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0011172-81.2025.5.15.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011172-81.2025.5.15.0013 AUTOR: LARISSA DE CASTRO PEREIRA FARIA RÉU: SABRINA DOS REIS ZINSLY ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae696da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE as pretensões apresentadas por LARISSA DE CASTRO PEREIRA FARIA em face de SABRINA DOS REIS ZINSLY ODONTOLOGIA LTDA para, tendo em vista os fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/02/2022 a 31/03/2022, em continuidade ao contrato registrado, fixando a data de admissão em 01/02/2022, e reconhecer a natureza salarial das comissões pagas fora do holerite, no valor médio arbitrado de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, condenando a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações de pagar, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a saber: a) 2/12 de 13º salário de 2022; b) 2/12 de férias acrescidas do terço constitucional, decorrentes do recômputo dos períodos aquisitivos a partir de 01/02/2022; c) depósitos do FGTS relativos aos meses de fevereiro e março de 2022, calculados sobre os valores pagos à reclamante nesses meses, acrescidos da indenização de 40% sobre FGTS; d) reflexos das comissões, no valor médio de R$ 200,00 mensais, em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40% sobre FGTS; e) compensação por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor atual, com juros e correção monetária na forma da Súmula 439 do C. TST e da fundamentação. CONDENO a reclamada, ainda, nas seguintes obrigações de fazer: a) retificar a CTPS da reclamante para fazer constar a data de admissão em 01/02/2022, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para tal fim, após o trânsito em julgado e a juntada da carteira de trabalho aos autos pela reclamante, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT; b) fornecer à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo a todo o contrato de trabalho, na forma da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da reclamante (art. 536, §1º, do CPC). Intime-se a reclamada pessoalmente, conforme Súmula 410 do STJ. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de: diferenças de 13º salário de 2023, 2024 e proporcional de 2025; diferenças de saldo de salário, adicional de insalubridade, acúmulo de função e seguro-desemprego decorrentes do reconhecimento do vínculo; adicional por acúmulo de função e reflexos e, subsidiariamente, diferenças salariais por desvio de função e reflexos; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada e reflexos; adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; reflexos das comissões em saldo de salário, adicional de insalubridade, horas extras e acúmulo de função; e multa convencional. Rejeito o requerimento de condenação da reclamante por litigância de má-fé. DEFIRO à parte autora a gratuidade dos atos processuais na forma da fundamentação. Devidos os honorários advocatícios no importe equivalente a 10% pela parte sucumbente ao advogado da parte adversa e em relação a cada pedido objeto da demanda, apurando-se a sucumbência da Reclamada em regular liquidação de sentença em relação aos pedidos julgados procedentes no todo ou em parte, e a sucumbência da Reclamante tomando-se como base o valor dos pedidos indeferidos na sua totalidade, aplicando-se quanto a esta a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Expeça-se Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais, considerando perícia de média complexidade e a tabela vigente ao tempo da nomeação do perito, com as correções correspondentes conforme PROVIMENTO GP-CR 002/2024 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. A liquidação observará os parâmetros da fundamentação, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA DE CASTRO PEREIRA FARIA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011172-81.2025.5.15.0013 AUTOR: LARISSA DE CASTRO PEREIRA FARIA RÉU: SABRINA DOS REIS ZINSLY ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae696da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE as pretensões apresentadas por LARISSA DE CASTRO PEREIRA FARIA em face de SABRINA DOS REIS ZINSLY ODONTOLOGIA LTDA para, tendo em vista os fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/02/2022 a 31/03/2022, em continuidade ao contrato registrado, fixando a data de admissão em 01/02/2022, e reconhecer a natureza salarial das comissões pagas fora do holerite, no valor médio arbitrado de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, condenando a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações de pagar, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a saber: a) 2/12 de 13º salário de 2022; b) 2/12 de férias acrescidas do terço constitucional, decorrentes do recômputo dos períodos aquisitivos a partir de 01/02/2022; c) depósitos do FGTS relativos aos meses de fevereiro e março de 2022, calculados sobre os valores pagos à reclamante nesses meses, acrescidos da indenização de 40% sobre FGTS; d) reflexos das comissões, no valor médio de R$ 200,00 mensais, em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40% sobre FGTS; e) compensação por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor atual, com juros e correção monetária na forma da Súmula 439 do C. TST e da fundamentação. CONDENO a reclamada, ainda, nas seguintes obrigações de fazer: a) retificar a CTPS da reclamante para fazer constar a data de admissão em 01/02/2022, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para tal fim, após o trânsito em julgado e a juntada da carteira de trabalho aos autos pela reclamante, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT; b) fornecer à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo a todo o contrato de trabalho, na forma da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da reclamante (art. 536, §1º, do CPC). Intime-se a reclamada pessoalmente, conforme Súmula 410 do STJ. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de: diferenças de 13º salário de 2023, 2024 e proporcional de 2025; diferenças de saldo de salário, adicional de insalubridade, acúmulo de função e seguro-desemprego decorrentes do reconhecimento do vínculo; adicional por acúmulo de função e reflexos e, subsidiariamente, diferenças salariais por desvio de função e reflexos; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada e reflexos; adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; reflexos das comissões em saldo de salário, adicional de insalubridade, horas extras e acúmulo de função; e multa convencional. Rejeito o requerimento de condenação da reclamante por litigância de má-fé. DEFIRO à parte autora a gratuidade dos atos processuais na forma da fundamentação. Devidos os honorários advocatícios no importe equivalente a 10% pela parte sucumbente ao advogado da parte adversa e em relação a cada pedido objeto da demanda, apurando-se a sucumbência da Reclamada em regular liquidação de sentença em relação aos pedidos julgados procedentes no todo ou em parte, e a sucumbência da Reclamante tomando-se como base o valor dos pedidos indeferidos na sua totalidade, aplicando-se quanto a esta a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Expeça-se Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais, considerando perícia de média complexidade e a tabela vigente ao tempo da nomeação do perito, com as correções correspondentes conforme PROVIMENTO GP-CR 002/2024 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. A liquidação observará os parâmetros da fundamentação, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA DOS REIS ZINSLY ODONTOLOGIA LTDA

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