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TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0011168-76.2024.5.03.0057 AGRAVANTE: MATHEUS FILORDI MOTA AGRAVADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (935fccd) proferido nos autos do processo 0011168-76.2024.5.03.0057 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011168-76.2024.5.03.0057 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. COMBUSTÍVEL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em adoção ao laudo pericial, manteve a sentença que julgou improcedente o adicional de periculosidade e destacou ainda que a exposição da parte reclamante a combustível se dava de forma eventual. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011168-76.2024.5.03.0057, em que é AGRAVANTE MATHEUS FILORDI MOTA e é AGRAVADA GERDAU ACOS LONGOS S.A. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que: Primeiramente, destaca-se que a indicação dos entendimentos desse C. TST também não se mostra preclusa, na medida em que o Agravante suscitou, no Recurso Ordinário apresentado na origem (ID. 327abc9), a possibilidade de equívoco do Juízo a quo, porquanto o empregado estava exposto aos riscos inerentes à atividade, nos termos da NR-20 e do Anexo 02, Quadro 1, da NR-16. Já o Tribunal Regional, ao interpretar tais fundamentos, consignou que o recebimento de combustíveis ocorria entre duas e quatro vezes por semana e que o Agravante, na qualidade de Coordenador, apenas acompanhava o cumprimento da tarefa, afastando a condenação sob o argumento de que o contato seria eventual e que não havia exposição a gases inflamáveis, conforme se infere da leitura do trecho que consubstancia a insurgência do Recurso de Revista. Ao exame. Consta do acórdão regional, no aspecto: [...] O autor prossegue asseverando que estava exposto aosriscos inerentes às tubulações de gases de coqueria. A proximidade com combustíveis foi mencionada pelatestemunha Túlio, conforme trecho do depoimento transcrito no apelo ID. 327abc9 -Pág. 4.A propósito os trechos do depoimento da testemunha Túlio sobre o tema: "que o reclamante acompanhava o recebimento de combustívelquando era coordenador de manutenção, engenharia e almoxarifado, o depoentepresenciou isso; (...) que o recebimento de combustíveis ocorria 2 a 3 vezes porsemana, a depender do combustível;" (ata ID. 1a0a583 - Pág. 4) Seguem ainda as informações prestadas pelas testemunhasElias e Heliton: Elias: "o depoente trabalhava no almoxarifado e o reclamanteera o coordenador da área; que o recebimento de combustíveis era feito peloscoordenadores, mas o depoente que ficava mais focado, era o depoente que fazia amaior parte desses recebimentos e o reclamante já chegou a fazer horas de segurançae auditoria de padrões, acompanhando o recebimento dos combustíveis por cerca de10 a 15 minutos, já na auditoria era por 1h30 mais ou menos; que o depoente recebiaos combustíveis 3 a 4 vezes por Semana" (ata ID. 1a0a583 - Pág. 4/5) Heliton: "que o depoente não é coordenador de almoxarifado,mas esse coordenador acompanha o recebimento de combustíveis apenas na auditoriapadrão;" Como se vê, os depoimentos se complementam e mostram que, embora o recebimento de combustível fosse efetuado entre 2 a 4 vezes por semana, oacompanhamento a cargo do autor era eventual. A testemunha Elias assegurou queera ele o responsável pela maior parte dos recebimentos, ressaltando que oreclamante chegou a fazer horas de segurança e auditoria. E tal informação, quandoconfrontada com o depoimento de Heliton, deixa claro o caráter eventual doacompanhamento efetuado em auditorias padrão. Essa conclusão torna-se ainda maiscrível quando se considera o cargo de coordenador ocupado pelo autor, que exigiadedicação às diversas demandas, conforme rol de tarefas demonstrado pela provapericial e pela prova testemunhal. Assim, não cabe o enquadramento da atividade naNR-16. Apesar da testemunha Túlio Elias dizer "que o coordenador vai àárea de produção para verificar o cumprimento das tarefas como descritas, como demeio ambiente, segurança etc; que quando iam para a área, tinham que usar ocarboximetro, que é um aparelho que monitora oxigênio e gás carbônico, emitindosinais quando os níveis não estão adequados, situação que devem sair da área, pois hárisco de morte e explosão;" não foi demonstrada a presença de monóxido de carbonoem nível insalubre e nem sequer manipulação/armazenamento desse gás, nãohavendo que falar em enquadramento ao item 20.2.1 da NR-20 ou a presença detanques elevados (tubulações de gases): "20.2.1 Esta NR se aplica às atividades de: a) extração, produção,armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas deprojeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação dainstalação; b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio delíquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação,manutenção, inspeção e desativação da instalação." O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formarconvicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 doCPC). Todavia, em se tratando de matéria estritamente técnica, somente diante deprova robusta em sentido contrário podem ser desprezadas as conclusões do peritooficial, o que não ocorreu. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em adoção ao laudo pericial, manteve a sentença que julgou improcedente o adicional de periculosidade e destacou ainda que a exposição da parte reclamante a combustível se dava de forma eventual. Dessa forma, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051413535624800000178309990. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051413535624800000178309990?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FILORDI MOTA
