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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0011165-70.2023.5.15.0139 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBATUBA AGRAVADO: ADALBERTO LUIZ DO NASCIMENTO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e3de16c) proferido nos autos do processo 0011165-70.2023.5.15.0139 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011165-70.2023.5.15.0139 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq / AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que não foram cumpridos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito, a fim de demonstrar que não cabe sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011165-70.2023.5.15.0139, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE UBATUBA, são AGRAVADOS ADALBERTO LUIZ DO NASCIMENTO, SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME, SELETA ZELADORIA, LIMPEZA, CONSERVACAO, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, GUSTAVO MESSIANA SILVA ROCHA e PAULO ROBERTO GOMES DA ROCHA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, relativos à tempestividade e à regularidade de representação, o presente agravo não alcança o conhecimento, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação do tema “responsabilidade subsidiária – ente público”, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Sustenta que a responsabilidade não poderá ser imputada a Administração Pública se não comprovada a ausência de fiscalização. Alega que o ônus de provar eventual conduta culposa do ente público cabe ao Reclamante. Aduz que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública na hipótese de ter havido processo de contratação mediante licitação regular, bem como fiscalização do contrato nos moldes da Lei 8.666. Sem razão, contudo. O Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade asseverou: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/08/2025 - Id 48120bf; recurso apresentado em 04/08/2025 - Id 6a75b38). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C. TST). Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I / TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ART. 71, DA LEI Nº 8.666/93 AFRONTA À SÚMULA 331 DO TST IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE UBATUBA - INEXISTÊNCIA DE CULPA DA RECORRENTE AFRONTA AO TEMA 1118 DO STF No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972- 39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT), limitando-se rediscutir o mérito, a fim de demonstrar que não pode ser condenado subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas. O Regional, no despacho de admissibilidade, consignou que “a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais”; no entanto, o Município reclamado não logrou rebater tal fundamento. Destarte, o agravo de instrumento não atende ao princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula n° 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a sua desfundamentação, aplicando o óbice da Súmula nº 422 do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema em análise, mantendo-se a agravante silente acerca do óbice nela indicado, se limitando a trazer alegações acerca do mérito recursal. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Da análise dos termos em que posta a pretensão recursal da agravante, que busca o processamento dos embargos com fundamento em divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, verifica-se que a parte faz menção a arestos que não foram trazidos na petição de embargos, de maneira que, por se tratar de inovação recursal, fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base nesses julgados. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-E-ED-ED-Ag-ED-ARR-20739-54.2016.5.04.0791, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. Ao interpor o presente agravo, a parte reclamante não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida. Assim, incide o óbice do entendimento preconizado no item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo interno não conhecido" (Ag-AIRR-12351-62.2017.5.15.0132, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. MATÉRIA NÃO AVENTADA NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido quanto aos seguintes temas: "Adicional de Periculosidade", "Indenização por Danos Morais", "Contribuição Previdenciária Patronal", "Horas Extras" e "Honorários Periciais". Nas razões de agravo, a reclamada se limita a afirmar que não seria devido o pagamento de diferenças de remuneração variável. Observa-se, portanto, que a parte incorre em manifesta inovação recursal, uma vez que tal matéria não foi objeto de análise pelo Regional, tampouco constou das razões de recurso de revista e de agravo de instrumento. Logo, a argumentação recursal revela-se inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão agravada. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido " (Ag-AIRR-2993-67.2012.5.02.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2023). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que, em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que, nas razões do recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 900,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1381-66.2014.5.09.0005, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/2/2022). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na ausência de transcendência. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, alega que o "Douto Ministro Relator negou provimento ao Agravo de Instrumento considerando os mesmos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista " e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento, sequer mencionando a transcendência da causa. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa" (Ag-AIRR-214-59.2019.5.05.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fora denegado seguimento ao agravo de instrumento porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo revisional, insertos no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, introduzido com o advento da Lei nº 13.015/2014. A irresignação delineada nas razões de agravo não infirma o fundamento do despacho agravado. Na minuta do agravo, a parte limita-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista. Logo, como em momento algum a agravante impugna os fundamentos expostos no despacho agravado, tem-se que o agravo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11303-75.2020.5.15.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). (grifei) Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do recurso de revista é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070100132170200000187555167. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070100132170200000187555167?