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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 0011164-95.2011.8.05.0022 [Indenização por Dano Material] Autor: EXEQUENTE: ALESSIMARIA RODRIGUES CORTES, MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CORTES, BANCO BRADESCO SA Réu: EXECUTADO: HDI SEGUROS S.A. Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias à prática de ato judicial: (01) - DAJE -XVIII - Expedição de Alvará, Cartas de Sentença, Arrematação, Adjudicação, Remição e Formal de Partilha (vide nota I-28)- código - 91130. Barreiras-BA, 28 de agosto de 2026. IGOR ANDRADE DE OLIVEIRA Escrevente de Cartório
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br S E N T E N Ç A Processo nº: 0011164-95.2011.8.05.0022 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ALESSIMARIA RODRIGUES CORTES e outros (2) EXECUTADO: HDI SEGUROS S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Alessimaria Rodrigues Cortes e Marcos Vinicius Oliveira Cortes em face de HDI Seguros S.A. No curso da fase executiva, após a realização de depósitos judiciais pela executada (ID 213089535) e o julgamento definitivo do recurso de apelação no Tribunal de Justiça, as partes peticionaram conjuntamente apresentando minuta de transação para pôr fim ao litígio (IDs 558792889, 558809644 e 558809647). O acordo prevê a composição integral do crédito exequendo, abrangendo a condenação principal, as verbas relativas à tutela provisória, as astreintes e os honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), mediante o pagamento complementar da quantia de R$ 11.400,00 pela seguradora e a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados em juízo. Foi juntado o extrato da conta judicial vinculada ao feito (ID 570097970), tendo decorrido o prazo sem oposição das partes (ID 575781740). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou extinguem o litígio (art. 840 do Código Civil). No caso em apreço, as partes são capazes, o direito em litígio tem natureza patrimonial disponível e os procuradores constituídos nos autos detêm poderes expressos para transigir e dar quitação. Ademais, a avença põe fim a todas as questões pendentes na fase executiva de forma clara e consensual, não se vislumbrando qualquer vício formal ou material apto a obstar a sua homologação. Portanto, a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito são medidas que se impõem, a teor dos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (IDs 558792889 e 558809647) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao acordado, determino as seguintes providências: a) expeçam-se os competentes alvarás judiciais/ordens eletrônicas de transferência relativamente aos saldos depositados na conta judicial junto ao Banco BRB (ID 570097970), observando-se a divisão requerida no ID 558809644, com os acréscimos e rendimentos legais proporcionais: a.1) em favor do exequente Marcos Vinicius Oliveira Cortes (chave PIX/dados bancários informados na petição de ID 558809644), os valores correspondentes à reparação material e parcelas da tutela; a.2) em favor do patrono Dr. Joeverton Antonio Santos Teixeira - OAB/BA 25.314 (dados bancários indicados no ID558809644), os montantes referentes aos honorários sucumbenciais e aos honorários contratuais destacados, conforme contrato colacionado aos autos; b) custas processuais, se houver, a cargo da executada HDI Seguros S.A., conforme estipulado na Cláusula Segunda da avença; c) certificado o trânsito em julgado desta decisão, diante da preclusão lógica e da renúncia tácita ao prazo recursal decorrente da transação (art. 1.000 do CPC), e concluídos os levantamentos com as respectivas comprovações nos autos, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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