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0011171-63.2022.5.15.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATOrd 0011171-63.2022.5.15.0058 AUTOR: EMERSON PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: SCARDELATO TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f6efc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - ARARAQUARA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. As excipientes SCARDELATO TRANSPORTES LTDA, SANDRA APARECIDA ZANFOLIN e NIRVA APARECIDA ZAGO apresentaram exceção de pré-executividade (Id. 2c3e847), invocando, em síntese, que seja declarada nulidade processual por ausência de citação válida e consequentemente a nulidade da execução, ilegitimidade passiva da sócia retirante com a liberação de valores constritos, alegando ainda, que houve afronta ao direito constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porque se determinou, de forma arbitrária, o arresto de bens, sem que lhes fosse dada a oportunidade de defesa. Os excetos apresentaram resposta conforme Id bf07173 e Id 7dfe09a. O feito veio concluso para apreciação da exceção oposta. É o relatório. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Porém, cada caso concreto apontará o cabimento da medida, ao mesmo tempo em que imporá cautelas contra o exagero ou contra a exacerbação da sua utilização, sob pena de se colocar o instituto a serviço do mau devedor e à desvirtuada astúcia processual, a que o Judiciário, indubitavelmente, pode e deve inibir. Na hipótese vertente, as excipientes pretendem a declaração de nulidade processual, aos argumentos de ausência de citação válida desde a inicial, dentre outros pedidos. Pois bem. A excipiente alega a ocorrência de nulidade processual, afirmando o seguinte: “(...) A defesa não controverte o fato de que, quando realizada a tentativa de citação, a empresa não mais se encontrava estabelecida no endereço inicialmente utilizado. Tampouco questiona a validade da certidão que registrou tal circunstância.” “(...) Embora constem dos autos diligências realizadas por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD(atual SISBAJUD), as quais restaram infrutíferas para a localização dos executados, o simples insucesso dessas medidas não autoriza, por si só, a conclusão de que foram esgotados todos os meios razoavelmente disponíveis para localização da empresa e de seus representantes legais.” Afirma que, em seu comprovante de inscrição junto à Receita Federal, constava seu endereço eletrônico e números vinculados à pessoa jurídica, bem como endereço eletrônico do seu escritório de contabilidade. Conforme aponta a excipiente, a empresa encerrou as suas atividades no endereço fornecido na inicial, constante da ficha cadastral e inscrição junto à Receita Federal, ou seja, Avenida Guido Gambuggi, 658, centro, município de Pirangi/SP, evidenciando inclusive que o imóvel é imediatamente contíguo à residência da sócia retirante Nirva. Fica claro, no entanto, que não existe data comprovada do alegado encerramento das atividades, o qual não foi registrado junto à Junta Comercial, nem de que os endereços eletrônicos e números telefônicos continuam disponíveis para sua citação válida. Em que pesem as alegações, houve tentativa de notificação pelos correios (certidão id 5d6b00b), indicação do endereço da sócia Sandra, cujas diligências pelos Correios e por Oficial de Justiça restaram negativas (id 01547e0 e 0d598ab), não obstante ser o endereço constante no contrato social da empresa. Houve ainda as pesquisas via Sisbajud (id 978a901), Ciretran (id dbb9a01) e Infojud (id 89f1ae6), as quais restaram negativas com relação a novos endereços, fato que demonstra a tentativa de ocultação da empresa e sua sócia atual. Somente após inúmeras tentativas inócuas de citação, foi deferida a citação por Edital. Cabe esclarecer que no Processo do Trabalho não se exige notificação pessoal, sendo aplicáveis os termos da Súmula 16 do C. TST, que transcrevo: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.” Além disso, o art. 841, §1º, da CLT, assim estabelece: “A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.” Por conseguinte, não há se falar em nulidade processual por ausência de citação válida e entendo indevido o pedido de nomeação de curador especial no caso de citação por edital, cuja única hipótese no processo do trabalho é a do artigo 793 da CLT. A excipiente NIRVA APARECIDA ZAGO pretende ainda, a declaração de nulidade processual, ao argumento de que não tem legitimidade para compor a lide, pois se retirou do quadro societário da reclamada antes de dois anos do ajuizamento desta Reclamação Trabalhista. Em relação ao período de responsabilização da sócia retirante, está registrado nas alterações cadastrais que a sócia se retirou da sociedade em 20.03.2019 (ficha cadastral Id 18bf259), portanto, podendo sofrer a execução das reclamações trabalhistas ajuizadas até 20.03.2021. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 01.09.2021 ou seja, após mais de dois anos da exclusão da sócia da quadro societário, a executada é parte ilegítima para compor o polo passivo da execução. Portanto, declaro a nulidade da inclusão no polo passivo da lide da Sra. Nirva Aparecida Zago, por ilegitimidade passiva, e determino sua imediata exclusão nos cadastros do sistema PJe. Por conseguinte, declaro nulos os atos executórios que tenham sido realizados em seu desfavor, acolhendo o pedido de liberação de eventuais bloqueios/restrições que possam ter ocorrido nos atos executórios realizados contra a excipiente. As excipientes pretendem ainda, a declaração de nulidade processual, ao argumento de que houve afronta ao direito constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porque se determinou, de forma arbitrária, o arresto de seus bens, sem que lhe fosse dada a oportunidade de se defender, o que torna nula a decisão. Valendo-se de seu poder geral de cautela, o juízo da execução determinou o arresto de bens dos executados (Id 234ffe9), por meio dos convênios mantidos pelo Tribunal, com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis, de modo a assegurar a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e efetiva, evitando-se, ainda, futuras diligências inócuas, aplicando o contraditório diferido, conforme previsão do artigo 855-A, §2º, da CLT. O arresto é uma tutela de urgência e a surpresa, no caso, faz parte da sua própria natureza - artigo 300, § 2º, artigo 303, § 3º e artigo 830, caput e §§, todos do CPC, não havendo qualquer ofensa ao contraditório no fato da comunicação inicial com a parte ser feita a posteriori, quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após a garantia do juízo. Conclui-se, portanto, que não há nenhum prejuízo que possibilite a modificação do quanto decidido, justamente pela ampla possibilidade de as excipientes exercerem o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a oposição da exceção pré-executividade. Por fim, a alegação de que a execução não poderia ser redirecionada à pessoa física dos sócios, passo às seguintes considerações: Consoante entendimento já sedimentado sobre o tema, não é necessário o exaurimento dos meios constritivos sobre a devedora principal para que a execução adentre o patrimônio dos sócios. Basta a inadimplência do devedor principal para que sejam alcançados os bens dos sócios. Diante da natureza peculiar do crédito trabalhista, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 28), que expressamente consagra a responsabilidade patrimonial do sócio em parâmetros mais abrangentes que o Código Civil (art. 50), prevendo hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica sem que precise configurar abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Esta poderá ocorrer na hipótese de insolvência ou mesmo quando a personalidade jurídica retratar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores, pois esse é o escopo da norma. A busca do adimplemento do crédito alimentar é o vetor principal que atrai o microssistema jurídico mais adequado (art. 28 do CDC), como ocorre no caso vertente. Além disso, a responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica é patrimonial, como também enfatizam os artigos 789 e 790 do CPC. Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho poderá ocorrer, portanto, diante do mero inadimplemento da efetiva empregadora em honrar os créditos consubstanciados no título executivo. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão id b304d76 prevê como medida cautelar de urgência, o arresto de bens dos sócios, ficando autorizada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo que após garantido o juízo, será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Por conseguinte, rejeito os argumentos da excipiente na tentativa de declarar nula a decisão de arresto na execução em curso. Em razão de a Exceção de Pré-executividade ser um incidente da execução e de não haver disposição legal que determine a condenação em honorários sucumbenciais para esta etapa (visto que o instituto foi previsto exclusivamente para a fase de conhecimento), o pleito de honorários deve ser rejeitado, e consequentemente prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita. Isto posto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade manejada pelas excipientes, nos termos da fundamentação supra, declarando nulos os atos executórios que tenham sido realizados em desfavor da sócia retirante NIRVA APARECIDA ZAGO, acolhendo o pedido de liberação de eventuais bloqueios/restrições. Com relação aos demais pedidos, a execução deve prosseguir até seus ulteriores termos. Deverá a Secretaria, oportunamente, cumprir a determinação de liberação à executada dos valores bloqueados via SISBAJUD e providenciar a exclusão da excipiente NIRVA APARECIDA ZAGO do polo passivo da relação jurídica processual. Intimem-se as partes, com a advertência de que não cabe recurso imediato contra a decisão em apreço, que é de natureza interlocutória. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta HWB Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATOrd 0011171-63.2022.5.15.0058 AUTOR: EMERSON PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: SCARDELATO TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f6efc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - ARARAQUARA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. As excipientes SCARDELATO TRANSPORTES LTDA, SANDRA APARECIDA ZANFOLIN e NIRVA APARECIDA ZAGO apresentaram exceção de pré-executividade (Id. 2c3e847), invocando, em síntese, que seja declarada nulidade processual por ausência de citação válida e consequentemente a nulidade da execução, ilegitimidade passiva da sócia retirante com a liberação de valores constritos, alegando ainda, que houve afronta ao direito constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porque se determinou, de forma arbitrária, o arresto de bens, sem que lhes fosse dada a oportunidade de defesa. Os excetos apresentaram resposta conforme Id bf07173 e Id 7dfe09a. O feito veio concluso para apreciação da exceção oposta. É o relatório. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Porém, cada caso concreto apontará o cabimento da medida, ao mesmo tempo em que imporá cautelas contra o exagero ou contra a exacerbação da sua utilização, sob pena de se colocar o instituto a serviço do mau devedor e à desvirtuada astúcia processual, a que o Judiciário, indubitavelmente, pode e deve inibir. Na hipótese vertente, as excipientes pretendem a declaração de nulidade processual, aos argumentos de ausência de citação válida desde a inicial, dentre outros pedidos. Pois bem. A excipiente alega a ocorrência de nulidade processual, afirmando o seguinte: “(...) A defesa não controverte o fato de que, quando realizada a tentativa de citação, a empresa não mais se encontrava estabelecida no endereço inicialmente utilizado. Tampouco questiona a validade da certidão que registrou tal circunstância.” “(...) Embora constem dos autos diligências realizadas por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD(atual SISBAJUD), as quais restaram infrutíferas para a localização dos executados, o simples insucesso dessas medidas não autoriza, por si só, a conclusão de que foram esgotados todos os meios razoavelmente disponíveis para localização da empresa e de seus representantes legais.” Afirma que, em seu comprovante de inscrição junto à Receita Federal, constava seu endereço eletrônico e números vinculados à pessoa jurídica, bem como endereço eletrônico do seu escritório de contabilidade. Conforme aponta a excipiente, a empresa encerrou as suas atividades no endereço fornecido na inicial, constante da ficha cadastral e inscrição junto à Receita Federal, ou seja, Avenida Guido Gambuggi, 658, centro, município de Pirangi/SP, evidenciando inclusive que o imóvel é imediatamente contíguo à residência da sócia retirante Nirva. Fica claro, no entanto, que não existe data comprovada do alegado encerramento das atividades, o qual não foi registrado junto à Junta Comercial, nem de que os endereços eletrônicos e números telefônicos continuam disponíveis para sua citação válida. Em que pesem as alegações, houve tentativa de notificação pelos correios (certidão id 5d6b00b), indicação do endereço da sócia Sandra, cujas diligências pelos Correios e por Oficial de Justiça restaram negativas (id 01547e0 e 0d598ab), não obstante ser o endereço constante no contrato social da empresa. Houve ainda as pesquisas via Sisbajud (id 978a901), Ciretran (id dbb9a01) e Infojud (id 89f1ae6), as quais restaram negativas com relação a novos endereços, fato que demonstra a tentativa de ocultação da empresa e sua sócia atual. Somente após inúmeras tentativas inócuas de citação, foi deferida a citação por Edital. Cabe esclarecer que no Processo do Trabalho não se exige notificação pessoal, sendo aplicáveis os termos da Súmula 16 do C. TST, que transcrevo: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.” Além disso, o art. 841, §1º, da CLT, assim estabelece: “A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.” Por conseguinte, não há se falar em nulidade processual por ausência de citação válida e entendo indevido o pedido de nomeação de curador especial no caso de citação por edital, cuja única hipótese no processo do trabalho é a do artigo 793 da CLT. A excipiente NIRVA APARECIDA ZAGO pretende ainda, a declaração de nulidade processual, ao argumento de que não tem legitimidade para compor a lide, pois se retirou do quadro societário da reclamada antes de dois anos do ajuizamento desta Reclamação Trabalhista. Em relação ao período de responsabilização da sócia retirante, está registrado nas alterações cadastrais que a sócia se retirou da sociedade em 20.03.2019 (ficha cadastral Id 18bf259), portanto, podendo sofrer a execução das reclamações trabalhistas ajuizadas até 20.03.2021. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 01.09.2021 ou seja, após mais de dois anos da exclusão da sócia da quadro societário, a executada é parte ilegítima para compor o polo passivo da execução. Portanto, declaro a nulidade da inclusão no polo passivo da lide da Sra. Nirva Aparecida Zago, por ilegitimidade passiva, e determino sua imediata exclusão nos cadastros do sistema PJe. Por conseguinte, declaro nulos os atos executórios que tenham sido realizados em seu desfavor, acolhendo o pedido de liberação de eventuais bloqueios/restrições que possam ter ocorrido nos atos executórios realizados contra a excipiente. As excipientes pretendem ainda, a declaração de nulidade processual, ao argumento de que houve afronta ao direito constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porque se determinou, de forma arbitrária, o arresto de seus bens, sem que lhe fosse dada a oportunidade de se defender, o que torna nula a decisão. Valendo-se de seu poder geral de cautela, o juízo da execução determinou o arresto de bens dos executados (Id 234ffe9), por meio dos convênios mantidos pelo Tribunal, com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis, de modo a assegurar a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e efetiva, evitando-se, ainda, futuras diligências inócuas, aplicando o contraditório diferido, conforme previsão do artigo 855-A, §2º, da CLT. O arresto é uma tutela de urgência e a surpresa, no caso, faz parte da sua própria natureza - artigo 300, § 2º, artigo 303, § 3º e artigo 830, caput e §§, todos do CPC, não havendo qualquer ofensa ao contraditório no fato da comunicação inicial com a parte ser feita a posteriori, quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após a garantia do juízo. Conclui-se, portanto, que não há nenhum prejuízo que possibilite a modificação do quanto decidido, justamente pela ampla possibilidade de as excipientes exercerem o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a oposição da exceção pré-executividade. Por fim, a alegação de que a execução não poderia ser redirecionada à pessoa física dos sócios, passo às seguintes considerações: Consoante entendimento já sedimentado sobre o tema, não é necessário o exaurimento dos meios constritivos sobre a devedora principal para que a execução adentre o patrimônio dos sócios. Basta a inadimplência do devedor principal para que sejam alcançados os bens dos sócios. Diante da natureza peculiar do crédito trabalhista, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 28), que expressamente consagra a responsabilidade patrimonial do sócio em parâmetros mais abrangentes que o Código Civil (art. 50), prevendo hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica sem que precise configurar abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Esta poderá ocorrer na hipótese de insolvência ou mesmo quando a personalidade jurídica retratar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores, pois esse é o escopo da norma. A busca do adimplemento do crédito alimentar é o vetor principal que atrai o microssistema jurídico mais adequado (art. 28 do CDC), como ocorre no caso vertente. Além disso, a responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica é patrimonial, como também enfatizam os artigos 789 e 790 do CPC. Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho poderá ocorrer, portanto, diante do mero inadimplemento da efetiva empregadora em honrar os créditos consubstanciados no título executivo. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão id b304d76 prevê como medida cautelar de urgência, o arresto de bens dos sócios, ficando autorizada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo que após garantido o juízo, será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Por conseguinte, rejeito os argumentos da excipiente na tentativa de declarar nula a decisão de arresto na execução em curso. Em razão de a Exceção de Pré-executividade ser um incidente da execução e de não haver disposição legal que determine a condenação em honorários sucumbenciais para esta etapa (visto que o instituto foi previsto exclusivamente para a fase de conhecimento), o pleito de honorários deve ser rejeitado, e consequentemente prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita. Isto posto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade manejada pelas excipientes, nos termos da fundamentação supra, declarando nulos os atos executórios que tenham sido realizados em desfavor da sócia retirante NIRVA APARECIDA ZAGO, acolhendo o pedido de liberação de eventuais bloqueios/restrições. Com relação aos demais pedidos, a execução deve prosseguir até seus ulteriores termos. Deverá a Secretaria, oportunamente, cumprir a determinação de liberação à executada dos valores bloqueados via SISBAJUD e providenciar a exclusão da excipiente NIRVA APARECIDA ZAGO do polo passivo da relação jurídica processual. Intimem-se as partes, com a advertência de que não cabe recurso imediato contra a decisão em apreço, que é de natureza interlocutória. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta HWB Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA APARECIDA ZANFOLIN - NIRVA APARECIDA ZAGO - SCARDELATO TRANSPORTES EIRELI

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