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TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0011169-89.2024.5.15.0069 AUTOR: BRENO MATEUS DE ARAUJO RÉU: D REI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71ef383 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE REGISTRO DESPACHO ID.48c84c9: Descabe a tentativa de imputar à parte reclamante o ônus da sucumbência no objeto da perícia contábil. Reporto-me, pois, aos termos da r. Sentença homologatória, conforme trecho abaixo transcrito: Honorários da perita contábil JULIANA RAMOS DOS SANTOS RUY, ora fixado em R$2.000,00 a cargo da parte reclamada, sucumbente na fase cognitiva deverão ser depositados na conta informada no ID.9e7245d, de forma atualizada e comprovado nos autos. Acrescente-se a seguinte ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DO PERITO CONTADOR - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Não há dúvidas de que no processo de conhecimento a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Entretanto, na execução, ainda que a perícia contábil apure valores inferiores aos apresentados pelo exeqüente, a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais será da executada, visto que não se trata de processo de conhecimento onde a sucumbência na prova pericial leva, necessariamente, à improcedência dos pedidos, nos termos do artigo 790-B da CLT. Agravo de petição conhecido e provido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº. 0017500-71.2001.5.15.0044-AP-DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO PANCOTTI-.RELATOR. Portanto, concedo à reclamada o prazo complementar de 05(cinco) dias, para comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, de forma atualizada. No silêncio, EXECUTE-SE. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026 FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D REI SERVICOS LTDA
TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0011169-89.2024.5.15.0069 AUTOR: BRENO MATEUS DE ARAUJO RÉU: D REI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71ef383 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE REGISTRO DESPACHO ID.48c84c9: Descabe a tentativa de imputar à parte reclamante o ônus da sucumbência no objeto da perícia contábil. Reporto-me, pois, aos termos da r. Sentença homologatória, conforme trecho abaixo transcrito: Honorários da perita contábil JULIANA RAMOS DOS SANTOS RUY, ora fixado em R$2.000,00 a cargo da parte reclamada, sucumbente na fase cognitiva deverão ser depositados na conta informada no ID.9e7245d, de forma atualizada e comprovado nos autos. Acrescente-se a seguinte ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DO PERITO CONTADOR - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Não há dúvidas de que no processo de conhecimento a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Entretanto, na execução, ainda que a perícia contábil apure valores inferiores aos apresentados pelo exeqüente, a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais será da executada, visto que não se trata de processo de conhecimento onde a sucumbência na prova pericial leva, necessariamente, à improcedência dos pedidos, nos termos do artigo 790-B da CLT. Agravo de petição conhecido e provido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº. 0017500-71.2001.5.15.0044-AP-DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO PANCOTTI-.RELATOR. Portanto, concedo à reclamada o prazo complementar de 05(cinco) dias, para comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, de forma atualizada. No silêncio, EXECUTE-SE. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026 FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENO MATEUS DE ARAUJO
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