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0011171-44.2026.5.03.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011171-44.2026.5.03.0030 AUTOR: LEONARDO DA CUNHA SILVA RÉU: BORA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d546e00 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LEONARDO DA CUNHA SILVA ajuizou ação trabalhista em 18/06/2026, em face de BORA TRANSPORTES LTDA partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 218.454,42. Emenda à inicial, f. 32. Na audiência realizada (ID 0a4e697), ausente a reclamada, o reclamante requereu o reconhecimento da revelia e aplicação da confissão ficta. Ainda, na ocasião, o Juízo homologou o pedido do reclamante de desistência do adicional de insalubridade e reflexos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas pelo reclamante e tentativa conciliatória prejudicada. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTOS 1 - Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. 2 - REVELIA E CONFISSÃO FICTA - RECLAMADA A declaração da revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta são medidas que se impõem à reclamada, pois devidamente citada (vide certidão ID 56432c1) e ciente da obrigatoriedade de comparecimento à audiência realizada, sob a cominação do art. 844 da CLT, não compareceu nem se justificou. Saliente-se que, nos termos da Súmula nº 74 do C. TST, a confissão ficta ora aplicada abrange apenas a matéria de fato e seus efeitos serão analisados em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. 3 – ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante aduz que exercia simultaneamente as funções de operador de empilhadeira, manobrista de caminhão e conferente por determinação unilateral da empresa. Em razão disso, pugna pelo pagamento de um acréscimo salarial de 20% do seu salário com os reflexos que aponta. Examino. O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente ajustadas entre empregado e empregador, quando exigidos do trabalhador, concomitantemente, outros afazeres, alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. E não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, impondo-se a demonstração de que as atividades exercidas são incompatíveis com a função principal para qual foi contratado o trabalhador. No caso dos autos, nada obstante a revelia e confissão ficta da reclamada, entendo que a própria narrativa da petição inicial evidencia que não houve o exercício efetivo de função diversa da contratada ou mesmo de funções qualitativa ou quantitativamente superiores. Isto porque, na petição inicial (f. 5), o próprio reclamante narra que “por todo o pacto laboral”, ele acumulou as atividades de relativas à manobra de caminhão e conferente. Em face disso, concluo que não resta evidenciada a conduta patronal que tenha acarretado, no curso do contrato, um desequilíbrio entre os serviços e a contraprestação salarial ajustados no ato da contratação, pois o próprio reclamante afirma, na inicial, que ele exerceu as atividades lá descritas durante todo o pacto laboral, atividades que, por óbvio, eram compatíveis com sua condição pessoal, já que exercidas desde a contratação. De toda forma, assinale-se que, não se pode cogitar que eventuais tarefas adicionais desnaturem a essência do cargo original ou sobrecarreguem o empregado a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da empresa. A função imputada ao empregado não se exaure, necessariamente, em uma única tarefa, podendo englobar um conjunto de atribuições interligadas e coordenadas entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho dentro da estrutura empresarial. Não é por outra razão que o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ainda, vale lembrar que, dentro do exercício de seu poder diretivo (jus variandi), o fato de a empregadora determinar ao empregado que realize, além de suas tarefas originariamente atribuídas contratualmente, outras que não desnaturem a essência da função para a qual foi contratado, não caracteriza acúmulo de funções. Aliás, quanto à questão, cito as seguintes jurisprudências do Eg. TRT3: "ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. A atribuição de diferentes tarefas aos empregados faz parte do jus variandi que pertence ao empregador. O trabalhador não é um ser estático, cumprindo várias tarefas ao longo do dia, o que não lhe confere o pagamento de salário para cada uma delas. O acúmulo de funções somente se visualiza quando o empregado executa habitualmente serviços alheios àqueles para os quais foi contratado. O contrato de trabalho é dinâmico e engloba várias tarefas executadas pelo trabalhador, sem que, com isso, caracterize-se alteração lesiva capaz de gerar a observância do rigor ditado pelo artigo 468 da CLT, salvo em situações extremas, o que não se visualiza nos autos.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010131-07.2024.5.03.0027 (ROT); Disponibilização: 07/03/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot). “ACÚMULO DE FUNÇÃO. Para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. Isso porque o acúmulo se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, passando aquele a fazer tarefas alheias às que foram previamente pactuadas.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010518-06.2022.5.03.0152 (ROT); Disponibilização: 18/02/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto). “ACÚMULO DE FUNÇÕES. O acúmulo de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador e as que este passa a exigir daquele a partir de dado momento, de forma concomitante às inicialmente ajustadas, sem a devida contraprestação. Para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado e que não estavam contempladas pelo contrato celebrado.