais um terço, multa de 40% sobre o FGTS, guias para saque do FGTS e seguro-desemprego e indenização da estabilidade da gestante. Indefere-se o pedido de férias vencidas mais um terço, tendo em vista o tempo de serviço da reclamante, não fazendo jus a esta parcela. Indevida a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477, da CLT, pois fundamentada no pagamento das parcelas acima indeferidas. Indefere-se o pedido. Indevida a multa do artigo 467 da CLT, em razão da não existência de verbas rescisórias incontroversas. Deverá a reclamada anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante no prazo de 10 dias, observando-se a data informada na contestação e no TRCT, pena de o fazer a Secretaria.". Em reforço, destaca-se que o histórico de atestados médicos acostado aos autos (ID 5be18f7, fls. 155/178) revela um padrão de afastamentos de curta duração, praticamente contínuos desde 31/07/2025. No dia 16/09/2025, a reclamante comunicou o falecimento de sua avó (conversa via aplicativo Whatsapp ID. f14a1cb - f.191 e certidão de óbito de ID 1256af4 - f. 179), sendo respondida, em tom cordial e solidário pela reclamada: "Recebemos o documento. Nossos sinceros sentimentos pela perda da sua avó", fato relevante para se afastar, desde logo, qualquer suspeita de que a relação entre as partes estaria deteriorada por ocasião do último atestado médico apresentado pela empregada. A partir de então, a recorrente deixou de apresentar qualquer documentação médica que justificasse suas ausências. As conversas via WhatsApp revelam a diligência da reclamada em buscar contato com a reclamante, a fim de retornasse ao trabalho. Em 24/09/2025, questionada se possuía "outros atestados", a reclamante demorou a responder, limitando-se, no dia seguinte, a informar que "não tenho atestado depois do falecimento da minha vó". Em 25 de setembro de 2025, a empregadora indagou: "Você vai voltar a trabalhar?", questionamento que permaneceu sem resposta por dois dias. Somente em 28 de setembro de 2025, a reclamante manifestou a intenção de retornar na semana seguinte ("Bom dia pretendo voltar esta semana"). Contudo, a semana de 29 de setembro a 03 de outubro de 2025 transcorreu sem o cumprimento de tal promessa e sem qualquer justificativa para as ausências. A única interação registrada nesse intervalo, em 02/10/2025, consistiu em pergunta formulada pela reclamada acerca da localização de notas fiscais em sistema interno da empresa - respondida pela reclamante somente à noite, às 20h22/20h23, o que não evidencia "trabalho remoto" ou colaboração ativa com a empregadora, mas apenas que a recorrente permanecia acessível pelo aplicativo de mensagens e que nada fez, decorrida mais de uma semana da promessa não cumprida, para retomar a prestação pessoal de serviços ou sequer explicar sua ausência contínua. Não há, nessa mensagem isolada sobre a localização de arquivos, ajuste de teletrabalho, jornada cumprida ou tarefa regularmente atribuída e executada - não passa de resposta pontual e periférica, incapaz de infirmar o quadro de ausência ao posto de trabalho já então consolidado. Em 07/10/2025, a reclamada reiterou a cobrança por um posicionamento: "Você irá voltar, pois já tem mais de 11 dias de falta. Ou possui algum atestado?". A reclamante manteve-se silente. Nova cobrança, ainda mais direta, ocorreu em 08 de outubro de 2025: "Algum retorno?", novamente sem resposta. Somente em 09/10/2025, ao ser comunicada sobre a necessidade de agendamento de perícia junto ao INSS, em cumprimento ao art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a reclamante manifestou-se nos termos: "Bom dia, ok obrigada", sem apresentar novo atestado, informar seu estado de saúde ou sinalizar intenção de retomar as atividades. No aspecto, é imperioso ressaltar que a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença não decorre do mero requerimento administrativo ao INSS, mas sim da efetiva concessão do benefício por incapacidade temporária, nos termos do art. 476 da CLT e do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Até o 15º dia de afastamento, a remuneração é devida pela empresa. A partir do 16º dia, e desde que reconhecida a incapacidade pela autarquia previdenciária, opera-se a suspensão contratual. No presente caso, o benefício por incapacidade postulado sob o protocolo nº 616.894.109 jamais foi concedido. Ao revés, foi expressamente indeferido por decisão do INSS em 23/02/2026, sob o fundamento de "não comparecimento para realização de exame médico pericial", nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto nº 3.048/99. Não há, portanto, suspensão contratual por mera