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0011171-22.2024.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011171-22.2024.8.16.0056 I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maiara Fernanda dos Santos, em face de Maria Eduarda Vieira 10911803939, pessoa jurídica de direito privado, e Maria Eduarda Vieira. Narra a parte autora, em sua petição inicial de #1.1, que em 16/02/2023 firmou contrato de prestação de serviços com as requeridas para a fabricação de um balcão de cozinha sob medida, pelo valor total de R$ 1.500,00, montante este que foi integralmente adimplido de forma parcelada em dez vezes no cartão de crédito. Relata que o prazo estipulado para a entrega do produto era de trinta dias úteis, o qual não foi cumprido. Afirma que, após o escoamento do prazo original, as partes convencionaram uma prorrogação para a data de 05/05/2023, compromisso que, mais uma vez, foi ignorado pelas rés. Sustenta que, desde julho de 2023, não consegue qualquer forma de contato com as fornecedoras, restando frustrada a entrega do bem e retido indevidamente o valor pago. Diante desse cenário, pugna pela declaração de rescisão do contrato, pela condenação das rés à restituição do valor pago acrescido da multa contratual de 30%, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou procuração e documentos nos movimentos #1.2 a #1.7. As tentativas iniciais de citação das requeridas via postal restaram infrutíferas, com retornos indicando ausência ou mudança de endereço, conforme se depreende dos avisos de recebimento juntados nos movimentos #33.1, #34.1, #40.1 e #41.1. A parte autora, instada a se manifestar, forneceu novo endereço para a consecução do ato citatório no movimento #37.1. Expedidos mandados de citação para o novo endereço declinado, as requeridas foram devidamente citadas por intermédio de Oficial de Justiça na data de 15/10/2025, conforme certidões positivas encartadas nos movimentos #58.1 e #59.1. Apesar de regularmente citadas e advertidas dos efeitos da contumácia, as requeridas deixaram transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de resposta, mantendo-se inertes. A parte autora, no movimento #60.1, pugnou pelo reconhecimento da revelia e pelo julgamento antecipado da lide. O juízo, por meio da decisão de #68.1, decretou formalmente a revelia das rés, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do mesmo diploma legal, não havendo oposição das partes. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto as requeridas, devidamente citadas por mandado cumprido por Oficial de Justiça, deixaram de apresentar contestação no prazo legal, operando-se em seu desfavor os efeitos materiais da revelia. A contumácia das rés atrai a incidência do artigo 344 do diploma processual civil, o qual estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Cumpre ressaltar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos para formar seu convencimento, verificando a verossimilhança das alegações autorais e a adequação jurídica dos pedidos. No caso em apreço, a narrativa fática exposta na exordial encontra robusto amparo na prova documental produzida, notadamente o contrato de prestação de serviços e os comprovantes de pagamento, não havendo qualquer elemento que infirme a pretensão deduzida, o que autoriza o acolhimento da presunção legal. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inegável natureza consumerista, subsumindo-se de forma cristalina aos ditames da Lei 8.078/1990. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, insculpido no artigo 2 da referida lei, porquanto adquiriu o produto e o serviço de fabricação de móveis sob medida como destinatária final fática e econômica. Lado outro, as requeridas amoldam-se perfeitamente ao conceito de fornecedoras, delineado no artigo 3 do mesmo diploma, uma vez que desenvolvem, de forma habitual e mediante remuneração, a atividade de fabricação e comercialização de móveis no mercado de consumo. Dessa premissa decorre a aplicação de todo o microssistema de proteção e defesa do consumidor, cujos pilares fundamentais incluem o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável à parte hipossuficiente e, sobretudo, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos vícios e defeitos na prestação do serviço, independentemente da perquirição de culpa, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside no inadimplemento absoluto do contrato de prestação de serviços por parte das requeridas, que, a despeito de terem recebido a integralidade do preço ajustado, furtaram-se à obrigação de entregar o balcão de cozinha encomendado pela autora. A boa-fé objetiva, erigida a cláusula geral pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, confiança, transparência e cooperação, desde as tratativas preliminares até a fase pós-contratual. Ao receber o pagamento e desaparecer sem entregar o produto, ignorando as tentativas de contato da consumidora, as rés violaram frontalmente a boa-fé objetiva, quebrando a relação de confiança que deve permear os negócios jurídicos. A inexecução culposa da obrigação por parte das fornecedoras faz incidir a regra do artigo 475 do Código Civil, que confere à parte lesada pelo inadimplemento o direito de pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No âmbito consumerista, o artigo 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, diante de vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio ou lhe diminuam o valor, o direito de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Restando incontroverso nos autos, por força da revelia e da prova documental, que o móvel não foi entregue no prazo estipulado, tampouco no prazo prorrogado, a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva das requeridas é medida de rigor, devendo as partes retornar ao status quo ante. Como corolário lógico da rescisão contratual por culpa das fornecedoras, impõe-se a condenação das requeridas à restituição integral do valor de R$ 1.500,00, comprovadamente desembolsado pela autora. A retenção desse montante pelas rés configuraria enriquecimento sem causa, instituto veementemente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. Ademais, a parte autora postula a aplicação da multa contratual de 30% sobre o valor do serviço. Analisando o instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se a existência de cláusula penal estipulando a referida multa para a hipótese de atraso na entrega dos móveis. A cláusula penal, como pacto acessório, possui a dupla função de atuar como meio de coerção para o cumprimento da obrigação principal e como prefixação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento. Sendo o contrato bilateral e sinalagmático, e havendo previsão expressa de penalidade, é plenamente cabível a sua exigibilidade em face das fornecedoras inadimplentes, em respeito ao princípio da isonomia e ao equilíbrio contratual. Destarte, as rés devem ser condenadas ao pagamento da multa de 30% sobre o valor do contrato, o que perfaz a quantia de R$ 450,00, totalizando o dano material indenizável em R$ 1.950,00. