2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0011171-33.2026.8.17.8201 CG REQUERENTE: TEOBALDO ROCHA GINAR REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por TEOBALDO ROCHA GINAR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, por meio da qual pretende a desconstituição dos atos administrativos decorrentes do Auto de Infração nº DD01224767-9, lavrado em 06/07/2023, pela prática da infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. 1.1. Narra o autor que apresentou defesa prévia tempestiva em 05/09/2023, protocolo nº 2023.101582, a qual, contudo, não foi conhecida pela Administração sob o fundamento de que a defesa, a assinatura e a procuração constituíam “meras cópias reprográficas”, circunstância que, segundo o parecer administrativo de ID 234028798, impediria a comprovação da legitimidade da representação. 1.2. Sustenta que a exigência de apresentação da procuração em via original ou autenticada não encontra respaldo na Resolução CONTRAN nº 900/2022, razão pela qual o não conhecimento da defesa configuraria excesso de formalismo e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 1.3. Afirma, ainda, que os recursos posteriormente apresentados à JARI e ao CETRAN/PE não tiveram o mérito apreciado, permanecendo hígidos os efeitos administrativos decorrentes da autuação. 1.4. A tutela de urgência foi deferida no ID 235737689, suspendendo os efeitos da penalidade administrativa. A decisão foi cumprida pelo DETRAN/PE, constando do histórico do condutor anotação de suspensão da Portaria nº 11.299/2025, vinculada ao Processo Administrativo nº 2023.082249. 1.5. Regularmente citado, o DETRAN/PE apresentou contestação no ID 237503670, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo. 1.6. Em réplica, ID 240773714, a parte autora reiterou que a controvérsia central antecede a fase recursal e consiste no não conhecimento da defesa prévia em razão de requisito formal não previsto na regulamentação aplicável. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO 2. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que deixou de conhecer da defesa prévia apresentada pelo autor sob o fundamento de que a defesa, a assinatura e a procuração seriam meras cópias reprográficas, bem como aos efeitos desse vício sobre os atos administrativos subsequentes. 2.1. O art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, assegurando-se, ainda, aos litigantes em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do inciso LV do mesmo dispositivo constitucional. 2.2. No âmbito administrativo, tais garantias assumem especial relevância nos procedimentos sancionatórios, nos quais a Administração Pública deve observar não apenas as regras formais que disciplinam o processo, mas também os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e formalismo moderado. 2.3. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que o autor apresentou sua defesa prévia em 05/09/2023, sob o protocolo nº 2023.101582, constando expressamente dos registros administrativos que se tratava de “DEFESA AUTUAÇÃO RENAINF” (ID 234028798). 2.4. Não se controverte, portanto, quanto à apresentação da defesa, tampouco consta que tenha sido considerada intempestiva naquele momento. 2.5. O motivo determinante para o seu não conhecimento encontra-se expressamente consignado no parecer administrativo de ID 234028798, segundo o qual: “não conhecimento da defesa”, em razão de o requerente apresentar “mera cópia reprográfica” da defesa, assinatura e procuração. O ato administrativo fundamentou-se, assim, na alegada impossibilidade de comprovação da legitimidade da representação em virtude da ausência de documento original ou autenticado. 2.6. Ocorre que a Resolução CONTRAN nº 900/2022, invocada pela própria Administração, estabelece, em seu art. 5º, inciso V, apenas a necessidade de apresentação de “procuração, quando for o caso”, sem impor que o instrumento seja apresentado em via original, mediante cópia autenticada ou com reconhecimento de firma. 2.7. Não se mostra legítimo, portanto, que a Administração acrescente requisito formal não previsto na norma regulamentar que disciplina a matéria. Com efeito, por força do princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública encontra-se vinculada ao ordenamento jurídico, não podendo criar, por interpretação administrativa, restrição ou condicionamento não previsto na legislação de regência. 2.8. Ademais, não há nos autos notícia de que o DETRAN/PE tenha apontado qualquer indício concreto de falsidade documental, divergência de assinatura, fraude ou inexistência da representação processual. A rejeição decorreu exclusivamente da forma pela qual os documentos foram apresentados. 