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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011168-10.2024.5.03.0079 AGRAVANTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE AGRAVADO: MARCOS FUZATTO FERREIRA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6ccfb3b) proferida nos autos do processo 0011168-10.2024.5.03.0079 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011168-10.2024.5.03.0079 AGRAVANTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE ADVOGADA: Dra. KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA AGRAVADO: MARCOS FUZATTO FERREIRA ADVOGADO: Dr. ROGERIO PRADO MASSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2025 - Id 66e3ac7; recurso apresentado em 19/08/2025 - Id 184c184). Regular a representação processual (Id ffe0858). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. 48d98eb) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741 /2023) Consta do acórdão (Id. 0d6d45e): BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO À RECLAMADA (...) Consoante entendimento consolidado no âmbito do TST por meio da Súmula 463, item II: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, embora a Lei nº 13.467/2017 (que incluiu o §4º ao art. 790 da CLT) tenha aberto a possibilidade de se conceder os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, continua prevalecendo o entendimento contido no verbete sumular supracitado, sendo imprescindível a demonstração cabal de impossibilidade de se arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, a iterativa jurisprudência vigente no âmbito desta Turma Julgadora: (...) O fato de a Reclamada ostentar a qualidade de entidade filantrópica (tal como reconhecido no tópico referente à admissibilidade do apelo) não é suficiente, por si só, para autorizar que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, apenas lhe garantindo a isenção do depósito recursal (art. 899, §10°, CLT). Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados do Colendo TST, cujo teor também adoto como razões de decidir: (...) Além disto, foi constatado que in casu não houve a imprescindível comprovação de insuficiência de recursos por parte da Reclamada, sendo que os documentos acostados às fls. 152 e seguintes não são suficientes a tal desiderato, não tendo sido demonstrado a cabal impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Vale ressaltar que as "Demonstrações Contábeis" coligidas às fls. 152/153 (referentes aos exercícios 2018, 2019 e 2020), além de não serem contemporâneas à época do ajuizamento da presente ação e da interposição do Recurso (2025), tratam-se de documentos produzidos de forma unilateral. Demais disso, extrai-se da demonstração contábil de fl. 153 que a Recorrente possuía em 2020 uma receita operacional líquida superior a 219 milhões de reais. Diante desse panorama, à míngua de prova cabal acerca da hipossuficiência econômica alegada em recurso, não há como se deferir à Reclamada os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela Reclamada e nego provimento ao Recurso, no particular. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, II do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0d6d45e): DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40% (...) Nos termos da Súmula 461 do TST, "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". No caso em análise, a Reclamada não juntou aos autos os comprovantes de recolhimento do FGTS de todo o período contratual, mas apenas dos meses indicados no documento de fls. 32 e seguintes. Demonstrada, assim, a existência de diferenças favoráveis ao Reclamante, é de se manter incólume a condenação imposta na sentença. Esclareço que o fato de a Recorrente ter obtido parcelamento do FGTS perante a CEF não é suficiente para elidir a obrigação da empregadora perante o empregado, notadamente no caso dos autos, em que o Reclamante foi dispensado de forma imotivada. É que o ajuste pactuado entre a empresa Reclamada e a CEF, em que há reconhecimento da dívida e parcelamento do débito, não impede o empregado, que teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, de ingressar em juízo para requerer o total adimplemento das parcelas relativas ao FGTS em atraso não depositadas. Demais disso, nos termos do art. 25, caput, da Lei 8.036/90 "Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei." Em suma, o acordo celebrado pela recorrente junto à CEF não tem o condão de tornar inexigível, por parte do empregado, o cumprimento das obrigações de depósito do FGTS em atraso. Nesse aspecto, é imperioso observar que o C. TST, por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo arguido nos autos do processo TST- RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016, referente ao Tema 141, firmou a seguinte Tese Vinculante: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados." (acórdão publicado em 22/05 /2025). Assim, independentemente do parcelamento realizado pela Empregadora, tem-se por irrepreensível a decisão do Juízo de origem de condenar a Reclamada ao pagamento do FGTS referente aos meses faltantes, caindo por terra os argumentos recursais em sentido contrário. No que tange às alegações recursais sobre a multa de 40%, melhor sorte não assiste à Recorrente. Ressalto que não há fundamento legal para a redução da multa em comento para 20%, não se configurando in casu as hipóteses previstas no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.036/90. Por derradeiro, destaco que na sentença recorrida não foi determinada a incidência da multa em questão no aviso prévio indenizado, pelo que a Recorrente carece de interesse recursal quanto à alegação de que "deve ser observado que a multa de 40% não incide sobre o aviso prévio nos termos da OJ 42 do TST". O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.