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0011166-13.2025.5.03.0109

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011166-13.2025.5.03.0109 AUTOR: DENILSON SALATIEL FERREIRA DE SOUSA LIMA PEREIRA RÉU: COATEMIG - OPERATIVA DE APOIO AOS PRESTADORES DE SERVICO AO TRANSPORTE EM MINAS GERAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef73929 proferida nos autos. SENTENÇA Na ação trabalhista movida por DENILSON SALATIEL FERREIRA DE SOUSA LIMA PEREIRA em face de COATEMIG – COOPERATIVA DE APOIO AOS PRESTADORES DE SERVICO AO TRANSPORTE EM MINAS GERAIS LTDA; BH GIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA; SANTO GRAO CEREAIS LTDA; LOJAS REDE – COMERCIAL LTDA; LEVAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e DROGARIA ARAUJO S A, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO O reclamante acima, devidamente qualificado, postula os pedidos contidos à f. 29/34 da inicial, ID ec1dd14, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$73.840,48. Decisão sob ID.ffecd2b (fl.416) rejeitando a exceção de incompetência apresentada pela primeira reclamada. Defesas apresentadas pelas 1ª; 2ª,4ª, 5ª e 6ª reclamadas sob Ids.f552bc5; 8088cb0; d0d4a68; 11e41df e f70553d; com documentos. Audiência inicial realizada, conforme ata de ID.3e91314 , estando presentes o reclamante, as 1ª; 2ª,4ª, 5ª e 6ª reclamadas e ausente a 3ª reclamada (Santo Grao Cereais Ltda). Conciliação recusada. Impugnação às defesas e documentos, ID 97e3c78. Audiência de instrução, conforme ata de ID 3575598, sendo colhido os depoimentos dos prepostos das 1ª; 2ª,4ª, 5ª e 6ª reclamadas e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual rejeitada a proposta conciliatória final. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Limitação/impugnação – Valores da inicial Não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito. Suspensão do feito. Tema 1389/STF Em 19/06/2026, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE nº 1.532.603/PR, determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. Assim, o presente feito deve prosseguir regularmente nesta instância, sendo que eventual sobrestamento somente será observado após o exaurimento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, caso ainda pendente o julgamento definitivo do Tema 1389 ou sobrevenha ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. Carência de ação – Interesse de agir Ao contrário do que alega a parte reclamada, existe interesse de agir, pois há necessidade, utilidade e adequação do procedimento utilizado à tutela pretendida. Rejeito a preliminar. Impossibilidade Jurídica do Pedido A impossibilidade jurídica do pedido pressupõe expressa vedação legal ao pleito, por contrariedade ao ordenamento jurídico, o que não se vislumbra nestes autos. Ademais, o novo CPC não mais se refere à possibilidade jurídica do pedido. Rejeito. Ilegitimidade passiva No tocante aos réus indicados na inicial, a relação jurídica material ali deduzida diz respeito ao pronunciamento sobre a existência ou não de vínculo e à persecução de direitos relacionados à relação de emprego. Logo, no plano da asserção, os reclamados estão legitimados a figurar no polo passivo da demanda. Rejeito. Impugnação aos documentos A impugnação de forma genérica aos documentos juntados com a exordial não prospera, porquanto desacompanhada de demonstrativo de vício probatório ou falsidade documental. O valor probante dos documentos acostados foi analisado por este Juízo em cotejo com as alegações das partes e com os demais elementos probatórios. Rejeito. Revelia da 3ª Ré Aplica-se a revelia à 3ª ré, tendo em vista sua ausência injustificada em audiência, embora notificada (certidão de ID. b1b054e), nos termos do art. 844 da CLT. Contudo, tendo em vista a multiplicidade de réus, os efeitos pertinentes à confissão somente alcançarão as matérias que não foram objeto de impugnação pelas demais reclamadas, a teor do art. 345, I do CPC. Esclareça-se, ainda, que a confissão alcança apenas as questões fáticas que, de todo modo, poderão ser aferidas em consonância com prova produzida nos autos. Relação jurídica entre as partes. Cooperativismo. Pedidos correlatos O reclamante pleiteia reconhecimento do vínculo empregatício com a parte reclamada no período de 26/05/2025 a 03/12/2025, sob o fundamento de que a relação jurídica era regida pelos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. A parte ré contesta a pretensão do autor, arguindo inexistência de vínculo empregatício, sob a tese de