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0011168-27.2024.5.18.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011168-27.2024.5.18.0003 RECORRENTE: JOSE DE SOUZA DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DE SOUZA DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c28df4 proferida nos autos. ROT 0011168-27.2024.5.18.0003 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE DE SOUZA DOS REIS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): JOSE DE SOUZA DOS REIS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: JOSE DE SOUZA DOS REIS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 03d00f0; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 1a606e2). Representação processual regular (Id ae759dd e 9e67cc2). Custas processuais pela reclamada (Id. 0de11c7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT e 489, § 1º, II e IV, do CPC. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, complementado pela decisão proferida nos embargos de declaração, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 7º, VI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 e 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. - má aplicação da Tese Vinculante 57 do TST. O recorrente alega que, "Ao validar norma unilateral superveniente como se pactuação fosse, o acórdão não aplicou a Tese 57, mas a contrariou, pois transformou exceção restritiva, que pressupõe acordo bilateral e expresso, em restrição imposta em momento muito posterior ao nascimento do direito". Defende que a "ratio decidendi do leading case é categórica ao exigir que a exclusão deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora, de modo que a ressalva não se presume e não se satisfaz com ato unilateral do empregador", como no caso em regulamento interno. Consta do acórdão: (...) é incontroverso nos autos que o reclamante não recebia comissão sobre os juros das vendas realizadas no crediário. Avanço para dizer que no julgamento dos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-100661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), o TST fixou a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." Como se vê, porque está expresso, nas vendas a prazo as comissões incidem sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, desde que não haja pactuação em sentido contrário. Em outras palavras, é lícito o ajuste, inclusive individual, pelo qual os juros e demais encargos financeiros são excluídos da base de cálculo das comissões nas vendas a prazo. A propósito, ao contrário do alegado pelo reclamado, a tese vinculante ora em debate não tem eficácia somente "prospectiva" porque a jurisprudência consolidada do TST já era nesse sentido e a tese vinculante apenas reafirmou o entendimento jurisprudencial da Corte. Não bastasse isso, não há falar que a sentença "aplicou [...] uma tese firmada em momento posterior ao término do vínculo." (Fl. 8613 e 8614), porque, ao contrário do alegado, o contrato de trabalho do reclamante não "findou em 06/09/2024", porque é incontroverso nos autos que este continua vigente. Superado este ponto, prossigo. No caso, o reclamado trouxe aos autos a norma de pagamento de comissões, que assim dispõe (ID. 121316b; fl. 3921): "5.2 Cálculo de Comissões Para cálculo da comissão temos como premissa: b) as comissões têm como base de cálculo o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda realizada." Releva notar que sequer há nos autos alegação de desconhecimento dos critérios de fixação das comissões. É certo que reclamante impugnou a norma de pagamento de comissões dizendo que "não refletem a realidade praticada pela Reclamada no que tange à apuração, registro, transparência e quitação das comissões e prêmios do Reclamante, inexistindo ainda qualquer nos autos documentos capazes de demonstrar que os regramentos e procedimentos previstos no documento foram de fato aplicados ao longo do contrato de trabalho de obreiro. (ID. a2b4fa5, Fl. 4165); todavia, sem ambages, isso não invalida o pactuado. A propósito e, com a devida vênia ao Exmo. Juiz de origem, a sentença é "extra petita" ao decidir que "Políticas de vendas posteriormente instituída não atingem o contrato de trabalho firmado anteriormente (CLT, art. 468; SUM-51, I/TST)" (Fl. 8525), porque essa controvérsia não foi trazida aos autos. Assim, não há falar em condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de comissões sobre os encargos financeiros das vendas realizadas no crediário. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso obreiro e dou provimento ao recurso do reclamado para absolvê-lo da condenação ao pagamento de "comissões sobre o valor dos juros e demais encargos financeiros" (ID. 0de11c7, Fl. 8525). A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio dos julgados provenientes do Tribunais Regionais do Trabalho da 3º e da 7ª Regiões, de seguinte teor: “No que tange às vendas parceladas, o acórdão também foi explícito ao afirmar que a exceção à regra geral exige uma pactuação expressa, a qual não foi comprovada no contrato de trabalho do reclamante (f. 410). A mera invocação de uma política interna não subscrita pelo empregado ou de um suposto "pacto tácito" não preenche o requisito de uma "pactuação" clara e inequívoca, devendo prevalecer a regra do Tema 57 do TST que determina a incidência das comissões sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros. O julgado deliberou sobre o tema e a conclusão da Turma foi contrária à tese da embargante, o que inviabiliza a reforma pela via declaratória. (GRIFO NOSSO) Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0010573- 04.2023.5.03.0028. Relator(a): Fabiano de Abreu Pfeilsticker. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025. PUBLICADO EM 10/11/2025 Disponível em: "Sobre o tema, esta Relatora vinha adotando o entendimento de que as comissões devem ser calculadas sobre o valor à vista da mercadoria, tendo em vista que os juros constituem espécie de compensação face à demora no recebimento do crédito, e até mesmo pelo risco que envolve a negociação. Contudo, o TST consolidou fixou recentemente (24/02/2025) a seguinte tese, à qual me curvo por disciplina judiciária: Comissões sobre vendas a prazo "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 Nesse contexto, tem-se que o documento de Id a43b21b mencionado pela reclamada, relativo à norma de pagamento de comissões, não constitui pactuação enquadrável na exceção referenciada pela tese acima reproduzida, visto tratar-se de normatização empresarial, elaborada unilateralmente, para definir processo de apuração e pagamento de comissões para os colaboradores. Destarte, nega-se provimento ao recurso no ponto. (GRIFO NOSSO) Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (1ª Turma)". Acórdão: 0000940-94.2024.5.07.0036. Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 14/12/2025. PUBLICADO EM 17/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/urX94a Recebo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, "caput", II, XXXV e LIV, e 7º, VI e X, da Constituição Federal. - violação dos artigos 457, §§ 1º, 2º, 4º, 462, 464, 468 e 818 da CLT; 373, II, 396, 397 e 400 do CPC e 15 da lei 8.036/90. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas 57 e 65 do TST. O recorrente defende que "a tese firmada pelo Regional ignora a real natureza da remuneração variável do Recorrente, cuja apuração está diretamente atrelada ao resultado obtido pelas suas vendas e, por força de jurisprudência vinculante, devem considerar o valor total da venda com todos os encargos financeiros, bem como o valor das vendas canceladas, trocadas e não faturadas". Alega que "Não se pode olvidar que a premiação está diretamente atrelada ao volume de vendas — o que torna inadmissível a exclusão de valores relevantes como juros decorrentes de parcelamento, vendas não faturadas, trocadas ou canceladas" (ID. 1a606e2). Aduz, outrossim, que, ante a não apresentação injustificada dos documentos requeridos, e tendo em vista o indeferimento de prova pericial contábil, deve a decisão ser reformada para deferir ao recorrente as diferenças de premiações nos parâmetros informados na inicial. Afirma, por fim, que, "ao instituir um programa de premiação, tal verba perde o seu caráter de liberalidade e passa a compor uma obrigação do empregador, integrando o contrato de trabalho do empregado", não restando dúvidas de que os prêmios quitados nos contracheques do recorrente possuem natureza salarial, face o seu caráter ordinário como contraprestação mensal de seus serviços. Requer que seja reconhecida a natureza salarial das parcelas pagas a título de prêmios após 11/11/2017, com condenação da Recorrida ao pagamento dos reflexos legais. Consta do acórdão: Sem ambages, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto parte dos fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos como razões para decidir com acréscimo no final (ID. 0de11c7, Fl. 8530): "O reclamante sustenta que se as comissões que não foram pagas fossem incluídas para efeito de atingimento de metas, ele receberia sempre o prêmio estímulo em seu percentual máximo. Contudo, da própria narração inicial é possível depreender que não havia previsão para que as comissões sobre vendas não faturadas, trocas e vendas canceladas, bem como sobre vendas a prazo, fossem consideradas para efeito de pagamento do prêmio estímulo. Segundo a CLT, art. 457, § 4º, prêmios são as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Em se tratando de liberalidade, o empregador não pode ser obrigado a premiar aquilo que não considera como desempenho diferenciado para efeito de premiação. Em síntese, o empregado não faz jus a prêmios por fatos que o empregador não considera suficiente para premiação. Note-se que não há dubiedade na regra que pudesse ser interpretada em favor do empregado. Simplesmente a reclamada, ao estabelecer os requisitos para a premiação, escolheu não incluir como resultado passível de reconhecimento mediante prêmio a realização de vendas que não foram faturadas, as trocas, as canceladas e o valor do acréscimo de juros. Nem se fale que se aplicaria ao caso o disposto no Código Civil, art. 129, no sentido de que se deve considerar verificada a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer Uma coisa é considerar que o reclamante eventualmente possa ter direito a diferenças de comissões, em razão da interpretação da legislação aplicável, outra é impor à reclamada o pagamento de prêmio sobre fatos não previstos como geradores da premiação e cujo regulamento foi instituído pelo empregador. Consequentemente, indeferem-se as diferenças de prêmio estímulo." Por fim, tendo em vista que o prêmio é uma liberalidade instituída pelo empregador, é perfeitamente válida e legal a fixação de deflatores ou critérios que desconsiderem as vendas canceladas ou a incidência de juros sobre as vendas realizadas a prazo para apuração dos prêmios. Nego provimento. (...) Quanto aos reflexos dos prêmios sobre o repouso semanal remunerado, pondo de lado se os prêmios eram (ou não) pagos com habitualidade, o fato juridicamente relevante é que, diante do disposto no art. 457, §2º, da CLT, a verba tem natureza indenizatória. A propósito, como bem decidiu o juiz de origem, "ainda que a reclamada tenha utilizado os prêmios na base de cálculo do FGTS e do INSS - o que o reclamante não demonstrou, sequer por amostragem -, esse pagamento espontâneo não transmutaria a natureza da parcela para outros efeitos." (ID. 0de11c7, Fl. 8530). Quanto às diferenças de prêmios postuladas, a parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de seguinte teor: "“(...)Assim, depreende-se do contexto probatório delineado nos autos, que o reclamante atingia as metas propostas, mas não percebia escorreitamente os valores que lhe seriam devidos a título de prêmios, sendo que a reclamada sonegava informações de maneira a inviabilizar a correta apuração da quantia devida. Acrescento, quanto à base de cálculo, que as irregularidades constantes na apuração dos valores das comissões e vendas impactavam diretamente na apuração dos prêmios em discussão. E, nesse particular, não se revela lícito ao empregador a desconsideração da venda, após sua concretização, prática que ficou comprovada nos autos, em razão de postergação de faturamento, cancelamento da venda ou troca de produto, fatos que integram o risco do empreendimento que não pode ser transferido ao reclamante (artigo 2º, da CLT). Ainda, ficou incontroverso que o faturamento das filiais tomava por base o valor à vista do produto, mesmo quando o pagamento era parcelado e recebia acréscimos de juros e demais encargos de financiamento. Entretanto, por analogia, depreende-se da interpretação do artigo 2º da Lei 3.207/1957, conforme julgamento recente do C. TST, abaixo transcrito, que "o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista, o que não é o caso dos autos": (...) A decisão do C. TST se refere à hipótese fática em que as comissões das vendas a prazo eram realizadas com base no preço à vista dos produtos, com exclusão dos demais encargos, sem que houvesse qualquer pactuação nesse sentido entre as partes, raciocínio este que se aplica diretamente ao caso dos autos. (...) Assim, considerando que foram verificadas diferenças em razão de estornos indevidos, vendas parceladas e vendas de serviços, por corolário lógico, a reclamada não considerou o valor correto de vendas em cada mês de trabalho, o que corrobora a alegação inicial do reclamante de pagamento irregular do "prêmio estímulo"(...)”.(Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (6ª Câmara). Acórdão: 0011049-20.2020.5.15.0026. Relator(a): LUCIANA MARES NASR. