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0011166-30.2025.5.03.0168

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011166-30.2025.5.03.0168 AUTOR: EDUARDO AMARAL DE OLIVEIRA RÉU: ATIVA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dab0eb proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A condução da diligência técnica insere-se no campo de atuação privativa do perito oficial do juízo, a quem compete examinar o local, colher dados fáticos e assegurar o acompanhamento da vistoria pelos assistentes técnicos das partes, consoante preceituam os artigos 466, § 2º, e 473, § 3º, do CPC. O perito do juízo compareceu ao local de prestação de serviços, permitiu o acompanhamento integral do ato pelo patrono do autor, colheu as informações prestadas pessoalmente pelo próprio reclamante a respeito de sua rotina de trabalho e coletou relatos de outros profissionais do setor (ID 31b93a7). Em sede de esclarecimentos periciais (ID cd723ee), o perito esclareceu que garantiu o acompanhamento da diligência, tendo apenas disciplinado a vistoria para evitar tumulto e interrupções desnecessárias, assegurando a integridade da colheita dos elementos fáticos in loco. Ademais, foi franqueada à parte ampla e irrestrita oportunidade de impugnar as conclusões periciais, apresentar quesitos suplementares (ID c0edc9b), obter os devidos esclarecimentos do perito oficial e manifestar-se nos autos, restando plenamente resguardados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa insculpidos no artigo 5º, LV, da CF. Conforme a diretriz do artigo 794 da CLT, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, hipótese não configurada no caso concreto. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da perícia técnica. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma que exercia a higienização de todo o ambiente hospitalar, incluindo o recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de enfermarias e quartos de pacientes. Menciona que não recebia o adicional de insalubridade no patamar máximo de 40% em diversos meses, conforme determina a Norma Regulamentadora nº 15 e a súmula 448 do TST. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Afirma que o pagamento em grau médio (20%) era efetuado regularmente conforme a NR-15. Argumenta que o reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento. Passo à análise. É cediço que o trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos pela natureza, intensidade do agente e duração da exposição, tem direito ao adicional de insalubridade, cujo percentual é definido conforme a classificação do agente nocivo (art. 7º, XXIII, CF/88; arts. 189 e 192, CLT). Nesse sentido, ao contrário do que afirma o reclamante, a prova técnica pericial foi concludente em relação à inexistência de contato com agentes insalubres (ID 31b93a7): “VII.1 - CONCLUSÕES FINAIS ▪ Restou DESCARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau máximo (40%). OBS: Conforme fichas financeiras apresentadas pela Reclamada sob ID: d9221bb, o Autor recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o pacto laboral”. O laudo técnico pericial apurou de forma conclusiva que as instalações sanitárias e vestiários higienizados pelo autor eram destinados ao uso exclusivo dos empregados daqueles setores específicos, totalizando um contingente reduzido de aproximadamente 17 funcionários durante o turno noturno (ID 31b93a7). O perito destacou ainda que havia outra equipe de limpeza responsável pela higienização das mesmas dependências no período vespertino, cabendo ao autor apenas a manutenção da limpeza em sua jornada. É importante destacar que a prova pericial possui natureza técnica, realizada por um especialista responsável por investigar as condições de trabalho do empregado, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho, que atua como assistente do Juízo, conforme o art. 195 da CLT. De acordo com o art. 479 do CPC, o Juiz pode considerar todas as provas apresentadas no processo para formar sua opinião sobre as alegações das partes, sem estar vinculado às conclusões do laudo pericial. No entanto, em se tratando de prova técnica, o magistrado só pode desconsiderá-la se houver erros evidentes, o que não se aplica ao presente caso. O laudo pericial contém uma explicação completa sobre as etapas da diligência, a fundamentação legal pertinente, as atividades desempenhadas pela parte autora e a análise da insalubridade apresentada. No caso em apreço, restou demonstrado que o ambiente higienizado pelo autor possuía circulação restrita a número limitado e determinado de empregados (cerca de 17 pessoas), não se equiparando aos banheiros públicos ou coletivos de grande fluxo albergados pelo item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, devidamente