que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza estritamente cooperativista. Sustenta que o reclamante aderiu voluntariamente à cooperativa, usufruindo de autonomia na prestação dos serviços e possuindo plena liberdade para aceitar ou recusar as escalas de trabalho ofertadas. Analiso. A criação de cooperativas é albergada pela CR/88 e independe de autorização, sendo inclusive vedada a interferência estatal em seu funcionamento (arts. 5º, XVIII, e 174, §2º). Como legislações específicas instituidoras da relação cooperativista, destaco as Leis nº 5.764/71 e 12.690/12, as quais definem os requisitos essenciais para caracterizar a sociedade cooperativa, como a prestação de serviços em favor dos associados e, ainda, fixação de um ou mais objetos sociais. As mesmas leis preveem inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados, bem como a recíproca obrigatoriedade de contribuição dos cooperados, com bens ou serviços, para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, e sem objetivo de lucro. A matéria também é regulada na CLT, art. 442, parágrafo único, que dispõe: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.” Considerando que a defesa nega veementemente a versão exposta na peça de ingresso quanto à atuação diversa da condição de cooperado, cabia ao autor a prova robusta e contundente das suas alegações, a teor dos arts. 373, I, CPC e 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Em depoimento, o reclamante afirmou que ingressou na cooperativa por indicação; que era cooperado da primeira ré; que os pagamentos eram feitos por diárias e que recebeu todos os pagamentos correspondentes. A prova oral revelou a existência do cooperativismo, com adesão espontânea do autor, que prestava serviços de maneira esporádica e autônoma. A primeira reclamada anexou o estatuto social da cooperativa (fl.379- id.3a24027), o qual estabelece como objetivo social “a defesa econômica social dos seus associados, por meio de ajuda mútua”, e ainda ausência de objetivo de lucro e que a fonte dos recursos da cooperativa seria a integralização das quotas partes dos associados, a diferença do pagamento pelas empresas contratadas e doações – Art. 2º A ré anexou também proposta de admissão de associado, assinada pelo reclamante (id.526817f-fl.594), além de comprovantes de pagamento dos repasses ao cooperado (ID ac0ac9b -fl.596 e seguintes), documentos não infirmados por qualquer meio válido de prova. O conjunto probatório não autoriza o reconhecimento do liame empregatício, este Juízo está convencido da inocorrência de fraude na constituição da 1ª ré, ficando evidenciada a legitimidade da adesão do reclamante como cooperado. A proposta de admissão devidamente assinada pelo reclamante evidencia adesão voluntária e consciente ao sistema de ajuda mútua, inexistindo nos autos qualquer indício de vício de consentimento ou simulação capaz de inquinar a validade do ato associativo. A ciência inequívoca do autor quanto à natureza jurídica da relação, admitida em depoimento pessoal, aliada à ausência de prova de subordinação jurídica — elemento este que não se confunde com a organização técnica de escalas via mensagens de aplicativos, reforça a autonomia inerente ao cooperativismo, nos termos do art. 442, parágrafo único, da CLT. Assim, prevalece a presunção de legitimidade da estrutura cooperativista, ausentes os pressupostos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT, o que impõe a improcedência do pleito de reconhecimento de vínculo e de suas parcelas acessórias. Nesse sentido, cito trechos dos seguintes acórdãos proferidos neste E. TRT, em processos nos quais a reclamada (COATEMIG) também figura no polo passivo, com cujos fundamentos coaduno: RELAÇÃO DE EMPREGO. COOPERATIVAS. ARTIGO 422 DA CLT. Afigura-se descabida a relação de emprego do reclamante com a cooperativa, conforme constou na sentença recorrida, já que a cooperativa não era beneficiária dos seus serviços, mesmo porque, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 442 da CLT, não existe vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados, nem entre os associados e os tomadores de serviços da cooperativa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010441-07.2023.5.03.0008 (ROT); Disponibilização: 03/04/2025; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto) Foram anexados aos autos pela ré documentos indicando que ele era seu cooperado, tal como proposta de admissão de cooperado (ID. ea716ae, f. 98) e recibos de repasse ao cooperado (ID. 093402a, f. 