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TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATSum 0011167-91.2023.5.15.0025 AUTOR: TIAGO HENRIQUE VERNIER RÉU: BASE DISTRIBUICAO, LOGISTICA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1e4618 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Requer a parte exequente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para direcionar a execução em desfavor dos sócios, na condição de responsáveis pelas dívidas da pessoa jurídica, ao argumento da inexistência de êxito do processo executório na satisfação do débito exequendo. Indica para figurar(em) no polo passivo: FABIANO BORGATO (CPF: 368.542.358-47) e MAURO AMARAL SOUTO MAIOR (CPF 345.074.648-03), este último na condição de sócio retirante da empresa executada. Ante o requerido, considerando o não pagamento da dívida, a ausência de indicação de bens para a garantia da execução e o resultado negativo das diligências executórias, defiro a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fulcro no art. 855-A da CLT Para fins de notificação, incluam-se os sócios acima nos autos, por ora, como “terceiros interessados”. Suspenda-se a tramitação da execução até a decisão do incidente, nos termos do art. 134, § 3º do CPC, c/c art. 855-A, § 2º, da CLT. Citem-se FABIANO BORGATO e MAURO AMARAL SOUTO MAIOR, por notificação postal, para manifestação e requerimento de provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência para bloqueio cautelar via SISBAJUD em nome dos sócios, a medida exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A parte exequente não apresentou elementos concretos que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, especificamente a intenção dos sócios de dilapidar patrimônio. O mero inadimplemento da pessoa jurídica não autoriza o arresto imediato de bens de terceiros sem a observância do contraditório prévio. A instauração do incidente já garante a suspensão do processo principal e a segurança jurídica necessária para a análise da responsabilidade patrimonial. No tocante aos veículos mencionados no ID 18bd19d, verifica-se que estes não pertencem à executada, razão pela qual a constrição pretendida sobre tais bens é incabível. Advinda a manifestação, dê-se ciência ao/à exequente para manifestação por igual prazo. Oportunamente retornem conclusos para decisão do incidente. Intime-se a parte Exequente do teor desta decisão. BAURU/SP, 31 de agosto de 2026 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO HENRIQUE VERNIER
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