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TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag AIRR 0011165-20.2016.5.03.0149 AGRAVANTE: LUIS DONIZETE CANDIDO E OUTROS (1) AGRAVADO: MASTER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3ebe4ad) proferido nos autos do processo 0011165-20.2016.5.03.0149 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011165-20.2016.5.03.0149 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – FRAUDE À EXECUÇÃO. § 2º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011165-20.2016.5.03.0149, em que são AGRAVANTES LUIS DONIZETE CANDIDO e DEVANIR DE SOUZA TEOFILO e são AGRAVADOS MASTER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP, MARIA ISABELLA DE CASTRO STAFF CPF 06171199613 e MARIA ISABELLA DE CASTRO STAFF. Os exequentes interpõem agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 1.665/1.670. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO FRAUDE À EXECUÇÃO Mediante decisão monocrática de fls. 1.606/1.608, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, fundamentada na ausência de violação do dispositivo constitucional invocado. Os exequentes se insurgem contra essa decisão e reiteram as alegações no tema. Sustentam que o executado emprestou vultosa quantia em dinheiro a sua filha, e que constitui fraude à execução “a transferência de bem entre membros da mesma família, mesmo antes da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do inciso IV, do artigo 792 do CPC”. Afirma que é “clara e notória ocultação de patrimônio do Executado Edilson, haja vista que, conforme confirmado, o empréstimo foi feito de pai para filha, o Executado não tem bens para pagar a execução trabalhista”. Invoca as disposições constantes no inciso III do art. 1º da Constituição. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional registrou: “O art. 792 (I a V) do CPC, dispõe que incorre em fraude o devedor que realiza a alienação ou a oneração de bens quando sobre a coisa pender ação fundada em direito real, desde que a pendência tenha sido averbada no registro público, se houver; quando averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; quando ao tempo da alienação corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e nos demais casos previstos em lei. Imperioso é que, caso haja interesse na declaração de fraude à execução, sejam demonstrados, de forma cabal, os requisitos extrínsecos e intrínsecos do instituto processual, em prol da segurança que se deve dar aos contratos e aos negócios jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço. Pontue-se que a concessão dos empréstimos do sócio Edilson José Santiago Staff a sua filha Maria Isabela de Castro Staff foi averbada no imposto de renda, razão pela qual não houve ocultamento patrimonial na referida operação, porque contabilizada. Além disso, os empréstimos foram realizados no exercício de 2021 (id. ab8f9b2 - Pág. 4), ao passo que a inclusão do sócio Edilson José Santiago Staff ocorreu no mesmo ano civil, não havendo data precisa da data dos mútuos concedidos à agravante, não podendo ser presumida a fraude se a transferência patrimonial ocorreu antes a inclusão do sócio na execução. A declaração de residência em Buenos Aires realizada em rede social, conforme fotos ao id. 170d6bd - Pág. 2, não afasta, por si só, a condição de empresária de Maria Isabella de Castro Staff. Além disso, inexistem provas nos autos que Edilson José Santiago Staff atua na condição de sócio oculto da empresa MARIA ISABELLA DE CASTRO STAFF, ou mesmo relação de transferência de verbas entre esta última empresa e a primeira executada. Portanto, d.v. os argumentos lançados ao id. 39fb7d4 - Pág. 2, não há provas robustas para configuração de eventual do grupo econômico familiar. Sequer é o caso de desconsideração inversa da personalidade jurídica, porque não há prova inequívoca que demonstre conduta fraudulenta e / ou abuso de direito na ocultação e blindagem de patrimônio dos sócios executados por meio de pessoa jurídica, criada para este fim. Aplicável à espécie o regramento contido no art. 50 do Código Civil, que exige, para fins da desconsideração pretendida, prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, a partir do desvio de sua finalidade ou de confusão patrimonial. É a denominada Teoria Maior, que só admite e reconhece a desconsideração inversa da personalidade jurídica caso se evidencie que os sócios agiram com fraude ou abuso, ou, ainda, que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica. No mesmo sentido, em execução envolvendo a mesma matéria e as mesmas rés, cito precedente da Décima Turma deste E. Regional (AP 0010940-34.2016.5.03.0073, Rel. Marcus Moura Ferreira, Disponibilização: 40/06/2024. Não existindo comprovação de transferência de bens da executada principal com a finalidade de fraudar a presente execução ou desvio de finalidade, ou fraude à execução, dou provimento para excluir do polo passivo Maria Isabella de Castro Staff (CPF 06171199613) e Maria Isabella de Castro Staff (CNPJ n. 31.045.493/0001-00).” (fls. 1.526/1.528 – destaques acrescidos). O Regional registrou expressamente que não houve ocultamento patrimonial e que “a inclusão do sócio Edilson José Santiago Staff ocorreu no mesmo ano civil, não havendo data precisa da data dos mútuos concedidos à agravante, não podendo ser presumida a fraude se a transferência patrimonial ocorreu antes a inclusão do sócio na execução”, concluindo que não há “comprovação de transferência de bens da executada principal com a finalidade de fraudar a presente execução ou desvio de finalidade, ou fraude à execução”. Diante dessas premissas, insuscetíveis de revisão nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), não se verifica violação direta ao dispositivo constitucional invocado. Eventual violação somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, o que não supre a exigência legal do § 2º do art. 896 da CLT. Dessa forma, não merece reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento, pois, ao presente apelo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060810563075800000182826714. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060810563075800000182826714?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - LUIS DONIZETE CANDIDO