120 e ss.), além de seus instrumentos de constituição como cooperativa (ID. 8441391). Não há nos autos evidência de vício de vontade do reclamante ao firmar tal documentação. Além disso, da prova oral produzida no feito, consistente no depoimento pessoal das partes, não se extrai qualquer confissão favorável às teses reciprocamente adversas. Sendo assim, a matéria deve ser decidida em desfavor daquele que detinha o ônus da prova, no caso, o reclamante, considerando que a prestação de serviço do obreiro se deu na forma de cooperação. Desta feita, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a declaração de vínculo de emprego entre ela e o autor e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na peça de ingresso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011183-26.2024.5.03.0031 (ROPS); Disponibilização: 05/06/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca) RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. Asseverou a d. Turma Julgadora que há previsão legal no sentido de que o trabalho intermediado por cooperativa não gera vínculo de emprego (artigo 90 da Lei n.º 5.764/1971; artigo 4º, II, da Lei n.º 12.690/2012; e parágrafo único do artigo 442 da CLT). Assim, não se aplica à controvérsia em tela a jurisprudência no sentido de que, quando admitida a prestação de serviços pela Ré, compete a ela demonstrar a inexistência da relação de emprego, tendo em vista que, do disposto nas normas acima mencionadas, decorre a presunção de que o cooperado não é empregado. Não há falar em inversão do ônus da prova, cabendo ao Reclamante o encargo de comprovar a ausência dos requisitos da relação cooperativista e o preenchimento dos requisitos do contrato de trabalho, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado. Analisado o conjunto probatório, considerou-se que não restaram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT, data venia do entendimento do d. Juízo de Origem. Como se depreende dos autos, a Ré COATEMIG - OPERATIVA DE APOIO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO AO TRANSPORTE EM MINAS GERAIS LTDA. juntou o Estatuto Social (id. 157ce56), no qual consta a sua constituição como cooperativa, bem como a proposta de admissão do Autor como associado (id. 347bbcc). Além disso, não se verifica, a partir do conjunto probatório, qualquer vício de consentimento na adesão do Reclamante à cooperativa, tampouco simulação quanto à forma de execução das atividades. Em tal contexto, cabia ao Reclamante comprovar eventual fraude da cooperativa, consistente na inexistência da dupla qualidade e da retribuição diferenciada, ônus do qual não se desincumbiu a contento (art. 818, I, da CLT). Destacou-se que os recibos de repasse juntados pela Ré demonstraram que a prestação de serviços pelo trabalhador, em alguns meses, era meramente eventual. Por amostragem, citou-se o período compreendido entre 16/09 e 30/09 (id. e474bed). Durante tal lapso temporal, o Autor compareceu para a prestação de serviços em apenas em 05 (cinco) dias. Outrossim, eventual fiscalização da prestação de serviços por parte da Cooperativa ocorria apenas como forma de garantir a observância do contrato firmado com a 2a. Ré, sendo insuficiente para a configuração de trabalho subordinado. Ainda que se possa cogitar, em tese, de qualquer fato, supostamente omitido, do ponto de vista formal, na relação jurídica contratual entabulada entre as partes, o que se afirma, ante a ausência da prova inequívoca do mesmo, apenas ad argumentandum tantum, longe está de evidenciar fraude, mesmo porque sobre o fato sobreleva a ideia, como visto, de consciência plena, por parte dos trabalhadores, os Cooperados, de seu papel no contexto da Cooperativa, a começar pela divisão equitativa de tarefas a cada qual e ampla autonomia em sua execução. Em verdade, é fundamental que se frise, que o Reclamante decidiu trabalhar para a Cooperativa, então 1ª Reclamada, dentro de sua mais livre autonomia de vontade, obtendo vantagens neste ajuste, pelo que absolutamente sem sentido, a esta altura dos acontecimentos, querer, resumida e pura e simplesmente, desfazer-se do que aberta e transparentemente pactuado. A relação jurídica em comento é típica do Cooperativismo, que assento tem em lei, não havendo espaço, no campo dos fatos e do direito, para se falar em Contrato de Trabalho. Ante o exposto, a Turma Julgadora deu provimento ao apelo interposto pela Ré para: a) afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, absolvendo as Rés de todas as obrigações