realizada a prova técnica e em cotejo com as demais premissas fáticas constantes dos autos, constato que não há nos autos circunstâncias capazes de infirmar a conclusão pericial, sendo indevido o adicional de insalubridade postulado. Improcedente. RESCISÃO INDIRETA O reclamante alega que foi admitido em 06/03/2025 como auxiliar de higienização hospitalar, em jornada 12x36 das 19h00 às 07h00, e que a partir de julho de 2025 passou a sofrer intensa sobrecarga laboral. Sustenta que foi compelido a assumir funções de três colaboradores simultaneamente devido à escassez de pessoal, o que resultou em transtorno de ansiedade e outras enfermidades psiquiátricas comprovadas por documentos médicos. Defende que a conduta patronal configura abuso do poder diretivo e violação do dever de zelar pela saúde e integridade do empregado, enquadrando-se nas alíneas 'a', 'c' e 'd' do art. 483 da CLT. Pleiteia a declaração da rescisão indireta com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. Em sua defesa, a reclamada nega a existência de sobrecarga de trabalho e de acúmulo de funções. Sustenta a regularidade do exercício do poder diretivo mediante a distribuição equitativa de tarefas. Rechaça a ocorrência de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta. Defende a conversão da ruptura contratual em pedido de demissão ou abandono de emprego. Ao exame. De início, saliento que o art. 483, §3º da CLT faculta ao empregado, ao pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo. Não foi produzida prova oral nos autos. A prova documental afasta o liame de causalidade entre o labor e o quadro de saúde psíquica do trabalhador. O próprio relatório médico colacionado pelo autor informa que o obreiro já realizava acompanhamento psiquiátrico perante o CRESP de Uberaba desde fevereiro de 2024 (ID 363ba36), ou seja, mais de um ano antes de sua admissão pela reclamada em 06/03/2025. Ademais, a comunicação de decisão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social comprova a concessão de auxílio por incapacidade temporária na modalidade previdenciária comum, espécie B-31, sem reconhecimento de qualquer nexo técnico epidemiológico ou natureza ocupacional em relação à atividade laboral. Não comprovada a prática de qualquer conduta abusiva, descumprimento de obrigações contratuais ou falta grave patronal tipificada no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se a improcedência do pedido de rescisão indireta. Observo que o simples fato de pleitear a rescisão indireta não isenta o trabalhador de sofrer as consequências do abandono de emprego, caso o pedido seja julgado improcedente. Não obstante, como é de conhecimento, a justa causa por abandono de emprego exige, além do elemento objetivo (que é o prazo de ausência de 30 dias, conforme o entendimento do TST), o elemento subjetivo, ou seja, a intenção de abandonar o emprego. Deve-se demonstrar que o trabalhador deixou de comparecer ao trabalho sem justificar sua ausência, com o objetivo de não retornar, causando prejuízo ao empregador e violando a boa-fé contratual. No caso presente, os autos mostram que a intenção do reclamante ao parar de trabalhar foi justamente invocar o seu direito à rescisão indireta. A parte autora podia pleitear a rescisão do contrato, independentemente de continuar ou não trabalhando até o final do processo (§ 3º do art. 483 da CLT), o que inviabiliza o reconhecimento do animus abandonandi, essencial para configurar o abandono de emprego. Dessa forma, embora não seja possível reconhecer a rescisão indireta, tampouco o abandono de emprego, já que a motivação para a rescisão estava sub judice, a alternativa mais justa e equilibrada é considerar a extinção do contrato como sendo por iniciativa da parte autora, no na modalidade de demissão, com o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. Embora, sob uma perspectiva processual estrita, haja obrigação apenas de analisar a viabilidade da rescisão indireta ou da justa causa (abandono de emprego), em respeito aos princípios da efetividade da função jurisdicional e da celeridade processual, reconheço que o contrato de trabalho foi extinto a pedido do reclamante. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto a pedido da parte reclamante em 12/10/2025, devendo ser pagas as verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade, quais sejam: a) saldo de salário (12 dias); b) 7/12 férias vencidas e proporcionais com 1/3; c) 7/12 de décimo terceiro salário proporcional. Condeno, ainda, a reclamada nas seguintes obrigações: a) realizar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante para fazer constar como data de saída em 12/10/2025. b) entregar as guias do TRCT. Tais obrigações deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida à parte reclamante, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo proceder às anotações na CTPS da parte autora na hipótese de descumprimento, findo o prazo de incidência das astreintes, e de comunicação à SRTE para aplicação da sanção administrativa cabível (art. 39, § 2º, CLT). Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção a essa decisão judicial. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT No caso em tela, todas as parcelas postuladas foram expressa e fundamentadamente impugnadas pela reclamada em sede de contestação, inexistindo verba incontroversa a ensejar a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Outrossim, havendo fundada controvérsia instaurada pelo próprio empregado a respeito da modalidade rescisória, indevida a multa do art. 477 § 8º da CLT, não se vislumbrando atraso culposo imputável à empresa ré. Improcedentes. DANOS MORAIS O reclamante sustenta que a imposição de sobrecarga excessiva de trabalho caracterizou assédio moral e resultou no seu adoecimento psiquiátrico, evidenciado por crises de ansiedade, tremores e desmaios. Argumenta que a exposição a situações humilhantes e o descaso com a saúde mental do trabalhador extrapolam os limites do poder diretivo e ofendem a dignidade da pessoa humana e a integridade psíquica. A reclamada refuta a ocorrência de assédio moral ou violação à dignidade do trabalhador sob o argumento de que a gestão de pessoal e a cobrança de metas não configuram conduta abusiva. Sustenta a ausência de provas sobre a intencionalidade ou sistematicidade de danos emocionais. Analiso. É cediço que os danos morais são lesões que afetam os atributos íntimos do indivíduo e atingem frontalmente os seus direitos da personalidade, como a vida, honra, dignidade, imagem, privacidade e outros, sendo passíveis de indenização compensatória (art. 5º, V e X, da CF/88). Nesse sentido, para que se configure o dever jurídico de indenizar devem estar presentes, de forma inequívoca, os correlatos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito omissivo ou comissivo, culposo ou doloso, o nexo de causalidade e o dano (arts. 186 e 927, do Código Civil). A parte reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Conforme delineado no tópico anterior, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a prática de assédio moral, perseguições, humilhações ou condutas abusivas no exercício do poder diretivo empresarial. Além disso, restou demonstrado nos autos que o transtorno psiquiátrico que acometeu o obreiro possui etiologia pré-existente ao contrato de trabalho, tendo sido objeto de benefício previdenciário estritamente comum (espécie B-31), sem qualquer concausalidade com as atividades exercidas na reclamada. Inexistindo comprovação de violação aos direitos da personalidade da parte reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não tendo sido constatado que o litigante incidiu nas condutas descritas no art. 793-B da CLT, havendo mero exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CF), resta inaplicável a multa prevista no art. 793-C da CLT. Improcedente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem suportados pela parte autora, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B, da CLT, a serem corrigidos pela OJ 198/SDI-I, do TST. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766 em 20.10.2021, em que foi decidido, por maioria, “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, ... da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. Na petição inicial da referida ADI, a Procuradoria-Geral da República requereu a declaração da inconstitucionalidade "a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', inserida no caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT". Como se vê, foi afastada do ordenamento jurídico a previsão de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, de forma que a União responderá pelo encargo. Desta feita, proceda a Secretaria, após o trânsito em julgado, à expedição de requisição de honorários periciais ao Egrégio Regional, arbitrados com observância do disposto no artigo 6º da Resolução nº 66, de 10/06/2010, do CSJT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação é uma forma excepcional de extinção das obrigações, ocorrendo quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se restringe a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). A reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação à parte reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), autorizo a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela parte reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas à parte reclamante. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma do Decreto 3.048/99, da INRFB 1500/2014 e do art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte dA parte reclamante (Súmula 368 do TST). Nesses termos, os descontos previdenciários devem ser calculados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico da contribuição, sem incluir juros de mora, e respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, além das alíquotas estabelecidas por lei e os valores já pagos, atualizando-se a quantia devida (Súmula 45, do E. TRT da 3ª Região). A responsabilidade pelos juros e multa referentes à contribuição previdenciária recai sobre o empregador ou tomador de serviços, que deve garantir o recolhimento. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial, qual seja, saldo salário e 13º proporcional. Por sua vez, o imposto de renda, a ser pago pela parte autora, deve incidir sobre as parcelas tributáveis da condenação e ser calculado mensalmente, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (atualizada pela Lei nº 13.149/2015), sem incluir juros de mora (OJ 400, SBDI-I do C. TST). Esse imposto deve ser descontado do crédito bruto da parte autora, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação dos valores devidos neste feito se dará mediante cálculos (art. 879, da CLT). Em relação aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos trabalhistas, o C. STF decidiu em sede das ADC 58 e 59, que devem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, ou seja, o IPCA-E, acrescido de juros legais (Lei 8.177/91, artigo 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ocorre, entretanto, que o art. 406 do CC foi modificado pela Lei nº 14.905/2024, passando a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. O parágrafo 1º do artigo alhures estabelece que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Logo, ante a compatibilização entre o decidido pelo C. STF e modificação legal, a atualização dos créditos devidos se dará mediante aplicação do IPCA-E + TR acumulada (Lei 8.177/91, artigo 39, caput), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; e a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); e, a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. Em relação a aplicação dos juros de 1% na fase processual, com base no § 1º do art. 39, apesar de o STF não declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Suprema Corte fez uma interpretação do conjunto normativo trabalhista em conformidade com o texto constitucional, definindo, expressamente, que os juros de mora são aqueles incluídos na taxa SELIC, não havendo falar em incidência da SELIC + juros de 1% na fase judicial. Portanto, a fixação de indenização suplementar se constitui em verdadeira tentativa de se burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar a SELIC + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que os juros de mora serão aqueles já abrangidos pela SELIC. Inclusive, esse tem sido o entendimento do STF ao julgar as reclamações de descumprimento ajuizadas perante àquela Corte com objeto idêntico ao aqui apreciado, conforme voto proferido pela Exma. Min. Cármen Lúcia na reclamação 46550 SP 0050817-47.2021.1.00.0000. Nesses termos, observando-se o efeito vinculante da decisão proferida pelo C. STF e a modificação legal supracitada, bem como o período de vacatio legis desta, estabeleço que a atualização dos valores ora deferidos, se dará da seguinte forma: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); c) a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Por fim, em caso de deferimento de indenização por danos morais, a correção monetária e os juros seguirão a previsão da Súmula 439, do TST c/c os parâmetros alhures. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por EDUARDO AMARAL DE OLIVEIRA em face de ATIVA SERVICOS E CONTROLE DE PRAGAS LTDA – ME, DECIDO: - REJEITAR as preliminares; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) saldo de salário (12 dias); b) 7/12 férias vencidas e proporcionais com 1/3; c) 7/12 de décimo terceiro salário proporcional. Condeno, ainda, a reclamada nas seguintes obrigações: a) realizar a baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante para fazer constar como data de saída em 12/10/2025. b) entregar as guias do TRCT. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dedução, honorários advocatícios consoante os fundamentos. Parâmetros de liquidação conforme fundamentação. A Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento dos honorários periciais fixados, na forma da fundamentação Custas, pela parte ré, no valor de R$ 100,00, calculadas à base de 2% sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 02 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATIVA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011166-30.2025.5.03.0168 AUTOR: EDUARDO AMARAL DE OLIVEIRA RÉU: ATIVA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dab0eb proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A condução da diligência técnica insere-se no campo de atuação privativa do perito oficial do juízo, a quem compete examinar o local, colher dados fáticos e assegurar o acompanhamento da vistoria pelos assistentes técnicos das partes, consoante preceituam os artigos 466, § 2º, e 473, § 3º, do CPC. O perito do juízo compareceu ao local de prestação de serviços, permitiu o acompanhamento integral do ato pelo patrono do autor, colheu as informações prestadas pessoalmente pelo próprio reclamante a respeito de sua rotina de trabalho e coletou relatos de outros profissionais do setor (ID 31b93a7). Em sede de esclarecimentos periciais (ID cd723ee), o perito esclareceu que garantiu o acompanhamento da diligência, tendo apenas disciplinado a vistoria para evitar tumulto e interrupções desnecessárias, assegurando a integridade da colheita dos elementos fáticos in loco. Ademais, foi franqueada à parte ampla e irrestrita oportunidade de impugnar as conclusões periciais, apresentar quesitos suplementares (ID c0edc9b), obter os devidos esclarecimentos do perito oficial e manifestar-se nos autos, restando plenamente resguardados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa insculpidos no artigo 5º, LV, da CF. Conforme a diretriz do artigo 794 da CLT, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, hipótese não configurada no caso concreto. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da perícia técnica. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma que exercia a higienização de todo o ambiente hospitalar, incluindo o recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de enfermarias e quartos de pacientes. Menciona que não recebia o adicional de insalubridade no patamar máximo de 40% em diversos meses, conforme determina a Norma Regulamentadora nº 15 e a súmula 448 do TST. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Afirma que o pagamento em grau médio (20%) era efetuado regularmente conforme a NR-15. Argumenta que o reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento. Passo à análise. É cediço que o trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos pela natureza, intensidade do agente e duração da exposição, tem direito ao adicional de insalubridade, cujo percentual é definido conforme a classificação do agente nocivo (art. 7º, XXIII, CF/88; arts. 189 e 192, CLT). Nesse sentido, ao contrário do que afirma o reclamante, a prova técnica pericial foi concludente em relação à inexistência de contato com agentes insalubres (ID 31b93a7): “VII.1 - CONCLUSÕES FINAIS ▪ Restou DESCARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau máximo (40%). OBS: Conforme fichas financeiras apresentadas pela Reclamada sob ID: d9221bb, o Autor recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o pacto laboral”. O laudo técnico pericial apurou de forma conclusiva que as instalações sanitárias e vestiários higienizados pelo autor eram destinados ao uso exclusivo dos empregados daqueles setores específicos, totalizando um contingente reduzido de aproximadamente 17 funcionários durante o turno noturno (ID 31b93a7). O perito destacou ainda que havia outra equipe de limpeza responsável pela higienização das mesmas dependências no período vespertino, cabendo ao autor apenas a manutenção da limpeza em sua jornada. É importante destacar que a prova pericial possui natureza técnica, realizada por um especialista responsável por investigar as condições de trabalho do empregado, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho, que atua como assistente do Juízo, conforme o art. 195 da CLT. De acordo com o art. 479 do CPC, o Juiz pode considerar todas as provas apresentadas no processo para formar sua opinião sobre as alegações das partes, sem estar vinculado às conclusões do laudo pericial. No entanto, em se tratando de prova técnica, o magistrado só pode desconsiderá-la se houver erros evidentes, o que não se aplica ao presente caso. O laudo pericial contém uma explicação completa sobre as etapas da diligência, a fundamentação legal pertinente, as atividades desempenhadas pela parte autora e a análise da insalubridade apresentada. No caso em apreço, restou demonstrado que o ambiente higienizado pelo autor possuía circulação restrita a número limitado e determinado de empregados (cerca de 17 pessoas), não se equiparando aos banheiros públicos ou coletivos de grande fluxo albergados pelo item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, devidamente realizada a prova técnica e em cotejo