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024)7.” (Grifo nosso) - https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordaos/TRT15/112532246 De outra parte, no que tange à natureza jurídica dos prêmios, verifica-se que o posicionamento regional está amparado nos termos da legislação vigente e nas circunstâncias específicas do caso e não acarreta afronta direta aos preceitos constitucionais indicados nem literal aos dispositivos legais apontados, a ensejar o prosseguimento o apelo. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, neste último aspecto, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Contudo, os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). Recebo, parcialmente, no tópico. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que os valores indicados aos pedidos devem ser considerados como mera estimativa e não limitam a condenação. Consta do acórdão: Ressalvado o entendimento, acompanho a jurisprudência majoritária desta Turma no sentido de "que, com fundamento nos artigos 840, parágrafo 1° c/c 852-B, inciso I, da CLT, a condenação deverá ser limitada aos valores consignados na petição inicial, acrescidos apenas de juros e correção monetária." (ROT-0011601-75.2024.5.18.0053, de relatoria do Desembargador Gentil Pio de Oliveira, j. 17/03/2026). Embora a matéria em discussão refira-se a controvérsia objeto de incidente de recurso repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 35), não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito, pois em 22/05/2025 foi proferida decisão no processo afetado (RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), nos seguintes termos: "Decido pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento". Diante de recente julgado do TST a respeito da matéria, entendo prudente o seguimento da revista, por possível violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Cita-se o precedente: 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial, o que atrai a incidência d os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-1000287-22.2024.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). Recebo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XIII, e 7º, XVI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 74, 457 e 464 da CLT. Consta do acórdão: O reclamado juntou cartões de ponto (ID. 0ca2750; FL. 524 e seguintes), de modo que era do reclamante o ônus de provar a invalidade das anotações (CLT, art. 818, I) do qual não se desincumbiu. O reclamante disse em recurso que "a testemunha, Sra. Ana Paula Almeida Araújo, que trabalhou longo período na mesma loja com a Reclamante, foi clara em informar a real jornada de trabalho exercida, bem como a impossibilidade de registrar os horários corretos." (Fl. 8572 e 8573). Todavia, como assinalado na sentença (ID. 0de11c7, Fl. 8531): "Em que pese o reclamante e a testemunha que apresentou afirmarem que não era permitido registrar o real horário de trabalho, verifica-se que, especialmente nas black fridays as marcações coincidem com o horário declinado na petição inicial e até mesmo são superiores: (...) Aliás, a própria tabela elaborada pelo reclamante às ff. 4.166/4. 167 demonstram a existência de outras horas extras registradas." Assim, não restou provada a invalidade dos cartões de ponto por tal motivo. A propósito, os depoimentos dos prepostos prestados em outros processos não fazem parte do acervo probatório destes autos, daí porque não releva a alegação de que "diversos prepostos da Recorrida confessaram a imprestabilidade dos espelhos de ponto, bem como sua fragilidade, já que facilmente passível de manipulação". (Fl. 8576). Ademais, ao contrário do defendido pelo reclamante em réplica (Fl. 4097), os cartões de ponto não revelam marcações britânicas, valendo ressaltar que a coincidência de horários registrados em alguns dias não é hábil a invalidar tais documentos. Também não prospera a alegação relativa à invalidade dos registros de jornada por falta de assinatura do reclamante. Isso porque, mais uma vez, como já bem decidido pelo Exmo. Juiz de origem (ID. 0de11c7, Fl. 8532): "Anote-se que o fato de os registros de horário não conterem assinatura não gera presunção de veracidade dos horários declinados na petição inicial, se os registros são verossímeis. Nesse sentido, foi firmada tese vinculante Incidente de Recurso Repetitivo nº 136 do TST: 'A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário'." Quantos aos dias em que constam registros de "inserido" nos cartões de ponto, era do reclamante o ônus de provar que os horários ali inseridos não foram os efetivamente laborados, do qual não se desincumbiu. De outro lado, conforme alegado em réplica, há "dias em que não há registro da jornada efetivamente levada a efeito pelo Reclamante, constando apenas a rubrica 'TREINAMENTO'" (Fl. 4097). Nesses dias, os horários declinados na petição inicial são presumivelmente verdadeiros (TST, SUM-338). Ressalvado o entendimento, contudo, acompanho o entendimento majoritário desta 1ª Turma no sentido de que "deve prevalecer a média indicada pela prova documental (aplicação analógica da OJ 233, da SBDI-1, do TST), já que é presumível que ele cumpriu a mesma jornada média ao longo do contrato, considerando que não houve alteração na forma de prestação de serviços" (ROT-0010056-11.2023.5.18.0083, Rel. Desembargador Gentil Pio de Oliveira, julgado em 09/04/2024). De todo o exposto, o reclamante não logrou provar a invalidade dos cartões de ponto. Quanto à alegada nulidade do acordo de compensação de horas, ao contrário do defendido pelo reclamante, diz a lei que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." (CLT, art. 59-B, parágrafo único). Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas do caso, no conjunto fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é vedado na via estreita da revista nos termos da Súmula 126 do TST, e no entendimento cristalizado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 136 do TST. Nesse contexto, não cabe cogitar de afronta direta aos preceitos constitucionais indicados nem literal aos dispositivos legais apontados, a ensejar o prosseguimento da revista. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 6f34886; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 2d6500c). Representação processual regular (Id b415da2, 83100f0, 95ae8f0 e 9c83b61). Preparo satisfeito (Id. 0de11c7, 3850e9e, 770111c, de395d0, b34ad4e, e8da7db, 05d1e3f, 770111c e c5409b9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do acórdão: A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, dispõe que o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social a partir de 1º/01/2026 é R$ 8.475,55 (art. 2º). No caso, a remuneração informada nos autos é "média mensal de R$ 3.500,00" (petição inicial; ID. c11bf3e; fl. 2), valor que é superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.390,22). Como se vê, o caso cai sob o disposto na segunda tese vinculante firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da tabela de RRR do TST): "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal." No caso, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID. a1f14b1, Fl. 44) e o reclamado não afastou a presunção de veracidade da declaração, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Do exposto, mantenho a sentença que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. A parte apresenta seu inconformismo alegando que o benefício da justiça gratuita deverá ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que não foi comprovado pela recorrida. Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00065 - VENDEDOR. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. Consta do acórdão: Começando pela inadimplência do comprador, a lei diz que o empregador tem o direito de estornar as comissões pagas apenas no caso de insolvência do comprador (Lei 3.207/57, art. 7º). A mera inadimplência do comprador não confere licitude ao estorno. Quanto ao cancelamento da compra, diz a lei que "O pagamento das comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem" (CLT, art. 466, cabeça). Como se vê na transcrição acima, o TST "assentou o entendimento de que a interpretação dada à expressão 'ultimada a transação', prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao fechamento do negócio e não ao cumprimento das obrigações dele decorrentes" - entre elas, o faturamento. Assim, o pagamento das comissões é devido antes do faturamento, e até mesmo se não houver faturamento. A propósito da incidência de comissões no caso de venda não faturada, o acórdão proferido no julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (tema 65) citou a decisão da 2ª Turma do TST no julgamento do RRAg-11131-20.2017.5.03.0049, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, em acórdão assim ementado (destaquei): "(...) ESTORNO DE COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação ao art. 2º da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTORNO DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DA COMPRA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de diferenças de comissões sob o fundamento de que a ausência de pagamento das verbas em virtude do cancelamento da compra ou vendas não faturadas não constitui procedimento ilícito. Contudo, o TST firmou o entendimento no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, ainda que haja inadimplência, cancelamento ou não faturamento da compra, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" Assim, a transação é ultimada quando o comprador aceita a proposta do vendedor, de forma que o marco temporal para fins de incidência de comissões não é o faturamento, mas o aceite do comprador, mesmo que o negócio seja cancelado por ele ou que, por qualquer outra razão, não tenha havido faturamento. Logo, é devido pagamento de comissões ao empregado de vendas não faturadas porque, repito, o marco temporal para fins de incidência de comissões não é o faturamento, mas o aceite do comprador. E mais: também se vê no acórdão proferido no julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (tema 65), "é indevido o estorno das comissões do empregado em decorrência da inadimplência ou do cancelamento da compra pelo cliente, ainda que haja previsão contratual em sentido contrário, pois, diante do princípio da alteridade, previsto no artigo 2º, caput, da CLT, não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica". A parte apresenta seu inconformismo alegando que, nos termos do caput do artigo 466 da CLT, o pagamento de comissões só é exigível após ultimada a transação, ou seja, após o faturamento e entrega do produto ao cliente (venda faturada), de maneira que, se cancelada a venda, com produto não entregue ou devolvido pelo cliente, não é exigível a comissão, o que explica e autoriza o seu estorno. Requer o provimento do recurso para excluir da condenação o pagamento de comissões sobre vendas não faturadas e canceladas. Todavia, quanto às comissões estornadas pelo cancelamento da compra ou pela inadimplência do comprador, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 65: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, 85, § 1º, e 100, § 1º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Em 03/05/2022 foi publicado o acórdão proferido no julgamento da ADI 5.766, e na certidão se vê que o pedido foi julgado parcialmente procedente "nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator". Embora conste na certidão que os ministros declararam (por maioria) a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, os "temos do voto do Ministro Alexandre de Moraes" revelam que foi declarada inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", que nele consta. Eis a conclusão do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão (conforme original, exceto o negrito - página 124 do acórdão): "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Como se vê, o STF não declarou a inconstitucionalidade integral do § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" que nele consta. Em miúdos: i) a gratuidade judiciária não isenta o beneficiário do pagamento dos honorários sucumbenciais (CLT, art. 791-A, parágrafo quarto e CPC, art. 98); ii) é inconstitucional a exigência de pagamento imediato de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, em quaisquer processos, exceto, naturalmente, se tais créditos sejam capazes de afastar o estado de hipossuficiência econômica. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST firmou-se no sentido de que o STF, em 21/6/2022, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular, sendo possível determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Nesse contexto, por esclarecedor, cita-se os termos do recente julgado proferido pela 1ª Turma da Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Ante a potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, cumpre dar provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-1001498-45.2020.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022) No mesmo sentido os precedentes das demais Turmas do Col. TST: RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022; RR-1000094-32.2019.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; Ag-RR-10838-66.2020.5.18.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; RR-10689-71.2018.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022; RR 1000218-09.2018.5.02.0031, 6ª Turma, Rel Min Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 21/11/2022; RR 1000424-09.2018.5.02.0068, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT: 18/11/2022; AIRR 0000159-14.2021.5.13.0003, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT: 21/11/2022. Inviável, portanto, o seguimento da revista, a teor da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. (nfn) GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - JOSE DE SOUZA DOS REIS