impostas na Sentença, inclusive no que concerne ao pagamento da verba honorária (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010868-75.2022.5.03.0028 (ROPS); Disponibilização: 24/03/2026; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício, e os demais pedidos formulados no rol da inicial, eis que decorrentes daquela premissa, inclusive o de danos morais. Responsabilidade dos reclamados Improcedentes todos os pedidos, descabe perquirir acerca de qualquer responsabilidade dos réus nestes autos. Justiça Gratuita Declarada a pobreza no sentido legal e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante dos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte Autora e considerando a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, caput e parágrafo 4º, da CLT), são indevidos os honorários em favor da parte Ré. Compensação. Dedução Nada há a ser compensado ou deduzido, porquanto não deferida qualquer parcela pecuniária na presente decisão. Litigância de má-fé A mera propositura da ação não configura má-fé, mas, sim, o pleno exercício de uma garantia constitucional (direito de ação). A controvérsia que se estabeleceu entre as partes é própria do litígio, não ocorrendo quaisquer das hipóteses arroladas nos artigos 793-A e seguintes da CLT. Rejeito. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por DENILSON SALATIEL FERREIRA DE SOUSA LIMA PEREIRA em face de COATEMIG – OPERATIVA DE APOIO AOS PRESTADORES DE SERVICO AO TRANSPORTE EM MINAS GERAIS LTDA; BH GIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA; SANTO GRAO CEREAIS LTDA; LOJAS REDE – COMERCIAL LTDA; LEVAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e DROGARIA ARAUJO S A, rejeito as preliminares suscitadas e julgo IMPROCEDENTES, in totum, os pedidos formulados, absolvendo os reclamados da instância contra eles instaurada, nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum. Concedidos ao reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pelo autor, no importe de R$1.476,80, calculadas sobre R$73.840,48, valor atribuído à causa. ISENTO. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON SALATIEL FERREIRA DE SOUSA LIMA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011166-13.2025.5.03.0109 AUTOR: DENILSON SALATIEL FERREIRA DE SOUSA LIMA PEREIRA RÉU: COATEMIG - OPERATIVA DE APOIO AOS PRESTADORES DE SERVICO AO TRANSPORTE EM MINAS GERAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef73929 proferida nos autos. SENTENÇA Na ação trabalhista movida por DENILSON SALATIEL FERREIRA DE SOUSA LIMA PEREIRA em face de COATEMIG – COOPERATIVA DE APOIO AOS PRESTADORES DE SERVICO AO TRANSPORTE EM MINAS GERAIS LTDA; BH GIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA; SANTO GRAO CEREAIS LTDA; LOJAS REDE – COMERCIAL LTDA; LEVAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e DROGARIA ARAUJO S A, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO O reclamante acima, devidamente qualificado, postula os pedidos contidos à f. 29/34 da inicial, ID ec1dd14, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$73.840,48. Decisão sob ID.ffecd2b (fl.416) rejeitando a exceção de incompetência apresentada pela primeira reclamada. Defesas apresentadas pelas 1ª; 2ª,4ª, 5ª e 6ª reclamadas sob Ids.f552bc5; 8088cb0; d0d4a68; 11e41df e f70553d; com documentos. Audiência inicial realizada, conforme ata de ID.3e91314 , estando presentes o reclamante, as 1ª; 2ª,4ª, 5ª e 6ª reclamadas e ausente a 3ª reclamada (Santo Grao Cereais Ltda). Conciliação recusada. Impugnação às defesas e documentos, ID 97e3c78. Audiência de instrução, conforme ata de ID 3575598, sendo colhido os depoimentos dos prepostos das 1ª; 2ª,4ª, 5ª e 6ª reclamadas e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual rejeitada a proposta conciliatória final. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Limitação/impugnação – Valores da inicial Não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito. Suspensão do feito. Tema 1389/STF Em 19/06/2026, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE nº 1.532.603/PR, determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. Assim, o presente feito deve prosseguir regularmente nesta instância, sendo que eventual sobrestamento somente será observado após o exaurimento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, caso ainda pendente o julgamento definitivo do Tema 1389 ou sobrevenha ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. Carência de ação – Interesse de agir Ao contrário do que alega a parte