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010432-03.2024.5.03.0043 (ROT); Disponibilização: 18/02/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima). Ademais, o adicional por acúmulo de funções somente é devido quando há previsão legal, convencional ou contratual. Nenhuma destas hipóteses foi comprovada nos autos. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais em virtude do alegado acúmulo de função e reflexos correlatos, meros consectários. 4 - JORNADA O reclamante sustenta que laborava “de domingo a quinta feira das 21:00 às 10:00h / 11:00h, com ínfimo intervalo para alimentação”. Afirma que a reclamada jamais observou o intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT. Acrescenta que a reclamada deixou de aplicar a redução ficta da hora noturna e o adicional correspondente sobre as prorrogações do labor noturno. Pleiteia o pagamento de horas extras pela extrapolação da 8ª diária e 44ª semanal, pela ausência de intervalo para descanso e alimentação e pelo desrespeito ao intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT, assim como o pagamento do adicional noturno observada a redução da hora noturna e a prorrogação, com os reflexos que aponta. Analiso. Ante a declaração de revelia e os efeitos da confissão ficta aplicada à reclamada e à míngua de provas pré-constituídas em sentido contrário nos autos, dou por verdadeiras as alegações do reclamante quanto a jornada efetivamente cumprida narrada na petição inicial. E a fim de se estabelecer os reais limites da jornada efetivamente laborada e do intervalo intrajornada, evitando-se, portanto, discussões desnecessárias na fase de liquidação de sentença, arbitro que o reclamante laborava na seguinte jornada, durante o período contratual: de domingo a quinta-feira, no horário das 21:00 às 10:30h, com 10 minutos de intervalo intrajornada, por dia de labor. Neste norte, da jornada ora reconhecida, resta evidente a realização de horas extras, jornada noturna, assim como o gozo parcial do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora diária. Por conseguinte, defiro ao reclamante o pedido de pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas do adicional legal (pois não foram acostadas normas coletivas para justificar o pleito de pagamento do adicional normativo), no decorrer de todo o pacto laboral, conforme se apurar na fase de liquidação da sentença. Registre-se que, para a apuração das horas extras deferidas, deverá ser observada a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, em relação ao labor a partir das 22 horas até as 10:30 horas. Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, observada a média duodecimal, onde couber. Os valores relativos aos reflexos de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado (vide tese vinculante do TST - Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Tendo em vista a concessão parcial do intervalo intrajornada (10 minutos por dia de labor), defiro ao reclamante o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, isto é, 50 minutos extras por dia de labor, durante todo o período contratual, acrescidos do adicional legal de 50%, sem reflexos, ante o caráter indenizatório atribuído à referida verba pelo art. 71, §4º, da Lei 13.467/17. Defere-se, ainda, o pedido de pagamento do adicional noturno, à razão de 20% sobre a hora normal, a incidir sobre as horas trabalhadas a partir das 22 horas até o término da jornada (às 10:30), devendo ser observada a hora ficta noturna (inclusive sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna), conforme se apurar em liquidação de sentença. Registre-se que o reclamante não requereu o pagamento de reflexos do adicional noturno, seja na causa de pedir ou no rol de pedidos. Vale frisar que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da OJ 97 da SDI-1 do TST. Noutro giro, quanto ao pleito de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT, melhor sorte não socorre o autor. Embora declarada a revelia da ré, a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta restringe-se à matéria de fato e não confere direito automático ao autor quando os fatos narrados não se amoldam à hipótese legal. O intervalo previsto no art. 253 da CLT e na Súmula 438 do TST pressupõe o labor contínuo em ambiente artificialmente frio. No caso, como se extrai dos autos, a reclamada é uma empresa de transportes e logística, ambiente que, por natureza, em regra, não opera com refrigeração artificial. Além disso, diante da desistência da perícia técnica pela parte autora, não há qualquer prova nos autos de que o ambiente de trabalho estivesse sujeito a temperaturas inferiores ao limite legal (“artificialmente frio”), não bastando a mera alegação genérica de “variações térmicas relevantes”. O frio decorrente simplesmente de condições climáticas ou da oscilação natural de temperatura entre o dia e a noite não enseja a aplicação analógica do art. 253 da CLT. Neste contexto, porque não preenchidos os requisitos legais, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras relativas ao de intervalo térmico previsto no artigo 253 da CLT. Para o cálculo das verbas deferidas neste tópico, observar-se-á: o divisor 220; os dias efetivamente laborados, conforme jornada e frequência arbitradas nesta decisão; a remuneração e a evolução salarial do obreiro; o disposto nas Súmulas 172, 264 e 347/TST e OJ nº 97 da SBDI-I, sem o prejuízo das demais súmulas e orientações aplicáveis. Autorizo o abatimento de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos (horas extras e adicional noturno), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme se apurar na fase de liquidação de sentença, ficando, desde já, autorizada a juntada de comprovantes de pagamento efetuados pela ré ao autor. 