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral merece acolhida. É cediço que, em regra, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, a configuração de dano moral indenizável, sendo considerado um aborrecimento inerente à vida em sociedade e às relações negociais. Contudo, a jurisprudência pátria tem evoluído para reconhecer que, em determinadas situações, as circunstâncias fáticas que orbitam a quebra do contrato extrapolam o limite do tolerável, atingindo a esfera dos direitos da personalidade do indivíduo. O caso em tela amolda-se perfeitamente a essa excepcionalidade. Não se trata de um simples atraso na entrega de um bem supérfluo. A autora contratou a fabricação de um balcão de cozinha, móvel essencial para a guarnição de uma residência e para a dignidade do convívio familiar. A cozinha é, culturalmente, o coração do lar brasileiro, e a privação de sua estrutura adequada gera inegável angústia e frustração. Além da essencialidade do bem, deve-se sopesar o comportamento desidioso e aviltante das requeridas. A autora cumpriu rigorosamente com sua obrigação, pagando o preço ajustado, e, em contrapartida, recebeu apenas promessas vazias e, posteriormente, o completo silêncio. A necessidade de implorar pela entrega de um produto legitimamente adquirido, a frustração de ver o prazo prorrogado ser novamente descumprido e a sensação de impotência diante do sumiço das fornecedoras configuram um quadro de menoscabo e desrespeito que transcende o mero dissabor cotidiano. A conduta das rés violou a dignidade da consumidora, atingindo sua tranquilidade psíquica e seu equilíbrio emocional. O dano moral, nessa perspectiva, não necessita de prova de dor ou sofrimento físico, configurando-se in re ipsa, ou seja, derivando inexoravelmente da própria gravidade do fato lesivo. Reconhecido o dever de indenizar, a fixação do quantum debeatur deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a dupla finalidade da reparação civil: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas ilícitas (caráter pedagógico-punitivo). Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o grau de culpa das ofensoras. Sopesando tais vetores, notadamente o longo período de privação do bem, o descaso no atendimento à consumidora e a necessidade de impor uma sanção que efetivamente cumpra seu papel dissuasório, reputo adequada e justa a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 8.000,00. Este valor mostra-se suficiente para mitigar o sofrimento da autora sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, ao passo que representa uma reprimenda proporcional à conduta das requeridas. No tocante aos consectários legais, a matéria exige detida análise em virtude da profunda alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, que instituiu um novo marco temporal e metodológico para a incidência de juros de mora e correção monetária no ordenamento jurídico brasileiro. A referida lei, com o escopo de uniformizar e simplificar o cálculo dos encargos moratórios, determinou a aplicação exclusiva da taxa Selic para a atualização de dívidas civis, englobando, em um único índice, tanto a recomposição do poder aquisitivo da moeda quanto a remuneração do capital. O marco temporal para a transição dos regimes foi fixado em 30/08/2024. Assim, impõe-se a aplicação de um sistema híbrido de cálculo, respeitando-se o princípio tempus regit actum. Para os danos materiais, consistentes na restituição do valor pago e na multa contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, a data do desembolso, em estrita observância ao comando da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Tratando-se de responsabilidade civil de natureza contratual, os juros de mora fluem a partir da citação válida. Cumpre realizar o distinguishing em relação à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), uma vez que o presente caso versa sobre relação ex contractu, não se aplicando o marco do evento danoso para os juros. Portanto, até a data de 29/08/2024, o valor material deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde o desembolso, sem a incidência de juros de mora, visto que a citação ocorreu em momento posterior. A partir de 30/08/2024, passará a incidir exclusivamente a taxa Selic, a qual, por sua natureza conglobante, já abrange os juros moratórios (que seriam devidos a partir da citação em 15/10/2025) e a correção monetária, devendo ser deduzido o índice de atualização monetária já aplicado no período anterior, a fim de evitar o indesejado bis in idem e o enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, a sistemática de atualização merece fundamentação específica. A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Historicamente, a jurisprudência do STJ determinava que, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre os danos morais incidissem desde a citação. Contudo, com o advento da Lei 14.905/2024 e a adoção da taxa Selic como índice único, a aplicação de marcos temporais distintos para juros e correção monetária sobre a mesma verba indenizatória gera distorções matemáticas e jurídicas insuperáveis, uma vez que a Selic não pode ser cindida. Diante dessa antinomia metodológica, este Juízo adota o entendimento de que, para os danos morais, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento (prolação desta sentença). Tal posicionamento realiza um distinguishing necessário em relação à regra geral de juros desde a citação em responsabilidade contratual, harmonizando a Súmula 362 do STJ com a nova realidade imposta pela Lei 14.905/2024. Como o arbitramento ocorre em data posterior ao marco de transição de 30/08/2024, incidirá sobre o valor da indenização por danos morais, desde a presente data, exclusivamente a taxa Selic. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por culpa exclusiva das requeridas; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.950,00, correspondente à restituição do valor pago (R$ 1.500,00) acrescido da multa contratual de 30% (R$ 450,00). Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), deduzindo-se a correção monetária já aplicada no período anterior, nos termos da Lei 14.905/2024; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Sobre este valor, incidirá exclusivamente a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) a partir da data do arbitramento (prolação desta sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, do entendimento deste Juízo e da Lei 14.905/2024. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2, do Código de Processo Civil, considerando o elevado zelo profissional e o tempo exigido para a prestação do serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cambé, 28 de agosto de 2026. Ricardo Luiz Gorla Magistrado

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