reclamada, existe interesse de agir, pois há necessidade, utilidade e adequação do procedimento utilizado à tutela pretendida. Rejeito a preliminar. Impossibilidade Jurídica do Pedido A impossibilidade jurídica do pedido pressupõe expressa vedação legal ao pleito, por contrariedade ao ordenamento jurídico, o que não se vislumbra nestes autos. Ademais, o novo CPC não mais se refere à possibilidade jurídica do pedido. Rejeito. Ilegitimidade passiva No tocante aos réus indicados na inicial, a relação jurídica material ali deduzida diz respeito ao pronunciamento sobre a existência ou não de vínculo e à persecução de direitos relacionados à relação de emprego. Logo, no plano da asserção, os reclamados estão legitimados a figurar no polo passivo da demanda. Rejeito. Impugnação aos documentos A impugnação de forma genérica aos documentos juntados com a exordial não prospera, porquanto desacompanhada de demonstrativo de vício probatório ou falsidade documental. O valor probante dos documentos acostados foi analisado por este Juízo em cotejo com as alegações das partes e com os demais elementos probatórios. Rejeito. Revelia da 3ª Ré Aplica-se a revelia à 3ª ré, tendo em vista sua ausência injustificada em audiência, embora notificada (certidão de ID. b1b054e), nos termos do art. 844 da CLT. Contudo, tendo em vista a multiplicidade de réus, os efeitos pertinentes à confissão somente alcançarão as matérias que não foram objeto de impugnação pelas demais reclamadas, a teor do art. 345, I do CPC. Esclareça-se, ainda, que a confissão alcança apenas as questões fáticas que, de todo modo, poderão ser aferidas em consonância com prova produzida nos autos. Relação jurídica entre as partes. Cooperativismo. Pedidos correlatos O reclamante pleiteia reconhecimento do vínculo empregatício com a parte reclamada no período de 26/05/2025 a 03/12/2025, sob o fundamento de que a relação jurídica era regida pelos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. A parte ré contesta a pretensão do autor, arguindo inexistência de vínculo empregatício, sob a tese de que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza estritamente cooperativista. Sustenta que o reclamante aderiu voluntariamente à cooperativa, usufruindo de autonomia na prestação dos serviços e possuindo plena liberdade para aceitar ou recusar as escalas de trabalho ofertadas. Analiso. A criação de cooperativas é albergada pela CR/88 e independe de autorização, sendo inclusive vedada a interferência estatal em seu funcionamento (arts. 5º, XVIII, e 174, §2º). Como legislações específicas instituidoras da relação cooperativista, destaco as Leis nº 5.764/71 e 12.690/12, as quais definem os requisitos essenciais para caracterizar a sociedade cooperativa, como a prestação de serviços em favor dos associados e, ainda, fixação de um ou mais objetos sociais. As mesmas leis preveem inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados, bem como a recíproca obrigatoriedade de contribuição dos cooperados, com bens ou serviços, para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, e sem objetivo de lucro. A matéria também é regulada na CLT, art. 442, parágrafo único, que dispõe: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.” Considerando que a defesa nega veementemente a versão exposta na peça de ingresso quanto à atuação diversa da condição de cooperado, cabia ao autor a prova robusta e contundente das suas alegações, a teor dos arts. 373, I, CPC e 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Em depoimento, o reclamante afirmou que ingressou na cooperativa por indicação; que era cooperado da primeira ré; que os pagamentos eram feitos por diárias e que recebeu todos os pagamentos correspondentes. A prova oral revelou a existência do cooperativismo, com adesão espontânea do autor, que prestava serviços de maneira esporádica e autônoma. A primeira reclamada anexou o estatuto social da cooperativa (fl.379- id.3a24027), o qual estabelece como objetivo social “a defesa econômica social dos seus associados, por meio de ajuda mútua”, e ainda ausência de objetivo de lucro e que a fonte dos recursos da cooperativa seria a integralização das quotas partes dos associados, a diferença do pagamento pelas empresas contratadas e doações – Art. 2º A ré anexou também proposta de admissão de associado, assinada pelo reclamante (id.526817f-fl.594), além de comprovantes de pagamento dos repasses ao cooperado (ID ac0ac9b -fl.596 e seguintes), documentos não infirmados por qualquer meio válido de prova. O