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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011166-67.2024.5.03.0167 AUTOR: GILMAR DE SOUZA E OUTROS (3) RÉU: CLARA ISABELY DA SILVA CORDEIRO CPF 138.951.966-06 - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04b074e proferida nos autos. Processo nº.: 0011166-67.2024.5.03.0167 Submetidos os processos a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por GILMAR DE SOUZA, em face de CLARA ISABELY DA SILVA CORDEIRO CPF 138.951.966-06 ME, ANTONIO DONIZETE AFONSO CORDEIRO 42588200672 e COSIMAT SIDERÚRGICA DE MATOZINHOS LTDA., postulando, em síntese: reconhecimento do vínculo de emprego; verbas rescisórias; diferenças salariais; diferenças de comissões e repouso remunerado; ajudas de custo / diárias de viagem; horas extras; intervalos intra e interjornada; feriados laborados; indenizações pelo não fornecimento de seguro de vida, plano de saúde e lanche; participação nos resultados; multa convencional; indenização por danos morais; e honorários advocatícios (ID 93db922). Deu à causa o valor de R$ 118.098,68. Juntou documentos. Acolhida a Exceção de Incompetência ratione loci pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG (decisão de ID aec06c3). Em audiência realizada em 03/12/2025, compareceram a parte Autora e as Reclamadas (ID 82528c5). Proposta de conciliação recusada. Defesas apresentadas com documentos (ID e870716, pela 1ª e pelo 2º Réu; e ID 50a4215, pela 3ª Reclamada). Impugnação à defesa e aos documentos apresentada por meio da peça de ID 5e4ea9d. Realizada audiência de instrução em 29/06/2026, foi produzida prova oral, com oitiva do depoimento pessoal do preposto da 1ª Ré e do 2º Reclamado, assim como de uma testemunha indicada pela parte Ré (ID ed01910). Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/lJjGXE-PM9luaQex08GJyl63sQC4KWuzV8WwXtKw_Cc1HUlo5Msg-Xc-Nl_fo-7g.vV6xyf3AC_uRGbk6?startTime=1782731957000 Certidão contendo resumo de depoimentos sob o ID cfaa429. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - REFORMA TRABALHISTA Considerando a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), são aplicáveis ao contrato de trabalho ora analisado os preceitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, pois a relação jurídica discutida na presente demanda ocorreu após a entrada em vigor da referida norma (em 11/11/2017). QUESTÃO DE ORDEM RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO Os pedidos formulados nesta ação trabalhista são decorrentes de direitos de trabalhador já falecido supostamente desrespeitados na vigência de contrato de trabalho firmado com a parte Reclamada. Sendo assim, retifique-se o polo ativo da ação para constar o ESPOLIO DE GILMAR DE SOUZA. Providencie a Secretaria. Verifico, ainda, que estão presentes os sucessores do empregado falecido (GUILHERME, AMANDA e RAPHAEL), muito embora não tenha sido comprovada a condição de inventariante de quaisquer deles, nem alvará judicial permitindo a representação do espólio. Nada obstante, o CPC, nos artigos 613 e 614, prevê a figura do administrador provisório, a quem compete representar ativa e passivamente o espólio, até que seja aberto o processo de inventário e nomeado o inventariante ou, ao menos, obtido o alvará judicial necessário, conforme artigo 1º da Lei nº 6.858/80. Seria um contrassenso atrasar a entrega da prestação jurisdicional em razão de mera formalidade, quando há sucessores conhecidos de direitos transmissíveis em caso de morte, como o são aqueles versados nestes autos. Isso posto, nomeio o Sr. GUILHERME ALVES DE SOUZA, filho mais velho do Reclamante GILMAR (documento de identidade de ID f8bc4f1), como administrador provisório e representante do espólio, ficando este ciente de que, em caso de créditos trabalhistas advindos desta ação, deverá providenciar a abertura de inventário ou obter o alvará judicial necessário, para recebimento do crédito. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do item I Súmula 368 do TST, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar contribuições previdenciárias relativas a salários já pagos no curso do contrato, de modo que também é descabido condenar a parte Ré em obrigações de fazer relacionadas ao tema, nos termos em que postulado. Reconheço, de ofício, a incompetência em razão de matéria, extinguindo sem resolução de mérito o processo em relação ao pedido de recolhimentos “previdenciários de todo o período do contrato de trabalho” (item “07” do rol de pedidos da inicial), com fundamento no inciso IV artigo 485 do CPC. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada deles. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. GRUPO ECONÔMICO A configuração do grupo econômico previsto no parágrafo 2º artigo 2º da CLT não exige formalidades legais. Para ser reconhecido, é suficiente a existência de uma simples relação horizontal de coordenação entre as empresas componentes do grupo, com confluência de interesses, hipótese em que todos os integrantes passam a ser considerados garantidores dos créditos derivados do contrato de emprego, visando a ampliar a garantia do crédito trabalhista como é a finalidade do instituto. No caso, tanto a 1ª Reclamada quanto o 2º Réu atuam no mesmo ramo empresarial (transporte rodoviário de cargas) e, apesar de possuírem, cada qual, endereço comercial próprio, observo que a titular da 1ª Reclamada, Sra. CLARA ISABELY DA SILVA CORDEIRO, é filha do Sr. ANTONIO DONIZETE AFONSO CORDEIRO, titular do 2º Réu (IDs 7e089ea, 5b5f935 e 9bd5da2). Noto, ainda, que a 1ª Ré foi representada pelo Sr. ANTÔNIO em ambas as audiências (atas de IDs 82528c5 e ed01910 e carta de preposição de ID 7263ad7); além disso, as empresas apresentaram contestação conjunta (de ID e870716) e estão assistidas pelos mesmos advogados (procurações de IDs 8893df5 e f9e4e4b). Dessa forma, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª Ré e o 2º Reclamado, nos termos do parágrafo 2º artigo 2º da CLT, devendo responder solidariamente, e sem benefício de ordem, pela satisfação