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TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATSum 0011170-44.2020.5.15.0092 AUTOR: MARIANA RAMOS RIBEIRO RÉU: SIMONE PEREZ 28231421858 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48d2c1e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Diante do que consta dos autos, não vejo elementos que embasem a permanência da empresa KAW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA no polo passivo da execução. A mera suposição de que o padrão de vida da executada Simone Perez não condiz com a ausência de bens livres à penhora não é justificativa suficiente para a inclusão de uma empresa de sua propriedade no polo passivo, sem que seja demonstrada a ligação direta, patrimonial ou financeira, com a 1ª reclamada. Como dito anteriormente, o Supremo Tribunal Federal limitou a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista, exigindo a demonstração concreta de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, observando-se, em ambos os casos, o procedimento próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso desta execução, não há, até o momento, elementos que evidenciem sucessão empresarial, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, a justificar a inclusão da empresa KAW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA no polo passivo. Assim sendo, exclua-se a referida empresa do polo passivo. No mais, intime-se a exequente para no prazo de 30 dias manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, devendo indicar bens úteis, livres e passíveis de penhora. Após o decurso in albis destes 30 dias para manifestação do exequente, este será novamente intimado, inclusive por carta com AR, para ciência de que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito. No silêncio, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT). CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA RAMOS RIBEIRO
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