2.9. Ainda que houvesse dúvida quanto à regularidade formal do instrumento de mandato, a solução compatível com os princípios que regem o processo administrativo seria oportunizar ao interessado a regularização da documentação, e não impedir, de imediato, o exame da defesa apresentada. 2.10. A rejeição sumária da defesa por formalidade não expressamente prevista na Resolução CONTRAN nº 900/2022 representa restrição indevida ao exercício do direito de defesa e caracteriza vício de legalidade passível de controle pelo Poder Judiciário. 3. DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO À JARI 3.1. O DETRAN/PE sustenta que o recurso posteriormente dirigido à JARI foi intempestivo, uma vez que a Notificação de Penalidade teria fixado como termo final o dia 10/05/2024, enquanto o recurso somente foi protocolado em 22/08/2024. 3.2. A circunstância, todavia, não afasta o vício anteriormente ocorrido. A discussão acerca da tempestividade do recurso à JARI refere-se a fase posterior do procedimento administrativo, enquanto a ilegalidade reconhecida nestes autos verificou-se anteriormente, quando a Administração deixou de conhecer de defesa prévia tempestivamente apresentada em razão de requisito formal sem previsão normativa. 3.3. A intempestividade de recurso administrativo posterior não possui o efeito de convalidar retroativamente ato administrativo ilegal. Em outras palavras, não se pode utilizar fato ocorrido em fase subsequente para legitimar a supressão indevida da oportunidade de defesa ocorrida anteriormente. 3.4. Por essa razão, devem ser desconstituídos os atos administrativos subsequentes que tenham como pressuposto o não conhecimento da defesa prévia, restabelecendo-se o procedimento ao momento imediatamente posterior à sua apresentação. 4. DA EXTENSÃO DA NULIDADE 4.1. O reconhecimento do vício procedimental, contudo, não conduz automaticamente à declaração de inexistência material da infração de trânsito. A ilegalidade constatada diz respeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, não havendo fundamento suficiente, nestes autos, para que o Poder Judiciário substitua a Administração Pública no exame originário das alegações defensivas apresentadas contra o auto de infração. 4.2. A providência adequada consiste, portanto, em restabelecer a situação jurídica existente antes da prática do ato viciado, determinando-se ao DETRAN/PE que aprecie regularmente a defesa prévia protocolada pelo autor, mediante decisão administrativa motivada. 4.3. Consequentemente, devem permanecer suspensos, até a regular apreciação da defesa e eventual prosseguimento válido do procedimento, os efeitos dos atos administrativos posteriores, inclusive os decorrentes da Portaria nº 11.299/2025, cuja suspensão já foi implementada em cumprimento à tutela deferida nestes autos. Do dispositivo: 5. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 235737689; b) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo de ID 234028798, que deixou de conhecer da defesa prévia apresentada pelo autor em 05/09/2023, protocolo nº 2023.101582, em razão da apresentação da defesa e da procuração mediante cópias reprográficas; c) DECLARAR NULOS os atos administrativos posteriores que dependam do referido não conhecimento, inclusive os julgamentos subsequentes e a penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente do respectivo procedimento administrativo; d) DETERMINAR ao DETRAN/PE que retome o procedimento administrativo a partir da defesa prévia apresentada pelo autor, procedendo ao seu regular exame e julgamento, vedado o seu não conhecimento exclusivamente pelo fundamento de que a procuração, assinatura ou documentos foram apresentados em cópia, ressalvada a possibilidade de realização das diligências legalmente cabíveis caso exista dúvida concreta e fundamentada acerca de sua autenticidade; e) determinar que, até o regular julgamento da defesa prévia e eventual prosseguimento válido do processo administrativo, permaneçam suspensos os efeitos da penalidade decorrente do Auto de Infração nº DD01224767-9, inclusive aqueles decorrentes da Portaria nº 11.299/2025. 6. Rejeito o pedido de declaração definitiva de nulidade material do Auto de Infração nº DD01224767-9, porquanto o vício reconhecido possui natureza procedimental, cabendo inicialmente à Administração proceder ao julgamento regular da defesa apresentada pelo interessado. 7. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 8. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. 9. Transitada em julgado, sem alteração por instância superior, arquivem-se os autos; caso contrário, voltem-me. P. R. I. Recife, data da assinatura digital. Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito