Publicações do processo

0011168-48.2023.5.15.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011168-48.2023.5.15.0002 AGRAVANTE: CEVA LOGISTICS LTDA AGRAVADO: JEFERSON SANTANA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d0179f0) proferida nos autos do processo 0011168-48.2023.5.15.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011168-48.2023.5.15.0002 AGRAVANTE: CEVA LOGISTICS LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DE ARRUDA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO AGRAVADO: JEFERSON SANTANA DA SILVA ADVOGADO: Dr. FABIO FAZANI AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADA: Dra. CARLA ABDUCH ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE GPVMF/gm D E C I S Ã O Preliminarmente, atente-se para o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido em agravo de instrumento de id 48dd5b5, com os registros necessários. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/12/2025 - Id 035d2ef; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id 26e48cd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DAS HORAS EXCEDENTES À 8ªDIÁRIA E 44ª SEMANAL/DOS DOMINGOS E FERIADOS /DA AUSÊNCIA DE PROVAS / DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 73 E 818 DA CLT, ARTIGO 373, I, DO CPCE ARTIGOS 5º, II E 7º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL / DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 73 E 818 DA CLT, 373, I DO CPC, 5º, II E 7º, IX DA CF/ INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS E REFLEXOS/ DO ÔNUS DA PROVA DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 § 6ºDA CLT. VIOLAÇÃOA SÚMULA 85, I e IIdo TST Constou no v. acórdão: "(...) A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (Id 3a1dad5) que contêm marcações variáveis dos horários de entrada e saída do autor. Em audiência, o reclamante confirmou que marcava o ponto corretamente todos os dias, tendo declarado, ainda, que raramente laborava em horas extras durante a semana, porém trabalhava em sobre jornada de dois a três sábados por mês, pelo que considerados válidos os cartões de ponto para aferição da jornada de trabalho, quanto à frequência e horários de entrada e saída. Quanto ao banco de horas, a reclamada juntou com a defesa as negociações coletivas, homologadas pelo MTE, que autorizaram a adoção do banco de horas nos anos de 2017 a 2019 (Ids d42fa12 a de 19250), com indicação das horas crédito, débito e saldo do mês no espelho de ponto, pelo que considero-os válidos no referido período. Contudo, deixou de apresentar a pactuação do banco de horas relativa a 2020 e 2021 (Ids 7a6382b e 62b35af), nem juntou o acordo nos anos de 2022 e 2023, não bastando para a comprovação apenas o registro no MTE (09d1617 a afa60f4). Assim, correta a r. sentença que declarou a nulidade do banco de horas nos referidos períodos. Quanto ao sistema de compensação, foi pactuado nas CCT s de Ids fa36a69 a 03e5d07. Embora seja afastada a sua nulidade em razão das horas extras habituais, conforme art. 59-B, parágrafo único da CLT, observa-se dos cartões de ponto carreados (ID 883aa73) que havia prestação de serviços habitual durante os dias destinados à folga, a exemplo dos dias 22/09/2018, 29/09/2018, 16/02 /2019, nos quais houve labor, conquanto a marcação de folga (ID 883aa73 - fls. 1685 e 1695). Está claro, portanto, que o regime de compensação, embora pactuado pelas partes, não foi observado na prática, mas utilizado para a extrapolação dos limites constitucionais de jornada. Conforme a firme jurisprudência do TST, nos casos de prestação habitual de trabalho nos dias destinados à folga, descaracteriza-se o regime de compensação pactuado mediante negociação coletiva: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ESCALA 12X36. INVALIDADE. TRABALHO NOS DIAS DE FOLGA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor em dias destinados à compensação descaracteriza o regime de compensação de jornada, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula n° 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula n° 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. 2. A decisão recorrida consignou expressamente que na presente hipótese houve o labor em dias destinados à compensação, não havendo mera irregularidade formal pela prestação habitual de horas extras, mas descumprimento de requisitos imprescindíveis para a validade do acordo de compensação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001632- 90.2019.5.02.0715, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2023). Desse modo, impõe-se o reconhecimento da invalidade do acordo de compensação de horas, ante a existência de trabalho em dias destinados à folga. Logo, rejeita-se o pedido da reclamada e acolhe-se parcialmente o pedido do autor para majorar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, em razão do reconhecimento da invalidade do acordo de compensação de jornada, durante todo o período imprescrito, mantidos os demais parâmetros estabelecidos na sentença, inclusive com relação aos adicionais e reflexos. Reformo nesses termos." A v. decisão referente às horas extras é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Horas Extras - Validade do Acordo de Compensação", alega o recorrente que o Tribunal Regional violou as regras de distribuição do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC) ao condená-la ao pagamento de horas extras e declarar a invalidade do acordo de compensação de jornada de trabalho. Sustenta que, tendo apresentado os controles de frequência idôneos, cabia ao reclamante o ônus de comprovar a existência de labor extraordinário não compensado ou não pago, do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu nenhuma prova testemunhal. Aduz, outrossim, que o sistema de compensação adotado possui amparo na norma coletiva da categoria e em acordo individual escrito, inexistindo qualquer irregularidade apta a ensejar a sua nulidade, o que afasta a pretensa violação aos artigos 73 da CLT e 5º, II, e 7º, IX, da Constituição Federal, não se tratando de reexame de provas, mas de discussão jurídica sobre o ônus probatório. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Quanto ao sistema de compensação, foi pactuado nas CCTs de Ids fa36a69 a 03e5d07. Embora seja afastada a sua nulidade em razão das horas extras habituais, conforme art. 59-B, parágrafo único da CLT, observa-se dos cartões de ponto carreados (ID 883aa73) que havia prestação de serviços habitual durante os dias destinados à folga, a exemplo dos dias 22/09/2018, 29/09/2018, 16/02/2019, nos quais houve labor, conquanto a marcação de folga (ID 883aa73 - fls. 1685 e 1695) (g.n.). Está claro, portanto, que o regime de compensação, embora pactuado pelas partes, não foi observado na prática, mas utilizado para a extrapolação dos limites constitucionais de jornada (g.n.). Conforme a firme jurisprudência do TST, nos casos de prestação habitual de trabalho nos dias destinados à folga, descaracteriza-se o regime de compensação pactuado mediante negociação coletiva: (...) Desse modo, impõe-se o reconhecimento da invalidade do acordo de compensação de horas, ante a existência de trabalho em dias destinados à folga (g.n.). Diante de tal premissa fática provada e consignada no acórdão regional, a invalidação do acordo de compensação de jornada decorreu da constatação objetiva, pela análise dos cartões de ponto carreados aos autos, de labor habitual nos dias destinados ao descanso. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, solucionada a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC permanecem absolutamente incólumes, visto que o julgador não precisou recorrer às regras de distribuição processual do encargo probatório. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de acolher a tese recursal de que o acordo de compensação de jornada foi integralmente observado e de que não houve labor habitual em dias de folga do trabalhador faticamente demonstrado pelos registros de ponto, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122221199800000201732511. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122221199800000201732511?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - CEVA LOGISTICS LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011168-48.2023.5.15.0002 AGRAVANTE: CEVA LOGISTICS LTDA AGRAVADO: JEFERSON SANTANA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d0179f0) proferida nos autos do processo 0011168-48.2023.5.15.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011168-48.2023.5.15.0002 AGRAVANTE: CEVA LOGISTICS LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE GONCALVES DE ARRUDA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO AGRAVADO: JEFERSON SANTANA DA SILVA ADVOGADO: Dr. FABIO FAZANI AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADA: Dra. CARLA ABDUCH ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE GPVMF/gm D E C I S Ã O Preliminarmente, atente-se para o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido em agravo de instrumento de id 48dd5b5, com os registros necessários. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/12/2025 - Id 035d2ef; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id 26e48cd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DAS HORAS EXCEDENTES À 8ªDIÁRIA E 44ª SEMANAL/DOS DOMINGOS E FERIADOS /DA AUSÊNCIA DE PROVAS / DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 73 E 818 DA CLT, ARTIGO 373, I, DO CPCE ARTIGOS 5º, II E 7º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL / DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 73 E 818 DA CLT, 373, I DO CPC, 5º, II E 7º, IX DA CF/ INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS E REFLEXOS/ DO ÔNUS DA PROVA DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 § 6ºDA CLT. VIOLAÇÃOA SÚMULA 85, I e IIdo TST Constou no v. acórdão: "(...) A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (Id 3a1dad5) que contêm marcações variáveis dos horários de entrada e saída do autor. Em audiência, o reclamante confirmou que marcava o ponto corretamente todos os dias, tendo declarado, ainda, que raramente laborava em horas extras durante a semana, porém trabalhava em sobre jornada de dois a três sábados por mês, pelo que considerados válidos os cartões de ponto para aferição da jornada de trabalho, quanto à frequência e horários de entrada e saída. Quanto ao banco de horas, a reclamada juntou com a defesa as negociações coletivas, homologadas pelo MTE, que autorizaram a adoção do banco de horas nos anos de 2017 a 2019 (Ids d42fa12 a de 19250), com indicação das horas crédito, débito e saldo do mês no espelho de ponto, pelo que considero-os válidos no referido período. Contudo, deixou de apresentar a pactuação do banco de horas relativa a 2020 e 2021 (Ids 7a6382b e 62b35af), nem juntou o acordo nos anos de 2022 e 2023, não bastando para a comprovação apenas o registro no MTE (09d1617 a afa60f4). Assim, correta a r. sentença que declarou a nulidade do banco de horas nos referidos períodos. Quanto ao sistema de compensação, foi pactuado nas CCT s de Ids fa36a69 a 03e5d07. Embora seja afastada a sua nulidade em razão das horas extras habituais, conforme art. 59-B, parágrafo único da CLT, observa-se dos cartões de ponto carreados (ID 883aa73) que havia prestação de serviços habitual durante os dias destinados à folga, a exemplo dos dias 22/09/2018, 29/09/2018, 16/02 /2019, nos quais houve labor, conquanto a marcação de folga (ID 883aa73 - fls. 1685 e 1695). Está claro, portanto, que o regime de compensação, embora pactuado pelas partes, não foi observado na prática, mas utilizado para a extrapolação dos limites constitucionais de jornada. Conforme a firme jurisprudência do TST, nos casos de prestação habitual de trabalho nos dias destinados à folga, descaracteriza-se o regime de compensação pactuado mediante negociação coletiva: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ESCALA 12X36. INVALIDADE. TRABALHO NOS DIAS DE FOLGA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor em dias destinados à compensação descaracteriza o regime de compensação de jornada, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula n° 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula n° 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. 2. A decisão recorrida consignou expressamente que na presente hipótese houve o labor em dias destinados à compensação, não havendo mera irregularidade formal pela prestação habitual de horas extras, mas descumprimento de requisitos imprescindíveis para a validade do acordo de compensação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001632- 90.2019.5.02.0715, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2023). Desse modo, impõe-se o reconhecimento da invalidade do acordo de compensação de horas, ante a existência de trabalho em dias destinados à folga. Logo, rejeita-se o pedido da reclamada e acolhe-se parcialmente o pedido do autor para majorar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, em razão do reconhecimento da invalidade do acordo de compensação de jornada, durante todo o período imprescrito, mantidos os demais parâmetros estabelecidos na sentença, inclusive com relação aos adicionais e reflexos. Reformo nesses termos." A v. decisão referente às horas extras é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Horas Extras - Validade do Acordo de Compensação", alega o recorrente que o Tribunal Regional violou as regras de distribuição do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC) ao condená-la ao pagamento de horas extras e declarar a invalidade do acordo de compensação de jornada de trabalho. Sustenta que, tendo apresentado os controles de frequência idôneos, cabia ao reclamante o ônus de comprovar a existência de labor extraordinário não compensado ou não pago, do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu nenhuma prova testemunhal. Aduz, outrossim, que o sistema de compensação adotado possui amparo na norma coletiva da categoria e em acordo individual escrito, inexistindo qualquer irregularidade apta a ensejar a sua nulidade, o que afasta a pretensa violação aos artigos 73 da CLT e 5º, II, e 7º, IX, da Constituição Federal, não se tratando de reexame de provas, mas de discussão jurídica sobre o ônus probatório. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Quanto ao sistema de compensação, foi pactuado nas CCTs de Ids fa36a69 a 03e5d07. Embora seja afastada a sua nulidade em razão das horas extras habituais, conforme art. 59-B, parágrafo único da CLT, observa-se dos cartões de ponto carreados (ID 883aa73) que havia prestação de serviços habitual durante os dias destinados à folga, a exemplo dos dias 22/09/2018, 29/09/2018, 16/02/2019, nos quais houve labor, conquanto a marcação de folga (ID 883aa73 - fls. 1685 e 1695) (g.n.). Está claro, portanto, que o regime de compensação, embora pactuado pelas partes, não foi observado na prática, mas utilizado para a extrapolação dos limites constitucionais de jornada (g.n.). Conforme a firme jurisprudência do TST, nos casos de prestação habitual de trabalho nos dias destinados à folga, descaracteriza-se o regime de compensação pactuado mediante negociação coletiva: (...) Desse modo, impõe-se o reconhecimento da invalidade do acordo de compensação de horas, ante a existência de trabalho em dias destinados à folga (g.n.). Diante de tal premissa fática provada e consignada no acórdão regional, a invalidação do acordo de compensação de jornada decorreu da constatação objetiva, pela análise dos cartões de ponto carreados aos autos, de labor habitual nos dias destinados ao descanso. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, solucionada a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC permanecem absolutamente incólumes, visto que o julgador não precisou recorrer às regras de distribuição processual do encargo probatório. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de acolher a tese recursal de que o acordo de compensação de jornada foi integralmente observado e de que não houve labor habitual em dias de folga do trabalhador faticamente demonstrado pelos registros de ponto, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122221199800000201732511. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122221199800000201732511?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.