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011168-27.2024.5.18.0003 RECORRENTE: JOSE DE SOUZA DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DE SOUZA DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c28df4 proferida nos autos. ROT 0011168-27.2024.5.18.0003 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE DE SOUZA DOS REIS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): JOSE DE SOUZA DOS REIS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: JOSE DE SOUZA DOS REIS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 03d00f0; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 1a606e2). Representação processual regular (Id ae759dd e 9e67cc2). Custas processuais pela reclamada (Id. 0de11c7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT e 489, § 1º, II e IV, do CPC. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, complementado pela decisão proferida nos embargos de declaração, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 7º, VI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 e 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. - má aplicação da Tese Vinculante 57 do TST. O recorrente alega que, "Ao validar norma unilateral superveniente como se pactuação fosse, o acórdão não aplicou a Tese 57, mas a contrariou, pois transformou exceção restritiva, que pressupõe acordo bilateral e expresso, em restrição imposta em momento muito posterior ao nascimento do direito". Defende que a "ratio decidendi do leading case é categórica ao exigir que a exclusão deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora, de modo que a ressalva não se presume e não se satisfaz com ato unilateral do empregador", como no caso em regulamento interno. Consta do acórdão: (...) é incontroverso nos autos que o reclamante não recebia comissão sobre os juros das vendas realizadas no crediário. Avanço para dizer que no julgamento dos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-100661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), o TST fixou a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." Como se vê, porque está expresso, nas vendas a prazo as comissões incidem sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, desde que não haja pactuação em sentido contrário. Em outras palavras, é lícito o ajuste, inclusive individual, pelo qual os juros e demais encargos financeiros são excluídos da base de cálculo das comissões nas vendas a prazo. A propósito, ao contrário do alegado pelo reclamado, a tese vinculante ora em debate não tem eficácia somente "prospectiva" porque a jurisprudência consolidada do TST já era nesse sentido e a tese vinculante apenas reafirmou o entendimento jurisprudencial da Corte. Não bastasse isso, não há falar que a sentença "aplicou [...] uma tese firmada em momento posterior ao término do vínculo." (Fl. 8613 e 8614), porque, ao contrário do alegado, o contrato de trabalho do reclamante não "findou em 06/09/2024", porque é incontroverso nos autos que este continua vigente. Superado este ponto, prossigo. No caso, o reclamado trouxe aos autos a norma de pagamento de comissões, que assim dispõe (ID. 121316b; fl. 3921): "5.2 Cálculo de Comissões Para cálculo da comissão temos como premissa: b) as comissões têm como base de cálculo o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda realizada." Releva notar que sequer há nos autos alegação de desconhecimento dos critérios de fixação das comissões. É certo que reclamante impugnou a norma de pagamento de comissões dizendo que "não refletem a realidade praticada pela Reclamada no que tange à apuração, registro, transparência e quitação das comissões e prêmios do Reclamante, inexistindo ainda qualquer nos autos documentos capazes de demonstrar que os regramentos e procedimentos previstos no documento foram de fato aplicados ao longo do contrato de trabalho de obreiro. (ID. a2b4fa5, Fl. 4165); todavia, sem ambages, isso não invalida o pactuado. A propósito e, com a devida vênia ao Exmo. Juiz de origem, a sentença é "extra petita" ao decidir que "Políticas de vendas posteriormente instituída não atingem o contrato de trabalho firmado anteriormente (CLT, art. 468; SUM-51, I/TST)" (Fl. 8525), porque essa controvérsia não foi trazida aos autos. Assim, não há falar em condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de comissões sobre os encargos financeiros das vendas realizadas no crediário. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso obreiro e dou provimento ao recurso do reclamado para absolvê-lo da condenação ao pagamento de "comissões sobre o valor dos juros e demais encargos financeiros" (ID. 0de11c7, Fl. 8525). A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio dos julgados provenientes do Tribunais Regionais do Trabalho da 3º e da 7ª Regiões, de seguinte teor: “No que tange às vendas parceladas, o acórdão também foi explícito ao afirmar que a exceção à regra geral exige uma pactuação expressa, a qual não foi comprovada no contrato de trabalho do reclamante (f. 410). A mera invocação de uma política interna não subscrita pelo empregado ou de um suposto "pacto tácito" não preenche o requisito de uma "pactuação" clara e inequívoca, devendo prevalecer a regra do Tema 57 do TST que determina a incidência das comissões sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros. O julgado deliberou sobre o tema e a conclusão da Turma foi contrária à tese da embargante, o que inviabiliza a reforma pela via declaratória. (GRIFO NOSSO) Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0010573- 04.2023.5.03.0028. Relator(a): Fabiano de Abreu Pfeilsticker. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025. PUBLICADO EM 10/11/2025 Disponível em: "Sobre o tema, esta Relatora vinha adotando o entendimento de que as comissões devem ser calculadas sobre o valor à vista da mercadoria, tendo em vista que os juros constituem espécie de compensação face à demora no recebimento do crédito, e até mesmo pelo risco que envolve a negociação. Contudo, o TST consolidou fixou recentemente (24/02/2025) a seguinte tese, à qual me curvo por disciplina judiciária: Comissões sobre vendas a prazo "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 Nesse contexto, tem-se que o documento de Id a43b21b mencionado pela reclamada, relativo à norma de pagamento de comissões, não constitui pactuação enquadrável na exceção referenciada pela tese acima reproduzida, visto tratar-se de normatização empresarial, elaborada unilateralmente, para definir processo de apuração e pagamento de comissões para os colaboradores. Destarte, nega-se provimento ao recurso no ponto. (GRIFO NOSSO) Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (1ª Turma)". Acórdão: 0000940-94.2024.5.07.0036. Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 14/12/2025. PUBLICADO EM 17/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/urX94a Recebo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, "caput", II, XXXV e LIV, e 7º, VI e X, da Constituição Federal. - violação dos artigos 457, §§ 1º, 2º, 4º, 462, 464, 468 e 818 da CLT; 373, II, 396, 397 e 400 do CPC e 15 da lei 8.036/90. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas 57 e 65 do TST. O recorrente defende que "a tese firmada pelo Regional ignora a real natureza da remuneração variável do Recorrente, cuja apuração está diretamente atrelada ao resultado obtido pelas suas vendas e, por força de jurisprudência vinculante, devem considerar o valor total da venda com todos os encargos financeiros, bem como o valor das vendas canceladas, trocadas e não faturadas". Alega que "Não se pode olvidar que a premiação está diretamente atrelada ao volume de vendas — o que torna inadmissível a exclusão de valores relevantes como juros decorrentes de parcelamento, vendas não faturadas, trocadas ou canceladas" (ID. 1a606e2). Aduz, outrossim, que, ante a não apresentação injustificada dos documentos requeridos, e tendo em vista o indeferimento de prova pericial contábil, deve a decisão ser reformada para deferir ao recorrente as diferenças de premiações nos parâmetros informados na inicial. Afirma, por fim, que, "ao instituir um programa de premiação, tal verba perde o seu caráter de liberalidade e passa a compor uma obrigação do empregador, integrando o contrato de trabalho do empregado", não restando dúvidas de que os prêmios quitados nos contracheques do recorrente possuem natureza salarial, face o seu caráter ordinário como contraprestação mensal de seus serviços. Requer que seja reconhecida a natureza salarial das parcelas pagas a título de prêmios após 11/11/2017, com condenação da Recorrida ao pagamento dos reflexos legais. Consta do acórdão: Sem ambages, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto parte dos fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos como razões para decidir com acréscimo no final (ID. 0de11c7, Fl. 8530): "O reclamante sustenta que se as comissões que não foram pagas fossem incluídas para efeito de atingimento de metas, ele receberia sempre o prêmio estímulo em seu percentual máximo. Contudo, da própria narração inicial é possível depreender que não havia previsão para que as comissões sobre vendas não faturadas, trocas e vendas canceladas, bem como sobre vendas a prazo, fossem consideradas para efeito de pagamento do prêmio estímulo. Segundo a CLT, art. 457, § 4º, prêmios são as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Em se tratando de liberalidade, o empregador não pode ser obrigado a premiar aquilo que não considera como desempenho diferenciado para efeito de premiação. Em síntese, o empregado não faz jus a prêmios por fatos que o empregador não considera suficiente para premiação. Note-se que não há dubiedade na regra que pudesse ser interpretada em favor do empregado. Simplesmente a reclamada, ao estabelecer os requisitos para a premiação, escolheu não incluir como resultado passível de reconhecimento mediante prêmio a realização de vendas que não foram faturadas, as trocas, as canceladas e o valor do acréscimo de juros. Nem se fale que se aplicaria ao caso o disposto no Código Civil, art. 129, no sentido de que se deve considerar verificada a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer Uma coisa é considerar que o reclamante eventualmente possa ter direito a diferenças de comissões, em razão da interpretação da legislação aplicável, outra é impor à reclamada o pagamento de prêmio sobre fatos não previstos como geradores da premiação e cujo regulamento foi instituído pelo empregador. Consequentemente, indeferem-se as diferenças de prêmio estímulo." Por fim, tendo em vista que o prêmio é uma liberalidade instituída pelo empregador, é perfeitamente válida e legal a fixação de deflatores ou critérios que desconsiderem as vendas canceladas ou a incidência de juros sobre as vendas realizadas a prazo para apuração dos prêmios. Nego provimento. (...) Quanto aos reflexos dos prêmios sobre o repouso semanal remunerado, pondo de lado se os prêmios eram (ou não) pagos com habitualidade, o fato juridicamente relevante é que, diante do disposto no art. 457, §2º, da CLT, a verba tem natureza indenizatória. A propósito, como bem decidiu o juiz de origem, "ainda que a reclamada tenha utilizado os prêmios na base de cálculo do FGTS e do INSS - o que o reclamante não demonstrou, sequer por amostragem -, esse pagamento espontâneo não transmutaria a natureza da parcela para outros efeitos." (ID. 0de11c7, Fl. 8530). Quanto às diferenças de prêmios postuladas, a parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de seguinte teor: "“(...)Assim, depreende-se do contexto probatório delineado nos autos, que o reclamante atingia as metas propostas, mas não percebia escorreitamente os valores que lhe seriam devidos a título de prêmios, sendo que a reclamada sonegava informações de maneira a inviabilizar a correta apuração da quantia devida. Acrescento, quanto à base de cálculo, que as irregularidades constantes na apuração dos valores das comissões e vendas impactavam diretamente na apuração dos prêmios em discussão. E, nesse particular, não se revela lícito ao empregador a desconsideração da venda, após sua concretização, prática que ficou comprovada nos autos, em razão de postergação de faturamento, cancelamento da venda ou troca de produto, fatos que integram o risco do empreendimento que não pode ser transferido ao reclamante (artigo 2º, da CLT). Ainda, ficou incontroverso que o faturamento das filiais tomava por base o valor à vista do produto, mesmo quando o pagamento era parcelado e recebia acréscimos de juros e demais encargos de financiamento. Entretanto, por analogia, depreende-se da interpretação do artigo 2º da Lei 3.207/1957, conforme julgamento recente do C. TST, abaixo transcrito, que "o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista, o que não é o caso dos autos": (...) A decisão do C. TST se refere à hipótese fática em que as comissões das vendas a prazo eram realizadas com base no preço à vista dos produtos, com exclusão dos demais encargos, sem que houvesse qualquer pactuação nesse sentido entre as partes, raciocínio este que se aplica diretamente ao caso dos autos. (...) Assim, considerando que foram verificadas diferenças em razão de estornos indevidos, vendas parceladas e vendas de serviços, por corolário lógico, a reclamada não considerou o valor correto de vendas em cada mês de trabalho, o que corrobora a alegação inicial do reclamante de pagamento irregular do "prêmio estímulo"(...)”.(Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (6ª Câmara). Acórdão: 0011049-20.2020.5.15.0026. Relator(a): LUCIANA MARES NASR. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024)7.” (Grifo nosso) - https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordaos/TRT15/112532246 De outra parte, no que tange à natureza jurídica dos prêmios, verifica-se que o posicionamento regional está amparado nos termos da legislação vigente e nas circunstâncias específicas do caso e não acarreta afronta direta aos preceitos constitucionais indicados nem literal aos dispositivos legais apontados, a ensejar o prosseguimento o apelo. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, neste último aspecto, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Contudo, os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). Recebo, parcialmente, no tópico. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que os valores indicados aos pedidos devem ser considerados como mera estimativa e não limitam a condenação. Consta do acórdão: Ressalvado o entendimento, acompanho a jurisprudência majoritária desta Turma no sentido de "que, com fundamento nos artigos 840, parágrafo 1° c/c 852-B, inciso I, da CLT, a condenação deverá ser limitada aos valores consignados na petição inicial, acrescidos apenas de juros e correção monetária." (ROT-0011601-75.2024.5.18.0053, de relatoria do Desembargador Gentil Pio de Oliveira, j. 17/03/2026). Embora a matéria em discussão refira-se a controvérsia objeto de incidente de recurso repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 35), não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito, pois em 22/05/2025 foi proferida decisão no processo afetado (RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), nos seguintes termos: "Decido pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento". Diante de recente julgado do TST a respeito da matéria, entendo prudente o seguimento da revista, por possível violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Cita-se o precedente: 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial, o que atrai a incidência d os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-1000287-22.2024.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). Recebo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XIII, e 7º, XVI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 74, 457 e 464 da CLT. Consta do acórdão: O reclamado juntou cartões de ponto (ID. 0ca2750; FL. 524 e seguintes), de modo que era do reclamante o ônus de provar a invalidade das anotações (CLT, art. 818, I) do qual não se desincumbiu. O reclamante disse em recurso que "a testemunha, Sra. Ana Paula Almeida Araújo, que trabalhou longo período na mesma loja com a Reclamante, foi clara em informar a real jornada de trabalho exercida, bem como a impossibilidade de registrar os horários corretos." (Fl. 8572 e 8573). Todavia, como assinalado na sentença (ID. 0de11c7, Fl. 8531): "Em que pese o reclamante e a testemunha que apresentou afirmarem que não era permitido registrar o real horário de trabalho, verifica-se que, especialmente nas black fridays as marcações coincidem com o horário declinado na petição inicial e até mesmo são superiores: (...) Aliás, a própria tabela elaborada pelo reclamante às ff. 4.166/4. 167 demonstram a existência de outras horas extras registradas." Assim, não restou provada a invalidade dos cartões de ponto por tal motivo. A propósito, os depoimentos dos prepostos prestados em outros processos não fazem parte do acervo probatório destes autos, daí porque não releva a alegação de que "diversos prepostos da Recorrida confessaram a imprestabilidade dos espelhos de ponto, bem como sua fragilidade, já que facilmente passível de manipulação". (Fl. 8576). Ademais, ao contrário do defendido pelo reclamante em réplica (Fl. 4097), os cartões de ponto não revelam marcações britânicas, valendo ressaltar que a coincidência de horários registrados em alguns dias não é hábil a invalidar tais documentos. Também não prospera a alegação relativa à invalidade dos registros de jornada por falta de assinatura do reclamante. Isso porque, mais uma vez, como já bem decidido pelo Exmo. Juiz de origem (ID. 0de11c7, Fl. 8532): "Anote-se que o fato de os registros de horário não conterem assinatura não gera presunção de veracidade dos horários declinados na petição inicial, se os registros são verossímeis. Nesse sentido, foi firmada tese vinculante Incidente de Recurso Repetitivo nº 136 do TST: 'A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário'." Quantos aos dias em que constam registros de "inserido" nos cartões de ponto, era do reclamante o ônus de provar que os horários ali inseridos não foram os efetivamente laborados, do qual não se desincumbiu. De outro lado, conforme alegado em réplica, há "dias em que não há registro da jornada efetivamente levada a efeito pelo Reclamante, constando apenas a rubrica 'TREINAMENTO'" (Fl. 4097). Nesses dias, os horários declinados na petição inicial são presumivelmente verdadeiros (TST, SUM-338). Ressalvado o entendimento, contudo, acompanho o entendimento majoritário desta 1ª Turma no sentido de que "deve prevalecer a média indicada pela prova documental (aplicação analógica da OJ 233, da SBDI-1, do TST), já que é presumível que ele cumpriu a mesma jornada média ao longo do contrato, considerando que não houve alteração na forma de prestação de serviços" (ROT-0010056-11.2023.5.18.0083, Rel. Desembargador Gentil Pio de Oliveira, julgado em 09/04/2024). De todo o exposto, o reclamante não logrou provar a invalidade dos cartões de ponto. Quanto à alegada nulidade do acordo de compensação de horas, ao contrário do defendido pelo reclamante, diz a lei que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." (CLT, art. 59-B, parágrafo único). Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas do caso, no conjunto fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é vedado na via estreita da revista nos termos da Súmula 126 do TST, e no entendimento cristalizado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 136 do TST. Nesse contexto, não cabe cogitar de afronta direta aos preceitos constitucionais indicados nem literal aos dispositivos legais apontados, a ensejar o prosseguimento da revista. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 6f34886; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 2d6500c). Representação processual regular (Id b415da2, 83100f0, 95ae8f0 e 9c83b61). Preparo satisfeito (Id. 0de11c7, 3850e9e, 770111c, de395d0, b34ad4e, e8da7db, 05d1e3f, 770111c e c5409b9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do acórdão: A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, dispõe que o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social a partir de 1º/01/2026 é R$ 8.475,55 (art. 2º). No caso, a remuneração informada nos autos é "média mensal de R$ 3.500,00" (petição inicial; ID. c11bf3e; fl. 2), valor que é superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.390,22). Como se vê, o caso cai sob o disposto na segunda tese vinculante firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da tabela de RRR do TST): "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal." No caso, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID. a1f14b1, Fl. 44) e o reclamado não afastou a presunção de veracidade da declaração, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Do exposto, mantenho a sentença que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. A parte apresenta seu inconformismo alegando que o benefício da justiça gratuita deverá ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que não foi comprovado pela recorrida. Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00065 - VENDEDOR. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. Consta do acórdão: Começando pela inadimplência do comprador, a lei diz que o empregador tem o direito de estornar as comissões pagas apenas no caso de insolvência do comprador (Lei 3.207/57, art. 7º). A mera inadimplência do comprador não confere licitude ao estorno. Quanto ao cancelamento da compra, diz a lei que "O pagamento das comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem" (CLT, art. 466, cabeça). Como se vê na transcrição acima, o TST "assentou o entendimento de que a interpretação dada à expressão 'ultimada a transação', prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao fechamento do negócio e não ao cumprimento das obrigações dele decorrentes" - entre elas, o faturamento. Assim, o pagamento das comissões é devido antes do faturamento, e até mesmo se não houver faturamento. A propósito da incidência de comissões no caso de venda não faturada, o acórdão proferido no julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (tema 65) citou a decisão da 2ª Turma do TST no julgamento do RRAg-11131-20.2017.5.03.0049, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, em acórdão assim ementado (destaquei): "(...) ESTORNO DE COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação ao art. 2º da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTORNO DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DA COMPRA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de diferenças de comissões sob o fundamento de que a ausência de pagamento das verbas em virtude do cancelamento da compra ou vendas não faturadas não constitui procedimento ilícito. Contudo, o TST firmou o entendimento no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, ainda que haja inadimplência, cancelamento ou não faturamento da compra, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" Assim, a transação é ultimada quando o comprador aceita a proposta do vendedor, de forma que o marco temporal para fins de incidência de comissões não é o faturamento, mas o aceite do comprador, mesmo que o negócio seja cancelado por ele ou que, por qualquer outra razão, não tenha havido faturamento. Logo, é devido pagamento de comissões ao empregado de vendas não faturadas porque, repito, o marco temporal para fins de incidência de comissões não é o faturamento, mas o aceite do comprador. E mais: também se vê no acórdão proferido no julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (tema 65), "é indevido o estorno das comissões do empregado em decorrência da inadimplência ou do cancelamento da compra pelo cliente, ainda que haja previsão contratual em sentido contrário, pois, diante do princípio da alteridade, previsto no artigo 2º, caput, da CLT, não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica". A parte apresenta seu inconformismo alegando que, nos termos do caput do artigo 466 da CLT, o pagamento de comissões só é exigível após ultimada a transação, ou seja, após o faturamento e entrega do produto ao cliente (venda faturada), de maneira que, se cancelada a venda, com produto não entregue ou devolvido pelo cliente, não é exigível a comissão, o que explica e autoriza o seu estorno. Requer o provimento do recurso para excluir da condenação o pagamento de comissões sobre vendas não faturadas e canceladas. Todavia, quanto às comissões estornadas pelo cancelamento da compra ou pela inadimplência do comprador, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 65: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, 85, § 1º, e 100, § 1º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Em 03/05/2022 foi publicado o acórdão proferido no julgamento da ADI 5.766, e na certidão se vê que o pedido foi julgado parcialmente procedente "nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator". Embora conste na certidão que os ministros declararam (por maioria) a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, os "temos do voto do Ministro Alexandre de Moraes" revelam que foi declarada inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", que nele consta. Eis a conclusão do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão (conforme original, exceto o negrito - página 124 do acórdão): "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Como se vê, o STF não declarou a inconstitucionalidade integral do § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" que nele consta. Em miúdos: i) a gratuidade judiciária não isenta o beneficiário do pagamento dos honorários sucumbenciais (CLT, art. 791-A, parágrafo quarto e CPC, art. 98); ii) é inconstitucional a exigência de pagamento imediato de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, em quaisquer processos, exceto, naturalmente, se tais créditos sejam capazes de afastar o estado de hipossuficiência econômica. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST firmou-se no sentido de que o STF, em 21/6/2022, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular, sendo possível determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Nesse contexto, por esclarecedor, cita-se os termos do recente julgado proferido pela 1ª Turma da Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Ante a potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, cumpre dar provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-1001498-45.2020.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022) No mesmo sentido os precedentes das demais Turmas do Col. TST: RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022; RR-1000094-32.2019.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; Ag-RR-10838-66.2020.5.18.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; RR-10689-71.2018.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022; RR 1000218-09.2018.5.02.0031, 6ª Turma, Rel Min Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 21/11/2022; RR 1000424-09.2018.5.02.0068, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT: 18/11/2022; AIRR 0000159-14.2021.5.13.0003, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT: 21/11/2022. Inviável, portanto, o seguimento da revista, a teor da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. (nfn) GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - JOSE DE SOUZA DOS REIS

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