Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · POSTO AVANÇADO DE IPORÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATSum 0011173-97.2024.5.18.0181 AUTOR: EZIO HIDEAKI MIWA E OUTROS (1) RÉU: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17fc717 proferida nos autos. DECISÃO Em atenção à petição de ID 49d9b33, esclarecem os exequentes que o pedido de intimação da administradora judicial formulado no ID b9d3b2b tinha por finalidade dar ciência à executada das restrições de circulação impostas sobre os veículos relacionados no ID 28604ca, requerendo, agora, a apreensão dos referidos bens e posterior intimação da administradora judicial. O pedido, contudo, não comporta deferimento nos termos em que formulado. Com efeito, embora tenham sido lançadas restrições de circulação sobre os veículos, não consta dos autos informação acerca da localização ou da posse dos bens que permita o cumprimento de eventual ordem de apreensão. Além disso, não se verifica, até o momento, a efetivação de penhora dos referidos veículos, mas apenas a inserção de restrição de circulação. Assim, a pretensão de intimação da administradora judicial, tal como formulada, não decorre de ato constritivo efetivamente realizado sobre os bens. Diante disso, indefiro o pedido de apreensão dos veículos e de intimação da administradora judicial. Considerando o teor do despacho de ID 4b31440, bem como que as diligências executórias anteriormente realizadas não lograram êxito, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 (dois) anos, para contagem do prazo prescricional, nos termos já determinados. Durante o período de sobrestamento, fica facultado aos exequentes requererem o prosseguimento da execução, desde que indiquem providência concreta e efetiva, apta a contribuir para a satisfação do crédito, não sendo suficiente a mera reiteração de diligências já realizadas sem êxito. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, sem requerimento de providência executiva efetiva, voltem os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente. Intimem-se. IPORA/GO, 09 de setembro de 2026. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EZIO HIDEAKI MIWA
- ADRIEL DO NASCIMENTO PAIVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATSum 0011173-97.2024.5.18.0181 AUTOR: EZIO HIDEAKI MIWA E OUTROS (1) RÉU: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b31440 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer objetivamente o pedido formulado na petição de ID b9d3b2b, informando o que pretende com a intimação da reclamada por meio da administradora judicial. No silêncio, tendo em vista que as consultas realizadas em busca de patrimônio da ré não lograram êxito e não há, nos autos, informações úteis que permitam o prosseguimento da execução, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novas e efetivas providências para o prosseguimento da execução, não servindo a esse propósito mero pedido genérico de renovação de convênios ou de diligências já realizadas sem êxito. Na ausência de manifestação, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 (dois) anos, para contagem do prazo prescricional. Ressalte-se que a mera renovação de convênios ou a repetição de atos executórios já realizados sem êxito não suspende nem interrompe o prazo prescricional. IPORA/GO, 28 de agosto de 2026. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EZIO HIDEAKI MIWA
- ADRIEL DO NASCIMENTO PAIVA