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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0011168-78.2024.5.03.0024 RECORRENTE: HELEN CAMPOS DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: MEDPHAR FARMACEUTICA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b4c62 proferido nos autos. Vistos. Ao interpor o recurso de revista, PEDRO PAULO CAMPOS GOMES CARVALHO CAIXETA requer, pela primeira vez, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em síntese, alega que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e, especialmente, com o recolhimento do depósito recursal, sem grave prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Ressalto que o recorrente não juntou sequer declaração de pobreza firmada sob as penas da lei. Assim, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, INDEFIRO a concessão dos benefícios ora pleiteados. Por outro lado, considerando que, apenas por ocasião da interposição do recurso de revista, o requerente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica ele, com lastro na aplicação da OJ 269, II, da SBDI-I do TST c/c 99, §7º, do CPC, intimado, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue os recolhimentos cabíveis, na forma da lei, sob pena de deserção, tendo em conta também as Súmulas 128, I, e 245 do TST. Esclareça-se, por fim, que, em razão do permissivo constante no § 11, do art 899 da CLT, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, observando-se os Atos Conjuntos TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e nº 1/2020. Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso de revista interposto. Registro que o prazo não é para comprovação da hipossuficiência financeira, o que já deveria ter sido feito por ocasião do recurso de revista junto ao pedido de justiça gratuita. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELEN CAMPOS DE ARAUJO - PEDRO PAULO CAMPOS GOMES CARVALHO CAIXETA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0011168-78.2024.5.03.0024 RECORRENTE: HELEN CAMPOS DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: MEDPHAR FARMACEUTICA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. MARTHA COSTA VICTOR Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIENCIA SERVICO DE MANIPULACAO FARMACEUTICA LTDA
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