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0011168-76.2024.5.03.0057 AGRAVANTE: MATHEUS FILORDI MOTA AGRAVADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (935fccd) proferido nos autos do processo 0011168-76.2024.5.03.0057 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011168-76.2024.5.03.0057 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. COMBUSTÍVEL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em adoção ao laudo pericial, manteve a sentença que julgou improcedente o adicional de periculosidade e destacou ainda que a exposição da parte reclamante a combustível se dava de forma eventual. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011168-76.2024.5.03.0057, em que é AGRAVANTE MATHEUS FILORDI MOTA e é AGRAVADA GERDAU ACOS LONGOS S.A. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que: Primeiramente, destaca-se que a indicação dos entendimentos desse C. TST também não se mostra preclusa, na medida em que o Agravante suscitou, no Recurso Ordinário apresentado na origem (ID. 327abc9), a possibilidade de equívoco do Juízo a quo, porquanto o empregado estava exposto aos riscos inerentes à atividade, nos termos da NR-20 e do Anexo 02, Quadro 1, da NR-16. Já o Tribunal Regional, ao interpretar tais fundamentos, consignou que o recebimento de combustíveis ocorria entre duas e quatro vezes por semana e que o Agravante, na qualidade de Coordenador, apenas acompanhava o cumprimento da tarefa, afastando a condenação sob o argumento de que o contato seria eventual e que não havia exposição a gases inflamáveis, conforme se infere da leitura do trecho que consubstancia a insurgência do Recurso de Revista. Ao exame. Consta do acórdão regional, no aspecto: [...] O autor prossegue asseverando que estava exposto aosriscos inerentes às tubulações de gases de coqueria. A proximidade com combustíveis foi mencionada pelatestemunha Túlio, conforme trecho do depoimento transcrito no apelo ID. 327abc9 -Pág. 4.A propósito os trechos do depoimento da testemunha Túlio sobre o tema: "que o reclamante acompanhava o recebimento de combustívelquando era coordenador de manutenção, engenharia e almoxarifado, o depoentepresenciou isso; (...) que o recebimento de combustíveis ocorria 2 a 3 vezes porsemana, a depender do combustível;" (ata ID. 1a0a583 - Pág. 4) Seguem ainda as informações prestadas pelas testemunhasElias e Heliton: Elias: "o depoente trabalhava no almoxarifado e o reclamanteera o coordenador da área; que o recebimento de combustíveis era feito peloscoordenadores, mas o depoente que ficava mais focado, era o depoente que fazia amaior parte desses recebimentos e o reclamante já chegou a fazer horas de segurançae auditoria de padrões, acompanhando o recebimento dos combustíveis por cerca de10 a 15 minutos, já na auditoria era por 1h30 mais ou menos; que o depoente recebiaos combustíveis 3 a 4 vezes por Semana" (ata ID. 1a0a583 - Pág. 4/5) Heliton: "que o depoente não é coordenador de almoxarifado,mas esse coordenador acompanha o recebimento de combustíveis apenas na auditoriapadrão;" Como se vê, os depoimentos se complementam e mostram que, embora o recebimento de combustível fosse efetuado entre 2 a 4 vezes por semana, oacompanhamento a cargo do autor era eventual. A testemunha Elias assegurou queera ele o responsável pela maior parte dos recebimentos, ressaltando que oreclamante chegou a fazer horas de segurança e auditoria. E tal informação, quandoconfrontada com o depoimento de Heliton, deixa claro o caráter eventual doacompanhamento efetuado em auditorias padrão. Essa conclusão torna-se ainda maiscrível quando se considera o cargo de coordenador ocupado pelo autor, que exigiadedicação às diversas demandas, conforme rol de tarefas demonstrado pela provapericial e pela prova testemunhal. Assim, não cabe o enquadramento da atividade naNR-16. Apesar da testemunha Túlio Elias dizer "que o coordenador vai àárea de produção para verificar o cumprimento das tarefas como descritas, como demeio ambiente, segurança etc; que quando iam para a área, tinham que usar ocarboximetro, que é um aparelho que monitora oxigênio e gás carbônico, emitindosinais quando os níveis não estão adequados, situação que devem sair da área, pois hárisco de morte e explosão;" não foi demonstrada a presença de monóxido de carbonoem nível insalubre e nem sequer manipulação/armazenamento desse gás, nãohavendo que falar em enquadramento ao item 20.2.1 da NR-20 ou a presença detanques elevados (tubulações de gases): "20.2.1 Esta NR se aplica às atividades de: a) extração, produção,armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas deprojeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação dainstalação; b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio delíquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação,manutenção, inspeção e desativação da instalação." O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formarconvicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 doCPC). Todavia, em se tratando de matéria estritamente técnica, somente diante deprova robusta em sentido contrário podem ser desprezadas as conclusões do peritooficial, o que não ocorreu. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em adoção ao laudo pericial, manteve a sentença que julgou improcedente o adicional de periculosidade e destacou ainda que a exposição da parte reclamante a combustível se dava de forma eventual. Dessa forma, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051413535624800000178309990. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051413535624800000178309990?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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