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Tribunal
TRT9
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set/2026
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Intimação
TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ACC 0011168-21.2016.5.09.0015 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA RÉU: INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6392f2 proferido nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Submetido o processo a julgamento, pelo Juízo foi proferida a seguinte DECISÃO: Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e, as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO A executada MASSA FALIDA DE INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANÁ LTDA opõe exceção de pré-executividade, às fls. 1607-1614. Impugnação pelo excepto, às fls. 2306-2320. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa na fase executória quanto às matérias de ordem pública (cognoscíveis de ofício) e não admite dilação probatória, exigindo, portanto, para o seu acolhimento, que a tese do excipiente esteja amparada por prova documental robusta. Nesse sentido, a medida processual atípica visa a evitar o processamento de uma execução que seria inútil, ociosa ou irregular, ainda que parcialmente, resolvendo questões litigiosas aptas a comprometer o deslinde do processo executório, possibilitando que o devedor ingresse no processo de execução com o objetivo de demonstrar a inexigibilidade do título executivo, ou seja, quando não observados os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo de execução, quando os fatos narrados puderem ocasionar a extinção do processo, ou ainda, como destacado, quando a matéria permitir o conhecimento de ofício pelo juiz, independente de produção de provas. Na espécie, a executada requer a extinção da execução em relação a vários substituídos, sob o fundamento de que houve o ajuizamento de ações individuais, com idêntico objeto ao da ação coletiva. Considerando que a pretensão atinge a exigibilidade do título coletivo em relação a esses trabalhadores, entendo cabível a medida ora oposta para, desde logo, evitar o prolongamento desnecessário da execução, caso reconhecido que deixaram de ser beneficiários do título coletivo. Considerando que a medida independe de garantia do Juízo, estando devidamente subscrita por advogado habilitado (fl. 1606), conheço da exceção de pré-executividade oposta, bem como da contraminuta. B) MÉRITO 1.1 - EXCLUSÃO DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS – RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS INDIVIDUAIS A excipiente argumenta que "(...) identificou os trabalhadores substituídos que possuem Reclamatória Trabalhista individual, com pedidos idênticos aos deferidos na presente Ação Coletiva (multa convencional por atraso no pagamento de salários, multa convencional geral, honorários advocatícios)". Sustenta que a existência de ação individual, com pedidos idênticos, inibe os efeitos do título executivo, "(...) preservando a coerência do sistema processual e afastando qualquer hipótese de enriquecimento indevido". Entende que "(...) embora não haja litispendência, há clara vedação ao aproveitamento simultâneo das vantagens econômicas oriundas da ação coletiva e da ação individual". Em contraponto, o Sindicato autor ressalta que a executada"(...) não individualiza a situação jurídica de cada substituído quanto ao crédito objeto destes autos. Não demonstra quais trabalhadores efetivamente formularam, nas ações individuais, pedido idêntico à multa convencional reconhecida na presente ação coletiva. Não demonstra quais tiveram decisão favorável. Não demonstra quais receberam. Não demonstra quais habilitaram crédito. Não demonstra quais deram quitação. Não demonstra quais valores corresponderiam exatamente ao mesmo fato gerador". Não assiste razão à excipiente, adianta-se. Conforma jurisprudência da Seção Especializada de nosso Regional, o ajuizamento de ação individual não obsta a execução da ação coletiva, quando ausente prova da efetiva quitação/pagamento na primeira. Nesse sentido, o que deve se evitar é o pagamento da mesma parcela/período em ambas as ações, sendo cabível apenas a exclusão do período do cálculo coincidente com a ação individual, comprovadamente recebido pelo substituído, na forma do art. 884 do Código Civil. Havendo identidade de pedidos entre a ação coletiva e a ação individual, a regra prevista no art. 104 do CDC só se aplica aos casos em que demonstrado que o empregado já tinha ciência da existência da ação coletiva e optou por prosseguir com a ação individual, sendo ônus do executado comprová-la nos autos da ação coletiva. Ainda assim, é possível se promover a execução dos direitos reconhecidos nas duas ações, de forma simultânea, desde que os períodos apurados não sejam coincidentes, devendo ser abatidos eventuais valores recebidos, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Cito, nesse sentido, a seguinte ementa que bem espelha esse entendimento: AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA (ARTIGOS 103 E 104 DO CDC). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ABATIMENTO DAS VERBAS JÁ QUITADAS NA AÇÃO INDIVIDUAL, MÊS A MÊS. O ajuizamento de ação individual não obsta a execução da ação coletiva, prejudicando a execução do título proferida na ação coletiva apenas na parte em que há coincidência entre as ações. Para evitar o pagamento em duplicidade os valores recebidos em ação individual, devem ser abatidos mês a mês na liquidação das Ações de Cumprimento da presente Ação Coletiva. Recurso da executada a que se dá parcial provimento. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. Cabe à parte ré, num primeiro momento, arguir nos autos da ação individual a existência de ação coletiva, de modo a cientificar o trabalhador acerca da existência da ação coletiva que o beneficia, e assim provocar a sua manifestação quanto ao interesse em suspender, ou não, o trâmite da ação individual. Cabe ainda à parte ré, na sequência, comprovar nos autos da execução coletiva, que o autor fora cientificado e não requereu a suspensão da ação individual, se for o caso. Somente em se comprovando (nos autos da ação coletiva) inequivocamente que foi dada ciência ao substituído (nos autos da ação individual) acerca da existência da ação coletiva que o beneficia, e expirado o prazo de trinta dias de que fala o art. 104 do CDC sem requerimento de suspensão da ação individual, é que se poderá cogitar de que do título executivo da ação coletiva não beneficie o substituído. Recurso do executado a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000237-12.2023.5.09.0015. Relator(a): ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024. Disponível em: Logo, se não houver, nestes autos, prova do efetivo pagamento da parcela pela ora excipiente, limitando-se a juntar cópias da petição inicial das reclamações trabalhistas individuais, isso não é suficiente para se concluir pelo efetivo pagamento da verba executada nas ações individuais, não devendo haver, então, a consequente exclusão dos cálculos em relação aos referidos substituídos. De outro lado, considerando que se trata de Massa Falida, a questão do pagamento do mesmo objeto se submete, ainda, à anterioridade da habilitação de crédito formado na ação individual. Nesse contexto, concedo o prazo de 15 dias para a Massa Falida, querendo, comprovar o pagamento dos créditos relativos aos substituídos nas respectivas ações individuais, ou que houve habilitação de crédito na massa em razão das referidas ações, com discriminação do pedido período e parcelas abrangidas no pagamento/habilitação, sob pena de continuidade da execução nos presentes autos em relação aos substituídos elencados pela parte. No que se refere a manutenção dos honorários assistenciais suscitada em contraminuta (fls. 2316-2317), em caso de comprovação do recebimento por meio da ação individual, não há que se falar em pagamento de honorários em favor do Sindicato autor, haja vista a ausência, neste caso, de proveito econômico do substituído a ensejar a apuração de verba honorária. A previsão de pagamento da verba honorária no título coletivo condiciona-se à existência de benefício econômico do trabalhador, que não se concretiza pela simples apresentação de cálculos. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão da excipiente, sem prejuízo da adequação do pedido, no prazo acima, desde que devidamente instruído com as provas acima indicadas. Rejeito. 1.2 DATA DE ATUALIZAÇÃO - REQUISITO PARA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS (MASSA FALIDA) Considerando que a executada teve a falência decretada em 17/03/2026, requer seja observada "(...) a atualização de todos os valores até a data da quebra, requisito objetivo expressamente previsto em Lei, para fins exclusivos de habilitação dos créditos junto aos autos falimentares e elaboração da lista única de credores, por isonomia (com mesma data limite), nos termos do art. 9º, II e do art. 7º-A, § 4º, II, da Lei n.º 11.101/2005". Analiso. No que tange à correção monetária, a insurgência não prospera. A decretação da falência não interrompe a incidência da correção monetária, uma vez que esta não constitui um acréscimo patrimonial, mas a mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. O art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 refere-se ao valor para fins de habilitação, mas não impede que o crédito continue sendo atualizado monetariamente até o efetivo pagamento. Nesse sentido, a Súmula nº 304 do TST estabelece: "SÚMULA 304. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF. Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora." Embora a súmula mencione liquidação extrajudicial, o entendimento é aplicado analogicamente à falência quanto à correção monetária. Já quanto aos juros de mora, assim dispõe o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Vê-se, assim, que tal dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação de crédito deve conter o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência, mas não exclui a incidência de correção monetária e juros de mora a partir dessa data. Com efeito, é firme na jurisprudência da Seção Especializada do TRT do Paraná o entendimento sedimentado na OJ EX SE nº 28, item V, com a seguinte redação: OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. V - Falência. Juros. A decretação da falência não suspende o pagamento de juros de mora apurados posteriormente à data da quebra, exceto se, após avaliação pelo juízo da falência, o ativo não bastar para o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/2005. (ex-OJ EX SE 20) Nesse sentido, a limitação da apuração dos juros de mora prevista no inciso II do art. 9º, II, da LRF deve ser conjugada com o art. 124 da mesma Lei, ou seja, o pagamento dos juros vencidos após a decretação da falência fica condicionado à existência de ativo da Massa Falida após a satisfação dos credores subordinados, conforme assinala o art. 83, IX, da LRF ("IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei."). Vale dizer que se a apuração do ativo sobejar o pagamento de todos os credores, por própria disposição do art. 124, da LFRE, deve prosseguir o pagamento dos juros posteriores à data da quebra. O art. 9º da LRF apenas define a forma de habilitação do crédito, discriminando os elementos essenciais que devem acompanhar o requerimento do credor, entre eles a informação relativa aos juros de mora até a data da quebra. Não há, portanto, a alegada violação ao referido dispositivo legal e, consequentemente, à paridade entre os credores, uma vez que a limitação dos juros de mora para que se proceda à habilitação do crédito é regra a ser observada pelo Juízo Falimentar/Administrador Judicial. Da jurisprudência Regional, colho recente aresto da Seção Especializada que bem aborda a controvérsia ora em exame. Verbis: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. OJ EX SE 28, ITEM V, DESTE COLEGIADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou o pedido de exclusão dos juros pós-falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central do recurso é determinar se é possível exclusão dos juros para o período a partir da decretação da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o item V da OJ EX SE 28 desta Seção Especializada, "a decretação da falência não suspende o pagamento de juros de mora apurados posteriormente à data da quebra, exceto se, após avaliação pelo juízo da falência, o ativo não bastar para o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/2005" (OJ EX SE 28, item V). 4. Logo, a inexigibilidade dos juros, em relação à massa falida, aplica-se apenas em caso de insuficiência de ativo para o pagamento do principal. Tal matéria deve ser objeto de deliberação pelo Juízo da Falência, e como não há notícia nos presentes autos de que tal afastamento tenha ocorrido nos autos da falência, deve a decisão agravada ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição da parte executada ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "A exclusão dos juros de mora após a decretação da falência é condicionada à insuficiência do ativo para o pagamento do principal, a ser apurada pelo Juízo da Falência." Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000511-35.2017.5.09.0322. Relator(a): ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026. Disponível em: (destaques acrescidos) Por todo o exposto, considerando-se que a decretação da falência não suspende a incidência de juros de mora, salvo na hipótese de insuficiência do ativo para o pagamento do principal, a ser avaliada pelo juízo falimentar. Ante o exposto, deverá a Secretaria da Vara, ao elaborar as certidões de crédito, separar a incidência de juros pré e pós falência, decretada em 17/03/2026, para avaliação pelo Administrador Falimentar. Além disso, os cálculos devem ser retificados para que realizem a divisão entre créditos concursais e extraconcursais, de modo que a atualização deve considerar a data do pedido da recuperação judicial da Reclamada, em 27/08/2019, apurando-se os valores devidos até 26/08/2019 (para fins de classificação como crédito concursal, art. 83, I, da Lei n.º 11.101/2005) e àqueles devidos posteriormente a essa data (para fins de classificação como crédito extraconcursal, art. 84, I-E,da Lei n.º 11.101/2005), com esteio no art. 67 da Lei n.º 11.101/2005, como requerido pela Massa. Defere-se parcialmente, nestes termos. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, decide a 15ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR conhecer da Exceção de Pré-executividade oposta por MASSA FALIDA DE INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANÁ LTDA,, e, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se a excipiente e o excepto. Com o trânsito em julgado, intime-se o perito para readequação dos cálculos, conforme item 1.2, no prazo de 30 dias. Nada mais. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA
TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ACC 0011168-21.2016.5.09.0015 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA RÉU: INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6392f2 proferido nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Submetido o processo a julgamento, pelo Juízo foi proferida a seguinte DECISÃO: Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e, as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO A executada MASSA FALIDA DE INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANÁ LTDA opõe exceção de pré-executividade, às fls. 1607-1614. Impugnação pelo excepto, às fls. 2306-2320. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa na fase executória quanto às matérias de ordem pública (cognoscíveis de ofício) e não admite dilação probatória, exigindo, portanto, para o seu acolhimento, que a tese do excipiente esteja amparada por prova documental robusta. Nesse sentido, a medida processual atípica visa a evitar o processamento de uma execução que seria inútil, ociosa ou irregular, ainda que parcialmente, resolvendo questões litigiosas aptas a comprometer o deslinde do processo executório, possibilitando que o devedor ingresse no processo de execução com o objetivo de demonstrar a inexigibilidade do título executivo, ou seja, quando não observados os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo de execução, quando os fatos narrados puderem ocasionar a extinção do processo, ou ainda, como destacado, quando a matéria permitir o conhecimento de ofício pelo juiz, independente de produção de provas. Na espécie, a executada requer a extinção da execução em relação a vários substituídos, sob o fundamento de que houve o ajuizamento de ações individuais, com idêntico objeto ao da ação coletiva. Considerando que a pretensão atinge a exigibilidade do título coletivo em relação a esses trabalhadores, entendo cabível a medida ora oposta para, desde logo, evitar o prolongamento desnecessário da execução, caso reconhecido que deixaram de ser beneficiários do título coletivo. Considerando que a medida independe de garantia do Juízo, estando devidamente subscrita por advogado habilitado (fl. 1606), conheço da exceção de pré-executividade oposta, bem como da contraminuta. B) MÉRITO 1.1 - EXCLUSÃO DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS – RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS INDIVIDUAIS A excipiente argumenta que "(...) identificou os trabalhadores substituídos que possuem Reclamatória Trabalhista individual, com pedidos idênticos aos deferidos na presente Ação Coletiva (multa convencional por atraso no pagamento de salários, multa convencional geral, honorários advocatícios)". Sustenta que a existência de ação individual, com pedidos idênticos, inibe os efeitos do título executivo, "(...) preservando a coerência do sistema processual e afastando qualquer hipótese de enriquecimento indevido". Entende que "(...) embora não haja litispendência, há clara vedação ao aproveitamento simultâneo das vantagens econômicas oriundas da ação coletiva e da ação individual". Em contraponto, o Sindicato autor ressalta que a executada"(...) não individualiza a situação jurídica de cada substituído quanto ao crédito objeto destes autos. Não demonstra quais trabalhadores efetivamente formularam, nas ações individuais, pedido idêntico à multa convencional reconhecida na presente ação coletiva. Não demonstra quais tiveram decisão favorável. Não demonstra quais receberam. Não demonstra quais habilitaram crédito. Não demonstra quais deram quitação. Não demonstra quais valores corresponderiam exatamente ao mesmo fato gerador". Não assiste razão à excipiente, adianta-se. Conforma jurisprudência da Seção Especializada de nosso Regional, o ajuizamento de ação individual não obsta a execução da ação coletiva, quando ausente prova da efetiva quitação/pagamento na primeira. Nesse sentido, o que deve se evitar é o pagamento da mesma parcela/período em ambas as ações, sendo cabível apenas a exclusão do período do cálculo coincidente com a ação individual, comprovadamente recebido pelo substituído, na forma do art. 884 do Código Civil. Havendo identidade de pedidos entre a ação coletiva e a ação individual, a regra prevista no art. 104 do CDC só se aplica aos casos em que demonstrado que o empregado já tinha ciência da existência da ação coletiva e optou por prosseguir com a ação individual, sendo ônus do executado comprová-la nos autos da ação coletiva. Ainda assim, é possível se promover a execução dos direitos reconhecidos nas duas ações, de forma simultânea, desde que os períodos apurados não sejam coincidentes, devendo ser abatidos eventuais valores recebidos, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Cito, nesse sentido, a seguinte ementa que bem espelha esse entendimento: AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA (ARTIGOS 103 E 104 DO CDC). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ABATIMENTO DAS VERBAS JÁ QUITADAS NA AÇÃO INDIVIDUAL, MÊS A MÊS. O ajuizamento de ação individual não obsta a execução da ação coletiva, prejudicando a execução do título proferida na ação coletiva apenas na parte em que há coincidência entre as ações. Para evitar o pagamento em duplicidade os valores recebidos em ação individual, devem ser abatidos mês a mês na liquidação das Ações de Cumprimento da presente Ação Coletiva. Recurso da executada a que se dá parcial provimento. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. Cabe à parte ré, num primeiro momento, arguir nos autos da ação individual a existência de ação coletiva, de modo a cientificar o trabalhador acerca da existência da ação coletiva que o beneficia, e assim provocar a sua manifestação quanto ao interesse em suspender, ou não, o trâmite da ação individual. Cabe ainda à parte ré, na sequência, comprovar nos autos da execução coletiva, que o autor fora cientificado e não requereu a suspensão da ação individual, se for o caso. Somente em se comprovando (nos autos da ação coletiva) inequivocamente que foi dada ciência ao substituído (nos autos da ação individual) acerca da existência da ação coletiva que o beneficia, e expirado o prazo de trinta dias de que fala o art. 104 do CDC sem requerimento de suspensão da ação individual, é que se poderá cogitar de que do título executivo da ação coletiva não beneficie o substituído. Recurso do executado a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000237-12.2023.5.09.0015. Relator(a): ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024. Disponível em: Logo, se não houver, nestes autos, prova do efetivo pagamento da parcela pela ora excipiente, limitando-se a juntar cópias da petição inicial das reclamações trabalhistas individuais, isso não é suficiente para se concluir pelo efetivo pagamento da verba executada nas ações individuais, não devendo haver, então, a consequente exclusão dos cálculos em relação aos referidos substituídos. De outro lado, considerando que se trata de Massa Falida, a questão do pagamento do mesmo objeto se submete, ainda, à anterioridade da habilitação de crédito formado na ação individual. Nesse contexto, concedo o prazo de 15 dias para a Massa Falida, querendo, comprovar o pagamento dos créditos relativos aos substituídos nas respectivas ações individuais, ou que houve habilitação de crédito na massa em razão das referidas ações, com discriminação do pedido período e parcelas abrangidas no pagamento/habilitação, sob pena de continuidade da execução nos presentes autos em relação aos substituídos elencados pela parte. No que se refere a manutenção dos honorários assistenciais suscitada em contraminuta (fls. 2316-2317), em caso de comprovação do recebimento por meio da ação individual, não há que se falar em pagamento de honorários em favor do Sindicato autor, haja vista a ausência, neste caso, de proveito econômico do substituído a ensejar a apuração de verba honorária. A previsão de pagamento da verba honorária no título coletivo condiciona-se à existência de benefício econômico do trabalhador, que não se concretiza pela simples apresentação de cálculos. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão da excipiente, sem prejuízo da adequação do pedido, no prazo acima, desde que devidamente instruído com as provas acima indicadas. Rejeito. 1.2 DATA DE ATUALIZAÇÃO - REQUISITO PARA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS (MASSA FALIDA) Considerando que a executada teve a falência decretada em 17/03/2026, requer seja observada "(...) a atualização de todos os valores até a data da quebra, requisito objetivo expressamente previsto em Lei, para fins exclusivos de habilitação dos créditos junto aos autos falimentares e elaboração da lista única de credores, por isonomia (com mesma data limite), nos termos do art. 9º, II e do art. 7º-A, § 4º, II, da Lei n.º 11.101/2005". Analiso. No que tange à correção monetária, a insurgência não prospera. A decretação da falência não interrompe a incidência da correção monetária, uma vez que esta não constitui um acréscimo patrimonial, mas a mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. O art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 refere-se ao valor para fins de habilitação, mas não impede que o crédito continue sendo atualizado monetariamente até o efetivo pagamento. Nesse sentido, a Súmula nº 304 do TST estabelece: "SÚMULA 304. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF. Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora." Embora a súmula mencione liquidação extrajudicial, o entendimento é aplicado analogicamente à falência quanto à correção monetária. Já quanto aos juros de mora, assim dispõe o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Vê-se, assim, que tal dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação de crédito deve conter o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência, mas não exclui a incidência de correção monetária e juros de mora a partir dessa data. Com efeito, é firme na jurisprudência da Seção Especializada do TRT do Paraná o entendimento sedimentado na OJ EX SE nº 28, item V, com a seguinte redação: OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. V - Falência. Juros. A decretação da falência não suspende o pagamento de juros de mora apurados posteriormente à data da quebra, exceto se, após avaliação pelo juízo da falência, o ativo não bastar para o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/2005. (ex-OJ EX SE 20) Nesse sentido, a limitação da apuração dos juros de mora prevista no inciso II do art. 9º, II, da LRF deve ser conjugada com o art. 124 da mesma Lei, ou seja, o pagamento dos juros vencidos após a decretação da falência fica condicionado à existência de ativo da Massa Falida após a satisfação dos credores subordinados, conforme assinala o art. 83, IX, da LRF ("IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei."). Vale dizer que se a apuração do ativo sobejar o pagamento de todos os credores, por própria disposição do art. 124, da LFRE, deve prosseguir o pagamento dos juros posteriores à data da quebra. O art. 9º da LRF apenas define a forma de habilitação do crédito, discriminando os elementos essenciais que devem acompanhar o requerimento do credor, entre eles a informação relativa aos juros de mora até a data da quebra. Não há, portanto, a alegada violação ao referido dispositivo legal e, consequentemente, à paridade entre os credores, uma vez que a limitação dos juros de mora para que se proceda à habilitação do crédito é regra a ser observada pelo Juízo Falimentar/Administrador Judicial. Da jurisprudência Regional, colho recente aresto da Seção Especializada que bem aborda a controvérsia ora em exame. Verbis: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. OJ EX SE 28, ITEM V, DESTE COLEGIADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou o pedido de exclusão dos juros pós-falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central do recurso é determinar se é possível exclusão dos juros para o período a partir da decretação da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o item V da OJ EX SE 28 desta Seção Especializada, "a decretação da falência não suspende o pagamento de juros de mora apurados posteriormente à data da quebra, exceto se, após avaliação pelo juízo da falência, o ativo não bastar para o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/2005" (OJ EX SE 28, item V). 4. Logo, a inexigibilidade dos juros, em relação à massa falida, aplica-se apenas em caso de insuficiência de ativo para o pagamento do principal. Tal matéria deve ser objeto de deliberação pelo Juízo da Falência, e como não há notícia nos presentes autos de que tal afastamento tenha ocorrido nos autos da falência, deve a decisão agravada ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição da parte executada ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "A exclusão dos juros de mora após a decretação da falência é condicionada à insuficiência do ativo para o pagamento do principal, a ser apurada pelo Juízo da Falência." Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000511-35.2017.5.09.0322. Relator(a): ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026. Disponível em: (destaques acrescidos) Por todo o exposto, considerando-se que a decretação da falência não suspende a incidência de juros de mora, salvo na hipótese de insuficiência do ativo para o pagamento do principal, a ser avaliada pelo juízo falimentar. Ante o exposto, deverá a Secretaria da Vara, ao elaborar as certidões de crédito, separar a incidência de juros pré e pós falência, decretada em 17/03/2026, para avaliação pelo Administrador Falimentar. Além disso, os cálculos devem ser retificados para que realizem a divisão entre créditos concursais e extraconcursais, de modo que a atualização deve considerar a data do pedido da recuperação judicial da Reclamada, em 27/08/2019, apurando-se os valores devidos até 26/08/2019 (para fins de classificação como crédito concursal, art. 83, I, da Lei n.º 11.101/2005) e àqueles devidos posteriormente a essa data (para fins de classificação como crédito extraconcursal, art. 84, I-E,da Lei n.º 11.101/2005), com esteio no art. 67 da Lei n.º 11.101/2005, como requerido pela Massa. Defere-se parcialmente, nestes termos. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, decide a 15ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR conhecer da Exceção de Pré-executividade oposta por MASSA FALIDA DE INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANÁ LTDA,, e, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se a excipiente e o excepto. Com o trânsito em julgado, intime-se o perito para readequação dos cálculos, conforme item 1.2, no prazo de 30 dias. Nada mais. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA FALIDO