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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011172-84.2026.5.03.0044 AUTOR: JACILE RAYANE COSTA LIMA RÉU: NIFF'S GRILL RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c245df proferida nos autos. SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I, § 1º/CLT): Altera-se a convicção jurídica deste Juízo para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Devidas as verbas resilitórias, eis que a reclamada reconheceu expressamente em defesa oral que as deve à reclamante, alegando apenas dificuldades financeiras para pagamento e necessidade de alienação de bens (p. 58/pdf). Não apresentou documentos, tendo sido declarada preclusa a prova documental. A reclamante foi admitida em 17/10/2024, com remuneração de R$1.804,04, e dispensada sem justa causa, tendo recebido aviso prévio trabalhado (p. 14/15 e 20/pdf). Incontroversa (art. 374, II e III/CPC) a ausência de pagamento das verbas resilitórias (art. 477, § 2º/CLT), é devido, conforme limites dos pedidos, o pagamento de: 1.1. Saldo de salário de fevereiro/2026 (10 dias), no valor de R$601,30. 1.2. 13º salário proporcional de 2026 (1/12), no valor de R$150,34. 1.3. Férias proporcionais + 1/3 (3/12), no valor de R$601,36. 1.4. FGTS + 40% sobre as parcelas salariais do período contratual, bem como sobre as verbas resilitórias (arts. 15 e 18, § 1º da Lei 8.036/90), à exceção das férias + 1/3 indenizadas (art. 15, § 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-1/TST), a ser recolhido diretamente na conta vinculada, forma solene prescrita em lei (arts. 18 e 26, § único da Lei 8.036/90), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A da Lei 8.036/90) e da tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201: TEMA 68 – DEJT 11/03/2025). Compensáveis eventuais valores de FGTS comprovadamente já depositados. Devida a multa do art. 477, § 8º/CLT, em razão da mora resilitória, equivalente à remuneração mensal, esta conforme tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RR 11070-70.2023.5.03.0043: TEMA 142 – DEJT 22/05/2025), observado o limite específico do pedido de R$1.804,04. Ausente o pagamento das verbas resilitórias incontroversas em audiência, razão pela qual é devida a multa do art. 467/CLT (50% sobre o saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 e multa de 40% do FGTS), observado o limite específico do pedido de R$1.578,52. Indevida a pretensão de pagamento autônomo da remuneração referente ao aviso-prévio trabalhado, no valor de R$1.804,04, eis que, durante o aviso trabalhado, o contrato permanece em plena vigência e a contraprestação corresponde aos salários do período, inexistindo parcela resilitória autônoma a este título. A reclamante postulou separadamente o saldo salarial relativo aos 10 dias trabalhados em fevereiro/2026. Intimada em liquidação de sentença, a reclamada efetuará a baixa na CTPS digital e no eSocial, para constar a resilição contratual por sua iniciativa e a data do término contratual em 10/02/2026, limite do pedido, e entregará o TRCT/SJ2 e a chave de conectividade, bem como efetuará a comunicação eletrônica (art. 477, § 10º/CLT), sem prejuízo de a Secretaria da Vara proceder à baixa em caso de descumprimento, além de eventual indenização substitutiva do seguro-desemprego, na hipótese de não recebimento por sua culpa (art. 223-B/CLT e Súmula 389/TST). Diante da modalidade atual de requerimento DIGITAL (art. 477, § 10º/CLT), pela própria empregada através da plataforma do portal gov.br (art. 5º/Resolução 957/2022 CODEFAT), deverá a reclamante fazer o requerimento tanto para saque do FGTS + 40%, quanto para requerimento do benefício do seguro-desemprego. Indevida a pretensa indenização por danos morais, eis que ausente comprovação de violação aos direitos imateriais da dignidade e/ou personalidade profissional da reclamante (arts. 223-A a 223-C/CLT), mediante conduta ilícita e/ou abusiva de direito praticada pela reclamada (art. 223-B/CLT), ônus que lhe competiu (art. 818, I/CLT) e do qual não se desincumbiu. 