com as demais premissas fáticas constantes dos autos, constato que não há nos autos circunstâncias capazes de infirmar a conclusão pericial, sendo indevido o adicional de insalubridade postulado. Improcedente. RESCISÃO INDIRETA O reclamante alega que foi admitido em 06/03/2025 como auxiliar de higienização hospitalar, em jornada 12x36 das 19h00 às 07h00, e que a partir de julho de 2025 passou a sofrer intensa sobrecarga laboral. Sustenta que foi compelido a assumir funções de três colaboradores simultaneamente devido à escassez de pessoal, o que resultou em transtorno de ansiedade e outras enfermidades psiquiátricas comprovadas por documentos médicos. Defende que a conduta patronal configura abuso do poder diretivo e violação do dever de zelar pela saúde e integridade do empregado, enquadrando-se nas alíneas 'a', 'c' e 'd' do art. 483 da CLT. Pleiteia a declaração da rescisão indireta com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. Em sua defesa, a reclamada nega a existência de sobrecarga de trabalho e de acúmulo de funções. Sustenta a regularidade do exercício do poder diretivo mediante a distribuição equitativa de tarefas. Rechaça a ocorrência de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta. Defende a conversão da ruptura contratual em pedido de demissão ou abandono de emprego. Ao exame. De início, saliento que o art. 483, §3º da CLT faculta ao empregado, ao pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo. Não foi produzida prova oral nos autos. A prova documental afasta o liame de causalidade entre o labor e o quadro de saúde psíquica do trabalhador. O próprio relatório médico colacionado pelo autor informa que o obreiro já realizava acompanhamento psiquiátrico perante o CRESP de Uberaba desde fevereiro de 2024 (ID 363ba36), ou seja, mais de um ano antes de sua admissão pela reclamada em 06/03/2025. Ademais, a comunicação de decisão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social comprova a concessão de auxílio por incapacidade temporária na modalidade previdenciária comum, espécie B-31, sem reconhecimento de qualquer nexo técnico epidemiológico ou natureza ocupacional em relação à atividade laboral. Não comprovada a prática de qualquer conduta abusiva, descumprimento de obrigações contratuais ou falta grave patronal tipificada no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se a improcedência do pedido de rescisão indireta. Observo que o simples fato de pleitear a rescisão indireta não isenta o trabalhador de sofrer as consequências do abandono de emprego, caso o pedido seja julgado improcedente. Não obstante, como é de conhecimento, a justa causa por abandono de emprego exige, além do elemento objetivo (que é o prazo de ausência de 30 dias, conforme o entendimento do TST), o elemento subjetivo, ou seja, a intenção de abandonar o emprego. Deve-se demonstrar que o trabalhador deixou de comparecer ao trabalho sem justificar sua ausência, com o objetivo de não retornar, causando prejuízo ao empregador e violando a boa-fé contratual. No caso presente, os autos mostram que a intenção do reclamante ao parar de trabalhar foi justamente invocar o seu direito à rescisão indireta. A parte autora podia pleitear a rescisão do contrato, independentemente de continuar ou não trabalhando até o final do processo (§ 3º do art. 483 da CLT), o que inviabiliza o reconhecimento do animus abandonandi, essencial para configurar o abandono de emprego. Dessa forma, embora não seja possível reconhecer a rescisão indireta, tampouco o abandono de emprego, já que a motivação para a rescisão estava sub judice, a alternativa mais justa e equilibrada é considerar a extinção do contrato como sendo por iniciativa da parte autora, no na modalidade de demissão, com o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. Embora, sob uma perspectiva processual estrita, haja obrigação apenas de analisar a viabilidade da rescisão indireta ou da justa causa (abandono de emprego), em respeito aos princípios da efetividade da função jurisdicional e da celeridade processual, reconheço que o contrato de trabalho foi extinto a pedido do reclamante. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto a pedido da parte reclamante em 12/10/2025, devendo ser pagas as verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade, quais sejam: a) saldo de salário (12 dias); b) 7/12 férias vencidas e proporcionais com 1/3; c) 7/12 de décimo terceiro salário proporcional. Condeno, ainda, a reclamada nas seguintes obrigações: a) realizar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante para fazer constar como data de saída em 12/10/2025. b) entregar as guias do TRCT. Tais obrigações deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida à parte reclamante, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo proceder às anotações na CTPS da parte autora na hipótese de descumprimento, findo o prazo de incidência das astreintes, e de comunicação à SRTE para aplicação da sanção administrativa cabível (art. 39, § 2º, CLT). Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção a essa decisão judicial. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT No caso em tela, todas as parcelas postuladas foram expressa e fundamentadamente impugnadas pela reclamada em sede de contestação, inexistindo verba incontroversa a ensejar a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Outrossim, havendo fundada controvérsia instaurada pelo próprio empregado a respeito da modalidade rescisória, indevida a multa do art. 477 § 8º da CLT, não se vislumbrando atraso culposo imputável à empresa ré. Improcedentes. DANOS MORAIS O reclamante sustenta que a imposição de sobrecarga excessiva de trabalho caracterizou assédio moral e resultou no seu adoecimento psiquiátrico, evidenciado por crises de ansiedade, tremores e desmaios. Argumenta que a exposição a situações humilhantes e o descaso com a saúde mental do trabalhador extrapolam os limites do poder diretivo e ofendem a dignidade da pessoa humana e a integridade psíquica. A reclamada refuta a ocorrência de assédio moral ou violação à dignidade do trabalhador sob o argumento de que a gestão de pessoal e a cobrança de metas não configuram conduta abusiva. Sustenta a ausência de provas sobre a intencionalidade ou sistematicidade de danos emocionais. Analiso. É cediço que os danos morais são lesões que afetam os atributos íntimos do indivíduo e atingem frontalmente os seus direitos da personalidade, como a vida, honra, dignidade, imagem, privacidade e outros, sendo passíveis de indenização compensatória (art. 5º, V e X, da CF/88). Nesse sentido, para que se configure o dever jurídico de indenizar devem estar presentes, de forma inequívoca, os correlatos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito omissivo ou comissivo, culposo ou doloso, o nexo de causalidade e o dano (arts. 186 e 927, do Código Civil). A parte reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Conforme delineado no tópico anterior, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a prática de assédio moral, perseguições, humilhações ou condutas abusivas no exercício do poder diretivo empresarial. Além disso, restou demonstrado nos autos que o transtorno psiquiátrico que acometeu o obreiro possui etiologia pré-existente ao contrato de trabalho, tendo sido objeto de benefício previdenciário estritamente comum (espécie B-31), sem qualquer concausalidade com as atividades exercidas na reclamada. Inexistindo comprovação de violação aos direitos da personalidade da parte reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não tendo sido constatado que o litigante incidiu nas condutas descritas no art. 793-B da CLT, havendo mero exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CF), resta inaplicável a multa prevista no art. 793-C da CLT. Improcedente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem suportados pela parte autora, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B, da CLT, a serem corrigidos pela OJ 198/SDI-I, do TST. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766 em 20.10.2021, em que foi decidido, por maioria, “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, ... da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. Na petição inicial da referida ADI, a Procuradoria-Geral da República requereu a declaração da inconstitucionalidade "a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', inserida no caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT". Como se vê, foi afastada do ordenamento jurídico a previsão de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, de forma que a União responderá pelo encargo. Desta feita, proceda a Secretaria, após o trânsito em julgado, à expedição de requisição de honorários periciais ao Egrégio Regional, arbitrados com observância do disposto no artigo 6º da Resolução nº 66, de 10/06/2010, do CSJT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação é uma forma excepcional de extinção das obrigações, ocorrendo quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se restringe a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). A reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação à parte reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), autorizo a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela parte reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas à parte reclamante. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma do Decreto 3.048/99, da INRFB 1500/2014 e do art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte dA parte reclamante (Súmula 368 do TST). Nesses termos, os descontos previdenciários devem ser calculados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico da contribuição, sem incluir juros de mora, e respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, além das alíquotas estabelecidas por lei e os valores já pagos, atualizando-se a quantia devida (Súmula 45, do E. TRT da 3ª Região). A responsabilidade pelos juros e multa referentes à contribuição previdenciária recai sobre o empregador ou tomador de serviços, que deve garantir o recolhimento. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial, qual seja, saldo salário e 13º proporcional. Por sua vez, o imposto de renda, a ser pago pela parte autora, deve incidir sobre as parcelas tributáveis da condenação e ser calculado mensalmente, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (atualizada pela Lei nº 13.149/2015), sem incluir juros de mora (OJ 400, SBDI-I do C. TST). Esse imposto deve ser descontado do crédito bruto da parte autora, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação dos valores devidos neste feito se dará mediante cálculos (art. 879, da CLT). Em relação aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos trabalhistas, o C. STF decidiu em sede das ADC 58 e 59, que devem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, ou seja, o IPCA-E, acrescido de juros legais (Lei 8.177/91, artigo 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ocorre, entretanto, que o art. 406 do CC foi modificado pela Lei nº 14.905/2024, passando a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. O parágrafo 1º do artigo alhures estabelece que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Logo, ante a compatibilização entre o decidido pelo C. STF e modificação legal, a atualização dos créditos devidos se dará mediante aplicação do IPCA-E + TR acumulada (Lei 8.177/91, artigo 39, caput), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; e a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); e, a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. Em relação a aplicação dos juros de 1% na fase processual, com base no § 1º do art. 39, apesar de o STF não declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Suprema Corte fez uma interpretação do conjunto normativo trabalhista em conformidade com o texto constitucional, definindo, expressamente, que os juros de mora são aqueles incluídos na taxa SELIC, não havendo falar em incidência da SELIC + juros de 1% na fase judicial. Portanto, a fixação de indenização suplementar se constitui em verdadeira tentativa de se burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar a SELIC + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que os juros de mora serão aqueles já abrangidos pela SELIC. Inclusive, esse tem sido o entendimento do STF ao julgar as reclamações de descumprimento ajuizadas perante àquela Corte com objeto idêntico ao aqui apreciado, conforme voto proferido pela Exma. Min. Cármen Lúcia na reclamação 46550 SP 0050817-47.2021.1.00.0000. Nesses termos, observando-se o efeito vinculante da decisão proferida pelo C. STF e a modificação legal supracitada, bem como o período de vacatio legis desta, estabeleço que a atualização dos valores ora deferidos, se dará da seguinte forma: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); c) a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Por fim, em caso de deferimento de indenização por danos morais, a correção monetária e os juros seguirão a previsão da Súmula 439, do TST c/c os parâmetros alhures. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por EDUARDO AMARAL DE OLIVEIRA em face de ATIVA SERVICOS E CONTROLE DE PRAGAS LTDA – ME, DECIDO: - REJEITAR as preliminares; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) saldo de salário (12 dias); b) 7/12 férias vencidas e proporcionais com 1/3; c) 7/12 de décimo terceiro salário proporcional. Condeno, ainda, a reclamada nas seguintes obrigações: a) realizar a baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante para fazer constar como data de saída em 12/10/2025. b) entregar as guias do TRCT. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dedução, honorários advocatícios consoante os fundamentos. Parâmetros de liquidação conforme fundamentação. A Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento dos honorários periciais fixados, na forma da fundamentação Custas, pela parte ré, no valor de R$ 100,00, calculadas à base de 2% sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 02 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO AMARAL DE OLIVEIRA

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