conjunto probatório não autoriza o reconhecimento do liame empregatício, este Juízo está convencido da inocorrência de fraude na constituição da 1ª ré, ficando evidenciada a legitimidade da adesão do reclamante como cooperado. A proposta de admissão devidamente assinada pelo reclamante evidencia adesão voluntária e consciente ao sistema de ajuda mútua, inexistindo nos autos qualquer indício de vício de consentimento ou simulação capaz de inquinar a validade do ato associativo. A ciência inequívoca do autor quanto à natureza jurídica da relação, admitida em depoimento pessoal, aliada à ausência de prova de subordinação jurídica — elemento este que não se confunde com a organização técnica de escalas via mensagens de aplicativos, reforça a autonomia inerente ao cooperativismo, nos termos do art. 442, parágrafo único, da CLT. Assim, prevalece a presunção de legitimidade da estrutura cooperativista, ausentes os pressupostos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT, o que impõe a improcedência do pleito de reconhecimento de vínculo e de suas parcelas acessórias. Nesse sentido, cito trechos dos seguintes acórdãos proferidos neste E. TRT, em processos nos quais a reclamada (COATEMIG) também figura no polo passivo, com cujos fundamentos coaduno: RELAÇÃO DE EMPREGO. COOPERATIVAS. ARTIGO 422 DA CLT. Afigura-se descabida a relação de emprego do reclamante com a cooperativa, conforme constou na sentença recorrida, já que a cooperativa não era beneficiária dos seus serviços, mesmo porque, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 442 da CLT, não existe vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados, nem entre os associados e os tomadores de serviços da cooperativa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010441-07.2023.5.03.0008 (ROT); Disponibilização: 03/04/2025; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto) Foram anexados aos autos pela ré documentos indicando que ele era seu cooperado, tal como proposta de admissão de cooperado (ID. ea716ae, f. 98) e recibos de repasse ao cooperado (ID. 093402a, f. 120 e ss.), além de seus instrumentos de constituição como cooperativa (ID. 8441391). Não há nos autos evidência de vício de vontade do reclamante ao firmar tal documentação. Além disso, da prova oral produzida no feito, consistente no depoimento pessoal das partes, não se extrai qualquer confissão favorável às teses reciprocamente adversas. Sendo assim, a matéria deve ser decidida em desfavor daquele que detinha o ônus da prova, no caso, o reclamante, considerando que a prestação de serviço do obreiro se deu na forma de cooperação. Desta feita, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a declaração de vínculo de emprego entre ela e o autor e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na peça de ingresso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011183-26.2024.5.03.0031 (ROPS); Disponibilização: 05/06/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca) RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. Asseverou a d. Turma Julgadora que há previsão legal no sentido de que o trabalho intermediado por cooperativa não gera vínculo de emprego (artigo 90 da Lei n.º 5.764/1971; artigo 4º, II, da Lei n.º 12.690/2012; e parágrafo único do artigo 442 da CLT). Assim, não se aplica à controvérsia em tela a jurisprudência no sentido de que, quando admitida a prestação de serviços pela Ré, compete a ela demonstrar a inexistência da relação de emprego, tendo em vista que, do disposto nas normas acima mencionadas, decorre a presunção de que o cooperado não é empregado. Não há falar em inversão do ônus da prova, cabendo ao Reclamante o encargo de comprovar a ausência dos requisitos da relação cooperativista e o preenchimento dos requisitos do contrato de trabalho, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado. Analisado o conjunto probatório, considerou-se que não restaram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT, data venia do entendimento do d. Juízo de Origem. Como se depreende dos autos, a Ré COATEMIG - OPERATIVA DE APOIO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO AO TRANSPORTE EM MINAS GERAIS LTDA. juntou o Estatuto Social (id. 157ce56), no qual consta a sua constituição como cooperativa, bem como a proposta de admissão do Autor como associado (id. 347bbcc). Além disso, não se verifica, a partir do conjunto probatório, qualquer vício de consentimento na adesão do Reclamante à cooperativa, tampouco simulação quanto à forma de execução