dos direitos trabalhistas porventura deferidos ao Autor na presente ação. RELAÇÃO DE EMPREGO ANOTAÇÃO DE CTPS VERBAS RESCISÓRIAS MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO 8º ARTIGO 477 DA CLT MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT FGTS E ACRÉSCIMO DE 40% Consta da petição inicial que o Sr. GILMAR foi contratado pela 1ª Ré e pelo 2º Reclamado em 24/02/2024, trabalhando até 15/06/2024, na função de “motorista carreteiro”, mediante salário-básico correspondente ao piso da categoria profissional, acrescido de comissões correspondentes a 5% do frete bruto do caminhão, mas que não foi registrado; postula o reconhecimento da relação de emprego e, por consequência, o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, anotação da CTPS e demais consectários legais. Os Reclamados contestaram o pleito, alegando, em breve síntese, a ausência dos pressupostos para configuração do contrato de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, e que se tratava de uma relação de trabalho exercido com autonomia e sem habitualidade, pois o Sr. GILMAR teria prestado serviço apenas duas ou três vezes em favor das empresas, recebendo R$ 500,00 por diária. A interpretação conjunta das disposições constantes dos artigos 2º e 3º da CLT leva à conclusão de que a relação de emprego se configura quando, no caso concreto, se verificam a existência dos seguintes elementos: trabalho humano, pessoal, não eventual, oneroso e subordinado. Nesse particular, possui especial relevo o princípio da primazia da realidade, que, impondo a análise da prática concreta efetivada ao longo da relação jurídica firmada, determina que a realidade fática deverá preponderar sobre o aspecto formal quando este esteja em descompasso com os fatos. Deve ser observado que o principal traço distintivo da relação de emprego de outras relações de trabalho é a subordinação jurídica que, em linhas gerais, implica o dever de o empregado exercer as atividades laborativas em conformidade com as determinações do empregador. Nesta situação, era ônus da parte Reclamada comprovar fato impeditivo de direito, nos moldes do inciso II artigo 818 da CLT. As partes apresentaram documentos para demonstrar suas teses. O Reclamante juntou notas fiscais (de IDs 91c318e, aaa96d3, d22e60a, 89d31a9, 8dd2ed9, f37b504, 5eb12c5, c709d6c, 7e6daf9 e 3e8ab86 - fls. 29/38 do PDF) e comprovantes de transferência e extratos bancários (de IDs 04b2687, c2bce43, 220c0a8, d847718 e 3b53586 - fls. 39/77 do PDF). Analisando os documentos anexados pelo Autor, observa-se, em relação às notas fiscais apresentadas, que o nome do empregado aparece apenas nos documentos emitidos em 25/03/2024 e em 29/03/2023. Já documentos bancários consignam que a 1ª Reclamada efetuou as seguintes transferências para o Sr. GILMAR: - R$ 500,00 em 27/03/2024; - R$ 100,00 em 01/04/2024; - R$ 100,00 em 02/04/2024; - R$ 500,00 em 30/04/2024; e - R$ 35,00 em 21/05/2024. A parte Reclamada, por sua vez, juntou guias contendo a relação de recolhimento do FGTS no período discutido nesta ação (de fevereiro/2024 a junho/2024), as quais não consta o Sr. GILMAR DE SOUZA como empregado (IDs d590e71, 03d0d32, 816a1b1 e 328aa9f - fls. 312/331 do PDF). Além dos documentos apresentados, a matéria também foi objeto de prova oral. Consta do depoimento pessoal do preposto da 1ª Reclamada e representante legal do 2º Réu, Sr. ANTONIO DONIZETE AFONSO CORDEIRO: O Reclamante prestou serviços nas Reclamadas apenas dois dias de forma eventual, não sabendo indicar quando isso ocorreu; a contratação foi feita pelo depoente para cobrir a falta do motorista Gilberto; o depoente era quem passava as rotas a serem feitas; o Reclamante recebia diária, correspondente a 10% do valor do frete da viagem; não havia “conhecimentos de transporte” na época do Autor; o Reclamante utilizou caminhão da Reclamada nas viagens; o pagamento foi feito em espécie ou por Pix; os veículos possuíam rastreamento; os caminhões não possuem teclado para o envio de “macros”; não há necessidade de o motorista se identificar para ligar o caminhão. Consta do depoimento prestado pela testemunha ROBERTA DOLORES DOS ANJOS, indicada pelos Réus: Trabalha para a Reclamada há sete anos, na função de “auxiliar administrativo”; presenciou o Reclamante na empresa em uma ou duas oportunidades; a Reclamada é uma empresa de transporte de cargas; a depoente conhece alguns motoristas que prestam serviço para as Rés; não sabe se o Reclamante prestou serviço para as Rés além dessas duas oportunidades; não sabe se o Reclamante foi contratado como diarista ou para exercer alguma outra função; a depoente fez o pagamento de diárias para o Autor em uma oportunidade; as Rés possuem o hábito de contratar motoristas diaristas para suprir faltas eventuais; o Reclamado ANTONIO contratou o Autor uma vez para realizar uma viagem e esse é o único episódio lembrado pela depoente; não se lembra quantos motoristas havia nas empresas no período em que o Autor prestou serviço; os motoristas recebem diárias por viagem, no valor de 10%; não se lembra qual motorista foi substituído pelo Reclamante, mas a viagem teve duração de um ou dois dias, não sabendo indicar o mês ou ano em que essa viagem aconteceu. A prova dos autos revela que o Sr. GILMAR, de fato, trabalhou para a 1ª Ré e a para o 2º Reclamado, como motorista; todavia, os documentos anexados pelas partes, assim como os depoimentos colhidos em audiência demonstram que não havia habitualidade na prestação dos serviços, sendo comprovados apenas cinco pagamentos realizados ao Reclamante ao longo de dois meses. Nesse contexto, a testemunha ROBERTA assegurou ter visto o Autor na empresa no máximo duas vezes, o que certamente não teria ocorrido caso ele fosse, de fato, um empregado; ademais, na condição de “auxiliar administrativo”, a testemunha tem contato com a rotina da empresa e, portanto, saberia caso o Sr. GILMAR prestasse serviços de forma habitual e permanente. E mais, seu depoimento evidencia que as empresas contratavam motoristas de forma eventual, mediante pagamento de diária, especialmente para substituir os motoristas efetivos em situações de ausência; é justamente essa a situação retratada nos autos, em que o Autor, quando eventualmente necessário, era chamado para realizar substituições pontuais, sem que isso implique a existência de vínculo empregatício. Não bastasse, observo que os extratos bancários anexados à petição inicial demonstram que, durante o período de vínculo alegado, o empregado recebeu diversos pagamentos, em valores aleatórios e de pessoas distintas, circunstância que constitui forte indício de que o Sr. GILMAR prestava serviços para diversos tomadores, e não exclusivamente para os Réus. Embora a exclusividade não seja requisito para a configuração do vínculo empregatício, a circunstância de o Autor não trabalhar unicamente para os Réus é fato relevante no caso concreto. Isso porque, a tese da petição inicial é no sentido de que ele teria trabalhado todos os dias (“de segunda a segunda, com duas folgas mensais”, inclusive feriados), das 06h às 20h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; ocorre que essa narrativa e a jornada de trabalho defendida é incompatível com a possibilidade de o Sr. GILMAR trabalhar em outros locais, na linha do que revela a prova dos autos. Logo, constato a existência de elementos suficientes para concluir que a relação havida entre as partes não era de emprego, porque a prestação de serviço ocorria de maneira eventual e o Autor recebia pelo dia efetivamente trabalhado, de modo que a ausência de habitualidade obsta o reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado na petição inicial. Isso posto, por não configurados os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, julgo improcedentes o pedido de reconhecimento de relação de emprego e pedidos consectários, tais como anotação na CTPS, verbas trabalhistas e rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias com um terço, 13º salário, FGTS e indenização de 40%), multas do artigo 467 e do parágrafo 8º artigo 477 da CLT e entrega de guias / indenização substitutiva. Ainda, considerando que a relação jurídica existente entre as partes não era de emprego, julgo igualmente improcedente os pedidos de diferenças salariais, diferenças de comissões e de repouso remunerado, ajudas de custo / diárias de viagem, horas extras, intervalos intra e interjornada, feriados laborados, indenização substitutiva pelo seguro de vida, plano de saúde e lanche; participação nos resultados e multa convencional, pois indevidos quando não há vínculo empregatício. Improcedentes. DANOS MORAIS A reparação por danos morais, decorrentes das relações de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta por parte do tomador dos serviços, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado, sendo este, por vezes, em razão das peculiaridades do caso, presumido (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil). O encargo probatório pertence à parte Autora, pois dela é o ônus do fato constitutivo do direito, na forma do inciso I artigo 818 da CLT. Para comprovar suas alegações, a parte Autora anexou o captura de tela de parte da conversa de WhatsApp que teria sido trocada com o Sr. Arnaldo em 15/06/2024 (ID b1f474c), assim como do áudio envido por aquela pessoa (ID 6861a94). Todavia, as empresas negam que o Sr. Arnaldo seja empregado da 1ª Reclamada ou do 2º Réu, o que se confirma pelos documentos de ID d590e71, 03d0d32, 816a1b1 e 328aa9f (fls. 312/331 do PDF). Além disso, consta do depoimento pessoal do preposto da 1ª Reclamada e representante legal do 2º Réu, Sr. ANTONIO DONIZETE AFONSO CORDEIRO: Conheceu o Sr. Arnaldo, que trabalhou como motorista na Reclamada; não ouviu o áudio que acompanha a petição inicial. No entanto, não há qualquer indício de que o referido áudio tenha sido enviado no contexto da prestação dos serviços, tampouco que o Sr. Arnaldo tenha desempenhado a função de “encarregado” ou mesmo que seria responsável pelos pagamentos realizados aos motoristas, não sendo demais mencionar que a testemunha ROBERTA, como visto anteriormente, atestou que as contratações eram feitas diretamente pelo Sr. ANTONIO, representante legal das empresas Rés. Observo, ainda, que o Autor juntou aos autos apenas o áudio que teria sido encaminhado pelo Sr. Arnaldo, omitindo, contudo, o áudio que ele próprio havia enviado anteriormente, assim como as mensagens que antecederam as mensagens de voz; a apresentação fragmentada da conversa impede que o Juízo tenha acesso ao seu conteúdo integral e, consequentemente, possa aferir o contexto em que as mensagens foram efetivamente trocadas. Desse modo, não ficou comprovado qualquer fato que fosse capaz de causar transtornos pessoais ao Reclamante, razão pela qual nada lhe será devido a título de indenização por danos morais. Improcedente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA O Reclamante pretende a responsabilização subsidiária da 3ª Reclamada (COSIMAT), sob o fundamento de que esta seria a tomadora dos serviços. A prova dos autos revela que 3ª Ré contratou os serviços oferecidos pela 1ª Reclamada e pelo 2º Réu, relativo ao transporte de cargas, em especial de “minério, ferro gusa e calcário, em todo o território Nacional” (IDs a708739, 1350c7d, 9bd5da2 e d14a780 - fls. 350/379 do PDF). Portanto, a relação jurídica havida entre as Reclamadas não era de terceirização de mão de obra e/ou de subempreitada, mas ostentava natureza jurídica comercial, pois o serviço de transporte de mercadorias é essencial para toda e qualquer atividade produtiva, de modo que não é razoável pensar que os empregados de uma empresa transportadora possam acionar todos os destinatários dos produtos transportados. O serviço de transporte de cargas e mercadorias não é da 3ª Reclamada, de modo que não existe terceirização de serviços apta a ensejar a responsabilidade subsidiária daquela demandada. Como dito, o serviço de transporte é um contrato comercial, que tem características próprias (artigo 730 e seguintes do CC), não se confundindo com o contrato de mão de obra terceirizada, pelo que não se cogita a responsabilização subsidiária prevista na Súmula 331 do TST, tal como pretendido pelo Autor. Nesse sentido, aliás, é a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 59 (RRAg 0025331-72.2023.5.24.0005): “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Ainda que assim não fosse, os pedidos formulados na presente ação foram julgados improcedentes, inexistindo obrigações trabalhistas capazes de justificar a responsabilização subsidiária pretendida. Improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não verifico nos autos qualquer conduta da parte Autora que se enquadre nas figuras dos artigos 77 e 80 do CPC e 793-B da CLT, tendo a referida parte litigado dentro dos limites de seu direito de ação. Indefiro. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando o precedente firmado pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), o entendimento materializado no item I Súmula 463 do TST e as declarações de hipossuficiência financeira anexadas ao processo, não infirmadas por contraprova (inciso II artigo 818 da CLT), entendo preenchidos os pressupostos dos parágrafos 3º e 4ª artigo 790 da CLT, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte Autora, isentando-a de despesas processuais, independentemente do proveito econômico obtido pela parte com a presente ação. Isso porque, no Processo do Trabalho, os benefícios da gratuidade da justiça poderão ser deferidos, conforme artigo 790 da CLT, àqueles que comprovarem a percepção de salário até o limite de 40% do teto do RGPS (parágrafo 3ª); ou (requisitos não cumulativos) àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (parágrafo 4º), bastando como meio de prova, nesse último caso, a declaração de hipossuficiência financeira de que cuida o parágrafo 3º artigo 93 do CPC, ainda que firmada por advogado com poderes específicos. Desse modo, rejeito a impugnação dos Reclamados que se insurgiram contra o pedido de justiça gratuita formulado. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte Autora sucumbiu totalmente nos pedidos formulados na inicial (Tema Repetitivo nº 242 do TST), devendo pagar honorários fixados em 5% (cinco por cento) em favor dos patronos da parte Reclamada, calculados sobre o valor do proveito econômico que se buscou obter por este processo, de modo que os pedidos formulados deverão ser liquidados para este fim, evitando-se enriquecimento sem causa da parte Autora. Em razão da inconstitucionalidade do parágrafo 4º artigo 791-A da CLT, reconhecida pelo Excelso STF na ADI 5766 (julgamento em 20/10/2021) e decorrente da incompatibilidade do dispositivo com as garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita e do acesso à Justiça previstos, respectivamente nos incisos LXXIV e XXXV artigo 5º da Constituição da República, considerando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua obrigação ficará suspensa até que se comprove a superação da condição de hipossuficiência, se extinguindo após decorrido o prazo de 2 anos. Cumpre esclarecer que a decisão tem aplicação imediata, conforme jurisprudência do STF, não sendo, pois, necessário o trânsito em julgado. Nesse sentido “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1006.958 AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJE 18.09.2017). COMPENSAÇÃO DEDUÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista o desfecho da demanda, não há espaço para se falar em compensação / dedução ou incidências de juros, correção monetária, tampouco em descontos previdenciários e de IRRF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O elevado volume de trabalho desta Justiça Especializada é fato notório. Medidas desnecessárias ou impróprias agravam o quadro, retardando a entrega da prestação jurisdicional à sociedade. Por essa razão, as partes ficam advertidas, sob pena de multa, de que devem observar as estritas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC) e, especialmente, que: 1) não há prequestionamento em primeira instância; 2) a justiça da decisão ou a conclusão deste magistrado quanto ao conjunto probatório (exame de mérito) não são hipóteses de cabimento de Embargos, havendo recurso próprio para tanto; 3) não há obrigação do magistrado de afastar ou responder expressamente argumentos deduzidos no processo que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (inciso IV parágrafo 1º artigo 489 do CPC); 4) apesar de uma menor duração do processo interessar mais à parte autora, a lei não distingue o destinatário da multa, em caso de embargos impertinentes. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, determino a retificação do polo ativo da ação para constar, como Reclamante, o ESPOLIO DE GILMAR DE SOUZA e nomeio o Sr. GUILHERME ALVES DE SOUZA como administrador provisório e representante do espólio, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC; reconheço, de ofício, a incompetência em razão de matéria, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de recolhimentos “previdenciários de todo o período do contrato de trabalho”, com fundamento no inciso IV artigo 485 do CPC; reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª Ré o 2º Reclamado, nos termos dos parágrafos 2º e 3º artigo 2º da CLT; e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta pelo ESPÓLIO DE GILMAR DE SOUZA, em face de CLARA ISABELY DA SILVA CORDEIRO CPF 138.951.966-06 ME, ANTONIO DONIZETE AFONSO CORDEIRO 42588200672 e COSIMAT SIDERÚRGICA DE MATOZINHOS LTDA. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedo à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Custas a cargo do Reclamante no importe de R$ 2.361,97, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 118.098,68, isento. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. bcs PEDRO LEOPOLDO/MG, 28 de agosto de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA EMMANUELLE ALVES DE SOUZA - R.C.A.D.S. - GILMAR DE SOUZA - GUILHERME ALVES DE SOUZA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011166-67.2024.5.03.0167 AUTOR: GILMAR DE SOUZA E OUTROS (3) RÉU: CLARA ISABELY DA SILVA CORDEIRO CPF 138.951.966-06 - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04b074e proferida nos autos. Processo nº.: 0011166-67.2024.5.03.0167 Submetidos os processos a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por GILMAR DE SOUZA, em face de CLARA ISABELY DA SILVA CORDEIRO CPF 138.951.966-06 ME, ANTONIO DONIZETE AFONSO CORDEIRO 42588200672 e COSIMAT SIDERÚRGICA DE MATOZINHOS LTDA., postulando, em síntese: reconhecimento do vínculo de emprego; verbas rescisórias; diferenças salariais; diferenças de comissões e repouso remunerado; ajudas de custo / diárias de viagem; horas extras; intervalos intra e interjornada; feriados laborados; indenizações pelo não fornecimento de seguro de vida, plano de saúde e lanche; participação nos resultados; multa convencional; indenização por danos morais; e honorários advocatícios (ID 93db922). Deu à causa o valor de R$ 118.098,68. Juntou documentos. Acolhida a Exceção de Incompetência ratione loci pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG (decisão de ID aec06c3). Em audiência realizada em 03/12/2025, compareceram a parte Autora e as Reclamadas (ID 82528c5). Proposta de conciliação recusada. Defesas apresentadas com documentos (ID e870716, pela 1ª e pelo 2º Réu; e ID 50a4215, pela 3ª Reclamada). Impugnação à defesa e aos documentos apresentada por meio da peça de ID 5e4ea9d. Realizada audiência de instrução em 29/06/2026, foi produzida prova oral, com oitiva do depoimento pessoal do preposto da 1ª Ré e do 2º Reclamado, assim como de uma testemunha indicada pela parte Ré (ID ed01910). Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/lJjGXE-PM9luaQex08GJyl63sQC4KWuzV8WwXtKw_Cc1HUlo5Msg-Xc-Nl_fo-7g.vV6xyf3AC_uRGbk6?startTime=1782731957000 Certidão contendo resumo de depoimentos sob o ID cfaa429. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - REFORMA TRABALHISTA Considerando a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), são aplicáveis ao contrato de trabalho ora analisado os preceitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, pois a relação jurídica discutida na presente demanda ocorreu após a entrada em vigor da referida norma (em 11/11/2017). QUESTÃO DE ORDEM RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO Os pedidos formulados nesta ação trabalhista são decorrentes de direitos de trabalhador já falecido supostamente desrespeitados na vigência de contrato de trabalho firmado com a parte Reclamada. Sendo assim, retifique-se o polo ativo da ação para constar o ESPOLIO DE GILMAR DE SOUZA. Providencie a Secretaria. Verifico, ainda, que estão presentes os sucessores do empregado falecido (GUILHERME, AMANDA e RAPHAEL), muito embora não tenha sido comprovada a condição de inventariante de quaisquer deles, nem alvará judicial permitindo a representação do espólio. Nada obstante, o CPC, nos artigos 613 e 614, prevê a figura do administrador provisório, a quem compete representar ativa e passivamente o espólio, até que seja aberto o processo de inventário e nomeado o inventariante ou, ao menos, obtido o alvará judicial necessário, conforme artigo 1º da Lei nº 6.858/80. Seria um contrassenso atrasar a entrega da prestação jurisdicional em razão de mera formalidade, quando há sucessores conhecidos de direitos transmissíveis em caso de morte, como o são aqueles versados nestes autos. Isso posto, nomeio o Sr. GUILHERME ALVES DE SOUZA, filho mais velho do Reclamante GILMAR (documento de identidade de ID f8bc4f1), como administrador provisório e representante do espólio, ficando este ciente de que, em caso de créditos trabalhistas advindos desta ação, deverá providenciar a abertura de inventário ou obter o alvará judicial necessário, para recebimento do crédito. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do item I Súmula 368 do TST, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar contribuições previdenciárias relativas a salários já pagos no curso do contrato, de modo que também é descabido condenar a parte Ré em obrigações de fazer relacionadas ao tema, nos termos em que postulado. Reconheço, de ofício, a incompetência em razão de matéria, extinguindo sem resolução de mérito o processo em relação ao pedido de recolhimentos “previdenciários de todo o período do contrato de trabalho” (item “07” do rol de pedidos da inicial), com fundamento no inciso IV artigo 485 do CPC. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada deles. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. GRUPO ECONÔMICO A configuração do grupo econômico previsto no parágrafo 2º artigo 2º da CLT não exige formalidades legais. Para ser reconhecido, é suficiente a existência de uma simples relação horizontal de coordenação entre as empresas componentes do grupo, com confluência de interesses, hipótese em que todos os integrantes passam a ser considerados garantidores dos créditos derivados do contrato de emprego, visando a ampliar a garantia do crédito trabalhista como é a finalidade do instituto. No caso, tanto a 1ª Reclamada quanto o 2º Réu atuam no mesmo ramo empresarial (transporte rodoviário de cargas) e, apesar de possuírem, cada qual, endereço comercial próprio, observo que a titular da 1ª Reclamada, Sra. CLARA ISABELY DA SILVA CORDEIRO, é filha do Sr. ANTONIO DONIZETE AFONSO CORDEIRO, titular do 2º Réu (IDs 7e089ea, 5b5f935 e 9bd5da2). Noto, ainda, que a 1ª Ré foi representada pelo Sr. ANTÔNIO em ambas as audiências (atas de IDs 82528c5 e ed01910 e carta de preposição de ID 7263ad7); além disso, as empresas apresentaram contestação conjunta (de ID e870716) e estão assistidas pelos mesmos advogados (procurações de IDs 8893df5 e f9e4e4b). Dessa forma, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª Ré e o 2º Reclamado, nos termos do parágrafo 2º artigo 2º da CLT, devendo responder solidariamente, e sem benefício de ordem, pela satisfação dos direitos trabalhistas porventura deferidos ao Autor na presente ação. RELAÇÃO DE EMPREGO ANOTAÇÃO DE CTPS VERBAS RESCISÓRIAS MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO 8º ARTIGO 477 DA CLT MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT FGTS E ACRÉSCIMO DE 40% Consta da petição inicial que o Sr. GILMAR foi contratado pela 1ª Ré e pelo 2º Reclamado em 24/02/2024, trabalhando até 15/06/2024, na função de “motorista carreteiro”, mediante salário-básico correspondente ao piso da categoria profissional, acrescido de comissões correspondentes a 5% do frete bruto do caminhão, mas que não foi registrado; postula o reconhecimento da relação de emprego e, por consequência, o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, anotação da CTPS e demais consectários legais. Os Reclamados contestaram o pleito, alegando, em breve síntese, a ausência dos pressupostos para configuração do contrato de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, e que se tratava de uma relação de trabalho exercido com autonomia e sem habitualidade, pois o Sr. GILMAR teria prestado serviço apenas duas ou três vezes em favor das empresas, recebendo R$ 500,00 por diária. A interpretação conjunta das disposições constantes dos artigos 2º e 3º da CLT leva à conclusão de que a relação de emprego se configura quando, no caso concreto, se verificam a existência dos seguintes elementos: trabalho humano, pessoal, não eventual, oneroso e subordinado. Nesse particular, possui especial relevo o princípio da primazia da realidade, que, impondo a análise da prática concreta efetivada ao longo da relação jurídica firmada, determina que a realidade fática deverá preponderar sobre o aspecto formal quando este esteja em descompasso com os fatos. Deve ser observado que o principal traço distintivo da relação de emprego de outras relações de trabalho é a subordinação jurídica que, em linhas gerais, implica o dever de o empregado exercer as atividades laborativas em conformidade com as determinações do empregador. Nesta situação, era ônus da parte Reclamada comprovar fato impeditivo de direito, nos moldes do inciso II artigo 818 da CLT. As partes apresentaram documentos para demonstrar suas teses. O Reclamante juntou notas fiscais (de IDs 91c318e, aaa96d3, d22e60a, 89d31a9, 8dd2ed9, f37b504, 5eb12c5, c709d6c, 7e6daf9 e 3e8ab86 - fls. 29/38 do PDF) e comprovantes de transferência e extratos bancários (de IDs 04b2687, c2bce43, 220c0a8, d847718 e 3b53586 - fls. 39/77 do PDF). Analisando os documentos anexados pelo Autor, observa-se, em relação às notas fiscais apresentadas, que o nome do empregado aparece apenas nos documentos emitidos em 25/03/2024 e em 29/03/2023. Já documentos bancários consignam que a 1ª Reclamada efetuou as seguintes transferências para o Sr. GILMAR: - R$ 500,00 em 27/03/2024; - R$ 100,00 em 01/04/2024; - R$ 100,00 em 02/04/2024; - R$ 500,00 em 30/04/2024; e - R$ 35,00 em 21/05/2024. A parte Reclamada, por sua vez, juntou guias contendo a relação de recolhimento do FGTS no período discutido nesta ação (de fevereiro/2024 a junho/2024), as quais não consta o Sr. GILMAR DE SOUZA como empregado (IDs d590e71, 03d0d32, 816a1b1 e 328aa9f - fls. 312/331 do PDF). Além dos documentos apresentados, a matéria também foi objeto de prova oral. Consta do depoimento pessoal do preposto da 1ª Reclamada e representante legal do 2º Réu, Sr. ANTONIO DONIZETE AFONSO CORDEIRO: O Reclamante prestou serviços nas Reclamadas apenas dois dias de forma eventual, não sabendo indicar quando isso ocorreu; a contratação foi feita pelo depoente para cobrir a falta do motorista Gilberto; o depoente era quem passava as rotas a serem feitas; o Reclamante recebia diária, correspondente a 10% do valor do frete da viagem; não havia “conhecimentos de transporte” na época do Autor; o Reclamante utilizou caminhão da Reclamada nas viagens; o pagamento foi feito em espécie ou por Pix; os veículos possuíam rastreamento; os caminhões não possuem teclado para o envio de “macros”; não há necessidade de o motorista se identificar para ligar o caminhão. Consta do depoimento prestado pela testemunha ROBERTA DOLORES DOS ANJOS, indicada pelos Réus: Trabalha para a Reclamada há sete anos, na função de “auxiliar administrativo”; presenciou o Reclamante na empresa em uma ou duas oportunidades; a Reclamada é uma empresa de transporte de cargas; a depoente conhece alguns motoristas que prestam serviço para as Rés; não sabe se o Reclamante prestou serviço para as Rés além dessas duas oportunidades; não sabe se o Reclamante foi contratado como diarista ou para exercer alguma outra função; a depoente fez o pagamento de diárias para o Autor em uma oportunidade; as Rés possuem o hábito de contratar motoristas diaristas para suprir faltas eventuais; o Reclamado ANTONIO contratou o Autor uma vez para realizar uma viagem e esse é o único episódio lembrado pela depoente; não se lembra quantos motoristas havia nas empresas no período em que o Autor prestou serviço; os motoristas recebem diárias por viagem, no valor de 10%; não se lembra qual motorista foi substituído pelo Reclamante, mas a viagem teve duração de um ou dois dias, não sabendo indicar o mês ou ano em que essa viagem aconteceu. A prova dos autos revela que o Sr. GILMAR, de fato, trabalhou para a 1ª Ré e a para o 2º Reclamado, como motorista; todavia, os documentos anexados pelas partes, assim como os depoimentos colhidos em audiência demonstram que não havia habitualidade na prestação dos serviços, sendo comprovados apenas cinco pagamentos realizados ao Reclamante ao longo de dois meses. Nesse contexto, a testemunha ROBERTA assegurou ter visto o Autor na empresa no máximo duas vezes, o que certamente não teria ocorrido caso ele fosse, de fato, um empregado; ademais, na condição de “auxiliar administrativo”, a testemunha tem contato com a rotina da empresa e, portanto, saberia caso o Sr. GILMAR prestasse serviços de forma habitual e permanente. E mais, seu depoimento evidencia que as empresas contratavam motoristas de forma eventual, mediante pagamento de diária, especialmente para substituir os motoristas