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0011169-34.2025.8.27.2700

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3239506/TO (2026/0154913-6) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI AGRAVANTE:CARLOS PEDRO DA SILVA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO CARLOS PEDRO DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Agravo em Execução Penal n. 0011169-34.2025.8.27.2700. Nas razões do especial, o recorrente alega violação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. Sustenta que o Tribunal de origem, ao condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico com fundamento na Lei n. 14.843/2024, aplicou norma penal mais gravosa a fatos anteriores à sua vigência, em ofensa ao princípio da irretroatividade. Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea e concreta para a exigência da perícia, à luz das Súmulas n. 439 do STJ e Vinculante n. 26 do STF. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para restabelecer a decisão do juízo da execução penal, que dispensou o exame criminológico e deferiu a progressão ao regime aberto (fls. 55-66). Apresentadas as contrarrazões (fls. 67-71), a Corte de origem inadmitiu o recurso motivada pelo óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 72-79), o que ensejou a interposição deste agravo. No agravo, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, ao argumento de que a jurisprudência desta Corte também alberga entendimento favorável à tese defensiva, a depender das peculiaridades do caso concreto, circunstância que afastaria o óbice sumular invocado na origem. Aduz que a inadmissão do recurso especial, nessas condições, restringe indevidamente o acesso à prestação jurisdicional garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e, ao final, conceder-lhe provimento (fls. 76-83). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 110-115). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Exame criminológico e fundamentação concreta A jurisprudência consolidada desta Corte é de que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime. Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria pressuposto material para a progressão. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade do crime e o longo tempo de pena a cumprir não são justificativas idôneas para a exigência de exame criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. A Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, sendo considerada uma norma mais gravosa. 7. A decisão de exigir exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não apenas na gravidade abstrata do delito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 3. A gravidade abstrata do delito e o longo tempo de pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico." (AgRg no HC n. 936.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 24/2/2025, destaquei.) Firmada a natureza material da norma, impõe-se a aplicação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal. A Lei n. 14.843/2024, ao instituir o exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, estabeleceu exigência inexistente ao tempo da prática dos fatos, tornando mais rigorosas as condições para obtenção do benefício executório. Por se tratar de novatio legis in pejus, a norma não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de violação à garantia fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça: “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”, e na Súmula Vinculante n. 26 do STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente. O exame criminológico não configura requisito automático para a progressão, mas pode ser determinado em caráter excepcional, quando elementos concretos do caso evidenciarem a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada, mediante decisão devidamente fundamentada, vedada sua imposição com base em motivação genérica ou baseada na gravidade abstrata do delito. O Juiz das Execuções Penais não é mero homologador do atestado de boa conduta carcerária, que constitui apenas início de prova do requisito subjetivo da progressão de regime. Quando, a partir de outros elementos dos autos, houver dúvida motivada quanto à capacidade de reintegração social do apenado sem risco de reincidência, o documento administrativo não assegura, por si só, o deferimento de benefícios. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. III. O caso dos autos O cerne da controvérsia está em saber se a exigência de exame criminológico, como condição para a progressão de regime prisional, encontra amparo em elementos concretos da execução penal de Carlos Pedro da Silva ou se, ao contrário, decorre de aplicação genérica e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024. O juízo da execução penal afastou a exigência do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024, por reputá-la novatio legis in pejus inaplicável a fatos anteriores à sua vigência, e deferiu a Carlos Pedro da Silva a progressão ao regime aberto. A decisão foi proferida com os seguintes argumentos (fls. 25-28, destaques no original): [...] DECISÃO Trata-se de incidente para progressão ao regime aberto diante do apontamento do alcance do requisito objetivo para o benefício. O órgão do Ministério Público manifestou-se requerendo a confecção de exame criminológico da pessoa apenada. Passo a decidir. O artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais ou LEP), com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, prevê que [...]. n Ainda, restou estabelecido no art. 114 da mesma lei que somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que [...]. Essa recente alteração legislativa, que acrescentou novo requisito que condiciona as progressões de regime de todos os apenados, afeta diretamente o caso em análise. Em que pese a inovação legislativa, sua aplicação deve obediência à Constituição Federal (CF/88), bem como, à Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que protegem e asseguram direitos adquiridos em face de alterações legislativas supervenientes, como a do presente caso. Além de temerária, é abusiva a conduta do Estado ao impor novas condições de imediato sem atentar-se às implicações e vedações constitucionais, principalmente quando se está em análise a liberdade dos indivíduos, sob pena de violação ao inciso XXXVI do Art. 5 º da Constituição, desrespeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Desproporcionalidade da medida. Em atenção aos princípios supracitados, é seguro concluir que, embora pendente de análise judicial, uma vez satisfeitos os requisitos pelo apenado, é necessário assegurar a vigência e aplicação do instituto, segundo critérios legais anteriormente previstos, especialmente tratando-se de norma de natureza mista - conteúdo material e processual -, entende-se que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, conforme art. 5º, XL, da Constituição, de maneira que a exigência do exame criminológico não se aplica a execução penal em que os delitos foram praticados antes de 11 de abril de 2024. Conforme se vê no cálculo de liquidação extraído do sistema, a pessoa apenada já cumpriu tempo suficiente no regime mais gravoso. Supre também requisito de ordem subjetiva, como se observa pela ausência de advertências e registros de faltas-graves recentes. Ademais, os fatos que ocasionaram a condenação da pessoa apenada não demonstram especificidade