Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011170-63.2025.5.03.0040 AUTOR: BRUNO JOSE RIBEIRO ALVES DA SILVA RÉU: REVENDEDORA DE BEBIDAS MULTIMINAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0e26c9 proferida nos autos. RELATÓRIO BRUNO JOSÉ RIBEIRO ALVES DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de REVENDEDORA DE BEBIDAS MULTIMINAS LTDA, CRISTINA FROES FERREIRA GOMES DE PINHO, CENTRO MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., todos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 146.947,00. Juntou documentos. Defesas escritas, acompanhadas de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação do autor sobre as defesas. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais remissivas. Conciliação final prejudicada. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A inclusão de sócio, pessoa natural, no polo passivo da demanda na fase de conhecimento não se mostra necessária e útil, pois poderá ser realizada em fase processual futura através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive as questões atinentes à verificação da alegação de sócio oculto. Ademais, na fase de conhecimento, quando não há indícios de ilícitos cometidos pelo sócio, pessoa natural, é inútil reconhecer sua responsabilidade, uma vez que não é ele o empregador do reclamante, pois, como regra, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa natural. Nada obsta de, em momento processual futuro, se for o caso, responder à luz da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Por consequência, julgo extinto, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, §3º do CPC-15, por falta de interesse de agir, o feito em relação à reclamada CRISTINA FROES FERREIRA GOMES DE PINHO, segunda ré. Quanto às demais rés (3ª e 4ª), tenho que o simples fato de a parte reclamante ter indicado-as para integrar o polo passivo da demanda já as torna parte passiva legítima. A mera alegação de sucessão entre as reclamadas não é suficiente para a caracterização da ausência de uma das condições de ação, sendo as demais questões matérias a serem apreciadas no mérito. Rejeito. INÉPCIA O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos exatos termos do art. 840, §1º da CLT. Os pleitos foram feitos de forma simples e objetiva, decorrendo dos fatos narrados na inicial, não havendo prejuízo à defesa. Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada. LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. ENQUADRAMENTO SINDICAL Pretende o autor a aplicação das Convenções Coletivas estabelecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Sete Lagoas e região, anexadas no Id. e7ea667 e seguintes, com abrangência territorial na cidade de Sete Lagoas/MG. A parte ré rechaça a aplicabilidade das normas coletivas acostadas pelo autor sustentando que o autor não trabalhou na cidade de Sete Lagoas/MG, mas, em Santa Luzia/MG. Sustenta que é filiada ao SINDCERVA MG – Sindicato dos Distribuidores Exclusivos dos Fabricantes, Representantes ou Engarrafadores de Cervejas, Refrigerantes e Águas Minerais, Nacionais ou Importados, Estabelecidos em Minas Gerais. Assim, o CCT mencionado pelo autor não seria aplicável à relação de emprego entre as partes. O enquadramento sindical se faz em função da atividade econômica preponderante do empregador (arts. 511, 570 e seguintes e 581, §2º da CLT), salvo em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, §3º, CLT), levando-se também em conta o local da prestação de serviços, ante os princípios da territorialidade e unicidade contratual (art. 8º, II da CRFB) e a aplicação da norma mais favorável e da condição mais benéfica. No caso concreto, a prova produzida demonstra que o reclamante prestava serviços na unidade da reclamada localizada no Município de Santa Luzia/MG. Com efeito, em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante confirmou que prestou serviços na unidade situada em Santa Luzia/MG. A mesma circunstância é corroborada pela documentação juntada aos autos. A título exemplificativo, o controle de jornada de Id. ba7a4bf, à fl. 546 do PDF, identifica o departamento ao qual estava vinculado o reclamante como “logística Santa Luzia”, evidenciando que a prestação laboral ocorria naquela localidade. Não altera essa conclusão o fato de o contrato de trabalho indicar Sete Lagoas/MG como localidade de contratação. A indicação constante do instrumento contratual não é suficiente, por si só, para estabelecer o Município em que efetivamente ocorreu a prestação de serviços, para fins de enquadramento sindical. Ainda que assim não fosse, o autor, em sua petição inicial, relatou que prestava serviços diariamente na unidade de Santa Luzia. Vejamos: “[...] Assim, a contratação do reclamante ocorreu no Galpão existente em Santa Luzia, embora todo o contrato de trabalho esteve vinculado a cidade de Sete Lagoas/MG, inclusive CTPS e normas coletivas, ordem de serviço O Reclamante diariamente comparecia no galpão em Santa Luzia, onde pegava o caminhão carregado e partia para entrega, e ao final da jornada, retornava ao ponto de partida para a entrega do caminhão e prestação de contas. [...]” (fl. 03 do PDF, grifos acrescidos). Não tendo o reclamante prestado serviços em Sete Lagoas/MG, as Convenções Coletivas celebradas pelo Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Sete Lagoas e Região, cuja base territorial não abrange o local efetivo da prestação laboral, não são aplicáveis ao contrato de trabalho em exame. Por conseguinte, são improcedentes os pedidos formulados com fundamento exclusivo nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelo Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Sete Lagoas e Região, sendo eles a pretensão, do autor, do pagamento do adicional de 100% sobre as horas extras (que não feriados e DSR) e, também, as diferenças salariais pautadas nos reajustes convencionais. PREMIAÇÃO ESPONTÂNEA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO O reclamante alega que na admissão foi prometido pagamento de complementação salarial e que, nas folhas de pagamento, recebeu a verba denominada “premiação espontânea” que variava de R$400,00 a R$500,00 mensais de forma habitual sem incidências reflexas. Relata que em alguns meses o valor não foi quitado. Requer, assim, a declaração da natureza salarial da “Premiação espontânea” e seus reflexos sobre as parcelas que indica, bem como, aviso prévio, 13º salário, férias, ad. de 1/3 das férias, FGTS e 40% FGTS, DSR e horas extras. Requer também a declaração da supressão da verba como violação ao contrato de trabalho, determinando o pagamento dos meses suprimidos, observando a média e reflexos. A parte ré afirma que a premiação espontânea era paga por liberalidade, conforme desempenho superior e que nos meses em que o reclamante não deu ensejo a medidas disciplinares e cumpriu metas, recebeu a verba, a critério da gerência. Ao exame. Os contracheques de Id. 8e678b7 demonstram que, a partir de julho de 2023, eram realizados, em alguns meses, pagamentos sobre as rubricas “prêmio produtividade” e “premiação espontânea”. Em depoimento pessoal, a preposta da parte ré disse “que o reclamante recebia premiação espontânea paga em folha pela Centro Minas; que o valor da premiação variava entre R$200,00 e R$500,00; que a apuração baseava-se no programa "Perfect File", considerando o tempo de rota, assiduidade e ausência de advertências; mostrado o documento de fl. 519 do PDF, a depoente disse que é de acordo com as campanhas; que o pagamento é feito em folha”. Não obstante o reconhecimento de que eram quitadas tais verbas variáveis, a parte ré não trouxe aos autos elemento probatório apto a comprovar os critérios para apuração da produtividade do autor em cada mês de vigência do contrato. Cabia à reclamada trazer aos autos o regulamento da premiação, além de demonstrar que o autor não atingiu as metas estabelecidas no referido plano, por ser fato impeditivo/extintivo/modificativo de direito (art. 818, II, da CLT). Todavia, deste ônus não se desincumbiu. Logo, a omissão da ré na demonstração da premiação e seus critérios implicará o arbitramento do valor devido. Diante desse cenário, considerando que não há critério que possibilite o cálculo exato do valor devido, observando-se o princípio da razoabilidade e a máxima da experiência comum, fixo o valor de R$300,00 mensais a título de remuneração variável nos meses em que o reclamante não recebeu a premiação. Isso posto, julgo procedente o pedido de pagamento da premiação, fixada no valor mensal de R$300,00 durante os meses em que não houve o pagamento. Não havendo demonstração de que os critérios da premiação levavam em conta um desempenho extraordinário do trabalhador, declara-se a natureza salarial da verba. Os valores pagos e ora deferidos deverão integrar a remuneração do autor para todos os efeitos (§ 1º do art. 457 da CLT). Dessa forma, julgo procedente, ainda, o pedido de pagamento dos reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Os reflexos em aviso prévio indenizado e multa compensatória de 40% sobre o FGTS serão analisados posteriormente, quando do julgamento quanto ao pedido de rescisão indireta, uma vez que dele dependente. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS O reclamante sustenta que laborava das 6h40 às 21h00/22h00/23h00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo e que eventualmente trabalhava em feriados e sábados. Pugna a declaração de invalidade do banco de horas e do sistema de compensação de horas extras. Diz, ainda, que a compensação no banco de horas é inválida por não observar o prazo legal de 120 dias e por ultrapassar o limite diário de 10 horas. Sendo assim, pugna pelo pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal. Requer, também, pedidos atinentes aos intervalos intra e interjornada, feriados e repouso semanal remunerado. As rés rechaçam os pedidos. Afirmam que os controles de jornada (biométricos) são fidedignos e que a jornada de trabalho foi corretamente registrada. Negam que o reclamante excedesse a jornada sem receber contraprestação ou compensação. A parte ré juntou aos autos os cartões de ponto de Id. ba7a4bf. Há anotações de horários variados de entrada e saída, sendo pré-anotado o intervalo das 12h00 às 13h00. Ao final de cada documento consta a indicação do saldo positivo e negativo de horas. Em depoimento pessoal, o autor confirmou a fidedignidade dos registros. Disse “que trabalhou em Santa Luzia; que registrava o ponto por biometria digital e, posteriormente, facial, tanto na entrada quanto na saída; que todos os dias trabalhados foram registrados; que o equipamento emitia cupom impresso com o horário registrado; que geralmente não usufruía de intervalo integral em razão do grande volume de pontos de venda, parando apenas por cerca de 20 a 30 minutos; que o local e o tempo de parada para descanso eram decididos pelos motoristas; que a jornada iniciava às 07h e terminava conforme o encerramento das rotas, o que ocorria por volta das 21h, 22h ou 23h; que anotava o horário final no ponto digital”. A testemunha Alberto, ouvida a pedido do autor, disse que “trabalhou para a Multiminas como motorista, tendo saído da empresa em 2023; que trabalhou com o reclamante por aproximadamente um ano; que registrava o ponto na entrada e na saída; que o intervalo de almoço era de cerca de 30 minutos e realizado dentro ou próximo ao caminhão; que isso também ocorria com o reclamante; que não existia sistema de banco de horas na empresa; que não recebia vale-refeição ou auxílio-alimentação; que raramente retornavam cedo das entregas; que se chegassem mais cedo, poderiam sair do trabalho e ir para casa”. Já a testemunha Odair, inquirida a pedido da ré, relatou que “exerce a função de motorista carreteiro e encarregado de frota na Centro Minas desde 08/02/2006; que conhece o reclamante, mas nunca trabalhou no mesmo caminhão; que o controle de ponto é biométrico e emite comprovante para o colaborador; que a empresa orienta a fruição de intervalo mínimo de 01 hora, sendo a gestão do tempo de responsabilidade da equipe externa; que as normas são repassadas em reuniões matinais de DDS; que o reclamante utilizava caminhão modelo 3/4; que o volume de entregas variava entre 01 e 30 notas fiscais por rota; que a marcação de saída dependia do término da rota; que a compensação do banco de horas poderia ocorrer no dia seguinte caso não houvesse carga para saída; que o intervalo de almoço era de no mínimo 1 hora; que dá tempo de fazer o intervalo”. Deste modo, reputo válidos os cartões de ponto juntados aos autos. Ainda que reconhecida a validade dos controles de ponto, tem-se que, quanto ao intervalo intrajornada, o § 2º do art. 74 da CLT autoriza sua pré-assinalação. Cabia ao reclamante a prova de que não havia a pausa para alimentação e descanso, na forma do art. 818, I, da CLT. Os depoimentos anteditos comprovam a ausência de fruição do intervalo intrajornada. A testemunha Alberto, que trabalhou diretamente com o autor, confirmou que em razão das rotas de clientes não era possível gozar da integralidade do intervalo intrajornada, o qual era reduzido, diariamente, para 30 minutos. Embora a testemunha Odair tenha afirmado que a empresa orientava a fruição de uma hora de intervalo e que havia tempo suficiente para tanto, não laborou diretamente com o reclamante, tampouco acompanhava a rotina específica das rotas por ele realizadas, razão pela qual seu depoimento não se mostra suficiente para afastar a prova produzida pela testemunha que efetivamente compartilhou a rotina laboral do autor. Desta forma, tem-se que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada em todos os dias laborados. Fixo, assim, que o autor usufruía de apenas 30 minutos de intervalo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de 30 minutos extras por dia descumprido, em face da não concessão do regular intervalo intrajornada. Indevidos os reflexos nas parcelas pretendidas, haja vista o disposto no § 4º do art. 71 da CLT, vigente a partir 11.11.2017. Quanto ao pedido de pagamento das horas extras em razão do acréscimo da jornada, esclareço que o deferimento do pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada não obsta a condenação ao pagamento de horas extras pelo labor nesse interregno, não configurando bis in idem, uma vez que o deferimento de tais parcelas possuem fatos geradores distintos. Nesse sentido, a seguinte Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO CONCOMITANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE “BIS IN IDEM”. A condenação da ré ao pagamento de uma hora como extra, decorrente do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, não exclui o direito do autor às horas extras relativas à extrapolação da jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, por derivarem de fatos geradores diversos. Com efeito a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada decorre da não concessão ou concessão parcial do repouso e alimentação, enquanto que a condenação ao pagamento de horas extras é resultante do labor excedente da jornada normal. Dessa forma, o trabalho em jornada extraordinária e o tempo destinado ao intervalo intrajornada são situações distintas, passíveis de remuneração extraordinária, conforme dispõe a parte final do item I da Súmula nº 437: “I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.“. Portanto, não configura bis in idem a condenação ao pagamento simultâneo das referidas verbas. Precedentes. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte. Intacto o artigo 71, § 2º, da CLT e superada a tese do aresto colacionado (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”. (AIRR - 2091 – 04.2012.5.15.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 22/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016). Considerando-se o conjunto probatório, tem-se que a supressão do intervalo intrajornada importou em extrapolação da jornada de trabalho cumprida pelo autor. Em face disso, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de mais 30 minutos diários. Por habitual o labor em sobrejornada, são devidos os reflexos das em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, RSR e FGTS. Os reflexos em aviso prévio indenizado e multa compensatória de 40% sobre o FGTS serão analisados posteriormente, quando do julgamento quanto ao pedido de rescisão indireta, uma vez que dele dependente. Outrossim, quanto à alegação de nulidade do banco de horas, é flagrante o descumprimento habitual do artigo 59, §2º da CLT, que limita a jornada diária máxima de 10 horas. Além disso, conforme anteriormente reconhecido, o reclamante usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, embora os controles consignassem a pré-assinalação de uma hora. Assim, o tempo correspondente à pausa não usufruída, por configurar efetivo período à disposição do empregador, também repercutia na duração da jornada efetivamente cumprida, sem que houvesse a correspondente contabilização no sistema de compensação. Nesse contexto, evidenciado o descumprimento dos requisitos legais para a adoção do banco de horas, impõe-se reconhecer a invalidade do regime de compensação praticado pela reclamada. Reconhecida a invalidade do sistema de compensação de jornada implementada na reclamada, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento do adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal de 8 horas até o limite de 44 horas semanais, em estrita observância ao item III da Súmula nº 85 do C. TST. Ainda, condena-se a ré ao pagamento, como extras, das horas excedentes à jornada semanal de 44 horas, de forma não cumulativa e conforme parâmetro mais benéfico ao empregado, ficando desde já autorizada a dedução das horas extras já quitadas, conforme registrado nos contracheques anexados aos autos. Por habituais, defiro o pagamento dos reflexos das horas extras em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR e feriados e FGTS. Os reflexos em aviso prévio indenizado e multa compensatória de 40% sobre o FGTS serão analisados posteriormente, quando do julgamento quanto ao pedido de rescisão indireta, uma