expectativa de benefício, o que também afasta a aplicação analógica da Súmula nº 371 do TST, que, ao tratar da superveniência de auxílio-doença no curso do aviso prévio, reconhece efeitos suspensivos apenas a partir da efetiva concessão do benefício - circunstância ausente na hipótese vertente. O auxílio prestado pela reclamada na tramitação do requerimento previdenciário não configura venire contra factum proprium, mas sim o cumprimento de dever legal (art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Cumprir a lei não implica renúncia ao poder diretivo ou tolerância indefinida com a ausência do empregado. Após a lacônica resposta de 10/10/2025, sobreveio novo silêncio da reclamante por dez dias, sem comunicação ou justificativa, o que reforça o desengajamento. Somente em 20/10/2025, em resposta à notificação formal de dispensa por justa causa enviada pela reclamada - a qual concedeu um prazo de 48 horas para retorno ou justificativa -, a reclamante questionou o horário para assinatura da documentação rescisória, sem, contudo, contestar a medida ou manifestar interesse na manutenção do vínculo. Por fim, em 23/10/2025, ao ser instada novamente a comparecer para formalizar a rescisão, respondeu possuir "orientações para não realizar assinatura", indicando já estar assistida por advogado e, tendo a oportunidade de impugnar a medida, optou por não fazê-lo, tratando a ruptura como fato consumado. O comportamento reiterado e consistente de desengajamento, que se estendeu por mais de um mês de ausência ininterrupta sem comprometimento inequívoco com o retorno, afasta a alegação de mero lapso de comunicação ou dificuldade pontual. Corrobora esse quadro, ainda que como elemento circunstancial e posterior, o fato de a recorrente ter deixado de comparecer, à perícia médica agendada junto ao INSS, o que resultou no indeferimento do benefício por incapacidade. Tal conduta, examinada à luz do conjunto probatório, reflete o mesmo desengajamento progressivo já identificado no período contratual, agora replicada perante a autarquia previdenciária, e que reforça a conclusão de que a recorrente, a partir de fins de setembro de 2025, não mais nutria o propósito de retomar às atividades profissionais. Não socorre a recorrente, por fim, o argumento de que as notificações de retorno não teriam sido trazidas aos autos como documentos formais autônomos. As conversas via aplicativo WhatsApp constituem o canal de comunicação regular e ordinário mantido entre as partes ao longo de toda a relação de emprego - nele se trocavam atestados, informações de rotina de trabalho e, ao final, a própria notificação formal de dispensa, em arquivo PDF anexado (fls. 199) -, não se podendo exigir, para a validade da comunicação, formalidade maior do que aquela costumeiramente adotada. A tanto se soma que a recorrida, ainda assim, formalizou notificação escrita com prazo de 48 horas antes de consumar a dispensa (fls. 212/215), o que excede, e não afronta, o padrão de cautela normalmente exigido pela jurisprudência trabalhista nessa hipótese. Presentes, portanto, tanto o elemento objetivo quanto o elemento subjetivo do abandono de emprego, e tendo a recorrida se desincumbido a contento do ônus probatório que lhe competia (art. 818, II, da CLT), mantém-se a dispensa por justa causa e a improcedência dos pedidos correlatos, nada havendo a reformar no aspecto. Ante a ausência de ilícito imputável à reclamada, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais em decorrência da dispensa. Nada a prover. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência dos pedidos da inicial, não há falar na condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, dada a ausência de sucumbência da parte. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA: JUSTIÇA GRATUITA. Em contrarrazões, a reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que "está com gastos extraordinários o qual impossibilitam o pagamento das custas e demais despesas processuais, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, os quais evidenciam a insuficiência de recursos para suportar os encargos decorrentes do processo". Pois bem. Nos termos do art. 99, caput, do CPC e do art. 790, § 3º, da CLT, passa-se à análise do pleito. As pessoas jurídicas devem comprovar a hipossuficiência alegada, pois a presunção de que trata o art. 99, §3º, do CPC e art. 790, §3º, da CLT, apenas se aplica às pessoas físicas. De igual modo, o entendimento fixado no Tema 21 de IRR do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) se restringe às pessoas naturais, o que se extrai da análise da questão submetida a julgamento e da própria redação do tema, que faz menção expressa à percepção de salário pela parte (item II). No caso, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça foi formulado por pessoa jurídica, o benefício não deve ser concedido por mera presunção. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" Ocorre que, em seu apelo, o reclamado não logrou se desincumbir de tal encargo probatório, uma vez que não apresentou quaisquer documentos contábeis que revelem sua situação patrimonial atual (ativa e passiva), a fim de demonstrar a insuficiência econômica, não bastando, para tanto, a alegação genérica de estar com gastos extraordinários no momento. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade postulada. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Ausente: Dr. José Paulo Ferreira Júnior, pela recorrente reclamante ELLEN CRISTINA BATISTA FERREIRA. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ELLEN CRISTINA BATISTA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0011174-68.2026.5.03.0104 RECORRENTE: ELLEN CRISTINA BATISTA FERREIRA RECORRIDO: ADM CONTABILIDADE PARA CONDOMINIOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011174-68.2026.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado em contrarrazões pela reclamada; Conheceu do recurso interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, § 1o, IV, da CLT e 163, § 1o, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: JUSTA CAUSA. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Insurge-se a reclamante contra a sentença que manteve a justa causa que lhe foi aplicada e julgou improcedentes os pedidos da inicial. Alega que a partir do protocolo do requerimento de benefício por incapacidade, o contrato de trabalho estaria automaticamente suspenso, que as mensagens via aplicativo WhatsApp evidenciariam a ausência de animus abandonandi e que a proximidade temporal entre o agendamento da perícia médica e a comunicação da dispensa denotaria motivação discriminatória, ensejando também a reparação por dano moral. No aspecto, a sentença fica confirmada por seus próprios e jurídico fundamentos, cabendo apenas transcrever os bem lançados argumentos nela expostos: "1- Justa causa - abandono de emprego(...) No caso dos autos a dispensa ocorreu em 22/10/2025 ao fundamento de abandono de emprego, estando com razão a reclamada. Os documentos juntados com a contestação, bem como as mensagens enviadas pela reclamante à reclamada, evidenciam que após a alta previdenciária a reclamante passou a faltar injustificadamente ao trabalho, dizendo, por mensagens, que iria retornar ao trabalho, mas não retornava, criando expectativas na reclamada do seu retorno. Na mensagem de 28 de setembro de 2025, por exemplo, a reclamante respondeu à mensagem de convocação para o trabalho dizendo que "pretendo voltar semana.", o que não se deu. Registre-se que a alta previdenciária já havia ocorrido, estando a reclamante liberada para retornar ao trabalho. A conduta da reclamante evidencia, de modo claro, sua intenção de não mais retornar ao trabalho, na medida em que criava na reclamada a expectativa do retorno ao trabalho, com aviso de que compareceria para trabalhar e logo em seguida não comparecia, o que se deu por mais de uma vez. O ânimus de deixar o trabalho restou evidenciado. O documento de id. 83c711b discrimina, de forma precisa, o histórico de faltas injustificadas praticadas pela reclamante. Mantém-se a justa causa por abandono de emprego, ficando indeferido o pedido de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa. Indeferem-se, por conseguinte, os pedidos de aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais mais um terço, multa de 40% sobre o FGTS, guias para saque do FGTS e seguro-desemprego e indenização da estabilidade da gestante. Indefere-se o pedido de férias vencidas mais um terço, tendo em vista o tempo de serviço da reclamante, não fazendo jus a esta parcela. Indevida a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477, da CLT, pois fundamentada no pagamento das parcelas acima indeferidas. Indefere-se o pedido. Indevida a multa do artigo 467 da CLT, em razão da não existência de verbas rescisórias incontroversas. Deverá a reclamada anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante no prazo de 10 dias, observando-se a data informada na contestação e no TRCT, pena de o fazer a Secretaria.". Em reforço, destaca-se que o histórico de atestados médicos acostado aos autos (ID 5be18f7, fls. 155/178) revela um padrão de afastamentos de curta duração, praticamente contínuos desde 31/07/2025. No dia 16/09/2025, a reclamante comunicou o falecimento