2. O inadimplemento das verbas resilitórias, a ausência de recolhimento integral do FGTS, de baixa na CTPS e de entrega dos documentos para habilitação no seguro-desemprego, embora caracterizem descumprimentos contratuais, por si sós não caracterizam violação aos direitos da personalidade, diante da reparação material específica e autônoma das respectivas obrigações (art. 944/CC). 2.1. Os documentos de p. 21/23/pdf demonstram a existência de despesas, inclusive contas de energia elétrica, mas não comprovam que os respectivos atrasos decorreram necessariamente da ausência de pagamento das verbas resilitórias. A fatura de fevereiro/2026 registra, inclusive, débito relativo a janeiro/2026. 2.2. A carta de cobrança de aluguel de p. 21/pdf não contém data, não sendo possível estabelecer relação temporal entre o atraso e o inadimplemento resilitório. A conta de energia elétrica de fevereiro/2026 demonstra, ainda, que em 05/02/2026, antes mesmo da data de término contratual indicada na inicial, já existia débito referente à competência janeiro/2026. 2.3. Os comprovantes de viagem de p. 24/25/pdf não comprovam o alegado cancelamento decorrente do inadimplemento patronal, constando do próprio documento a ocorrência de remarcação. Também não foi apresentado documento específico relativo ao alegado atraso da documentação do veículo. As mensagens de p. 26/36/pdf demonstram as cobranças efetuadas pela reclamante, mas não evidenciam humilhação, constrangimento ou efetiva lesão à sua dignidade e/ou personalidade profissional. A hipótese de descumprimento contratual, por si só, não caracteriza o dever de indenizar pelo dano moral, eis que sujeita à reparação material específica e autônoma (art. 944/CC), conforme suas respectivas parcelas e natureza jurídica, que não se confundem ou fundamentam a pretensão imaterial (precedente vinculativo TST – T. PLENO – RR 21391-35.2023.5.04.0271: TEMA 143 – DEJT 22/05/2025). Concedem-se à reclamante os benefícios da Justiça gratuita, diante da presunção relativa (precedente vinculativo TST – T. PLENO – IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084: TEMA 21) de veracidade da declaração de miserabilidade de p. 12/pdf, ônus que competiu à reclamante (art. 818, I/CLT), e do qual se desincumbiu. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pela reclamante (efetivo proveito econômico), a favor de sua advogada. Indevidos honorários advocatícios de sucumbência em favor da reclamada, diante da ausência de assistência jurídica (jus postulandi). II – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, na reclamação proposta por JACILE RAYANE COSTA LIMA contra NIFF'S GRILL RESTAURANTE LTDA., decide-se: 1. Fixar, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante, após a intimação da liquidação de sentença por cálculos (arts. 835 e 879/CLT): 2.1. Saldo de salário de fevereiro/2026 (10 dias), no valor de R$601,30. 2.2. 13º salário proporcional de 2026 (1/12), no valor de R$150,34. 2.3. Férias proporcionais + 1/3 (3/12), no valor de R$601,36. 2.4. FGTS + 40% sobre as parcelas salariais do período contratual, bem como sobre as verbas resilitórias (arts. 15 e 18, § 1º da Lei 8.036/90), à exceção das férias + 1/3 indenizadas (art. 15, § 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-1/TST), a ser recolhido diretamente na conta vinculada, forma solene prescrita em lei (arts. 18 e 26, § único da Lei 8.036/90), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A da Lei 8.036/90) e da tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201: TEMA 68 – DEJT 11/03/2025), observados os limites específicos dos pedidos de R$2.309,12 quanto ao FGTS e R$923,64 quanto à indenização de 40%. 2.4.1. Compensáveis eventuais valores de FGTS comprovadamente já depositados. 2.5. Multa do art. 477, § 8º/CLT, em razão da mora resilitória, equivalente à remuneração mensal, esta conforme tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RR 11070-70.2023.5.03.0043: TEMA 142 – DEJT 22/05/2025), observado o limite específico do pedido de R$1.804,04. 