das atividades. Em tal contexto, cabia ao Reclamante comprovar eventual fraude da cooperativa, consistente na inexistência da dupla qualidade e da retribuição diferenciada, ônus do qual não se desincumbiu a contento (art. 818, I, da CLT). Destacou-se que os recibos de repasse juntados pela Ré demonstraram que a prestação de serviços pelo trabalhador, em alguns meses, era meramente eventual. Por amostragem, citou-se o período compreendido entre 16/09 e 30/09 (id. e474bed). Durante tal lapso temporal, o Autor compareceu para a prestação de serviços em apenas em 05 (cinco) dias. Outrossim, eventual fiscalização da prestação de serviços por parte da Cooperativa ocorria apenas como forma de garantir a observância do contrato firmado com a 2a. Ré, sendo insuficiente para a configuração de trabalho subordinado. Ainda que se possa cogitar, em tese, de qualquer fato, supostamente omitido, do ponto de vista formal, na relação jurídica contratual entabulada entre as partes, o que se afirma, ante a ausência da prova inequívoca do mesmo, apenas ad argumentandum tantum, longe está de evidenciar fraude, mesmo porque sobre o fato sobreleva a ideia, como visto, de consciência plena, por parte dos trabalhadores, os Cooperados, de seu papel no contexto da Cooperativa, a começar pela divisão equitativa de tarefas a cada qual e ampla autonomia em sua execução. Em verdade, é fundamental que se frise, que o Reclamante decidiu trabalhar para a Cooperativa, então 1ª Reclamada, dentro de sua mais livre autonomia de vontade, obtendo vantagens neste ajuste, pelo que absolutamente sem sentido, a esta altura dos acontecimentos, querer, resumida e pura e simplesmente, desfazer-se do que aberta e transparentemente pactuado. A relação jurídica em comento é típica do Cooperativismo, que assento tem em lei, não havendo espaço, no campo dos fatos e do direito, para se falar em Contrato de Trabalho. Ante o exposto, a Turma Julgadora deu provimento ao apelo interposto pela Ré para: a) afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, absolvendo as Rés de todas as obrigações impostas na Sentença, inclusive no que concerne ao pagamento da verba honorária (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010868-75.2022.5.03.0028 (ROPS); Disponibilização: 24/03/2026; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício, e os demais pedidos formulados no rol da inicial, eis que decorrentes daquela premissa, inclusive o de danos morais. Responsabilidade dos reclamados Improcedentes todos os pedidos, descabe perquirir acerca de qualquer responsabilidade dos réus nestes autos. Justiça Gratuita Declarada a pobreza no sentido legal e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante dos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte Autora e considerando a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, caput e parágrafo 4º, da CLT), são indevidos os honorários em favor da parte Ré. Compensação. Dedução Nada há a ser compensado ou deduzido, porquanto não deferida qualquer parcela pecuniária na presente decisão. Litigância de má-fé A mera propositura da ação não configura má-fé, mas, sim, o pleno exercício de uma garantia constitucional (direito de ação). A controvérsia que se estabeleceu entre as partes é própria do litígio, não ocorrendo quaisquer das hipóteses arroladas nos artigos 793-A e seguintes da CLT. Rejeito. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por DENILSON SALATIEL FERREIRA DE SOUSA LIMA PEREIRA em face de COATEMIG – OPERATIVA DE APOIO AOS PRESTADORES DE SERVICO AO TRANSPORTE EM MINAS GERAIS LTDA; BH GIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA; SANTO GRAO CEREAIS LTDA; LOJAS REDE – COMERCIAL LTDA; LEVAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e DROGARIA ARAUJO S A, rejeito as preliminares suscitadas e julgo IMPROCEDENTES, in totum, os pedidos formulados, absolvendo os reclamados da instância contra eles instaurada, nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum. Concedidos ao reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pelo autor, no importe de R$1.476,80, calculadas sobre R$73.840,48, valor atribuído à causa. ISENTO. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COATEMIG - OPERATIVA DE APOIO AOS PRESTADORES DE SERVICO AO TRANSPORTE EM MINAS GERAIS LTDA - BH GIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - LOJAS REDE - COMERCIAL LTDA - DROGARIA ARAUJO S A - LEVAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

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