vez que dele dependente. Por fim, no que diz respeito ao intervalo interjornada, verifica-se, dos controles de ponto, o seu descumprimento. A exemplo, cita-se os dias 04 e 05.01.2024, em que, no primeiro, o autor encerrou a jornada às 21h11 e iniciou, no segundo, às 07h42, antes, portanto, do decurso do intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada no pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada, acrescido do adicional de 50%, por aplicação analógica do § 4º do art. 71, CLT a ser apurado em liquidação de sentença conforme a jornada constante dos espelhos de ponto. Indevidos os reflexos, ante o caráter indenizatório da parcela. Para o cálculo das horas deferidas deverão ser considerados os seguintes parâmetros: - os dias efetivamente trabalhados, considerando a frequência registrada nos cartões de ponto e a jornada de trabalho constante nos espelhos de ponto; - a evolução salarial; - o divisor 220; - o adicional de 50% ou convencional; - a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST; - o disposto na OJ 394 da SDI-I do C.TST, observando-se a modulação do item II. Autorizo a dedução de parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas, não limitada a operação ao mês de apuração, conforme OJ n. 415 da SBDI-1 do TST. TRANSPORTE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o autor indenização por danos morais, sob o fundamento de que, no exercício da função de motorista, realizava transporte de valores, no montante que variava de R$10.000,00 a R$30.000,00, sem que tenha recebido treinamento para executar tal tarefa e com riscos de assaltos. Em contraponto, a reclamada rechaça a pretensão obreira. Pois bem. O dano moral se configura na lesão a direitos de personalidade, com ofensa à honra, liberdade, saúde, integridade biopsíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas (art. 8º da CLT, parágrafo único da CLT). Para sua caracterização faz-se necessário a presença da conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC) o que não é o caso dos autos. É do reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 818, I da CLT. O autor, em depoimento pessoal, asseverou “que os clientes realizavam pagamentos por meio de Pix, boleto, cartão ou dinheiro, sendo esta última a forma mais comum; que a responsabilidade pelo numerário era do motorista; que o motorista era quem ficava com o troco; que o caminhão possuía cofre; que transportava em espécie a média diária de R$30.000,00 a R$40.000,00; que recebia cerca de R$40.000,00 a R$50.000,00 por meio das outras modalidades de pagamento; que trabalhava em caminhão-baú tipo 3/4; que o valor total da mercadoria transportada diariamente era de, em média, R$75.000,00 a R$80.000,00; que nunca sofreu assalto, tendo presenciado apenas um furto de pertences pessoais do motorista com quem trabalhava”. A preposta da ré, por sua vez, disse “que o reclamante trabalhava em caminhão de pequeno porte modelo 3/4; que o recebimento de valores em dinheiro é realizado pelo motorista; que a carga total do caminhão pequeno era de, em média, R$15.000,00 a R$18.000,00; que o caminhão possui cofre interno; que o reclamante fazia entregas na região metropolitana de Belo Horizonte, incluindo Caeté, Santa Luzia e Lagoa Santa, abrangendo locais simples". A testemunha Alberto, ouvida a pedido do autor, declarou “que a média total de recebimentos diários era de R$50.000,00 a R$60.000,00; que o montante recebido em dinheiro em espécie era de cerca de R$30.000,00; que os valores eram guardados no cofre localizado na cabine do caminhão; que as rotas passavam por vilas, favelas e zonas rurais; que o serviço era considerado tenso devido ao transporte de valores; que o recebimento via Pix somava entre R$5.000,00 e R$10.000,00 e os boletos entre R$15.000,00 e R$20.000,00; que o valor médio da carga transportada era de R$50.000,00 a R$55.000,00; que operava caminhão tipo 3/4”. Já a testemunha Odair, ouvida a rogo da ré, respondeu “que a carga média de um caminhão 3/4 era de R$15.000,00 a R$20.000,00; que os pagamentos ocorriam por Pix, boleto e dinheiro; que o valor médio diário em espécie ficava entre R$3.000,00 e R$5.000,00; que todos os veículos são equipados com cofre; que o motorista é o responsável pelo recebimento de valores e pela posse do troco; que o limite de dinheiro autorizado pela empresa em posse do motorista é de R$100,00, devendo o excedente ser colocado no cofre; que o motorista não possui a chave do cofre; que o controle dos valores é feito pelo romaneio de carga; que desconhece o transporte de valores em espécie na ordem de R$30.000,00 em caminhão 3/4”. No caso em tela, a prova oral, inclusive o depoimento da preposta da ré, foi congruente no sentido de que havia transporte de valores, uma vez que o dinheiro recebido era depositado dentro do cofre existente no caminhão utilizado pelos motoristas e ajudantes. Dos relatos ouvidos nos autos, configurou-se entre os depoimentos, que a quantidade de valor transportado poderia chegar a R$30.000,00 por dia. Não restam dúvidas do risco a que o reclamante estava exposto, ao transportar dinheiro pelas ruas e estradas, o que lhe causava medo e angústia (dano "in re ipsa"). A reclamada deveria se valer de serviço de vigilante especializado para fazer o transporte de numerário, ou então, criar um outro canal de pagamento, e não utilizar a força de trabalho do autor para tanto, sem qualquer aparato de segurança. Releva destacar que incumbe ao empregador zelar pelo mínimo de segurança de seus empregados, sendo que a conduta da ré perante seu empregado feria sua integridade moral, submetido a perigo constante de assalto, em posição absolutamente vulnerável. É irrelevante o fato de não ter o reclamante sido vítima de assalto, vez que é patente a lesão de ordem moral, ficando o obreiro entregue à própria sorte, sendo válido acrescentar que o dano extrapatrimonial prescinde de prova, por ser consolidado em um sentimento, não palpável, decorrente do ato praticado. A ré, ao impor ao seu empregado a obrigação de transportar numerário pelas ruas e rodovias, infringiu a Lei 7.102/83, no intuito de cortar gastos. Demonstrado, portanto, a prática de ato ilícito pela demandada, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, a reparação civil prevista nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, é mero consectário. Para o arbitramento da indenização por dano moral, utilizo-me dos arts. 944 e seguintes do CC/02, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira do ofensor, tempo de exposição ao dano. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O autor pleiteou a rescisão indireta do contrato de emprego, sob o argumento de que a ré descumpriu as obrigações legais a ela impostas. A parte reclamada rechaça tais pretensões, sustentando pela inexistência de descumprimentos contratuais aptos a ensejar a rescisão indireta. Analiso. O descumprimento contratual, para legitimar a rescisão indireta do contrato de trabalho, deve ser grave, a ponto de tornar-se insustentável o prosseguimento do pacto laboral. Conforme analisado nos capítulos anteriores desta sentença, houve a comprovação de irregularidades quanto à jornada de trabalho, notadamente quanto ao banco de horas e intervalo intrajornada, bem como quanto à remuneração variável paga ao obreiro. Assim, considerando que a ausência de concessão regular do intervalo intrajornada perdurou durante todo o período em que houve prestação de serviços pelo obreiro, aplicável ao caso o Tema nº 85 do Col. TST, que assim dispõe: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. (RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086) Pelo exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06.10.2025, quando o autor deveria ter retornado ao trabalho após o repouso semanal remunerado, conforme se verifica do controle de ponto do Id. ba7a4bf (fl. 562 do PDF). Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado (39 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (10/12), em razão da projeção do aviso prévio; - férias proporcionais (04/12) acrescidas de 1/3, em razão da projeção do aviso prévio; - férias simples e integrais, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo de 2024/2025; - depósitos de FGTS, acrescidos de 40%; Deverá a 3ª reclamada proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar saída em 06.10.2025, observando-se, ainda, a projeção do aviso prévio indenizado e proporcional de 39 dias (OJ 82 da SDI-I, do TST), projetada para 14.11.2025. Tratando-se de CTPS digital, a reclamada deverá cumprir a obrigação supradeterminada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, na forma estabelecida na Portaria n° 671, de 2021. Caso desatendida a determinação judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a referida anotação, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. A 3ª reclamada deverá, ainda, proceder ao recolhimento, na conta vinculada do reclamante, dos depósitos do FGTS, acrescidos de 40% sobre o montante devido ao autor a título de FGTS, autorizada a dedução de valores já recolhidos na referida conta comprovados nos autos. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não o acréscimo de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). Ainda, a 3ª reclamada deverá entregar ao autor as guias do TRCT, no código correspondente à rescisão indireta, a chave de conectividade social e as guias CD/SD, sob pena de indenização do seguro-desemprego, caso o pagamento se frustre por culpa patronal exclusiva. Por fim, diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, procedem os reflexos em aviso prévio indenizado e multa compensatória de 40% sobre o FGTS, antes mencionados. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE O reclamante afirmou que, em 01.07.2022, foi contratado pela 1ª reclamada e que teve seu contrato de trabalho transferido para a 3ª ré na data de 01.03.2025. Requereu, com isso, que as reclamadas sejam condenadas de forma solidária pelos créditos trabalhistas a ele devidos. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, sustentando que, em 2025, a 3ª ré assumiu todo o passivo trabalhista da 1ª ré. A CTPS de Id. cdcdd81 demonstra que o autor, na data de 01.03.2025, passou a ser empregado da 3ª reclamada, Centro Minas Distribuição Ltda., uma vez que houve a sucessão e incorporação das rés. Pelo acima exposto e diante das alegações das partes, concluo que a 1ª reclamada foi sucedida pela 3ª ré. Nesse sentido, confiram-se os artigos 10, 448, e, especialmente, 448-A da CLT: “Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” “Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts.10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.” (grifou-se) No caso em tela, não há provas de que a sucessão consubstanciou uma fraude. Em sendo assim, a 3ª reclamada, como sucessora da 1ª ré, deverá se responsabilizar pelos créditos trabalhistas da parte autora, impondo-se, por isso mesmo, a improcedência dos pedidos em face da 1ª reclamada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 4ª RECLAMADA A parte autora foi contratada como ajudante, pela 1ª ré (posteriormente sucedida pela 3ª ré), para prestar serviços em benefício da 4ª ré, caracterizando a existência de vínculo comercial para prestação de serviços relacionados à distribuição de produtos, o que se depreende do termo de acordo comercial de Id. f040941 e 22f7ee8. Nesse contexto, verifica-se que 1ª e 3ª reclamadas tinham como obrigação contratual a distribuição exclusiva dos produtos ofertados pela 4ª reclamada, e valia-se da força de trabalho do reclamante, exclusivamente em favor da tomadora de serviços, hipótese típica de terceirização lícita. O contrato celebrado entre as reclamadas não tem o condão de afastar a responsabilidade trabalhista. Entendimento diverso estimularia a precarização das relações de trabalho. A responsabilidade subsidiária na seara trabalhista se justifica diante da índole tutelar do Direito do Trabalho que visa, sobretudo, garantir ao trabalhador que o tempo e a força de trabalho, por ele despendidos, serão devidamente compensados pelo pagamento da remuneração ajustada. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária dos contratantes, como forma de se assegurar que estes cuidem da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível. Cabe, pois, à tomadora dos serviços a rígida fiscalização quanto ao cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas assumidas, sendo dela, também, o ônus de provar que não incorreu em qualquer culpa “in vigilando” e “in eligendo”. Dessa forma, mesmo sendo lícita a terceirização acobertada pela legislação apontada na defesa, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, de rigor a condenação subsidiária da 2ª reclamada, quanto aos créditos deferidos na presente demanda que, por certo, compreende todas as parcelas pecuniárias integrantes da condenação (item VI da citada Súmula). Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços deriva de Lei, pouco importando se há previsão ou não no contrato celebrado entre as reclamadas. Registro que o mero inadimplemento da 3ª reclamada já enseja a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada, não sendo necessário direcionar a execução, em primeiro lugar, ao patrimônio dos sócios. (Inteligência da OJ 18 deste Regional). Ficou demonstrado nos autos que o reclamante prestou serviços em benefício da 4ª ré por todo período de vigência de seu contrato de emprego. Pelo acima fundamentado, julgo procedente o pedido de condenação da segunda reclamada em responsabilidade subsidiária por todas as obrigações trabalhistas pecuniárias não cumpridas pela devedora principal nos termos desta sentença, inclusive, juros, multas e contribuições previdenciárias (cota patronal), com exceção das obrigações de caráter personalíssimo. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de Id. 6e86433, nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 10%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91. A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91. IMPOSTO DE RENDA Dos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, §3º do CPC-15, por falta de interesse de agir, o feito em relação à reclamada CRISTINA FROES FERREIRA GOMES DE PINHO, segunda ré; no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO JOSE RIBEIRO ALVES DA SILVA em face de CENTRO MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA. e HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., para condenar as reclamadas, sendo a 4ª ré de forma subsidiária, no pagamento dos seguintes títulos em prol do reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - premiação, fixada no valor mensal de R$300,00 durante os meses em que não houve o pagamento, bem como no pagamento dos reflexos da premiação paga e deferida em aviso prévio indenizado, RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS+40%; - intervalo intrajornada suprimido, de 30 minutos extras diários, em face da não concessão do regular intervalo intrajornada, sem reflexos, haja vista o disposto no § 4º do art. 71 da CLT, vigente a partir 11.11.2017; - 30 minutos diários em razão do labor extraordinário prestado no período destinado ao intervalo, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, RSR e FGTS+40%; - adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal de 8 horas até o limite de 44 horas semanais, em estrita observância ao item III da Súmula nº 85 do C. TST e, como extras, das horas excedentes à jornada semanal de 44 horas, de forma não cumulativa e conforme parâmetro mais benéfico ao empregado, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR e feriados e FGTS+40%; - tempo suprimido do intervalo interjornada, acrescido do adicional de de 50%, por aplicação analógica do § 4º do art. 71, CLT a ser apurado em liquidação de sentença, sem reflexos; - indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; - aviso prévio indenizado (39 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (10/12), em razão da projeção do aviso prévio; - férias proporcionais (04/12) acrescidas de 1/3, em razão da projeção do aviso prévio; - férias simples e integrais, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo de 2024/2025; - depósitos de FGTS, acrescidos de 40%. Deverá a 3ª reclamada (Centro Minas Distribuição Ltda.) proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar saída em 06.10.2025, observando-se, ainda, a projeção do aviso prévio indenizado e proporcional de 39 dias (OJ 82 da SDI-I, do TST), projetada para 14.11.2025. Tratando-se de CTPS digital, a reclamada deverá cumprir a obrigação supradeterminada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, na forma estabelecida na Portaria n° 671, de 2021. Caso desatendida a determinação judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a referida anotação, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. A 3ª reclamada deverá, ainda, proceder ao recolhimento, na conta vinculada do reclamante, dos depósitos do FGTS, acrescidos de 40% sobre o montante devido ao autor a título de FGTS, autorizada a dedução de valores já recolhidos na referida conta comprovados nos autos. Por fim, a 3ª reclamada deverá entregar ao autor as guias do TRCT, no código correspondente à rescisão indireta, a chave de conectividade social e as guias CD/SD, sob pena de indenização do seguro-desemprego, caso o pagamento se frustre por culpa patronal exclusiva. Julgo improcedentes os pedidos em face da primeira reclamada (REVENDEDORA DE BEBIDAS MULTIMINAS LTDA). Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. O alcance do dispositivo deve ser obtido em consonância com o relatório e com a fundamentação (artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil), que o integram pela técnica da remissão. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas pela reclamada, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00. Intimem-se as partes. (lk) SETE LAGOAS/MG, 10 de setembro de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO JOSE RIBEIRO ALVES DA SILVA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011170-63.2025.5.03.0040 AUTOR: BRUNO JOSE RIBEIRO ALVES DA SILVA RÉU: REVENDEDORA DE BEBIDAS MULTIMINAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0e26c9 proferida nos autos. RELATÓRIO BRUNO JOSÉ RIBEIRO ALVES DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de REVENDEDORA DE BEBIDAS MULTIMINAS LTDA, CRISTINA FROES FERREIRA GOMES DE PINHO, CENTRO MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., todos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 146.947,00. Juntou documentos. Defesas escritas, acompanhadas de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação do autor sobre as defesas. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais remissivas. Conciliação final prejudicada. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A inclusão de sócio, pessoa natural, no polo passivo da demanda na fase de conhecimento não se mostra necessária e útil, pois poderá ser realizada em fase processual futura através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive as questões atinentes à verificação da alegação de sócio oculto. Ademais, na fase de conhecimento, quando não há indícios de ilícitos cometidos pelo sócio, pessoa natural, é inútil reconhecer sua responsabilidade, uma vez que não é ele o empregador do reclamante, pois, como regra, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa natural. Nada obsta de, em momento processual futuro, se for o caso, responder à luz da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Por consequência, julgo extinto, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, §3º do CPC-15, por falta de interesse de agir, o feito em relação à reclamada CRISTINA FROES FERREIRA GOMES DE PINHO, segunda ré. Quanto às demais rés (3ª e 4ª), tenho que o simples fato de a parte reclamante ter indicado-as para integrar o polo passivo da demanda já as torna parte passiva legítima. A mera alegação de sucessão entre as reclamadas não é suficiente para a caracterização da ausência de uma das condições de ação, sendo as demais questões matérias a serem apreciadas no mérito. Rejeito. INÉPCIA O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos exatos termos do art. 840, §1º da CLT. Os pleitos foram feitos de forma simples e objetiva, decorrendo dos fatos narrados na inicial, não havendo prejuízo à defesa. Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada. LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. ENQUADRAMENTO SINDICAL Pretende o autor a aplicação das Convenções Coletivas estabelecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Sete Lagoas e região, anexadas no Id. e7ea667 e seguintes, com abrangência territorial na cidade de Sete Lagoas/MG. A parte ré rechaça a aplicabilidade das normas coletivas acostadas pelo autor sustentando que o autor não trabalhou na cidade de Sete Lagoas/MG, mas, em Santa Luzia/MG. Sustenta que é filiada ao SINDCERVA MG – Sindicato dos Distribuidores Exclusivos dos Fabricantes, Representantes ou Engarrafadores de Cervejas, Refrigerantes e Águas Minerais, Nacionais ou Importados, Estabelecidos em Minas Gerais. Assim, o CCT mencionado pelo autor não seria aplicável à relação de emprego entre as partes. O enquadramento sindical se faz em função da atividade econômica preponderante do empregador (arts. 511, 570 e seguintes e 581, §2º da CLT), salvo em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, §3º, CLT), levando-se também em conta o local da prestação de serviços, ante os princípios da territorialidade e unicidade contratual (art. 8º, II da CRFB) e a aplicação da norma mais favorável e da condição mais benéfica. No caso concreto, a prova produzida demonstra que o reclamante prestava serviços na unidade da reclamada localizada no Município de Santa Luzia/MG. Com efeito, em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante confirmou que prestou serviços na unidade situada em Santa Luzia/MG. A mesma circunstância é corroborada pela documentação juntada aos autos. A título exemplificativo, o controle de jornada de Id. ba7a4bf, à fl. 546 do PDF, identifica o departamento ao qual estava vinculado o reclamante como “logística Santa Luzia”, evidenciando que a prestação laboral ocorria naquela localidade. Não altera essa conclusão o fato de o contrato de trabalho indicar Sete Lagoas/MG como localidade de contratação. A indicação constante do instrumento contratual não é suficiente, por si só, para estabelecer o Município em que efetivamente ocorreu a prestação de serviços, para fins de enquadramento sindical. Ainda que assim não fosse, o autor, em sua petição inicial, relatou que prestava serviços diariamente na unidade de Santa Luzia. Vejamos: “[...] Assim, a contratação do reclamante ocorreu no Galpão existente em Santa Luzia, embora todo o contrato de trabalho esteve vinculado a cidade de Sete Lagoas/MG, inclusive CTPS e normas coletivas, ordem de serviço O Reclamante diariamente comparecia no galpão em Santa Luzia, onde pegava o caminhão carregado e partia para entrega, e ao final da jornada, retornava ao ponto de partida para a entrega do caminhão e prestação de contas. [...]” (fl. 03 do PDF, grifos acrescidos). Não tendo o reclamante prestado serviços em Sete Lagoas/MG, as Convenções Coletivas celebradas pelo Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Sete Lagoas e Região, cuja base territorial não abrange o local efetivo da prestação laboral, não são aplicáveis ao contrato de trabalho em exame. Por conseguinte, são improcedentes os pedidos formulados com fundamento exclusivo nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelo Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Sete Lagoas e Região, sendo eles a pretensão, do autor, do pagamento do adicional de 100% sobre as horas extras (que não feriados e DSR) e, também, as diferenças salariais pautadas nos reajustes convencionais. PREMIAÇÃO ESPONTÂNEA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO O reclamante alega que na admissão foi prometido pagamento de complementação salarial e que, nas folhas de pagamento, recebeu a verba denominada “premiação espontânea” que variava de R$400,00 a R$500,00 mensais de forma habitual sem incidências reflexas. Relata que em alguns meses o valor não foi quitado. Requer, assim, a declaração da natureza salarial da “Premiação espontânea” e seus reflexos sobre as parcelas que indica, bem como, aviso prévio, 13º salário, férias, ad. de 1/3 das férias, FGTS e 40% FGTS, DSR e horas extras. Requer também a declaração da supressão da verba como violação ao contrato de trabalho, determinando o pagamento dos meses suprimidos, observando a média e reflexos. A parte ré afirma que a premiação espontânea era paga por liberalidade, conforme desempenho superior e que nos meses em que o reclamante não deu ensejo a medidas disciplinares e cumpriu metas, recebeu a verba, a critério da gerência. Ao exame. Os contracheques de Id. 8e678b7 demonstram que, a partir de julho de 2023, eram realizados, em alguns meses, pagamentos sobre as rubricas “prêmio produtividade” e “premiação espontânea”. Em depoimento pessoal, a preposta da parte ré disse “que o reclamante recebia premiação espontânea paga em folha pela Centro Minas; que o valor da premiação variava entre R$200,00 e R$500,00; que a apuração baseava-se no programa "Perfect File", considerando o tempo de rota, assiduidade e ausência de advertências; mostrado o documento de fl. 519 do PDF, a depoente disse que é de acordo com as campanhas; que o pagamento é feito em folha”. Não obstante o reconhecimento de que eram quitadas tais verbas variáveis, a parte ré não trouxe aos autos elemento probatório apto a comprovar os critérios para apuração da produtividade do autor em cada mês de vigência do contrato. Cabia à reclamada trazer aos autos o regulamento da premiação, além de demonstrar que o autor não atingiu as metas estabelecidas no referido plano, por ser fato impeditivo/extintivo/modificativo de direito (art. 818, II, da CLT). Todavia, deste ônus não se desincumbiu. Logo, a omissão da ré na demonstração da premiação e seus critérios implicará o arbitramento do valor devido. Diante desse cenário, considerando que não há critério que possibilite o cálculo exato do valor devido, observando-se o princípio da razoabilidade e a máxima da experiência comum, fixo o valor de R$300,00 mensais a título de remuneração variável nos meses em que o reclamante não recebeu a premiação. Isso posto, julgo procedente o pedido de pagamento da premiação, fixada no valor mensal de R$300,00 durante os meses em que não houve o pagamento. Não havendo demonstração de que os critérios da premiação levavam em conta um desempenho extraordinário do trabalhador, declara-se a natureza salarial da verba. Os valores pagos e ora deferidos deverão integrar a remuneração do autor para todos os efeitos (§ 1º do art. 457 da CLT). Dessa forma, julgo procedente, ainda, o pedido de pagamento dos reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Os reflexos em aviso prévio indenizado e multa compensatória de 40% sobre o FGTS serão analisados posteriormente, quando do julgamento quanto ao pedido de rescisão indireta, uma vez que dele dependente. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS O reclamante sustenta que laborava das 6h40 às 21h00/22h00/23h00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo e que eventualmente trabalhava em feriados e sábados. Pugna a declaração de invalidade do banco de horas e do sistema de compensação de horas extras. Diz, ainda, que a compensação no banco de horas é inválida por não observar o prazo legal de 120 dias e por ultrapassar o limite diário de 10 horas. Sendo assim, pugna pelo pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal. Requer, também, pedidos atinentes aos intervalos intra e interjornada, feriados e repouso semanal remunerado. As rés rechaçam os pedidos. Afirmam que os controles de jornada (biométricos) são fidedignos e que a jornada de trabalho foi corretamente registrada. Negam que o reclamante excedesse a jornada sem receber contraprestação ou compensação. A parte ré juntou aos autos os cartões de ponto de Id. ba7a4bf. Há anotações de horários variados de entrada e saída, sendo pré-anotado o intervalo das 12h00 às 13h00. Ao final de cada documento consta a indicação do saldo positivo e negativo de horas. Em depoimento pessoal, o autor confirmou a fidedignidade dos registros. Disse “que trabalhou em Santa Luzia; que registrava o ponto por biometria digital e, posteriormente, facial, tanto na entrada quanto na saída; que todos os dias trabalhados foram registrados; que o equipamento emitia cupom impresso com o horário registrado; que geralmente não usufruía de intervalo integral em razão do grande volume de pontos de venda, parando apenas por cerca de 20 a 30 minutos; que o local e o tempo de parada para descanso eram decididos pelos motoristas; que a jornada iniciava às 07h e terminava conforme o encerramento das rotas, o que ocorria por volta das 21h, 22h ou 23h; que anotava o horário final no ponto digital”. A testemunha Alberto, ouvida a pedido do autor, disse que “trabalhou para a Multiminas como motorista, tendo saído da empresa em 2023; que trabalhou com o reclamante por aproximadamente um ano; que registrava o ponto na entrada e na saída; que o intervalo de almoço era de cerca de 30 minutos e realizado dentro ou próximo ao caminhão; que isso também ocorria com o reclamante; que não existia sistema de banco de horas na empresa; que não recebia vale-refeição ou auxílio-alimentação; que raramente retornavam cedo das entregas; que se chegassem mais cedo, poderiam sair do trabalho e ir para casa”. Já a testemunha Odair, inquirida a pedido da ré, relatou que “exerce a função de motorista carreteiro e encarregado de frota na Centro Minas desde 08/02/2006; que conhece o reclamante, mas nunca trabalhou no mesmo caminhão; que o controle de ponto é biométrico e emite comprovante para o colaborador; que a empresa orienta a fruição de intervalo mínimo de 01 hora, sendo a gestão do tempo de responsabilidade da equipe externa; que as normas são repassadas em reuniões matinais de DDS; que o reclamante utilizava caminhão modelo 3/4; que o volume de entregas variava entre 01 e 30 notas fiscais por rota; que a marcação de saída dependia do término da rota; que a compensação do banco de horas poderia ocorrer no dia seguinte caso não houvesse carga para saída; que o intervalo de almoço era de no mínimo 1 hora; que dá tempo de fazer o intervalo”. Deste modo, reputo válidos os cartões de ponto juntados aos autos. Ainda que reconhecida a validade dos controles de ponto, tem-se que, quanto ao intervalo intrajornada, o § 2º do art. 74 da CLT autoriza sua pré-assinalação. Cabia ao reclamante a prova de que não havia a pausa para alimentação e descanso, na forma do art. 818, I, da CLT. Os depoimentos anteditos comprovam a ausência de fruição do intervalo intrajornada. A testemunha Alberto, que trabalhou diretamente com o autor, confirmou que em razão das rotas de clientes não era possível gozar da integralidade do intervalo intrajornada, o qual era reduzido, diariamente, para 30 minutos. Embora a testemunha Odair tenha afirmado que a empresa orientava a fruição de uma hora de intervalo e que havia tempo suficiente para tanto, não laborou diretamente com o reclamante, tampouco acompanhava a rotina específica das rotas por ele realizadas, razão pela qual seu depoimento não se mostra suficiente para afastar a prova produzida pela testemunha que efetivamente compartilhou a rotina laboral do autor. Desta forma, tem-se que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada em todos os dias laborados. Fixo, assim, que o autor usufruía de apenas 30 minutos de intervalo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de 30 minutos extras por dia descumprido, em face da não concessão do regular intervalo intrajornada. Indevidos os reflexos nas parcelas pretendidas, haja vista o disposto no § 4º do art. 71 da CLT, vigente a partir 11.11.2017. Quanto ao pedido de pagamento das horas extras em razão do acréscimo da jornada, esclareço que o deferimento do pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada não obsta a condenação ao pagamento de horas extras pelo labor nesse interregno, não configurando bis in idem, uma vez que o deferimento de tais parcelas possuem fatos geradores distintos. Nesse sentido, a seguinte Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO CONCOMITANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE “BIS IN IDEM”. A condenação da ré ao pagamento de uma hora como extra, decorrente do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, não exclui o direito do autor às horas extras relativas à extrapolação da jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, por derivarem de fatos geradores diversos. Com efeito a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada decorre da não concessão ou concessão parcial do repouso e alimentação, enquanto que a condenação ao pagamento de horas extras é resultante do labor excedente da jornada normal. Dessa forma, o trabalho em jornada extraordinária e o tempo destinado ao intervalo intrajornada são situações distintas, passíveis de remuneração extraordinária, conforme dispõe a parte final do item I da Súmula nº 437: “I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.“. Portanto, não configura bis in idem a condenação ao pagamento simultâneo das referidas verbas. Precedentes. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte. Intacto o artigo 71, § 2º, da CLT e superada a tese do aresto colacionado (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”. (AIRR - 2091 – 04.2012.5.15.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 22/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016). Considerando-se o conjunto probatório, tem-se que a supressão do intervalo intrajornada importou em extrapolação da jornada de trabalho cumprida pelo autor. Em face disso, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de mais 30 minutos diários. Por habitual o labor em sobrejornada, são devidos os reflexos das em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, RSR e FGTS. Os reflexos em aviso prévio indenizado e multa compensatória de 40% sobre o FGTS serão analisados posteriormente, quando do julgamento quanto ao pedido de rescisão indireta, uma vez que dele dependente. Outrossim, quanto à alegação de nulidade do banco de horas, é flagrante o descumprimento habitual do artigo 59, §2º da CLT, que limita a jornada diária máxima de 10 horas. Além disso, conforme anteriormente reconhecido, o reclamante usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, embora os controles consignassem a pré-assinalação de uma hora. Assim, o tempo correspondente à pausa não usufruída, por configurar efetivo período à disposição do empregador, também repercutia na duração da jornada efetivamente cumprida, sem que houvesse a correspondente contabilização no sistema de compensação. Nesse contexto, evidenciado o descumprimento dos requisitos legais para a adoção do banco de horas, impõe-se reconhecer a invalidade do regime de compensação praticado pela reclamada. Reconhecida a invalidade do sistema de compensação de jornada implementada na reclamada, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento do adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal de 8 horas até o limite de 44 horas semanais, em estrita observância ao item III da Súmula nº 85 do C. TST. Ainda, condena-se a ré ao pagamento, como extras, das horas excedentes à jornada semanal de 44 horas, de forma não cumulativa e conforme parâmetro mais benéfico ao empregado, ficando desde já autorizada a dedução das horas extras já quitadas, conforme registrado nos contracheques anexados aos autos. Por habituais, defiro o pagamento dos reflexos das horas extras em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR e feriados e FGTS. Os reflexos em aviso prévio indenizado e multa compensatória de 40% sobre o FGTS serão analisados posteriormente, quando do julgamento quanto ao pedido de rescisão indireta, uma vez que dele dependente. Por fim, no que diz respeito ao intervalo