além da própria gravidade abstrata dos tipos penais e verifica-se que durante o cumprimento da pena integrou programas de ressocialização, participando projetos de remição através do estudo e/ou trabalho. Portanto, não se mostra acertado retardar a concessão do benefício de progressão de regime diante de uma inovação legislativa que esbarra na falta de preparo do Estado para a realização desses exames, sendo necessário oferecer prazo razoável ao poder público responsável pela gestão do sistema prisional para organização do aparelho em direção ao atendimento da nova lei nos casos em que esta é empregável. Por fim, considerando se tratar de norma de natureza mista e que restringe direito, não pode ser aplicada no presente caso diante da irretroatividade de lei penal mais gravosa. Nesse sentido: [...] Pelas razões supracitadas, afasto de ofício a aplicação do requisito previsto no § 1º do Art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 modificado pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que condiciona a progressão de regime aos resultados do exame criminológico, o que traduz verdadeira novatio in pejus e evidente retrocesso no sistema de execução de penas, impondo aos apenados situação ainda mais grave do que a de outrora. Desta forma, defiro a progressão para o regime aberto a CARLOS PEDRO DA SILVA, retroativamente a 26/05/ 2025. Para cumprimento da pena no novo regime, a a pessoa apenada ficará sujeita às seguintes condições: [...] O Tribunal de origem, ao prover o agravo interposto pelo Ministério Público estadual, reputou necessária a realização do exame criminológico diante da extensa ficha criminal, da reincidência e dos incidentes de regressão de regime registrados ao longo da execução, e determinou sua realização como condição para a progressão (fls. 43-52). O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 50-52, destaques no original): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO SUBJETIVA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que concedeu progressão ao regime aberto ao reeducando, determinando a retirada da tornozeleira eletrônica, sem a realização de exame criminológico. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a Lei nº 14.843/2024, ao alterar o art. 112, §1º, da LEP, tornou obrigatória a realização do exame criminológico para a progressão de regime; e (ii) saber se, no caso concreto, a exigência do exame se impõe, diante da reincidência e de faltas disciplinares praticadas pelo reeducando. III. Razões de decidir/tese 3. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, dada pela Lei nº 14.843/2024, tornou o exame criminológico requisito legal para progressão de regime, mas, por se tratar de norma mista, não pode retroagir para prejudicar o apenado. 4. A jurisprudência consolidada (SV 26 do STF e Súmula 439/STJ) autoriza a exigência do exame, desde que fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 5. No caso, o reeducando possui extensa ficha criminal, reincidência, e dois incidentes de regressão de regime, o que justifica a exigência do exame para avaliar sua aptidão subjetiva à progressão. 6. A execução penal deve conciliar o cumprimento da pena com a reintegração social, exigindo análise cautelosa quando há indicativos de risco de nova infração penal. No voto condutor, o relator consignou (fls. 46-47): […] Apreciando os autos da Execução da Pena n. 5010534-95.2013.8.27.2729, verifica-se que o reeducando ora agravado foi condenado a uma pena total de 16 anos e 10 meses e 14 dias, em 7 processos criminais por crime contra o patrimônio. Infere-se ainda que o agravado é multirreincidente, circunstância que revela pouca adaptação e senso de disciplina para ingresso e permanência no regime aberto. Além disso, consta que o agravado possui 2 incidentes de regressão de regime, sendo a primeira decorrente da violação das regras de monitoração eletrônica, com saídas da zona de inclusão em diversas oportunidades. A última ocorreu em razão de prisão em flagrante (AP nº 00164788020248272729), circunstâncias que revelam pouca adaptação e senso de disciplina para ingresso e permanência no regime aberto. […] Não assiste razão ao recorrente. Os dados extraídos do voto condutor do acórdão recorrido dão suporte concreto à exigência do exame criminológico e infirmam a alegação de ausência de fundamentação idônea. Carlos Pedro da Silva cumpre pena total de 16 anos, 10 meses e 14 dias, resultante de sete processos criminais por crimes contra o patrimônio, circunstância que, associada à multirreincidência registrada nos autos, revela histórico prisional de relevo para a formação do convencimento do julgador quanto à aptidão subjetiva ao regime mais brando. Consta, ainda, a ocorrência de dois incidentes de regressão de regime ao longo da execução: o primeiro, decorrente de reiteradas violações das regras de monitoração eletrônica, com saídas da zona de inclusão em diversas oportunidades; o segundo, motivado por prisão em flagrante, apurada na Ação Penal de autos n. 00164788020248272729. Esse conjunto de dados (multirreincidência em crimes contra o patrimônio, descumprimento reiterado das condições de monitoramento eletrônico e novo episódio de prisão em flagrante no curso da execução) não traduz mera abstração, mas retrato objetivo da trajetória do apenado, apto a justificar, de modo fundamentado, a determinação do exame criminológico, em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ e com a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal – STF. A propósito: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA VINCULANTE 26/STF E SÚMULA 439/STJ). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA E HISTÓRICO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da Lei de Execução Penal, retirando a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal, tendo este Superior Tribunal e o Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento de ser possível a determinação do aludido exame, desde que em decisão devidamente fundamentada (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ). 2. Caso em que o exame criminológico foi determinado com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, consistentes no fato de o apenado ser reincidente em crime cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa e ostentar falta disciplinar de natureza grave. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 856.753/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 28/2/2024, destaquei.) O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não tem o condão de afastar a análise mais ampla que cabe ao juízo da execução, a quem incumbe, com base no conjunto da execução, aferir a aptidão do sentenciado ao regime mais favorável. Assim, a determinação da realização do exame criminológico, tal como estabelecida pelo Tribunal de origem, não configura ofensa ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, tampouco aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 em prejuízo do sentenciado, porquanto lastreada em elementos concretos da execução penal, na forma da jurisprudência consolidada desta Corte: “A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, conforme Súmula n. 439 do STJ.” (AgRg no HC n. 977.977/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 2/7/2025, destaquei.). IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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