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0011171-25.2025.8.16.0173

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - Celular: (44) 99983-8565 - E-mail: UMU-6VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0011171-25.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$128.969,90 Autor(s): ROBINSON VIEIRA DE FARIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ROBINSON VIEIRA DE FARIAS em face da sentença proferida no movimento 69.1, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O embargante alegou a existência de erro material. Sustentou que o laudo pericial teria desconsiderado as limitações funcionais decorrentes da lesão sofrida na mão direita e as exigências da atividade profissional exercida à época do acidente. Afirmou que apresenta redução permanente da capacidade laborativa e alegou cerceamento de defesa e requereu a correção do alegado erro material, a reforma da sentença e a concessão do benefício (mov. 75.1). Instado a se manifestar, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ev. 78). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos em desfavor de acórdão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno . O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de declaração. Inconformado com o resultado contrário aos seus interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - Segundo o art. 1 .022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. III - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, ônus do qual não se desincumbiu o embargante . A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. IV - Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2586526 AP 2024/0074250-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) Nenhuma dessas hipóteses está presente. A parte embargante sustenta a existência de erro material porque a sentença adotou as conclusões da prova pericial, as quais reputa equivocadas. Todavia, erro material consiste em inexatidão objetiva da decisão, passível de correção sem nova apreciação da controvérsia. Não se confunde com eventual erro de julgamento ou com a discordância da parte quanto à valoração das provas produzidas. No caso, a sentença analisou expressamente o laudo pericial juntado no movimento 32.1 e sua complementação no evento 45.1. O trecho destacado pelo embargante, no sentido de que referia limitação de movimentos no segundo dedo e dificuldade para manipular objetos, corresponde ao relato das queixas apresentadas pelo próprio autor durante a anamnese. Não se trata de conclusão pericial acerca da existência de limitação funcional ou redução da capacidade laborativa. Após o exame, a perita concluiu expressamente que o requerente não apresentava incapacidade laborativa ou redução de sua aptidão para o exercício das atividades profissionais desempenhadas à época do acidente. Nos esclarecimentos complementares, a expert reiterou que não havia redução funcional constatada ao exame e, por consequência, inexistia incapacidade ou redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo. Não há, portanto, contradição entre o registro das queixas relatadas pelo autor e a conclusão técnica alcançada pela perita. Os sintomas referidos pelo periciando foram registrados, porém não encontraram correspondência nos achados objetivos do exame capazes de caracterizar redução da capacidade laboral. A sentença também apreciou essa circunstância e consignou que os demais elementos constantes dos autos não eram suficientes para afastar as conclusões da perita de confiança do Juízo. Igualmente foi enfrentada a tese de que o auxílio-acidente pode ser concedido ainda que a redução da capacidade laboral seja mínima. A sentença não afastou o benefício em razão do grau da limitação. Concluiu, diversamente, que não houve comprovação de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, sequer em grau mínimo. Verifica-se, assim, que o embargante pretende atribuir às queixas por ele relatadas valor probatório diverso daquele reconhecido pela perita, buscando nova apreciação do conjunto probatório e a modificação da conclusão adotada na sentença. Tal pretensão revela inconformismo com o resultado do julgamento e não configura erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. Eventual insurgência quanto à suficiência da instrução probatória, à necessidade de realização de nova perícia ou à condução da produção da prova não caracteriza, por si só, vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Caso a parte entenda que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento da demanda com as provas produzidas, a matéria deverá ser arguida por meio do recurso cabível, não se prestando os embargos de declaração à revisão da condução da instrução processual. Ademais, os próprios pedidos formulados demonstram a finalidade infringente da insurgência, pois o embargante requer a reforma da sentença e a concessão do auxílio-acidente. Os embargos de declaração podem excepcionalmente acarretar a modificação do julgado, mas somente quando a alteração decorrer da correção de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no movimento 75.1 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida na sequência 69.1. P. R. I. Anote-se. Umuarama, 26 de agosto de 2026. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito

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