de sua avó (conversa via aplicativo Whatsapp ID. f14a1cb - f.191 e certidão de óbito de ID 1256af4 - f. 179), sendo respondida, em tom cordial e solidário pela reclamada: "Recebemos o documento. Nossos sinceros sentimentos pela perda da sua avó", fato relevante para se afastar, desde logo, qualquer suspeita de que a relação entre as partes estaria deteriorada por ocasião do último atestado médico apresentado pela empregada. A partir de então, a recorrente deixou de apresentar qualquer documentação médica que justificasse suas ausências. As conversas via WhatsApp revelam a diligência da reclamada em buscar contato com a reclamante, a fim de retornasse ao trabalho. Em 24/09/2025, questionada se possuía "outros atestados", a reclamante demorou a responder, limitando-se, no dia seguinte, a informar que "não tenho atestado depois do falecimento da minha vó". Em 25 de setembro de 2025, a empregadora indagou: "Você vai voltar a trabalhar?", questionamento que permaneceu sem resposta por dois dias. Somente em 28 de setembro de 2025, a reclamante manifestou a intenção de retornar na semana seguinte ("Bom dia pretendo voltar esta semana"). Contudo, a semana de 29 de setembro a 03 de outubro de 2025 transcorreu sem o cumprimento de tal promessa e sem qualquer justificativa para as ausências. A única interação registrada nesse intervalo, em 02/10/2025, consistiu em pergunta formulada pela reclamada acerca da localização de notas fiscais em sistema interno da empresa - respondida pela reclamante somente à noite, às 20h22/20h23, o que não evidencia "trabalho remoto" ou colaboração ativa com a empregadora, mas apenas que a recorrente permanecia acessível pelo aplicativo de mensagens e que nada fez, decorrida mais de uma semana da promessa não cumprida, para retomar a prestação pessoal de serviços ou sequer explicar sua ausência contínua. Não há, nessa mensagem isolada sobre a localização de arquivos, ajuste de teletrabalho, jornada cumprida ou tarefa regularmente atribuída e executada - não passa de resposta pontual e periférica, incapaz de infirmar o quadro de ausência ao posto de trabalho já então consolidado. Em 07/10/2025, a reclamada reiterou a cobrança por um posicionamento: "Você irá voltar, pois já tem mais de 11 dias de falta. Ou possui algum atestado?". A reclamante manteve-se silente. Nova cobrança, ainda mais direta, ocorreu em 08 de outubro de 2025: "Algum retorno?", novamente sem resposta. Somente em 09/10/2025, ao ser comunicada sobre a necessidade de agendamento de perícia junto ao INSS, em cumprimento ao art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a reclamante manifestou-se nos termos: "Bom dia, ok obrigada", sem apresentar novo atestado, informar seu estado de saúde ou sinalizar intenção de retomar as atividades. No aspecto, é imperioso ressaltar que a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença não decorre do mero requerimento administrativo ao INSS, mas sim da efetiva concessão do benefício por incapacidade temporária, nos termos do art. 476 da CLT e do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Até o 15º dia de afastamento, a remuneração é devida pela empresa. A partir do 16º dia, e desde que reconhecida a incapacidade pela autarquia previdenciária, opera-se a suspensão contratual. No presente caso, o benefício por incapacidade postulado sob o protocolo nº 616.894.109 jamais foi concedido. Ao revés, foi expressamente indeferido por decisão do INSS em 23/02/2026, sob o fundamento de "não comparecimento para realização de exame médico pericial", nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto nº 3.048/99. Não há, portanto, suspensão contratual por mera expectativa de benefício, o que também afasta a aplicação analógica da Súmula nº 371 do TST, que, ao tratar da superveniência de auxílio-doença no curso do aviso prévio, reconhece efeitos suspensivos apenas a partir da efetiva concessão do benefício - circunstância ausente na hipótese vertente. O auxílio prestado pela reclamada na tramitação do requerimento previdenciário não configura venire contra factum proprium, mas sim o cumprimento de dever legal (art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Cumprir a lei não implica renúncia ao poder diretivo ou tolerância indefinida com a ausência do empregado. Após a lacônica resposta de 10/10/2025, sobreveio novo silêncio da reclamante por dez dias, sem comunicação ou justificativa, o que reforça o desengajamento. Somente em 20/10/2025, em resposta à notificação formal de dispensa por justa causa enviada pela reclamada - a qual concedeu um prazo de 48 horas para retorno ou justificativa -, a reclamante