efetivos em situações de ausência; é justamente essa a situação retratada nos autos, em que o Autor, quando eventualmente necessário, era chamado para realizar substituições pontuais, sem que isso implique a existência de vínculo empregatício. Não bastasse, observo que os extratos bancários anexados à petição inicial demonstram que, durante o período de vínculo alegado, o empregado recebeu diversos pagamentos, em valores aleatórios e de pessoas distintas, circunstância que constitui forte indício de que o Sr. GILMAR prestava serviços para diversos tomadores, e não exclusivamente para os Réus. Embora a exclusividade não seja requisito para a configuração do vínculo empregatício, a circunstância de o Autor não trabalhar unicamente para os Réus é fato relevante no caso concreto. Isso porque, a tese da petição inicial é no sentido de que ele teria trabalhado todos os dias (“de segunda a segunda, com duas folgas mensais”, inclusive feriados), das 06h às 20h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; ocorre que essa narrativa e a jornada de trabalho defendida é incompatível com a possibilidade de o Sr. GILMAR trabalhar em outros locais, na linha do que revela a prova dos autos. Logo, constato a existência de elementos suficientes para concluir que a relação havida entre as partes não era de emprego, porque a prestação de serviço ocorria de maneira eventual e o Autor recebia pelo dia efetivamente trabalhado, de modo que a ausência de habitualidade obsta o reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado na petição inicial. Isso posto, por não configurados os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, julgo improcedentes o pedido de reconhecimento de relação de emprego e pedidos consectários, tais como anotação na CTPS, verbas trabalhistas e rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias com um terço, 13º salário, FGTS e indenização de 40%), multas do artigo 467 e do parágrafo 8º artigo 477 da CLT e entrega de guias / indenização substitutiva. Ainda, considerando que a relação jurídica existente entre as partes não era de emprego, julgo igualmente improcedente os pedidos de diferenças salariais, diferenças de comissões e de repouso remunerado, ajudas de custo / diárias de viagem, horas extras, intervalos intra e interjornada, feriados laborados, indenização substitutiva pelo seguro de vida, plano de saúde e lanche; participação nos resultados e multa convencional, pois indevidos quando não há vínculo empregatício. Improcedentes. DANOS MORAIS A reparação por danos morais, decorrentes das relações de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta por parte do tomador dos serviços, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado, sendo este, por vezes, em razão das peculiaridades do caso, presumido (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil). O encargo probatório pertence à parte Autora, pois dela é o ônus do fato constitutivo do direito, na forma do inciso I artigo 818 da CLT. Para comprovar suas alegações, a parte Autora anexou o captura de tela de parte da conversa de WhatsApp que teria sido trocada com o Sr. Arnaldo em 15/06/2024 (ID b1f474c), assim como do áudio envido por aquela pessoa (ID 6861a94). Todavia, as empresas negam que o Sr. Arnaldo seja empregado da 1ª Reclamada ou do 2º Réu, o que se confirma pelos documentos de ID d590e71, 03d0d32, 816a1b1 e 328aa9f (fls. 312/331 do PDF). Além disso, consta do depoimento pessoal do preposto da 1ª Reclamada e representante legal do 2º Réu, Sr. ANTONIO DONIZETE AFONSO CORDEIRO: Conheceu o Sr. Arnaldo, que trabalhou como motorista na Reclamada; não ouviu o áudio que acompanha a petição inicial. No entanto, não há qualquer indício de que o referido áudio tenha sido enviado no contexto da prestação dos serviços, tampouco que o Sr. Arnaldo tenha desempenhado a função de “encarregado” ou mesmo que seria responsável pelos pagamentos realizados aos motoristas, não sendo demais mencionar que a testemunha ROBERTA, como visto anteriormente, atestou que as contratações eram feitas diretamente pelo Sr. ANTONIO, representante legal das empresas Rés. Observo, ainda, que o Autor juntou aos autos apenas o áudio que teria sido encaminhado pelo Sr. Arnaldo, omitindo, contudo, o áudio que ele próprio havia enviado anteriormente, assim como as mensagens que antecederam as mensagens de voz; a apresentação fragmentada da conversa impede que o Juízo tenha acesso ao seu conteúdo integral e, consequentemente, possa aferir o contexto em que as mensagens foram efetivamente trocadas. Desse modo, não ficou comprovado qualquer fato que fosse capaz de causar transtornos pessoais ao Reclamante, razão pela qual nada lhe será devido a título de indenização por danos morais. Improcedente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA O Reclamante pretende a responsabilização subsidiária da 3ª Reclamada (COSIMAT), sob o fundamento de que esta seria a tomadora dos serviços. A prova dos autos revela que 3ª Ré contratou os serviços oferecidos pela 1ª Reclamada e pelo 2º Réu, relativo ao transporte de cargas, em especial de “minério, ferro gusa e calcário, em todo o território Nacional” (IDs a708739, 1350c7d, 9bd5da2 e d14a780 - fls. 350/379 do PDF). Portanto, a relação jurídica havida entre as Reclamadas não era de terceirização de mão de obra e/ou de subempreitada, mas ostentava natureza jurídica comercial, pois o serviço de transporte de mercadorias é essencial para toda e qualquer atividade produtiva, de modo que não é razoável pensar que os empregados de uma empresa transportadora possam acionar todos os destinatários dos produtos transportados. O serviço de transporte de cargas e mercadorias não é da 3ª Reclamada, de modo que não existe terceirização de serviços apta a ensejar a responsabilidade subsidiária daquela demandada. Como dito, o serviço de transporte é um contrato comercial, que tem características próprias (artigo 730 e seguintes do CC), não se confundindo com o contrato de mão de obra terceirizada, pelo que não se cogita a responsabilização subsidiária prevista na Súmula 331 do TST, tal como pretendido pelo Autor. Nesse sentido, aliás, é a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 59 (RRAg 0025331-72.2023.5.24.0005): “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Ainda que assim não fosse, os pedidos formulados na presente ação foram julgados improcedentes, inexistindo obrigações trabalhistas capazes de justificar a responsabilização subsidiária pretendida. Improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não verifico nos autos qualquer conduta da parte Autora que se enquadre nas figuras dos artigos 77 e 80 do CPC e 793-B da CLT, tendo a referida parte litigado dentro dos limites de seu direito de ação. Indefiro. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando o precedente firmado pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), o entendimento materializado no item I Súmula 463 do TST e as declarações de hipossuficiência financeira anexadas ao processo, não infirmadas por contraprova (inciso II artigo 818 da CLT), entendo preenchidos os pressupostos dos parágrafos 3º e 4ª artigo 790 da CLT, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte Autora, isentando-a de despesas processuais, independentemente do proveito econômico obtido pela parte com a presente ação. Isso porque, no Processo do Trabalho, os benefícios da gratuidade da justiça poderão ser deferidos, conforme artigo 790 da CLT, àqueles que comprovarem a percepção de salário até o limite de 40% do teto do RGPS (parágrafo 3ª); ou (requisitos não cumulativos) àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (parágrafo 4º), bastando como meio de prova, nesse último caso, a declaração de hipossuficiência financeira de que cuida o parágrafo 3º artigo 93 do CPC, ainda que firmada por advogado com poderes específicos. Desse modo, rejeito a impugnação dos Reclamados que se insurgiram contra o pedido de justiça gratuita formulado. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte Autora sucumbiu totalmente nos pedidos formulados na inicial (Tema Repetitivo nº 242 do TST), devendo pagar honorários fixados em 5% (cinco por cento) em favor dos patronos da parte Reclamada, calculados sobre o valor do proveito econômico que se buscou obter por este processo, de modo que os pedidos formulados deverão ser liquidados para este fim, evitando-se enriquecimento sem causa da parte Autora. Em razão da inconstitucionalidade do parágrafo 4º artigo 791-A da CLT, reconhecida pelo Excelso STF na ADI 5766 (julgamento em 20/10/2021) e decorrente da incompatibilidade do dispositivo com as garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita e do acesso à Justiça previstos, respectivamente nos incisos LXXIV e XXXV artigo 5º da Constituição da República, considerando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua obrigação ficará suspensa até que se comprove a superação da condição de hipossuficiência, se extinguindo após decorrido o prazo de 2 anos. Cumpre esclarecer que a decisão tem aplicação imediata, conforme jurisprudência do STF, não sendo, pois, necessário o trânsito em julgado. Nesse sentido “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1006.958 AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJE 18.09.2017). COMPENSAÇÃO DEDUÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista o desfecho da demanda, não há espaço para se falar em compensação / dedução ou incidências de juros, correção monetária, tampouco em descontos previdenciários e de IRRF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O elevado volume de trabalho desta Justiça Especializada é fato notório. Medidas desnecessárias ou impróprias agravam o quadro, retardando a entrega da prestação jurisdicional à sociedade. Por essa razão, as partes ficam advertidas, sob pena de multa, de que devem observar as estritas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC) e, especialmente, que: 1) não há prequestionamento em primeira instância; 2) a justiça da decisão ou a conclusão deste magistrado quanto ao conjunto probatório (exame de mérito) não são hipóteses de cabimento de Embargos, havendo recurso próprio para tanto; 3) não há obrigação do magistrado de afastar ou responder expressamente argumentos deduzidos no processo que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (inciso IV parágrafo 1º artigo 489 do CPC); 4) apesar de uma menor duração do processo interessar mais à parte autora, a lei não distingue o destinatário da multa, em caso de embargos impertinentes. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, determino a retificação do polo ativo da ação para constar, como Reclamante, o ESPOLIO DE GILMAR DE SOUZA e nomeio o Sr. GUILHERME ALVES DE SOUZA como administrador provisório e representante do espólio, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC; reconheço, de ofício, a incompetência em razão de matéria, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de recolhimentos “previdenciários de todo o período do contrato de trabalho”, com fundamento no inciso IV artigo 485 do CPC; reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª Ré o 2º Reclamado, nos termos dos parágrafos 2º e 3º artigo 2º da CLT; e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta pelo ESPÓLIO DE GILMAR DE SOUZA, em face de CLARA ISABELY DA SILVA CORDEIRO CPF 138.951.966-06 ME, ANTONIO DONIZETE AFONSO CORDEIRO 42588200672 e COSIMAT SIDERÚRGICA DE MATOZINHOS LTDA. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedo à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Custas a cargo do Reclamante no importe de R$ 2.361,97, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 118.098,68, isento. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. bcs PEDRO LEOPOLDO/MG, 28 de agosto de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COSIMAT SIDERURGICA DE MATOZINHOS LTDA - ANTONIO DONIZETE AFONSO CORDEIRO 42588200672 - CLARA ISABELY DA SILVA CORDEIRO CPF 138.951.966-06 - ME
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