interjornada, verifica-se, dos controles de ponto, o seu descumprimento. A exemplo, cita-se os dias 04 e 05.01.2024, em que, no primeiro, o autor encerrou a jornada às 21h11 e iniciou, no segundo, às 07h42, antes, portanto, do decurso do intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada no pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada, acrescido do adicional de 50%, por aplicação analógica do § 4º do art. 71, CLT a ser apurado em liquidação de sentença conforme a jornada constante dos espelhos de ponto. Indevidos os reflexos, ante o caráter indenizatório da parcela. Para o cálculo das horas deferidas deverão ser considerados os seguintes parâmetros: - os dias efetivamente trabalhados, considerando a frequência registrada nos cartões de ponto e a jornada de trabalho constante nos espelhos de ponto; - a evolução salarial; - o divisor 220; - o adicional de 50% ou convencional; - a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST; - o disposto na OJ 394 da SDI-I do C.TST, observando-se a modulação do item II. Autorizo a dedução de parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas, não limitada a operação ao mês de apuração, conforme OJ n. 415 da SBDI-1 do TST. TRANSPORTE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o autor indenização por danos morais, sob o fundamento de que, no exercício da função de motorista, realizava transporte de valores, no montante que variava de R$10.000,00 a R$30.000,00, sem que tenha recebido treinamento para executar tal tarefa e com riscos de assaltos. Em contraponto, a reclamada rechaça a pretensão obreira. Pois bem. O dano moral se configura na lesão a direitos de personalidade, com ofensa à honra, liberdade, saúde, integridade biopsíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas (art. 8º da CLT, parágrafo único da CLT). Para sua caracterização faz-se necessário a presença da conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC) o que não é o caso dos autos. É do reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 818, I da CLT. O autor, em depoimento pessoal, asseverou “que os clientes realizavam pagamentos por meio de Pix, boleto, cartão ou dinheiro, sendo esta última a forma mais comum; que a responsabilidade pelo numerário era do motorista; que o motorista era quem ficava com o troco; que o caminhão possuía cofre; que transportava em espécie a média diária de R$30.000,00 a R$40.000,00; que recebia cerca de R$40.000,00 a R$50.000,00 por meio das outras modalidades de pagamento; que trabalhava em caminhão-baú tipo 3/4; que o valor total da mercadoria transportada diariamente era de, em média, R$75.000,00 a R$80.000,00; que nunca sofreu assalto, tendo presenciado apenas um furto de pertences pessoais do motorista com quem trabalhava”. A preposta da ré, por sua vez, disse “que o reclamante trabalhava em caminhão de pequeno porte modelo 3/4; que o recebimento de valores em dinheiro é realizado pelo motorista; que a carga total do caminhão pequeno era de, em média, R$15.000,00 a R$18.000,00; que o caminhão possui cofre interno; que o reclamante fazia entregas na região metropolitana de Belo Horizonte, incluindo Caeté, Santa Luzia e Lagoa Santa, abrangendo locais simples". A testemunha Alberto, ouvida a pedido do autor, declarou “que a média total de recebimentos diários era de R$50.000,00 a R$60.000,00; que o montante recebido em dinheiro em espécie era de cerca de R$30.000,00; que os valores eram guardados no cofre localizado na cabine do caminhão; que as rotas passavam por vilas, favelas e zonas rurais; que o serviço era considerado tenso devido ao transporte de valores; que o recebimento via Pix somava entre R$5.000,00 e R$10.000,00 e os boletos entre R$15.000,00 e R$20.000,00; que o valor médio da carga transportada era de R$50.000,00 a R$55.000,00; que operava caminhão tipo 3/4”. Já a testemunha Odair, ouvida a rogo da ré, respondeu “que a carga média de um caminhão 3/4 era de R$15.000,00 a R$20.000,00; que os pagamentos ocorriam por Pix, boleto e dinheiro; que o valor médio diário em espécie ficava entre R$3.000,00 e R$5.000,00; que todos os veículos são equipados com cofre; que o motorista é o responsável pelo recebimento de valores e pela posse do troco; que o limite de dinheiro autorizado pela empresa em posse do motorista é de R$100,00, devendo o excedente ser colocado no cofre; que o motorista não possui a chave do cofre; que o controle dos valores é feito pelo romaneio de carga; que desconhece o transporte de valores em espécie na ordem de R$30.000,00 em caminhão 3/4”. No caso em tela, a prova oral, inclusive o depoimento da preposta da ré, foi congruente no sentido de que havia transporte de valores, uma vez que o dinheiro recebido era depositado dentro do cofre existente no caminhão utilizado pelos motoristas e ajudantes. Dos relatos ouvidos nos autos, configurou-se entre os depoimentos, que a quantidade de valor transportado poderia chegar a R$30.000,00 por dia. Não restam dúvidas do risco a que o reclamante estava exposto, ao transportar dinheiro pelas ruas e estradas, o que lhe causava medo e angústia (dano "in re ipsa"). A reclamada deveria se valer de serviço de vigilante especializado para fazer o transporte de numerário, ou então, criar um outro canal de pagamento, e não utilizar a força de trabalho do autor para tanto, sem qualquer aparato de segurança. Releva destacar que incumbe ao empregador zelar pelo mínimo de segurança de seus empregados, sendo que a conduta da ré perante seu empregado feria sua integridade moral, submetido a perigo constante de assalto, em posição absolutamente vulnerável. É irrelevante o fato de não ter o reclamante sido vítima de assalto, vez que é patente a lesão de ordem moral, ficando o obreiro entregue à própria sorte, sendo válido acrescentar que o dano extrapatrimonial prescinde de prova, por ser consolidado em um sentimento, não palpável, decorrente do ato praticado. A ré, ao impor ao seu empregado a obrigação de transportar numerário pelas ruas e rodovias, infringiu a Lei 7.102/83, no intuito de cortar gastos. Demonstrado, portanto, a prática de ato ilícito pela demandada, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, a reparação civil prevista nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, é mero consectário. Para o arbitramento da indenização por dano moral, utilizo-me dos arts. 944 e seguintes do CC/02, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira do ofensor, tempo de exposição ao dano. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O autor pleiteou a rescisão indireta do contrato de emprego, sob o argumento de que a ré descumpriu as obrigações legais a ela impostas. A parte reclamada rechaça tais pretensões, sustentando pela inexistência de descumprimentos contratuais aptos a ensejar a rescisão indireta. Analiso. O descumprimento contratual, para legitimar a rescisão indireta do contrato de trabalho, deve ser grave, a ponto de tornar-se insustentável o prosseguimento do pacto laboral. Conforme analisado nos capítulos anteriores desta sentença, houve a comprovação de irregularidades quanto à jornada de trabalho, notadamente quanto ao banco de horas e intervalo intrajornada, bem como quanto à remuneração variável paga ao obreiro. Assim, considerando que a ausência de concessão regular do intervalo intrajornada perdurou durante todo o período em que houve prestação de serviços pelo obreiro, aplicável ao caso o Tema nº 85 do Col. TST, que assim dispõe: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. (RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086) Pelo exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06.10.2025, quando o autor deveria ter retornado ao trabalho após o repouso semanal remunerado, conforme se verifica do controle de ponto do Id. ba7a4bf (fl. 562 do PDF). Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado (39 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (10/12), em razão da projeção do aviso prévio; - férias proporcionais (04/12) acrescidas de 1/3, em razão da projeção do aviso prévio; - férias simples e integrais, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo de 2024/2025; - depósitos de FGTS, acrescidos de 40%; Deverá a 3ª reclamada proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar saída em 06.10.2025, observando-se, ainda, a projeção do aviso prévio indenizado e proporcional de 39 dias (OJ 82 da SDI-I, do TST), projetada para 14.11.2025. Tratando-se de CTPS digital, a reclamada deverá cumprir a obrigação supradeterminada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, na forma estabelecida na Portaria n° 671, de 2021. Caso desatendida a determinação judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a referida anotação, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. A 3ª reclamada deverá, ainda, proceder ao recolhimento, na conta vinculada do reclamante, dos depósitos do FGTS, acrescidos de 40% sobre o montante devido ao autor a título de FGTS, autorizada a dedução de valores já recolhidos na referida conta comprovados nos autos. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não o acréscimo de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). Ainda, a 3ª reclamada deverá entregar ao autor as guias do TRCT, no código correspondente à rescisão indireta, a chave de conectividade social e as guias CD/SD, sob pena de indenização do seguro-desemprego, caso o pagamento se frustre por culpa patronal exclusiva. Por fim, diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, procedem os reflexos em aviso prévio indenizado e multa compensatória de 40% sobre o FGTS, antes mencionados. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE O reclamante afirmou que, em 01.07.2022, foi contratado pela 1ª reclamada e que teve seu contrato de trabalho transferido para a 3ª ré na data de 01.03.2025. Requereu, com isso, que as reclamadas sejam condenadas de forma solidária pelos créditos trabalhistas a ele devidos. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, sustentando que, em 2025, a 3ª ré assumiu todo o passivo trabalhista da 1ª ré. A CTPS de Id. cdcdd81 demonstra que o autor, na data de 01.03.2025, passou a ser empregado da 3ª reclamada, Centro Minas Distribuição Ltda., uma vez que houve a sucessão e incorporação das rés. Pelo acima exposto e diante das alegações das partes, concluo que a 1ª reclamada foi sucedida pela 3ª ré. Nesse sentido, confiram-se os artigos 10, 448, e, especialmente, 448-A da CLT: “Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” “Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts.10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.” (grifou-se) No caso em tela, não há provas de que a sucessão consubstanciou uma fraude. Em sendo assim, a 3ª reclamada, como sucessora da 1ª ré, deverá se responsabilizar pelos créditos trabalhistas da parte autora, impondo-se, por isso mesmo, a improcedência dos pedidos em face da 1ª reclamada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 4ª RECLAMADA A parte autora foi contratada como ajudante, pela 1ª ré (posteriormente sucedida pela 3ª ré), para prestar serviços em benefício da 4ª ré, caracterizando a existência de vínculo comercial para prestação de serviços relacionados à distribuição de produtos, o que se depreende do termo de acordo comercial de Id. f040941 e 22f7ee8. Nesse contexto, verifica-se que 1ª e 3ª reclamadas tinham como obrigação contratual a distribuição exclusiva dos produtos ofertados pela 4ª reclamada, e valia-se da força de trabalho do reclamante, exclusivamente em favor da tomadora de serviços, hipótese típica de terceirização lícita. O contrato celebrado entre as reclamadas não tem o condão de afastar a responsabilidade trabalhista. Entendimento diverso estimularia a precarização das relações de trabalho. A responsabilidade subsidiária na seara trabalhista se justifica diante da índole tutelar do Direito do Trabalho que visa, sobretudo, garantir ao trabalhador que o tempo e a força de trabalho, por ele despendidos, serão devidamente compensados pelo pagamento da remuneração ajustada. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária dos contratantes, como forma de se assegurar que estes cuidem da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível. Cabe, pois, à tomadora dos serviços a rígida fiscalização quanto ao cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas assumidas, sendo dela, também, o ônus de provar que não incorreu em qualquer culpa “in vigilando” e “in eligendo”. Dessa forma, mesmo sendo lícita a terceirização acobertada pela legislação apontada na defesa, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, de rigor a condenação subsidiária da 2ª reclamada, quanto aos créditos deferidos na presente demanda que, por certo, compreende todas as parcelas pecuniárias integrantes da condenação (item VI da citada Súmula). Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços deriva de Lei, pouco importando se há previsão ou não no contrato celebrado entre as reclamadas. Registro que o mero inadimplemento da 3ª reclamada já enseja a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada, não sendo necessário direcionar a execução, em primeiro lugar, ao patrimônio dos sócios. (Inteligência da OJ 18 deste Regional). Ficou demonstrado nos autos que o reclamante prestou serviços em benefício da 4ª ré por todo período de vigência de seu contrato de emprego. Pelo acima fundamentado, julgo procedente o pedido de condenação da segunda reclamada em responsabilidade subsidiária por todas as obrigações trabalhistas pecuniárias não cumpridas pela devedora principal nos termos desta sentença, inclusive, juros, multas e contribuições previdenciárias (cota patronal), com exceção das obrigações de caráter personalíssimo. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de Id. 6e86433, nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 10%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91. A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91. IMPOSTO DE RENDA Dos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, §3º do CPC-15, por falta de interesse de agir, o feito em relação à reclamada CRISTINA FROES FERREIRA GOMES DE PINHO, segunda ré; no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO JOSE RIBEIRO ALVES DA SILVA em face de CENTRO MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA. e HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., para condenar as reclamadas, sendo a 4ª ré de forma subsidiária, no pagamento dos seguintes títulos em prol do reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - premiação, fixada no valor mensal de R$300,00 durante os meses em que não houve o pagamento, bem como no pagamento dos reflexos da premiação paga e deferida em aviso prévio indenizado, RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS+40%; - intervalo intrajornada suprimido, de 30 minutos extras diários, em face da não concessão do regular intervalo intrajornada, sem reflexos, haja vista o disposto no § 4º do art. 71 da CLT, vigente a partir 11.11.2017; - 30 minutos diários em razão do labor extraordinário prestado no período destinado ao intervalo, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, RSR e FGTS+40%; - adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal de 8 horas até o limite de 44 horas semanais, em estrita observância ao item III da Súmula nº 85 do C. TST e, como extras, das horas excedentes à jornada semanal de 44 horas, de forma não cumulativa e conforme parâmetro mais benéfico ao empregado, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR e feriados e FGTS+40%; - tempo suprimido do intervalo interjornada, acrescido do adicional de de 50%, por aplicação analógica do § 4º do art. 71, CLT a ser apurado em liquidação de sentença, sem reflexos; - indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; - aviso prévio indenizado (39 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (10/12), em razão da projeção do aviso prévio; - férias proporcionais (04/12) acrescidas de 1/3, em razão da projeção do aviso prévio; - férias simples e integrais, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo de 2024/2025; - depósitos de FGTS, acrescidos de 40%. Deverá a 3ª reclamada (Centro Minas Distribuição Ltda.) proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar saída em 06.10.2025, observando-se, ainda, a projeção do aviso prévio indenizado e proporcional de 39 dias (OJ 82 da SDI-I, do TST), projetada para 14.11.2025. Tratando-se de CTPS digital, a reclamada deverá cumprir a obrigação supradeterminada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, na forma estabelecida na Portaria n° 671, de 2021. Caso desatendida a determinação judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a referida anotação, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. A 3ª reclamada deverá, ainda, proceder ao recolhimento, na conta vinculada do reclamante, dos depósitos do FGTS, acrescidos de 40% sobre o montante devido ao autor a título de FGTS, autorizada a dedução de valores já recolhidos na referida conta comprovados nos autos. Por fim, a 3ª reclamada deverá entregar ao autor as guias do TRCT, no código correspondente à rescisão indireta, a chave de conectividade social e as guias CD/SD, sob pena de indenização do seguro-desemprego, caso o pagamento se frustre por culpa patronal exclusiva. Julgo improcedentes os pedidos em face da primeira reclamada (REVENDEDORA DE BEBIDAS MULTIMINAS LTDA). Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. O alcance do dispositivo deve ser obtido em consonância com o relatório e com a fundamentação (artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil), que o integram pela técnica da remissão. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas pela reclamada, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00. Intimem-se as partes. (lk) SETE LAGOAS/MG, 10 de setembro de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO MINAS DISTRIBUICAO LTDA
- HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
- REVENDEDORA DE BEBIDAS MULTIMINAS LTDA
- CRISTINA FROES FERREIRA GOMES DE PINHO