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0011166-08.2020.8.16.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011166-08.2020.8.16.0034 Processo: 0011166-08.2020.8.16.0034 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$152.652,55 Requerente(s): FERNANDA NUNES DELFINO Requerido(s): MODAL DISTRIBUIDORA DE T ÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., DECISÃO Vistos, 1. De proêmio, considerando o teor do ofício acostado no mov. 93.3, averbe-se, com o devido destaque, a penhora no rosto destes autos relativamente a eventuais direitos creditórios que possam vir a ser atribuídos à FERNANDA NUNES DELFINO no âmbito da presente demanda, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. 2. Na sequência, intime-se a parte autora para que se abstenha de promover qualquer ato de disposição do crédito eventualmente existente ou que venha a ser constituído nestes autos, assim como intime-se a parte ré para que deixe de efetuar qualquer pagamento diretamente à parte autora, em estrita conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.264.079/RS. 3. Outrossim, habilite-se BANCO SOFISA S.A. no presente feito, na qualidade de terceiro interessado. Anotações e comunicações necessárias. 4. Cumpridas as diligências sobreditas, e com a finalidade de conferir ciência formal da presente deliberação ao juízo interessado, expeça-se ofício ao MM. Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. 5. No mais, dessume-se que a sentença proferida no mov. 49 foi cassada pela Egrégia 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 68), em razão da configuração de cerceamento de defesa, tendo o órgão ad quem reconhecido a imprescindibilidade da dilação probatória para a adequada elucidação das questões controvertidas submetidas ao crivo jurisdicional. 6. O acórdão consignou que a partir da narrativa apresentada pelas partes não se mostrou possível aferir, com o necessário grau de certeza, se a plataforma operacional da parte ré efetivamente realizou operações de compra e venda de “minicontratos” sem solicitação da parte autora ou se esta deixou de observar o mecanismo de “Stop Loss” permanecendo a emitir novas ordens de negociação mesmo após a ocorrência de perdas superiores a 70% (setenta por cento). Diante desse quadro fático controvertido, concluiu o Tribunal que se revela indispensável a análise pormenorizada de todas as operações realizadas no dia 03 de setembro de 2020, a fim de identificar a origem das ordens de compra e venda dos diversos contratos negociados simultaneamente e, por conseguinte, verificar a eventual existência de falha na prestação dos serviços, bem como a configuração de dever indenizatório e a respectiva extensão patrimonial. Para tanto, determinou-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de prova pericial, a ser conduzida por profissional detentor de expertise em mercado mobiliário e atuação na Bolsa de Valores. 7. Em estrito cumprimento, foi nomeado perito com expertise em mercado mobiliário e atuação na Bolsa de Valores (mov. 77). Todavia, o profissional designado declinou do encargo (mov. 85), informando que parcela substancial das questões submetidas à perícia demanda conhecimentos técnicos especializados relacionados à engenharia de software, à análise forense de sistemas, à infraestrutura tecnológica e ao funcionamento interno de plataformas eletrônicas de negociação, áreas de conhecimento que extrapolam o âmbito das atividades privativas do Economista. 8. Na sequência, intimadas as partes para se manifestarem acerca da eventual necessidade de nomeação de um ou mais peritos (mov. 87), considerando que o objeto da prova evidencia conteúdo técnico multidisciplinar, a parte autora requereu a designação de um perito especializado em tecnologia da informação e engenharia de sistemas, cumulativamente com outro profissional dotado de expertise em mercado de capitais e Bolsa de Valores (mov. 90). Por sua vez, a parte ré sustentou que a nomeação de mais de um perito se mostraria desnecessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, além de representar ônus processual indevido às partes e afrontar alegada preclusão decorrente da decisão constante do mov. 77 (mov. 91). 9. Entretanto, não assiste razão à insurgência da parte ré. Embora tanto o acórdão quanto a decisão interlocutória de mov. 77 tenham assinalado a necessidade de profissional com expertise em mercado mobiliário e atuação na Bolsa de Valores, a análise da controvérsia nos exatos contornos delimitados pelo órgão ad quem revela que a prova técnica necessária à adequada solução da lide transcende os limites dessa única área de conhecimento. Com efeito, as questões submetidas ao exame pericial abrangem não apenas aspectos inerentes ao funcionamento do mercado de capitais e às rotinas operacionais da Bolsa de Valores, mas também questões relacionadas à tecnologia da informação, à engenharia de software e à análise do funcionamento interno da plataforma eletrônica utilizada para a realização das operações discutidas nos autos. 10. A apuração de eventual falha sistêmica, assim como a identificação dos mecanismos de funcionamento da plataforma de negociação, dos registros eletrônicos pertinentes e de sua interação com o ambiente operacional da Bolsa de Valores, exige, sob pena de comprometimento da confiabilidade técnica da prova, conhecimentos especializados provenientes de áreas distintas e complementares. Nesse cenário, a nomeação de apenas um perito mostra-se insuficiente para abranger, de forma técnica, completa e segura, todos os aspectos controvertidos relevantes ao deslinde da demanda. Ademais, merece especial destaque o fato de que o próprio profissional anteriormente nomeado expressamente reconheceu que parte substancial dos pontos controvertidos extrapola o escopo de sua formação profissional (mov. 85). 11. De outro lado, também não prospera a alegação de preclusão, porquanto, além de ser o magistrado o destinatário final da prova, incumbindo-lhe determinar as medidas instrutórias necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, a necessidade de ampliação da especialização técnica pericial decorre, também, de elementos supervenientes produzidos no curso da instrução, notadamente dos quesitos posteriormente apresentados pelas partes, circunstâncias que evidenciaram a insuficiência da designação originariamente realizada. 12. Destarte, determino a nomeação de um perito com expertise em mercado mobiliário e atuação na Bolsa de Valores, bem como de outro profissional especializado em tecnologia da informação e engenharia de software, a fim de que, em atuação complementar e harmônica, possam prestar os esclarecimentos técnicos necessários à adequada elucidação dos fatos controvertidos. 13. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para nomeação dos respectivos peritos. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta

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