2.6. Multa do art. 467/CLT (50% sobre o saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 e multa de 40% do FGTS), observado o limite específico do pedido de R$1.578,52. 2.7. Intimada em liquidação de sentença, a reclamada efetuará a baixa na CTPS digital e no eSocial, para constar a resilição contratual por sua iniciativa e a data do término contratual em 10/02/2026, e entregará o TRCT/SJ2 e a chave de conectividade, bem como efetuará a comunicação eletrônica (art. 477, § 10º/CLT), sem prejuízo de a Secretaria da Vara proceder à baixa em caso de descumprimento, além de eventual indenização substitutiva do seguro-desemprego, na hipótese de não recebimento por sua culpa (art. 223-B/CLT e Súmula 389/TST). 2.8. Diante da modalidade atual de requerimento DIGITAL (art. 477, § 10º/CLT), pela própria empregada através da plataforma do portal gov.br (art. 5º/Resolução 957/2022 CODEFAT), deverá a reclamante fazer o requerimento tanto para saque do FGTS + 40%, quanto para requerimento do benefício do seguro-desemprego. 2.9. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pela reclamante (efetivo proveito econômico), a favor de sua advogada. Até 29/08/2024, a correção monetária e os juros de mora incidirão de conformidade com a decisão vinculante (arts. 102, § 2º/CR e 927, I, § 1º/CPC) do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59/DF (IPCA-E + juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91) na fase pré judicial e, a partir da citação, exclusivamente a incidência da taxa SELIC), e, a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389/CC) e os juros legais conforme a Taxa Legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º/CC). A reclamada recolherá o INSS conforme regime de competência/prestação dos serviços (art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, Súmulas 368, V/TST e 45/TRT 3ª Região), sua cota parte e a da reclamante, dedutível esta (OJ 363 da SBDI-1/TST), exceto as contribuições devidas a terceiros (Súmula 24/TRT 3ª Região), sobre as parcelas salariais, apuradas mês a mês, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal previdenciária (art. 174/CTN e Súmula Vinculante 08/STF), sob pena de execução (arts. 114, VIII/CR e 876, parágrafo único, da CLT). O IRRF será retido na fonte (arts. 46 da Lei 8.541/92, 28, § 1º da Lei 10.833/2003 e 778, § 1º do Decreto 9.580/2018), sobre todas as parcelas de natureza tributária, inclusive sobre os honorários advocatícios de sucumbência objeto da condenação (arts. 3º, §§ 1º e 4º da Lei 7.713/88, 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018 e 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região), observadas as tabelas e alíquotas próprias, o teto de isenção e as deduções legais, inclusive honorários contratuais (art. 12-A, §§ 1º e 2º da Lei 7.713/88 e art. 49 do Decreto 9.580/2018), no momento de sua disponibilidade, sob pena de ofício à Delegacia da Receita Federal. São parcelas isentas à incidência de INSS: férias + 1/3 indenizadas, FGTS + 40% e multas dos arts. 467 e 477, § 8º/CLT (arts. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e 214, § 9º do Decreto 3.048/99). São parcelas isentas à incidência de IRRF: férias + 1/3 indenizadas, FGTS + 40% e multa do art. 477, § 8º/CLT (arts. 6º, V da Lei 7.713/88 e 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º/CLT e Súmula 463, I/TST). Custas de R$160,00 pela reclamada, calculadas sobre R$8.000,00 arbitrados à condenação (art. 789, I/CLT). Atentem as partes (art. 139, III/CPC) que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-1/TST), não sendo cabíveis embargos de declaração destinados à rediscussão de fatos, provas, teses jurídicas ou mero prequestionamento. O prequestionamento constitui pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST). Eventual recurso ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática e jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude do efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST). Intimem-se (art. 852/CLT). skn UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JACILE RAYANE COSTA LIMA
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