5 – RESCISÃO INDIRETA – DIREITOS DECORRENTES - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Pleiteia o reclamante a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alínea 'd', da CLT, sob o argumento de que a reclamada descumpriu reiteradamente obrigações contratuais e legais básicas, destacando a ausência de pagamento de horas extras, irregularidades no adicional noturno, acúmulo de funções e exposição a ambiente insalubre. Analiso. A rescisão indireta configura a justa causa aplicada ao empregador quando este comete falta grave que torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício. O artigo 483, 'd', da CLT prevê expressamente essa possibilidade quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. No caso em apreço, a declaração de revelia e a aplicação dos efeitos da confissão fictícia à reclamada operam como o fundamento central para o acolhimento do pleito rescisório. Embora o descumprimento de obrigações pecuniárias possa, em tese e isoladamente, ser objeto de mera reparação patrimonial posterior sem ensejar a imediata ruptura do vínculo, a conduta processual da ré altera esse cenário. Ao optar por não comparecer ao juízo e se manter silente diante de graves acusações de descumprimento legal e contratual, a reclamada demonstrou manifesto desinteresse na manutenção e na higidez da relação empregatícia. Essa contumácia patronal, aliada à presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial que decorre de sua revelia, consolida a insustentabilidade da continuidade do vínculo e torna evidente a quebra definitiva da fidúcia e do respeito mútuo que devem nortear o contrato de trabalho. Ademais, no aspecto estritamente material, a conduta omissiva da ré encontra exato enquadramento no entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85 (IRR-85), cuja tese jurídica firmada em 24/03/2025 (RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086) pacificou que “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Desse modo, amparado tanto pela contumácia fática presumida pela revelia quanto pela diretriz vinculante do c. TST, impõe-se o reconhecimento da justa causa empresarial. Aliás, quanto à questão, cito o seguinte aresto extraído de decisão proferida pelo Eg. TRT3: “RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. TEMA 85 DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR Tema 85 (Processo 1000642-07.2023.5.02.0086), firmou a seguinte tese: IRR TST Tema 85 (Representativo: 1000642-07.2023.5.02.0086): O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010832-90.2025.5.03.0169 (ROT); Disponibilização: 13/08/2026; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Antonio Carlos R.Filho). Quanto a data da ruptura contratual, fixo o termo final do contrato de trabalho na data da autuação da presente demanda, qual seja, 18/06/2026. Embora o reclamante, na inicial, não tenha indicado a data do último dia trabalhado, a data ora fixada guarda estrita consonância com o limite do pedido do autor (item 'h' do rol de pedidos), que pleiteou a baixa na CTPS com a projeção do aviso prévio para 30/07/2026 (considerando o aviso prévio proporcional de 42 dias). Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora (art. 483, 'd', da CLT), fixando o término do pacto em 18/06/2026, com projeção para o dia 30/07/2026, em razão do aviso prévio devido de 42 dias (observado o início do vínculo em 21/02/2022 – CTPS de f. 20). Via de consequência, à míngua de comprovação da quitação integral das verbas rescisórias e trabalhistas devidas, defere-se o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observados os limites do pedido: - saldo de salário de junho de 2026 (18 dias); - aviso prévio indenizado, à razão de 42 dias; - férias integrais simples, de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - 5/12 de férias proporcionais de 2026, acrescidas de 1/3; - 6/12 de 13º salário proporcional de 2026 (limite do pedido); - diferenças do FGTS relativas ao vínculo contratual, acrescido da multa de 40% sobre a integralidade do FGTS de todo o pacto laboral, inclusive os incidentes sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (art. 15, §6º, da Lei 8.036/90). Os valores de FGTS e multa de 40% do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado. A fim de se obstar eventual enriquecimento sem causa, quando da liquidação da sentença, fica autorizado às partes trazer aos autos o extrato da conta vinculada do FGTS do autor, ou outro documento hábil à comprovação dos depósitos, caso os documentos já coligidos sejam insuficientes, ficando autorizada a dedução da quantia depositada sob o mesmo título. Bem assim, autorizo o abatimento de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme se apurar na fase de liquidação de sentença, ficando, desde já, autorizada a juntada de comprovantes de pagamento efetuados pela ré ao autor. Quanto à multa do artigo 477 da CLT, há que se destacar a tese firmada no julgamento do TST RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tema 52, in verbis: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Logo, defiro ao autor o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, à razão de um salário mensal do obreiro. Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, após intimada, proceder à anotação da baixa contratual na CTPS do reclamante para registrar a data de saída em 30/07/2026 (já observada a projeção do aviso prévio de 42 dias), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.500,00, em favor do autor, e de a anotação ser efetuada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo das cominações previstas nos artigos 29 e 39 da CLT. Em igual prazo, deverá a reclamada proceder a entrega das guias TRCT, no código RI2, discriminando as verbas ora deferidas, sob pena de multa de R$50,00 por dia de atraso, limitada a R$1.500,00, em favor do autor, bem como proceder à entrega das guias CD/SD, para habilitação ao programa de seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, caso o obreiro não receba o benefício por culpa exclusiva da empregadora. Com relação à chave de conectividade, certo é que, desde março de 2024, ante a implementação do FGTS digital, os trabalhadores que forem demitidos sem justa causa não precisam mais que seus empregadores emitam uma chave de autorização para sacar o FGTS, razão pela qual nada há a deferir no aspecto. 6 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o resultado da demanda, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado do reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. Lado outro, embora o autor seja sucumbente em parte dos pedidos formulados, não há que se falar na sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a reclamada é revel e não constituiu procurador nestes autos. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). 8 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela hodierna Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. 9 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. Oportuno esclarecer que, nos exatos termos da Súmula 368, II, do TST, embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias seja do empregador, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. 10 – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Despicienda a expedição dos ofícios requeridos, já que as irregularidades constatadas foram sanadas com esta decisão. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO DA CUNHA SILVA em face de BORA TRANSPORTES LTDA, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar-lhe, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas do adicional legal, a partir da jornada e frequência arbitradas e observada a hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos, em relação ao labor a partir das 22 horas até as 10:30 horas, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, observada a média duodecimal, onde couber; - tempo suprimido do intervalo intrajornada, isto é, 50 minutos extras por dia de labor, durante todo o período contratual, acrescidos do adicional legal de 50%, sem reflexos, ante o caráter indenizatório atribuído à referida verba pelo art. 71, §4º, da Lei 13.467/17; - adicional noturno, à razão de 20% sobre a hora normal, a incidir sobre as horas trabalhadas a partir das 22 horas até o término da jornada (às 10:30), devendo ser observada a hora ficta noturna (inclusive sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna), conforme se apurar em liquidação de sentença, sem quaisquer reflexos, por ausência de pedido; - saldo de salário de junho de 2026 (18 dias); - aviso prévio indenizado, à razão de 42 dias; - férias integrais simples, de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - 5/12 de férias proporcionais de 2026, acrescidas de 1/3; - 6/12 de 13º salário proporcional de 2026 (limite do pedido); - diferenças do FGTS relativas ao vínculo contratual, acrescido da multa de 40% sobre a integralidade do FGTS de todo o pacto laboral, inclusive os incidentes sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (art. 15, §6º, da Lei 8.036/90); e - multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, à razão de um salário mensal do obreiro. Os valores de FGTS e multa de 40% do FGTS (inclusive decorrente de reflexos no FGTS) deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado. Autorizo às partes trazer aos autos o extrato da conta vinculada do FGTS do autor, ou outro documento hábil à comprovação dos depósitos, caso os documentos já coligidos sejam insuficientes, ficando autorizada a dedução da quantia depositada sob o mesmo título. Autorizo o abatimento de outros valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas nesta ação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme se apurar na fase de liquidação de sentença, ficando, desde já, autorizada a juntada de comprovantes de pagamento efetuados pela ré ao autor. Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, após intimada, proceder à anotação da baixa contratual na CTPS do reclamante para registrar a data de saída em 30/07/2026 (já observada a projeção do aviso prévio de 42 dias), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.500,00, em favor do autor, e de a anotação ser efetuada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo das cominações previstas nos artigos 29 e 39 da CLT. Em igual prazo, deverá a reclamada proceder a entrega das guias TRCT, no código RI2, discriminando as verbas ora deferidas, sob pena de multa de R$50,00 por dia de atraso, limitada a R$1.500,00, em favor do autor, bem como proceder à entrega das guias CD/SD, para habilitação ao programa de seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, caso o obreiro não receba o benefício por culpa exclusiva da empregadora. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários de sucumbência pela parte reclamada ao advogado do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. Não há condenação do autor no pagamento de honorários sucumbenciais. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre todas as parcelas de natureza salarial ora deferidas, exceto as de cunho indenizatório, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor que se atribui à condenação. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA CUNHA SILVA

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