ºRRAg-0001397-69.2023.5.09.0016 (Tema 141), no sentido de queo parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. No aspecto ônus da prova, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 461 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0d6d45e): MULTA DO ART. 477 DA CLT (...) A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, incide na hipótese de inobservância do disposto no §6º do mesmo artigo, com a redação que lhe foi imprimida pela Lei nº 13.457/2017, que dispõe: "§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". No caso em análise, incontroverso que o Reclamante foi dispensado em 12/07/2024 (TRCT às fls. 15/16), mas o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado apenas em 21/08/2024, conforme recibo de pagamento à fl. 167. Dessa forma, é devida a multa prevista no art. 477, §8º da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, fora do prazo legal, como previsto no §6º do art. 477 da CLT. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 25/04/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127), no sentido de que, extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Essa Tese confirma entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, quando a rescisão do contrato de trabalho houver ocorrido a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), em razão da redação alterada do art. 477, §6º, da CLT, caberá a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT não apenas em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas também em caso de atraso na entrega de documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes, exceto se houver prova de que o trabalhador deu causa à mora, a exemplo dos seguintes julgados, entre outros: Ag-AIRR-100938- 80.2021.5.01.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06 /2024; RR-97-43.2023.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-11149-38.2021.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024; AIRR-1000752- 49.2020.5.02.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/11/2024; RRAg-10326-83.2021.5.03.0063, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023; Ag-RRAg-10373-21.2021.5.15.0064, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/11/2024; RRAg-11078-25.2020.5.15.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2024 e AIRR- 0000125-25.2022.5.08.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082110550254100000199279594. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082110550254100000199279594?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011168-10.2024.5.03.0079 AGRAVANTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE AGRAVADO: MARCOS FUZATTO FERREIRA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6ccfb3b) proferida nos autos do processo 0011168-10.2024.5.03.0079 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011168-10.2024.5.03.0079 AGRAVANTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE ADVOGADA: Dra. KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA AGRAVADO: MARCOS FUZATTO FERREIRA ADVOGADO: Dr. ROGERIO PRADO MASSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2025 - Id 66e3ac7; recurso apresentado em 19/08/2025 - Id 184c184). Regular a representação processual (Id ffe0858). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. 48d98eb) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741 /2023) Consta do acórdão (Id. 0d6d45e): BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO À RECLAMADA (...) Consoante entendimento consolidado no âmbito do TST por meio da Súmula 463, item II: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, embora a Lei nº 13.467/2017 (que incluiu o §4º ao art. 790 da CLT) tenha aberto a possibilidade de se conceder os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, continua prevalecendo o entendimento contido no verbete sumular supracitado, sendo imprescindível a demonstração cabal de impossibilidade de se arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, a iterativa jurisprudência vigente no âmbito desta Turma Julgadora: (...) O fato de a Reclamada ostentar a qualidade de entidade filantrópica (tal como reconhecido no tópico referente à admissibilidade do apelo) não é suficiente, por si só, para autorizar que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, apenas lhe garantindo a isenção do depósito recursal (art. 899, §10°, CLT). Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados do Colendo TST, cujo teor também adoto como razões de decidir: (...) Além disto, foi constatado que in casu não houve a imprescindível comprovação de insuficiência de recursos por parte da Reclamada, sendo que os documentos acostados às fls. 152 e seguintes não são suficientes a tal desiderato, não tendo sido demonstrado a cabal impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Vale ressaltar que as "Demonstrações Contábeis" coligidas às fls. 152/153 (referentes aos exercícios 2018, 2019 e 2020), além de não serem contemporâneas à época do ajuizamento da presente ação e da interposição do Recurso (2025), tratam-se de documentos produzidos de forma unilateral. Demais disso, extrai-se da demonstração contábil de fl. 153 que a Recorrente possuía em 2020 uma receita operacional líquida superior a 219 milhões de reais. Diante desse panorama, à míngua de prova cabal acerca da hipossuficiência econômica alegada em recurso, não há como se deferir à Reclamada os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela Reclamada e nego provimento ao Recurso, no particular. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, II do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0d6d45e): DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40% (...) Nos termos da Súmula 461 do TST, "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". No caso em análise, a Reclamada não juntou aos autos os comprovantes de recolhimento do FGTS de todo o período contratual, mas apenas dos meses indicados no documento de fls. 32 e seguintes. Demonstrada, assim, a existência de diferenças favoráveis ao Reclamante, é de se manter incólume a condenação imposta na sentença. Esclareço que o fato de a Recorrente ter obtido parcelamento do FGTS perante a CEF não é suficiente para elidir a obrigação da empregadora perante o empregado, notadamente no caso dos autos, em que o Reclamante foi dispensado de forma imotivada. É que o ajuste pactuado entre a empresa Reclamada e a CEF, em que há reconhecimento da dívida e parcelamento do débito, não impede o empregado, que teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, de ingressar em juízo para requerer o total adimplemento das parcelas relativas ao FGTS em atraso não depositadas. Demais disso, nos termos do art. 25, caput, da Lei 8.036/90 "Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei." Em suma, o acordo celebrado pela recorrente junto à CEF não tem o condão de tornar inexigível, por parte do empregado, o cumprimento das obrigações de depósito do FGTS em atraso. Nesse aspecto, é imperioso observar que o C. TST, por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo arguido nos autos do processo TST- RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016, referente ao Tema 141, firmou a seguinte Tese Vinculante: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados." (acórdão publicado em 22/05 /2025). Assim, independentemente do parcelamento realizado pela Empregadora, tem-se por irrepreensível a decisão do Juízo de origem de condenar a Reclamada ao pagamento do FGTS referente aos meses faltantes, caindo por terra os argumentos recursais em sentido contrário. No que tange às alegações recursais sobre a multa de 40%, melhor sorte não assiste à Recorrente. Ressalto que não há fundamento legal para a redução da multa em comento para 20%, não se configurando in casu as hipóteses previstas no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.036/90. Por derradeiro, destaco que na sentença recorrida não foi determinada a incidência da multa em questão no aviso prévio indenizado, pelo que a Recorrente carece de interesse recursal quanto à alegação de que "deve ser observado que a multa de 40% não incide sobre o aviso prévio nos termos da OJ 42 do TST". O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.ºRRAg-0001397-69.2023.5.09.0016 (Tema 141), no sentido de queo parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. No aspecto ônus da prova, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 461 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0d6d45e): MULTA DO ART. 477 DA CLT (...) A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, incide na hipótese de inobservância do disposto no §6º do mesmo artigo, com a redação que lhe foi imprimida pela Lei nº 13.457/2017, que dispõe: "§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". No caso em análise, incontroverso que o Reclamante foi dispensado em 12/07/2024 (TRCT às fls. 15/16), mas o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado apenas em 21/08/2024, conforme recibo de pagamento à fl. 167. Dessa forma, é devida a multa prevista no art. 477, §8º da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, fora do prazo legal, como previsto no §6º do art. 477 da CLT. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 25/04/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127), no sentido de que, extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Essa Tese confirma entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, quando a rescisão do contrato de trabalho houver ocorrido a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), em razão da redação alterada do art. 477, §6º, da CLT, caberá a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT não apenas em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas também em caso de atraso na entrega de documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes, exceto se houver prova de que o trabalhador deu causa à mora, a exemplo dos seguintes julgados, entre outros: Ag-AIRR-100938- 80.2021.5.01.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06 /2024; RR-97-43.2023.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-11149-38.2021.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024; AIRR-1000752- 49.2020.5.02.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/11/2024; RRAg-10326-83.2021.5.03.0063, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023; Ag-RRAg-10373-21.2021.5.15.0064, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/11/2024; RRAg-11078-25.2020.5.15.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2024 e AIRR- 0000125-25.2022.5.08.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082110550254100000199279594. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082110550254100000199279594?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FUZATTO FERREIRA
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