Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0011168-57.2025.5.03.0149 AUTOR: BIANCA SALES DE SOUSA RÉU: BENIBARA COMIDA JAPONESA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a91e946 proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS) Vistos, etc. Por estarem adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de id c03bc72, fixando o valor total da execução em R$ 29.151,57, incluídos os honorários periciais ora arbitrados no valor de R$3.000,00, por se considerar adequado o valor. Intime-se o reclamante para, caso queira, indique dados de conta bancária, incluindo o código do banco, para futura transferência de eventuais valores depositados, no prazo de 05 dias. Em face das alterações promovidas pela Lei n. 13.105/15 (novo CPC), as quais são aplicáveis ao processo do trabalho desde que com ele compatíveis (art.769 da CLT) determina-se a intimação do(a) executado(a), na pessoa do advogado na forma do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, no tocante à forma de citação, para pagamento no prazo de 48 horas ou garantia da execução. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas diretamente pelo responsável, em guias próprias. Conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista. Assim, em relação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, a GFIP não deve mais ser utilizada para declarar débitos de reclamatória trabalhista, tampouco a GPS deve ser utilizada para pagamento dos valores devidos. Com efeito, nessa hipótese, a DCTFWeb e o DARF numerado deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente. Dessa forma, com mais essa implantação, a partir de outubro de 2023, a DCTFWeb passa a substituir integralmente a GFIP para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros). Importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023. Em caso de dúvidas, basta consultar o manual da DCTFWeb, que já foi devidamente atualizado para discorrer sobre a reclamatória trabalhista. O manual pode ser obtido no link: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/receita-federal/reclamatoria-trabalhista-passa-a-ser-informada-na-dctfweb-a-partir-de-outubro-de-2023 Conforme disposto no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024 o contribuinte que não apresentar a DCTFWeb nos prazos estabelecidos fica sujeito a multa não inferior a R$500,00. Os demais valores deverão ser depositados em conta de depósito judicial, à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00, fica dispensada a intimação da PGF, conforme Ofício n.00001/2023/GAB/SUBCOB/PGF/AGU e Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7.07.2023. Não ocorrendo o pagamento no prazo supra o(a) exequente deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito. Decorrido o prazo supra, inicia-se o prazo do artigo 11-A da CLT. O mero peticionamento com requerimento de atos constritivos, sem efetiva constrição patrimonial, não suspende ou interrompe o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. No mesmo sentido, nos casos de execução fiscal, decidiu o C. STJ em decisão de recurso especial 1.340.553 - RS (2012/0169193-3). Desde já fica determinada a utilização de ferramentas eletrônicas necessárias, inclusive o SNIPER com todas as suas funcionalidade/utilidades, sempre que necessário. Intimem-se as partes. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BENIBARA COMIDA JAPONESA LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0011168-57.2025.5.03.0149 AUTOR: BIANCA SALES DE SOUSA RÉU: BENIBARA COMIDA JAPONESA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a91e946 proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS) Vistos, etc. Por estarem adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de id c03bc72, fixando o valor total da execução em R$ 29.151,57, incluídos os honorários periciais ora arbitrados no valor de R$3.000,00, por se considerar adequado o valor. Intime-se o reclamante para, caso queira, indique dados de conta bancária, incluindo o código do banco, para futura transferência de eventuais valores depositados, no prazo de 05 dias. Em face das alterações promovidas pela Lei n. 13.105/15 (novo CPC), as quais são aplicáveis ao processo do trabalho desde que com ele compatíveis (art.769 da CLT) determina-se a intimação do(a) executado(a), na pessoa do advogado na forma do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, no tocante à forma de citação, para pagamento no prazo de 48 horas ou garantia da execução. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas diretamente pelo responsável, em guias próprias. Conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista. Assim, em relação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, a GFIP não deve mais ser utilizada para declarar débitos de reclamatória trabalhista, tampouco a GPS deve ser utilizada para pagamento dos valores devidos. Com efeito, nessa hipótese, a DCTFWeb e o DARF numerado deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente. Dessa forma, com mais essa implantação, a partir de outubro de 2023, a DCTFWeb passa a substituir integralmente a GFIP para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros). Importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023. Em caso de dúvidas, basta consultar o manual da DCTFWeb, que já foi devidamente atualizado para discorrer sobre a reclamatória trabalhista. O manual pode ser obtido no link: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/receita-federal/reclamatoria-trabalhista-passa-a-ser-informada-na-dctfweb-a-partir-de-outubro-de-2023 Conforme disposto no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024 o contribuinte que não apresentar a DCTFWeb nos prazos estabelecidos fica sujeito a multa não inferior a R$500,00. Os demais valores deverão ser depositados em conta de depósito judicial, à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00, fica dispensada a intimação da PGF, conforme Ofício n.00001/2023/GAB/SUBCOB/PGF/AGU e Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7.07.2023. Não ocorrendo o pagamento no prazo supra o(a) exequente deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito. Decorrido o prazo supra, inicia-se o prazo do artigo 11-A da CLT. O mero peticionamento com requerimento de atos constritivos, sem efetiva constrição patrimonial, não suspende ou interrompe o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. No mesmo sentido, nos casos de execução fiscal, decidiu o C. STJ em decisão de recurso especial 1.340.553 - RS (2012/0169193-3). Desde já fica determinada a utilização de ferramentas eletrônicas necessárias, inclusive o SNIPER com todas as suas funcionalidade/utilidades, sempre que necessário. Intimem-se as partes. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCA SALES DE SOUSA