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag AIRR 0011165-20.2016.5.03.0149 AGRAVANTE: LUIS DONIZETE CANDIDO E OUTROS (1) AGRAVADO: MASTER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3ebe4ad) proferido nos autos do processo 0011165-20.2016.5.03.0149 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011165-20.2016.5.03.0149 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – FRAUDE À EXECUÇÃO. § 2º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011165-20.2016.5.03.0149, em que são AGRAVANTES LUIS DONIZETE CANDIDO e DEVANIR DE SOUZA TEOFILO e são AGRAVADOS MASTER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP, MARIA ISABELLA DE CASTRO STAFF CPF 06171199613 e MARIA ISABELLA DE CASTRO STAFF. Os exequentes interpõem agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 1.665/1.670. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO FRAUDE À EXECUÇÃO Mediante decisão monocrática de fls. 1.606/1.608, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, fundamentada na ausência de violação do dispositivo constitucional invocado. Os exequentes se insurgem contra essa decisão e reiteram as alegações no tema. Sustentam que o executado emprestou vultosa quantia em dinheiro a sua filha, e que constitui fraude à execução “a transferência de bem entre membros da mesma família, mesmo antes da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do inciso IV, do artigo 792 do CPC”. Afirma que é “clara e notória ocultação de patrimônio do Executado Edilson, haja vista que, conforme confirmado, o empréstimo foi feito de pai para filha, o Executado não tem bens para pagar a execução trabalhista”. Invoca as disposições constantes no inciso III do art. 1º da Constituição. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional registrou: “O art. 792 (I a V) do CPC, dispõe que incorre em fraude o devedor que realiza a alienação ou a oneração de bens quando sobre a coisa pender ação fundada em direito real, desde que a pendência tenha sido averbada no registro público, se houver; quando averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; quando ao tempo da alienação corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e nos demais casos previstos em lei. Imperioso é que, caso haja interesse na declaração de fraude à execução, sejam demonstrados, de forma cabal, os requisitos extrínsecos e intrínsecos do instituto processual, em prol da segurança que se deve dar aos contratos e aos negócios jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço. Pontue-se que a concessão dos empréstimos do sócio Edilson José Santiago Staff a sua filha Maria Isabela de Castro Staff foi averbada no imposto de renda, razão pela qual não houve ocultamento patrimonial na referida operação, porque contabilizada. Além disso, os empréstimos foram realizados no exercício de 2021 (id. ab8f9b2 - Pág. 4), ao passo que a inclusão do sócio Edilson José Santiago Staff ocorreu no mesmo ano civil, não havendo data precisa da data dos mútuos concedidos à agravante, não podendo ser presumida a fraude se a transferência patrimonial ocorreu antes a inclusão do sócio na execução. A declaração de residência em Buenos Aires realizada em rede social, conforme fotos ao id. 170d6bd - Pág. 2, não afasta, por si só, a condição de empresária de Maria Isabella de Castro Staff. Além disso, inexistem provas nos autos que Edilson José Santiago Staff atua na condição de sócio oculto da empresa MARIA ISABELLA DE CASTRO STAFF, ou mesmo relação de transferência de verbas entre esta última empresa e a primeira executada. Portanto, d.v. os argumentos lançados ao id. 39fb7d4 - Pág. 2, não há provas robustas para configuração de eventual do grupo econômico familiar. Sequer é o caso de desconsideração inversa da personalidade jurídica, porque não há prova inequívoca que demonstre conduta fraudulenta e / ou abuso de direito na ocultação e blindagem de patrimônio dos sócios executados por meio de pessoa jurídica, criada para este fim. Aplicável à espécie o regramento contido no art. 50 do Código Civil, que exige, para fins da desconsideração pretendida, prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, a partir do desvio de sua finalidade ou de confusão patrimonial. É a denominada Teoria Maior, que só admite e reconhece a desconsideração inversa da personalidade jurídica caso se evidencie que os sócios agiram com fraude ou abuso, ou, ainda, que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica. No mesmo sentido, em execução envolvendo a mesma matéria e as mesmas rés, cito precedente da Décima Turma deste E. Regional (AP 0010940-34.2016.5.03.0073, Rel. Marcus Moura Ferreira, Disponibilização: 40/06/2024. Não existindo comprovação de transferência de bens da executada principal com a finalidade de fraudar a presente execução ou desvio de finalidade, ou fraude à execução, dou provimento para excluir do polo passivo Maria Isabella de Castro Staff (CPF 06171199613) e Maria Isabella de Castro Staff (CNPJ n. 31.045.493/0001-00).” (fls. 1.526/1.528 – destaques acrescidos). O Regional registrou expressamente que não houve ocultamento patrimonial e que “a inclusão do sócio Edilson José Santiago Staff ocorreu no mesmo ano civil, não havendo data precisa da data dos mútuos concedidos à agravante, não podendo ser presumida a fraude se a transferência patrimonial ocorreu antes a inclusão do sócio na execução”, concluindo que não há “comprovação de transferência de bens da executada principal com a finalidade de fraudar a presente execução ou desvio de finalidade, ou fraude à execução”. Diante dessas premissas, insuscetíveis de revisão nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), não se verifica violação direta ao dispositivo constitucional invocado. Eventual violação somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, o que não supre a exigência legal do § 2º do art. 896 da CLT. Dessa forma, não merece reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento, pois, ao presente apelo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060810563075800000182826714. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060810563075800000182826714?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - MASTER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP
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