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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0011171-27.2024.5.03.0026 RECORRENTE: AILTON GUILHERME RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AILTON GUILHERME RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2709bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011171-27.2024.5.03.0026 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AILTON GUILHERME RAMOS LIDIANE APARECIDA COTTA (MG116167) MARCELO PINTO FERREIRA (MG61160) SIRLENE DAMASCENO LIMA (MG45591) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CAROLINA DAMIAO LARA MEIRELLES (MG129298) GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) OTAVIO VIEIRA TOSTES (MG118304) RAPHAELO PHILIPPE PINEL E MOURA (MG89659) SARAH MARIA DE SOUSA E MACHADO GIRALDI (MG107733) RECURSO DE: AILTON GUILHERME RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 8f1da58; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 02101d0). Regular a representação processual (Id cceb4ec). Preparo dispensado (Id ffb6c9a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - violação dos arts. 536, § 1º do CPC c/c artigo 769 da CLT; art. 58, § 4º da Lei 8.213/91 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) A reclamada requer a exclusão da condenação de entrega do PPP retificado antes da rescisão contratual e da multa cominatória fixada. Ao exame. Nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, a empresa tem o dever de fornecer cópia autêntica do perfil profissiográfico ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Conforme registrado nos autos, o contrato de trabalho do reclamante permanece ativo. Assim, não há obrigação legal de entrega ou retificação do documento neste momento processual. Dou provimento para afastar a condenação de entrega do PPP e a multa cominatória fixada. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas destacadas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse(s) ponto(s) encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (pfg) BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG - AILTON GUILHERME RAMOS
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0011171-27.2024.5.03.0026 RECORRENTE: AILTON GUILHERME RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AILTON GUILHERME RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2709bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011171-27.2024.5.03.0026 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AILTON GUILHERME RAMOS LIDIANE APARECIDA COTTA (MG116167) MARCELO PINTO FERREIRA (MG61160) SIRLENE DAMASCENO LIMA (MG45591) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CAROLINA DAMIAO LARA MEIRELLES (MG129298) GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) OTAVIO VIEIRA TOSTES (MG118304) RAPHAELO PHILIPPE PINEL E MOURA (MG89659) SARAH MARIA DE SOUSA E MACHADO GIRALDI (MG107733) RECURSO DE: AILTON GUILHERME RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 8f1da58; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 02101d0). Regular a representação processual (Id cceb4ec). Preparo dispensado (Id ffb6c9a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - violação dos arts. 536, § 1º do CPC c/c artigo 769 da CLT; art. 58, § 4º da Lei 8.213/91 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) A reclamada requer a exclusão da condenação de entrega do PPP retificado antes da rescisão contratual e da multa cominatória fixada. Ao exame. Nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, a empresa tem o dever de fornecer cópia autêntica do perfil profissiográfico ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Conforme registrado nos autos, o contrato de trabalho do reclamante permanece ativo. Assim, não há obrigação legal de entrega ou retificação do documento neste momento processual. Dou provimento para afastar a condenação de entrega do PPP e a multa cominatória fixada. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas destacadas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse(s) ponto(s) encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (pfg) BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG - AILTON GUILHERME RAMOS
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