questionou o horário para assinatura da documentação rescisória, sem, contudo, contestar a medida ou manifestar interesse na manutenção do vínculo. Por fim, em 23/10/2025, ao ser instada novamente a comparecer para formalizar a rescisão, respondeu possuir "orientações para não realizar assinatura", indicando já estar assistida por advogado e, tendo a oportunidade de impugnar a medida, optou por não fazê-lo, tratando a ruptura como fato consumado. O comportamento reiterado e consistente de desengajamento, que se estendeu por mais de um mês de ausência ininterrupta sem comprometimento inequívoco com o retorno, afasta a alegação de mero lapso de comunicação ou dificuldade pontual. Corrobora esse quadro, ainda que como elemento circunstancial e posterior, o fato de a recorrente ter deixado de comparecer, à perícia médica agendada junto ao INSS, o que resultou no indeferimento do benefício por incapacidade. Tal conduta, examinada à luz do conjunto probatório, reflete o mesmo desengajamento progressivo já identificado no período contratual, agora replicada perante a autarquia previdenciária, e que reforça a conclusão de que a recorrente, a partir de fins de setembro de 2025, não mais nutria o propósito de retomar às atividades profissionais. Não socorre a recorrente, por fim, o argumento de que as notificações de retorno não teriam sido trazidas aos autos como documentos formais autônomos. As conversas via aplicativo WhatsApp constituem o canal de comunicação regular e ordinário mantido entre as partes ao longo de toda a relação de emprego - nele se trocavam atestados, informações de rotina de trabalho e, ao final, a própria notificação formal de dispensa, em arquivo PDF anexado (fls. 199) -, não se podendo exigir, para a validade da comunicação, formalidade maior do que aquela costumeiramente adotada. A tanto se soma que a recorrida, ainda assim, formalizou notificação escrita com prazo de 48 horas antes de consumar a dispensa (fls. 212/215), o que excede, e não afronta, o padrão de cautela normalmente exigido pela jurisprudência trabalhista nessa hipótese. Presentes, portanto, tanto o elemento objetivo quanto o elemento subjetivo do abandono de emprego, e tendo a recorrida se desincumbido a contento do ônus probatório que lhe competia (art. 818, II, da CLT), mantém-se a dispensa por justa causa e a improcedência dos pedidos correlatos, nada havendo a reformar no aspecto. Ante a ausência de ilícito imputável à reclamada, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais em decorrência da dispensa. Nada a prover. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência dos pedidos da inicial, não há falar na condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, dada a ausência de sucumbência da parte. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA: JUSTIÇA GRATUITA. Em contrarrazões, a reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que "está com gastos extraordinários o qual impossibilitam o pagamento das custas e demais despesas processuais, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, os quais evidenciam a insuficiência de recursos para suportar os encargos decorrentes do processo". Pois bem. Nos termos do art. 99, caput, do CPC e do art. 790, § 3º, da CLT, passa-se à análise do pleito. As pessoas jurídicas devem comprovar a hipossuficiência alegada, pois a presunção de que trata o art. 99, §3º, do CPC e art. 790, §3º, da CLT, apenas se aplica às pessoas físicas. De igual modo, o entendimento fixado no Tema 21 de IRR do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) se restringe às pessoas naturais, o que se extrai da análise da questão submetida a julgamento e da própria redação do tema, que faz menção expressa à percepção de salário pela parte (item II). No caso, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça foi formulado por pessoa jurídica, o benefício não deve ser concedido por mera presunção. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" Ocorre que, em seu apelo, o reclamado não logrou se desincumbir de tal encargo probatório, uma vez que não apresentou quaisquer documentos contábeis que revelem sua situação patrimonial atual (ativa e passiva), a fim de demonstrar a insuficiência econômica, não bastando, para tanto, a alegação genérica de estar com gastos extraordinários no momento. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade postulada. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Ausente: Dr. José Paulo Ferreira Júnior, pela recorrente reclamante ELLEN CRISTINA BATISTA FERREIRA. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ADM CONTABILIDADE PARA CONDOMINIOS LTDA