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0011169-45.2025.5.03.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011169-45.2025.5.03.0148 RECORRENTE: GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA RECORRIDO: CARLOS GERALDO DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011169-45.2025.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, reconhecendo a existência de doença ocupacional em caráter concausal, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento de despesas médicas, pensão mensal, indenização decorrente de limbo jurídico previdenciário, horas relativas à supressão do intervalo interjornadas, verbas decorrentes da rescisão indireta, indenização substitutiva da estabilidade acidentária e mantendo a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se a patologia lombar possui nexo concausal com as atividades desempenhadas e se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora; (ii) estabelecer se são devidos o ressarcimento de despesas médicas futuras e a pensão mensal; (iii) determinar se ficou configurado o limbo jurídico previdenciário e as respectivas indenizações; (iv) definir se é devido o pagamento pela supressão do intervalo interjornadas; (v) estabelecer se estão presentes os requisitos da rescisão indireta; (vi) determinar se é devida a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional e a correspondente indenização substitutiva; (vii) definir se é cabível a redução das condenações em razão da concausalidade; e (viii) estabelecer se subsistem os requisitos para a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial demonstra que as atividades desempenhadas como motorista contribuíram para o agravamento da patologia lombar, caracterizando concausa suficiente para estabelecer o nexo causal e a responsabilidade civil da empregadora. A existência de predisposição genética, doença degenerativa ou histórico laboral anterior não afasta o dever de indenizar quando o trabalho concorre para o agravamento da enfermidade. O parecer do assistente técnico da reclamada não prevalece sobre o laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. O cumprimento formal de normas de segurança, treinamentos e exames ocupacionais não afasta a culpa patronal quando as medidas preventivas se mostram ineficazes para evitar o adoecimento do empregado. O dano moral decorre da lesão à saúde, da perda da capacidade laborativa e das limitações impostas pela doença ocupacional, sendo adequado o valor arbitrado à luz da gravidade da lesão, da culpa da empregadora e das finalidades compensatória e pedagógica da reparação. O ressarcimento das despesas médicas futuras restringe-se aos gastos comprovadamente relacionados à doença ocupacional e depende de demonstração documental e controle na fase de execução. A disponibilidade de tratamento pelo Sistema Único de Saúde não exonera o empregador da obrigação de reparar integralmente os danos decorrentes do ilícito. A incapacidade total para o exercício da profissão de motorista, constatada após a consolidação da lesão, autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal, sendo irrelevante a percepção de benefício previdenciário, por se tratar de prestações de natureza jurídica distinta. O pagamento da pensão em parcela única, com aplicação de redutor sobre as parcelas vincendas, observa os limites do pedido e evita enriquecimento sem causa. O limbo jurídico previdenciário resta caracterizado quando, após a alta do INSS, o empregado se coloca à disposição para retornar ao trabalho e a empregadora impede seu retorno ou deixa de promover readaptação compatível, mantendo-o sem trabalho e sem remuneração. A indenização por dano moral decorrente do limbo previdenciário é cumulável com o pagamento dos salários correspondentes ao período em que o empregado permaneceu sem remuneração. A validade dos cartões de ponto, dos recibos salariais e do acordo de compensação não impede a condenação pela supressão do intervalo interjornadas, cujo fato gerador é autônomo e decorre da inobservância do descanso mínimo previsto no art. 66 da CLT. O pagamento de horas extras ou a compensação de jornada não substituem o intervalo interjornadas, por se tratar de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho. A manutenção do empregado em limbo previdenciário e o descumprimento das normas de saúde, segurança e ergonomia configuram falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta. O reconhecimento judicial da natureza ocupacional da doença assegura a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que o benefício previdenciário tenha sido concedido sob espécie comum. A estabilidade acidentária possui natureza objetiva e não admite redução proporcional da indenização substitutiva em razão da concausalidade. A declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em sentido contrário, autoriza a manutenção da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concausalidade entre o trabalho e o agravamento de doença preexistente é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil do empregador. A existência de doença degenerativa ou predisposição pessoal não exclui o dever de indenizar quando o labor contribui para o agravamento da enfermidade. O limbo jurídico previdenciário configura ato ilícito patronal quando a empregadora impede o retorno do empregado após a alta previdenciária e deixa de assegurar trabalho compatível ou remuneração. A supressão do intervalo interjornadas gera direito à correspondente remuneração, independentemente da validade dos controles de jornada ou da compensação de horas. O descumprimento de obrigações contratuais essenciais, evidenciado pelo limbo previdenciário e pela doença ocupacional decorrente de culpa patronal, autoriza a rescisão indireta. A estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 é devida quando a natureza ocupacional da doença é reconhecida judicialmente, ainda que o benefício previdenciário tenha sido concedido como auxílio-doença comum. A declaração de hipossuficiência, desacompanhada de prova capaz de afastar sua presunção de veracidade, autoriza a concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 66, 157, 483, "d", e 790, §§ 3º e 4º; Código Civil, arts. 949 e 950; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, "a", 118 e 121. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 355 da SDI-1; TST, Tema 88; TST, Tema 263; TST, Tema 125 do IRR; TST, Tema 21 do IRR; Súmula nº 463 do TST. Vistos, etc. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Sustentação oral: Dr. Rogério Andrade Miranda, pela recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011169-45.2025.5.03.0148 RECORRENTE: GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA RECORRIDO: CARLOS GERALDO DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011169-45.2025.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, reconhecendo a existência de doença ocupacional em caráter concausal, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento de despesas médicas, pensão mensal, indenização decorrente de limbo jurídico previdenciário, horas relativas à supressão do intervalo interjornadas, verbas decorrentes da rescisão indireta, indenização substitutiva da estabilidade acidentária e mantendo a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se a patologia lombar possui nexo concausal com as atividades desempenhadas e se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora; (ii) estabelecer se são devidos o ressarcimento de despesas médicas futuras e a pensão mensal; (iii) determinar se ficou configurado o limbo jurídico previdenciário e as respectivas indenizações; (iv) definir se é devido o pagamento pela supressão do intervalo interjornadas; (v) estabelecer se estão presentes os requisitos da rescisão indireta; (vi) determinar se é devida a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional e a correspondente indenização substitutiva; (vii) definir se é cabível a redução das condenações em razão da concausalidade; e (viii) estabelecer se subsistem os requisitos para a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial demonstra que as atividades desempenhadas como motorista contribuíram para o agravamento da patologia lombar, caracterizando concausa suficiente para estabelecer o nexo causal e a responsabilidade civil da empregadora. A existência de predisposição genética, doença degenerativa ou histórico laboral anterior não afasta o dever de indenizar quando o trabalho concorre para o agravamento da enfermidade. O parecer do assistente técnico da reclamada não prevalece sobre o laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. O cumprimento formal de normas de segurança, treinamentos e exames ocupacionais não afasta a culpa patronal quando as medidas preventivas se mostram ineficazes para evitar o adoecimento do empregado. O dano moral decorre da lesão à saúde, da perda da capacidade laborativa e das limitações impostas pela doença ocupacional, sendo adequado o valor arbitrado à luz da gravidade da lesão, da culpa da empregadora e das finalidades compensatória e pedagógica da reparação. O ressarcimento das despesas médicas futuras restringe-se aos gastos comprovadamente relacionados à doença ocupacional e depende de demonstração documental e controle na fase de execução. A disponibilidade de tratamento pelo Sistema Único de Saúde não exonera o empregador da obrigação de reparar integralmente os danos decorrentes do ilícito. A incapacidade total para o exercício da profissão de motorista, constatada após a consolidação da lesão, autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal, sendo irrelevante a percepção de benefício previdenciário, por se tratar de prestações de natureza jurídica distinta. O pagamento da pensão em parcela única, com aplicação de redutor sobre as parcelas vincendas, observa os limites do pedido e evita enriquecimento sem causa. O limbo jurídico previdenciário resta caracterizado quando, após a alta do INSS, o empregado se coloca à disposição para retornar ao trabalho e a empregadora impede seu retorno ou deixa de promover readaptação compatível, mantendo-o sem trabalho e sem remuneração. A indenização por dano moral decorrente do limbo previdenciário é cumulável com o pagamento dos salários correspondentes ao período em que o empregado permaneceu sem remuneração. A validade dos cartões de ponto, dos recibos salariais e do acordo de compensação não impede a condenação pela supressão do intervalo interjornadas, cujo fato gerador é autônomo e decorre da inobservância do descanso mínimo previsto no art. 66 da CLT. O pagamento de horas extras ou a compensação de jornada não substituem o intervalo interjornadas, por se tratar de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho. A manutenção do empregado em limbo previdenciário e o descumprimento das normas de saúde, segurança e ergonomia configuram falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta. O reconhecimento judicial da natureza ocupacional da doença assegura a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que o benefício previdenciário tenha sido concedido sob espécie comum. A estabilidade acidentária possui natureza objetiva e não admite redução proporcional da indenização substitutiva em razão da concausalidade. A declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em sentido contrário, autoriza a manutenção da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concausalidade entre o trabalho e o agravamento de doença preexistente é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil do empregador. A existência de doença degenerativa ou predisposição pessoal não exclui o dever de indenizar quando o labor contribui para o agravamento da enfermidade. O limbo jurídico previdenciário configura ato ilícito patronal quando a empregadora impede o retorno do empregado após a alta previdenciária e deixa de assegurar trabalho compatível ou remuneração. A supressão do intervalo interjornadas gera direito à correspondente remuneração, independentemente da validade dos controles de jornada ou da compensação de horas. O descumprimento de obrigações contratuais essenciais, evidenciado pelo limbo previdenciário e pela doença ocupacional decorrente de culpa patronal, autoriza a rescisão indireta. A estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 é devida quando a natureza ocupacional da doença é reconhecida judicialmente, ainda que o benefício previdenciário tenha sido concedido como auxílio-doença comum. A declaração de hipossuficiência, desacompanhada de prova capaz de afastar sua presunção de veracidade, autoriza a concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 66, 157, 483, "d", e 790, §§ 3º e 4º; Código Civil, arts. 949 e 950; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, "a", 118 e 121. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 355 da SDI-1; TST, Tema 88; TST, Tema 263; TST, Tema 125 do IRR; TST, Tema 21 do IRR; Súmula nº 463 do TST. Vistos, etc. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Sustentação oral: Dr. Rogério Andrade Miranda, pela recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS GERALDO DE OLIVEIRA

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