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TRF5 · Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011173-34.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: IVANISE JERONIMA DA SILVA, IVETE MARIA DE SANTANA, LUCIANO DUARTE FERREIRA, MARIA OZINETE FERREIRA, VANIA TEREZA DO NASCIMENTO DINIZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO OU REINCLUSÃO DE RUBRICA REMUNERATÓRIA. DIFERENÇA INDIVIDUAL DA LEI Nº 12.988/2014. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS. NATUREZA ALIMENTAR. DISPENSA DE CAUÇÃO. ASTREINTES FIXADAS NA PRIMEIRA INTIMAÇÃO. PREMATURIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0056732-77.2025.4.05.8300, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução provisória do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300. 2. A ação de origem consiste em cumprimento provisório de acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal, por meio do qual foi concedida a segurança para determinar que a Administração se abstivesse de suprimir dos vencimentos e proventos dos substituídos processuais a rubrica remuneratória denominada "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014" e, caso a supressão já tivesse ocorrido, promovesse sua imediata reinclusão. 3. A União opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título judicial em razão da ausência de trânsito em julgado. Alegou, ainda, a incidência do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, ao fundamento de que a reinclusão da rubrica remuneratória em folha de pagamento produziria efeitos patrimoniais imediatos e continuados, não sendo possível o cumprimento provisório da obrigação. 4. O Juízo de origem entendeu que a pretensão executiva não envolve a concessão de nova vantagem nem a execução de parcelas pretéritas, mas apenas o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, consistente na manutenção ou reinclusão de rubrica anteriormente paga aos substituídos processuais. Também concluiu ser desnecessária a prestação de caução, em razão da natureza alimentar da verba e da possibilidade de restituição dos valores mediante desconto em folha, caso o título venha a ser posteriormente reformado. 5. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida viola o regime jurídico aplicável à execução contra a Fazenda Pública. Afirma que a reinclusão da rubrica produz repercussões financeiras imediatas e equivale, materialmente, à inclusão de vantagem em folha de pagamento antes do trânsito em julgado. 6. Defende que a obrigação imposta não possui natureza meramente administrativa, pois acarreta aumento da remuneração mensal dos servidores, incidindo, por conseguinte, a restrição prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. 7. Sustenta a agravante que o recurso especial interposto pela União foi recentemente admitido, permanecendo ausente o trânsito em julgado do acórdão exequendo, circunstância que impede a implementação da vantagem remuneratória em sede de cumprimento provisório, por se tratar, em essência, de obrigação de pagar. 8. A União impugna a inexistência de determinação de pagamento de caução pelos exequentes, nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC, bem como a imposição imediata de multa processual em caso de não cumprimento tempestivo da obrigação imposta na decisão agravada. No mais, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, defendendo a existência cumulativa dos requisitos legais para tanto. 9. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cumprimento provisório de acórdão concessivo de segurança coletiva, ainda não transitado em julgado, quanto à obrigação de fazer consistente na manutenção ou reinclusão da rubrica remuneratória "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014" em folha de pagamento. Devolve-se, também, a matéria atinente à necessidade de prestação de caução pelos exequentes e à imposição de astreintes quando da intimação para cumprimento da obrigação. 10. A demanda originária versa sobre cumprimento provisório de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300, por meio do qual a Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstivesse de efetuar a supressão da rubrica "Diferença Individual Lei nº 12.988/2014" (DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP) nos vencimentos e proventos dos servidores substituídos pelo SINDSPREV/PE, com determinação de imediata reinclusão caso os descontos já tivessem sido efetivados. 11. A pretensão deduzida no cumprimento provisório está limitada à efetivação da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, consistente na manutenção da rubrica remuneratória nos contracheques dos substituídos ou em sua reinclusão, caso já tenha sido suprimida. Não se pretende, nesta fase processual, a execução de parcelas pretéritas nem o pagamento de valores atrasados. 12. A delimitação objetiva da pretensão executiva é relevante para a solução da controvérsia. A circunstância de o cumprimento da obrigação de fazer produzir repercussões financeiras na folha de pagamento dos servidores não é suficiente, por si só, para transmudar a natureza da obrigação executada em obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. 13. O art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 admite o cumprimento provisório da sentença concessiva de mandado de segurança, ressalvadas as hipóteses em que vedada a concessão da medida liminar. 14. A restrição anteriormente estabelecida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que vedava a concessão de medida liminar tendo por objeto, entre outras hipóteses, a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.296. 