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TRT3 · Vara do Trabalho de Pará de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0011165-71.2026.5.03.0148 AUTOR: RENATA APARECIDA VIANA RÉU: OTICAS ALVES BRAGANCA 2 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee612a proferido nos autos. A reclamada deverá proceder à anotação da CTPS do(a) autor(a) conforme sentença. Esclareço que, a partir da redação da Lei 13.874/19, que acrescentou o § 6º ao art. 29 da CLT, a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. O mesmo dispositivo foi reproduzido no art. 5º, I, da Portaria 1.065/19 do Ministério do Trabalho e Emprego que regulamentou a Lei 13.874/19 e estabeleceu a obrigatoriedade da adoção da Carteira de Trabalho e Previdência Social na sua modalidade digital para os contratos de emprego firmados a partir de 24 de setembro de 2019, cabendo ao empregado a guarda e conservação da CTPS física para fins de comprovação de vínculos de emprego anteriores. Assim, por se tratar de contrato de emprego firmado após 24 de setembro de 2019, para cumprimento da obrigação à qual a parte ré foi condenada, não é necessária a apresentação da CTPS pela parte autora, cabendo à reclamada juntar o comprovante do cumprimento da ordem nos autos no prazo concedido. Decorridos os prazos, sem a manifestação da parte interessada, presumir-se-ão integralmente cumpridas as obrigações. Intimem-se as partes a apresentarem os cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, consoante parágrafos 1º-A e 1º-B do art. 879 da CLT e na forma do Provimento Conjunto GCR/GVCR n. 3, de 15 de dezembro de 2015 (Provimento Geral Consolidado) e Provimento n. 04/2000 do Tribunal Regional da 3ª Região, incluindo os recolhimentos legais (caso existentes), sob pena de não recebimento. No prazo concedido, a parte credora deverá manifestar seu interesse na execução do julgado (art. 878 da CLT). As partes deverão apresentar seus dados bancários no prazo assinalado, para fins de transferência de valores que vierem a ser depositados nos autos, prestigiando, assim, a celeridade e a economia processuais. PARA DE MINAS/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATA APARECIDA VIANA
TRT3 · Vara do Trabalho de Pará de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0011165-71.2026.5.03.0148 AUTOR: RENATA APARECIDA VIANA RÉU: OTICAS ALVES BRAGANCA 2 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee612a proferido nos autos. A reclamada deverá proceder à anotação da CTPS do(a) autor(a) conforme sentença. Esclareço que, a partir da redação da Lei 13.874/19, que acrescentou o § 6º ao art. 29 da CLT, a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. O mesmo dispositivo foi reproduzido no art. 5º, I, da Portaria 1.065/19 do Ministério do Trabalho e Emprego que regulamentou a Lei 13.874/19 e estabeleceu a obrigatoriedade da adoção da Carteira de Trabalho e Previdência Social na sua modalidade digital para os contratos de emprego firmados a partir de 24 de setembro de 2019, cabendo ao empregado a guarda e conservação da CTPS física para fins de comprovação de vínculos de emprego anteriores. Assim, por se tratar de contrato de emprego firmado após 24 de setembro de 2019, para cumprimento da obrigação à qual a parte ré foi condenada, não é necessária a apresentação da CTPS pela parte autora, cabendo à reclamada juntar o comprovante do cumprimento da ordem nos autos no prazo concedido. Decorridos os prazos, sem a manifestação da parte interessada, presumir-se-ão integralmente cumpridas as obrigações. Intimem-se as partes a apresentarem os cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, consoante parágrafos 1º-A e 1º-B do art. 879 da CLT e na forma do Provimento Conjunto GCR/GVCR n. 3, de 15 de dezembro de 2015 (Provimento Geral Consolidado) e Provimento n. 04/2000 do Tribunal Regional da 3ª Região, incluindo os recolhimentos legais (caso existentes), sob pena de não recebimento. No prazo concedido, a parte credora deverá manifestar seu interesse na execução do julgado (art. 878 da CLT). As partes deverão apresentar seus dados bancários no prazo assinalado, para fins de transferência de valores que vierem a ser depositados nos autos, prestigiando, assim, a celeridade e a economia processuais. PARA DE MINAS/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OTICAS ALVES BRAGANCA 2 LTDA
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