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO GOMES DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0011165-70.2023.5.15.0139 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBATUBA AGRAVADO: ADALBERTO LUIZ DO NASCIMENTO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e3de16c) proferido nos autos do processo 0011165-70.2023.5.15.0139 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011165-70.2023.5.15.0139 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq / AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que não foram cumpridos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito, a fim de demonstrar que não cabe sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011165-70.2023.5.15.0139, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE UBATUBA, são AGRAVADOS ADALBERTO LUIZ DO NASCIMENTO, SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME, SELETA ZELADORIA, LIMPEZA, CONSERVACAO, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, GUSTAVO MESSIANA SILVA ROCHA e PAULO ROBERTO GOMES DA ROCHA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, relativos à tempestividade e à regularidade de representação, o presente agravo não alcança o conhecimento, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação do tema “responsabilidade subsidiária – ente público”, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Sustenta que a responsabilidade não poderá ser imputada a Administração Pública se não comprovada a ausência de fiscalização. Alega que o ônus de provar eventual conduta culposa do ente público cabe ao Reclamante. Aduz que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública na hipótese de ter havido processo de contratação mediante licitação regular, bem como fiscalização do contrato nos moldes da Lei 8.666. Sem razão, contudo. O Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade asseverou: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/08/2025 - Id 48120bf; recurso apresentado em 04/08/2025 - Id 6a75b38). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C. TST). Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I / TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ART. 71, DA LEI Nº 8.666/93 AFRONTA À SÚMULA 331 DO TST IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE UBATUBA - INEXISTÊNCIA DE CULPA DA RECORRENTE AFRONTA AO TEMA 1118 DO STF No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972- 39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT), limitando-se rediscutir o mérito, a fim de demonstrar que não pode ser condenado subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas. O Regional, no despacho de admissibilidade, consignou que “a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais”; no entanto, o Município reclamado não logrou rebater tal fundamento. Destarte, o agravo de instrumento não atende ao princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula n° 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a sua desfundamentação, aplicando o óbice da Súmula nº 422 do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema em análise, mantendo-se a agravante silente acerca do óbice nela indicado, se limitando a trazer alegações acerca do mérito recursal. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Da análise dos termos em que posta a pretensão recursal da agravante, que busca o processamento dos embargos com fundamento em divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, verifica-se que a parte faz menção a arestos que não foram trazidos na petição de embargos, de maneira que, por se tratar de inovação recursal, fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base nesses julgados. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-E-ED-ED-Ag-ED-ARR-20739-54.2016.5.04.0791, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. Ao interpor o presente agravo, a parte reclamante não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida. Assim, incide o óbice do entendimento preconizado no item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo interno não conhecido" (Ag-AIRR-12351-62.2017.5.15.0132, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. MATÉRIA NÃO AVENTADA NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido quanto aos seguintes temas: "Adicional de Periculosidade", "Indenização por Danos Morais", "Contribuição Previdenciária Patronal", "Horas Extras" e "Honorários Periciais". Nas razões de agravo, a reclamada se limita a afirmar que não seria devido o pagamento de diferenças de remuneração variável. Observa-se, portanto, que a parte incorre em manifesta inovação recursal, uma vez que tal matéria não foi objeto de análise pelo Regional, tampouco constou das razões de recurso de revista e de agravo de instrumento. Logo, a argumentação recursal revela-se inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão agravada. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido " (Ag-AIRR-2993-67.2012.5.02.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2023). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que, em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que, nas razões do recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 900,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1381-66.2014.5.09.0005, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/2/2022). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na ausência de transcendência. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, alega que o "Douto Ministro Relator negou provimento ao Agravo de Instrumento considerando os mesmos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista " e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento, sequer mencionando a transcendência da causa. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa" (Ag-AIRR-214-59.2019.5.05.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fora denegado seguimento ao agravo de instrumento porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo revisional, insertos no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, introduzido com o advento da Lei nº 13.015/2014. A irresignação delineada nas razões de agravo não infirma o fundamento do despacho agravado. Na minuta do agravo, a parte limita-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista. Logo, como em momento algum a agravante impugna os fundamentos expostos no despacho agravado, tem-se que o agravo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11303-75.2020.5.15.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). (grifei) Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do recurso de revista é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070100132170200000187555167. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070100132170200000187555167?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
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