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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011172-49.2025.5.03.0164 RECORRENTE: LARISSA KELLER MENDES DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: LARISSA KELLER MENDES DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011172-49.2025.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS E RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DANO MORAL PELA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários das reclamadas e recurso ordinário adesivo da reclamante contra sentença que, reconhecido o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, condenou as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de verbas rescisórias, repouso semanal remunerado, multa do art. 477 da CLT e indenização substitutiva do período de estabilidade da gestante, deferiu à autora a gratuidade de justiça e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há questões em discussão consistentes em definir: (i) se cabe a suspensão do feito ante o Tema 1389 do STF; (ii) se os valores estimados na petição inicial limitam a condenação; (iii) a quem incumbe o ônus da prova quanto à natureza da prestação de serviços e se configurado o vínculo de emprego; (iv) se o salário fixado comporta redução por isonomia; (v) se subsiste a estabilidade provisória da gestante e a respectiva indenização substitutiva; (vi) se é devida a multa do art. 477 da CLT quando o vínculo é reconhecido apenas em juízo; (vii) a existência, a delimitação e a abrangência da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (viii) a manutenção da gratuidade e do percentual de honorários; e (ix) se a ausência de anotação da CTPS gera dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O Tema 1389 do STF alcança fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços e pejotização, moldura estranha à discussão de vínculo de emprego com pessoa física, além de levantada a suspensão nacional quanto às instâncias ordinárias. 2. Os valores indicados por estimativa na petição inicial, com ressalva expressa, não limitam a condenação, apurável em liquidação (art. 840, §1º, da CLT; art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). 3. Admitida a prestação de serviços e alegada sua natureza autônoma e eventual, o ônus de provar o fato impeditivo recai sobre a reclamada, do qual não se desincumbiu, evidenciada a não eventualidade pelos pagamentos semanais comprovados. 4. O salário corresponde ao valor efetivamente pago, prevalecendo a primazia da realidade, sendo inaplicável a isonomia sem paradigma e preclusa a prova documental apresentada apenas em recurso. 5. Reconhecido o vínculo, a estabilidade provisória da gestante exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa, irrelevante o desconhecimento do empregador (Tema 497 do STF; Súmula 244, I e II, do TST). 6. A circunstância de o vínculo ter sido reconhecido apenas em juízo não afasta a multa do art. 477, §8º, da CLT (Súmula 462 do TST). 7. A licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora, que abrange todas as verbas da condenação relativas ao período laboral, inclusive a multa do art. 477 da CLT, ressalvadas as obrigações de fazer personalíssimas (Súmula 331, IV e VI, do TST; Tema 725 do STF). 8. Basta à pessoa natural a declaração de hipossuficiência para a gratuidade, mantida a suspensão de exigibilidade dos honorários a seu cargo, e adequado o percentual arbitrado (Súmula 463, I, do TST; ADI 5766 do STF). 9. A ausência de anotação da CTPS não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de prejuízo não produzida (Tema 60 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido em parte, recurso ordinário da segunda reclamada e recurso ordinário adesivo da reclamante conhecidos e, no mérito recursal, desprovidos, mantida a sentença. Tese de julgamento: "1. A indicação de valores por estimativa na petição inicial, com ressalva expressa, não limita a condenação, apurável em liquidação. 2. Admitida a prestação de serviços e alegada sua natureza autônoma ou eventual, o ônus de provar o fato impeditivo é do tomador do trabalho. 3. Reconhecido o vínculo, a estabilidade provisória da gestante exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa, sendo irrelevante o desconhecimento do empregador. 4. A circunstância de o vínculo ter sido reconhecido apenas em juízo não afasta a multa do art. 477, §8º, da CLT. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação relativas ao período da prestação laboral, inclusive a multa do art. 477 da CLT, ressalvadas as obrigações de fazer personalíssimas. 6. A ausência de anotação da CTPS não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, XXXVI e XLV; art. 7º, XXX; art. 114, I; art. 10, II, "b", do ADCT. CLT, arts. 2º; 3º; 9º; 477, §§6º e 8º; 790, §3º; 790-A; 791-A, §§2º, 3º e 4º; 818, II; 840, §1º; 899, §10. CC, arts. 129; 186; 927. CPC, arts. 141; 373, II; 435; 492; 1.026. IN 41/2018 do TST, art. 12, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 497 (RE 629.053); STF, Tema 725 (RE 958.252); STF, ADPF 324; STF, ADI 5766. TST, Súmula 244, I e II; Súmula 331, IV e VI; Súmula 462; Súmula 463, I; Súmula 297. TST, Tema 60 dos recursos repetitivos (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141); SDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. TRT da 3ª Região, Tese Jurídica Prevalecente n. 16. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por FAST LOG SERVIÇOS LTDA., à exceção do tópico relativo à multa do artigo 467 da CLT, do qual não conheceu por ausência de interesse recursal, do recurso ordinário interposto por CIMED & CO. S.A. e do recurso ordinário adesivo interposto por LARISSA KELLER MENDES DE SOUZA, bem como das contrarrazões apresentadas; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a preliminar de suspensão do feito arguida pela primeira reclamada e negou provimento aos recursos interpostos pelas partes. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - CIMED & CO. S.A.
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011172-49.2025.5.03.0164 RECORRENTE: LARISSA KELLER MENDES DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: LARISSA KELLER MENDES DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011172-49.2025.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS E RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DANO MORAL PELA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários das reclamadas e recurso ordinário adesivo da reclamante contra sentença que, reconhecido o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, condenou as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de verbas rescisórias, repouso semanal remunerado, multa do art. 477 da CLT e indenização substitutiva do período de estabilidade da gestante, deferiu à autora a gratuidade de justiça e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há questões em discussão consistentes em definir: (i) se cabe a suspensão do feito ante o Tema 1389 do STF; (ii) se os valores estimados na petição inicial limitam a condenação; (iii) a quem incumbe o ônus da prova quanto à natureza da prestação de serviços e se configurado o vínculo de emprego; (iv) se o salário fixado comporta redução por isonomia; (v) se subsiste a estabilidade provisória da gestante e a respectiva indenização substitutiva; (vi) se é devida a multa do art. 477 da CLT quando o vínculo é reconhecido apenas em juízo; (vii) a existência, a delimitação e a abrangência da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (viii) a manutenção da gratuidade e do percentual de honorários; e (ix) se a ausência de anotação da CTPS gera dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O Tema 1389 do STF alcança fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços e pejotização, moldura estranha à discussão de vínculo de emprego com pessoa física, além de levantada a suspensão nacional quanto às instâncias ordinárias. 2. Os valores indicados por estimativa na petição inicial, com ressalva expressa, não limitam a condenação, apurável em liquidação (art. 840, §1º, da CLT; art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). 3. Admitida a prestação de serviços e alegada sua natureza autônoma e eventual, o ônus de provar o fato impeditivo recai sobre a reclamada, do qual não se desincumbiu, evidenciada a não eventualidade pelos pagamentos semanais comprovados. 4. O salário corresponde ao valor efetivamente pago, prevalecendo a primazia da realidade, sendo inaplicável a isonomia sem paradigma e preclusa a prova documental apresentada apenas em recurso. 5. Reconhecido o vínculo, a estabilidade provisória da gestante exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa, irrelevante o desconhecimento do empregador (Tema 497 do STF; Súmula 244, I e II, do TST). 6. A circunstância de o vínculo ter sido reconhecido apenas em juízo não afasta a multa do art. 477, §8º, da CLT (Súmula 462 do TST). 7. A licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora, que abrange todas as verbas da condenação relativas ao período laboral, inclusive a multa do art. 477 da CLT, ressalvadas as obrigações de fazer personalíssimas (Súmula 331, IV e VI, do TST; Tema 725 do STF). 8. Basta à pessoa natural a declaração de hipossuficiência para a gratuidade, mantida a suspensão de exigibilidade dos honorários a seu cargo, e adequado o percentual arbitrado (Súmula 463, I, do TST; ADI 5766 do STF). 9. A ausência de anotação da CTPS não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de prejuízo não produzida (Tema 60 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido em parte, recurso ordinário da segunda reclamada e recurso ordinário adesivo da reclamante conhecidos e, no mérito recursal, desprovidos, mantida a sentença. Tese de julgamento: "1. A indicação de valores por estimativa na petição inicial, com ressalva expressa, não limita a condenação, apurável em liquidação. 2. Admitida a prestação de serviços e alegada sua natureza autônoma ou eventual, o ônus de provar o fato impeditivo é do tomador do trabalho. 3. Reconhecido o vínculo, a estabilidade provisória da gestante exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa, sendo irrelevante o desconhecimento do empregador. 4. A circunstância de o vínculo ter sido reconhecido apenas em juízo não afasta a multa do art. 477, §8º, da CLT. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação relativas ao período da prestação laboral, inclusive a multa do art. 477 da CLT, ressalvadas as obrigações de fazer personalíssimas. 6. A ausência de anotação da CTPS não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, XXXVI e XLV; art. 7º, XXX; art. 114, I; art. 10, II, "b", do ADCT. CLT, arts. 2º; 3º; 9º; 477, §§6º e 8º; 790, §3º; 790-A; 791-A, §§2º, 3º e 4º; 818, II; 840, §1º; 899, §10. CC, arts. 129; 186; 927. CPC, arts. 141; 373, II; 435; 492; 1.026. IN 41/2018 do TST, art. 12, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 497 (RE 629.053); STF, Tema 725 (RE 958.252); STF, ADPF 324; STF, ADI 5766. TST, Súmula 244, I e II; Súmula 331, IV e VI; Súmula 462; Súmula 463, I; Súmula 297. TST, Tema 60 dos recursos repetitivos (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141); SDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. TRT da 3ª Região, Tese Jurídica Prevalecente n. 16. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por FAST LOG SERVIÇOS LTDA., à exceção do tópico relativo à multa do artigo 467 da CLT, do qual não conheceu por ausência de interesse recursal, do recurso ordinário interposto por CIMED & CO. S.A. e do recurso ordinário adesivo interposto por LARISSA KELLER MENDES DE SOUZA, bem como das contrarrazões apresentadas; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a preliminar de suspensão do feito arguida pela primeira reclamada e negou provimento aos recursos interpostos pelas partes. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). 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