15. As vedações invocadas pela agravante não impedem, na hipótese concreta, o cumprimento provisório nos estritos limites da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, sem execução de parcelas pretéritas ou adoção de atos próprios do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 16. Não subsiste, no caso concreto, impedimento legal ao cumprimento provisório da obrigação de fazer estabelecida no acórdão concessivo da segurança. A pretensão executiva não objetiva o pagamento de valores vencidos, mas a efetivação da determinação judicial de manutenção ou reinclusão da rubrica remuneratória, nos exatos limites do título executivo. 17. Não prospera a alegação de que a existência de recurso especial interposto contra o acórdão concessivo da segurança, ainda que já admitido pela Vice-Presidência desta Corte, impediria o cumprimento provisório. A mera interposição e admissão do recurso especial não lhe atribuem automaticamente efeito suspensivo, não havendo notícia de decisão que tenha determinado a suspensão da eficácia do acórdão exequendo. 18. A distinção entre a obrigação de fazer objeto do cumprimento e eventual obrigação de pagar parcelas pretéritas deve ser preservada. A possibilidade de cumprimento provisório da primeira não importa autorização para a execução de valores atrasados ou para a adoção de atos executivos próprios das obrigações de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, matérias que não integram a pretensão deduzida nestes autos. 19. Considerando que o cumprimento provisório se restringe à obrigação de fazer estabelecida no acórdão concessivo da segurança, consistente na manutenção ou reinclusão da rubrica "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014", e ausente efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto contra o título judicial, deve ser mantida a decisão agravada. 20. Não se mostra necessária a prestação de caução, visto que, além de se tratar de verba remuneratória de natureza alimentar, não foi demonstrado risco concreto de grave dano de difícil ou incerta reparação, sendo insuficientes alegações genéricas acerca dos reflexos financeiros e da multiplicidade de execuções individuais. 21. Assiste razão à agravante no que tange à imposição imediata de astreintes feita pelo Juízo de origem, visto que não há qualquer elemento indicativo de resistência injustificada ou recalcitrância da União Federal ao cumprimento de eventual determinação judicial. 22. A imposição de multa cominatória quando da primeira intimação da parte executada para cumprimento da obrigação, sem prévia demonstração de descumprimento ou de comportamento incompatível com os deveres de cooperação processual, revela-se medida prematura. 23. Neste momento processual, mostra-se adequada a suspensão da multa diária fixada na origem, sem prejuízo de eventual reanálise pelo Juízo de primeiro grau caso venha a ser constatado posterior descumprimento da ordem judicial. 24. Agravo de instrumento provido em parte apenas para afastar a imposição de astreintes feita pelo Juízo de origem. .cff RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011173-34.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: IVANISE JERONIMA DA SILVA, IVETE MARIA DE SANTANA, LUCIANO DUARTE FERREIRA, MARIA OZINETE FERREIRA, VANIA TEREZA DO NASCIMENTO DINIZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0056732-77.2025.4.05.8300, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução provisória do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300. A ação de origem consiste em cumprimento provisório de acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal, por meio do qual foi concedida a segurança para determinar que a Administração se abstivesse de suprimir dos vencimentos e proventos dos substituídos processuais a rubrica remuneratória denominada "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014" e, caso a supressão já tivesse ocorrido, promovesse sua imediata reinclusão. A União opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título judicial em razão da ausência de trânsito em julgado. Alegou, ainda, a incidência do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, ao fundamento de que a reinclusão da rubrica remuneratória em folha de pagamento produziria efeitos patrimoniais imediatos e continuados, não sendo possível o cumprimento provisório da obrigação. O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade. Entendeu que a pretensão executiva não envolve a concessão de nova vantagem nem a execução de parcelas pretéritas, mas apenas o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, consistente na manutenção ou reinclusão de rubrica anteriormente paga aos substituídos processuais. Também concluiu ser desnecessária a prestação de caução, em razão da natureza alimentar da verba e da possibilidade de restituição dos valores mediante desconto em folha, caso o título venha a ser posteriormente reformado. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida viola o regime jurídico aplicável à execução contra a Fazenda Pública. Afirma que a reinclusão da rubrica produz repercussões financeiras imediatas e equivale, materialmente, à inclusão de vantagem em folha de pagamento antes do trânsito em julgado. Defende que a obrigação imposta não possui natureza meramente administrativa, pois acarreta aumento da remuneração mensal dos servidores, incidindo, por conseguinte, a restrição prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Contrarrazões em ID. 11865286. Pressupostos processuais preenchidos. É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011173-34.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: IVANISE JERONIMA DA SILVA, IVETE MARIA DE SANTANA, LUCIANO DUARTE FERREIRA, MARIA OZINETE FERREIRA, VANIA TEREZA DO NASCIMENTO DINIZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A VOTO O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cumprimento provisório de acórdão concessivo de segurança coletiva, ainda não transitado em julgado, quanto à obrigação de fazer consistente na manutenção ou reinclusão da rubrica remuneratória "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014" em folha de pagamento. Devolve-se, também, a matéria atinente à necessidade de prestação de caução pelos exequentes e à imposição de astreintes quando da intimação para cumprimento da obrigação. A demanda originária versa sobre cumprimento provisório de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300, por meio do qual a Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstivesse de efetuar a supressão da rubrica "Diferença Individual Lei nº 12.988/2014" (DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP) nos vencimentos e proventos dos servidores substituídos pelo SINDSPREV/PE, com determinação de imediata reinclusão caso os descontos já tivessem sido efetivados. No caso concreto, a pretensão deduzida no cumprimento provisório está limitada à efetivação da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, consistente na manutenção da rubrica remuneratória nos contracheques dos substituídos ou em sua reinclusão, caso já tenha sido suprimida. Não se pretende, nesta fase processual, a execução de parcelas pretéritas nem o pagamento de valores atrasados. Essa delimitação objetiva da pretensão executiva é relevante para a solução da controvérsia. A circunstância de o cumprimento da obrigação de fazer produzir repercussões financeiras na folha de pagamento dos servidores não é suficiente, por si só, para transmudar a natureza da obrigação executada em obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Com efeito, o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 admite o cumprimento provisório da sentença concessiva de mandado de segurança, ressalvadas as hipóteses em que vedada a concessão da medida liminar. Por sua vez, a restrição anteriormente estabelecida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que vedava a concessão de medida liminar tendo por objeto, entre outras hipóteses, a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.296. As vedações invocadas pela agravante não impedem, na hipótese concreta, o cumprimento provisório nos estritos limites da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, sem execução de parcelas pretéritas ou adoção de atos próprios do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Nesse contexto, não subsiste, no caso concreto, impedimento legal ao cumprimento provisório da obrigação de fazer estabelecida no acórdão concessivo da segurança. A pretensão executiva não objetiva o pagamento de valores vencidos, mas a efetivação da determinação judicial de manutenção ou reinclusão da rubrica remuneratória, nos exatos limites do título executivo. Também não prospera a alegação de que a existência de recurso especial interposto contra o acórdão concessivo da segurança, ainda que já admitido pela Vice-Presidência desta Corte, impediria o cumprimento provisório. A mera interposição e admissão do recurso especial não lhe atribuem automaticamente efeito suspensivo, não havendo notícia de decisão que tenha determinado a suspensão da eficácia do acórdão exequendo. A distinção entre a obrigação de fazer objeto do cumprimento e eventual obrigação de pagar parcelas pretéritas deve ser preservada. A possibilidade de cumprimento provisório da primeira não importa autorização para a execução de valores atrasados ou para a adoção de atos executivos próprios das obrigações de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, matérias que não integram a pretensão deduzida nestes autos. Desse modo, considerando que o cumprimento provisório se restringe à obrigação de fazer estabelecida no acórdão concessivo da segurança, consistente na manutenção ou reinclusão da rubrica "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014", e ausente efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto contra o título judicial, deve ser mantida a decisão agravada. Tampouco se mostra necessária a prestação de caução, visto que, além de se tratar de verba remuneratória de natureza alimentar, não foi demonstrado risco concreto de grave dano de difícil ou incerta reparação, sendo insuficientes alegações genéricas acerca dos reflexos financeiros e da multiplicidade de execuções individuais. Por outro lado, quanto à imposição imediata de astreintes feita pelo Juízo de origem, assiste razão à agravante. Com efeito, não há, ao menos por ora, qualquer elemento indicativo de resistência injustificada ou recalcitrância da União Federal ao cumprimento de eventual determinação judicial. A imposição de multa cominatória quando da primeira intimação da parte executada para cumprimento da obrigação, sem prévia demonstração de descumprimento ou de comportamento incompatível com os deveres de cooperação processual, revela-se medida prematura. Assim, neste momento processual, mostra-se adequada a suspensão da multa diária fixada na origem, sem prejuízo de eventual reanálise pelo Juízo de primeiro grau caso venha a ser constatado posterior descumprimento da ordem judicial. Tecidas essas considerações, dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar a imposição de astreintes feita pelo Juízo de origem. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011173-34.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: IVANISE JERONIMA DA SILVA, IVETE MARIA DE SANTANA, LUCIANO DUARTE FERREIRA, MARIA OZINETE FERREIRA, VANIA TEREZA DO NASCIMENTO DINIZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e do voto do relator, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), (data da certidão de julgamento). Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas Relator
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