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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011163-90.2024.5.15.0131 AUTOR: ANA PAULA MARIA DOS SANTOS RÉU: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82caf0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANA PAULA MARIA DOS SANTOS ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 7bcd70f). Alega a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 17/06/2015, exercendo as funções de atendente de loja, tendo rescindido o contrato de trabalho a pedido em 12/05/2023 (ID 7bcd70f). Sustenta que laborava em sobrejornada em escala 6x1, sem a integral fruição do intervalo intrajornada e sem o correto descanso dominical quinzenal; que realizou cursos obrigatórios fora do expediente e prestou trabalho noturno sem a correta quitação; que acumulava a função de caixa, fazendo jus a diferenças salariais e quebra de caixa; que sofreu assédio moral praticado por superior hierárquica; que suportou despesas com vestimentas de trabalho sem o devido reembolso; que esteve exposta a agentes insalubres; e que foram violadas cláusulas coletivas, sendo devida a multa convencional (ID 7bcd70f). Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e demais requerimentos legais (ID 7bcd70f). A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 2d818cb), arguindo preliminares de inépcia e impugnação à justiça gratuita, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica e demonstrativo de apontamentos (ID c4dc451 e ID 3ec461a). Foi realizada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, com apresentação de laudo oficial (ID eff4fd4 e ID f96cb3e). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e inquirida uma testemunha indicada pela parte autora, sendo a testemunha da reclamada ouvida como informante após acolhimento de contradita com protestos (ID 3a01013 e ID 07cb68f). Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes (ID 0928add e ID 93c9358). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa arguida em sede de protesto renovado nas razões finais pela reclamada (ID 93c9358). Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 765 da CLT, 370 e 443 do CPC, compete ao juiz a ampla direção do processo, devendo zelar pela rápida duração da demanda, sendo prerrogativa do magistrado o indeferimento das provas inúteis, impertinentes ou que não guardem a devida isenção de ânimo. No caso concreto, o acolhimento da contradita da testemunha Wesley Charles Fernandes da Silva e sua oitiva como mero informante do Juízo decorreu da verificação do exercício de função de gerência com poder de representação e subordinação direta a nível regional, não se vislumbrando qualquer nulidade processual ou prejuízo ao contraditório, nos termos do art. 794 da CLT e do art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC (ID 3a01013). DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos e do pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pela reclamante, conforme se verifica da leitura da peça de ingresso (ID 7bcd70f). Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados abstratamente na petição inicial e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia. Os dias e horários trabalhados constam dos cartões de ponto acostados, permitindo o regular contraditório. Rejeita-se a preliminar. DIREITO INTERTEMPORAL Conforme Tema 23 de IRR do TST, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prescrição quinquenal arguida pela defesa para declarar inexigíveis as pretensões pecuniárias condenatórias anteriores a cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da presente ação, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT (ID 2d818cb). Ressalva-se, outrossim, a suspensão do prazo prescricional no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, por força do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (RJET), plenamente aplicável às relações trabalhistas, restando extintas tais parcelas com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial técnico elaborado nos autos concluiu pela caracterização de insalubridade em grau máximo sob o fundamento de contato qualitativo com esgoto pela higienização de banheiros da loja (ID eff4fd4). Contudo, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base nos demais elementos probatórios e fáticos constantes dos autos (art. 371 e art. 479 do CPC). No caso concreto, não restou comprovada a grande circulação de pessoas apta a ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST. Com efeito, de acordo com as regras de experiência comum e a observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), é extremamente eventual a utilização de sanitários por clientes em estabelecimentos farmacêuticos e drogarias comerciais de reduzido quadro funcional, não se equiparando tal ambiente aos estabelecimentos com grande fluxo público indistinto ou aos locais destinados a coleta e industrialização de lixo urbano e esgotos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Afastadas as premissas fáticas da prova pericial, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA Os conceitos de função e tarefa possuem significados diferentes. A tarefa compreende determinado trabalho ou atividade realizado através de esforço físico ou mental. Já a função é conceito mais amplo, referindo-se ao conjunto de tarefas e responsabilidades destinadas a um cargo. No caso concreto, em depoimento pessoal, a própria reclamante reconheceu que exercia suas atividades precipuamente como atendente de loja e que o trabalho na função de caixa ocorria de forma eventual, "quando era necessário, nas ocasiões em que não havia funcionário disponível na loja", tratando-se de mera cobertura provisória (ID 07cb68f). Diante do reconhecimento efetuado pela própria reclamante de que a operação do caixa dava-se de maneira eventual para fins de cobertura, cai por terra o depoimento da testemunha Letícia Jordão Costa, a qual se revelou frágil e contraditória ao afirmar categoricamente que apenas a reclamante atuava no caixa e que realizava rotineiramente a sua abertura e fechamento (ID 07cb68f). Ademais, os demonstrativos salariais demonstram o recebimento da rubrica de quebra de caixa nos períodos em que atuou formalmente no manuseio de valores (ID e2d9214). Assim, não tendo o status funcional sido violado e cuidando-se de tarefas conexas e eventuais de colaboração, incide a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. Rejeita-se o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, bem como o pedido de quebra de caixa e seus reflexos. DAS MARCAÇÕES DE JORNADA DE TRABALHO Os controles de frequência juntados aos autos apresentam marcações variáveis e verossímeis, contendo registros de jornadas elásticas e consignação de horas suplementares (ID 55d6e99 e ID 5c5cc52). A testemunha Letícia prestou depoimento frágil, sustentando horários rígidos que contrastam com as anotações variáveis dos espelhos de ponto (ID 07cb68f). Assim, prevalecem as marcações dos cartões de ponto como expressão da real jornada de trabalho desempenhada durante a vigência contratual. DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS Validados os controles de jornada, verifica-se que a reclamada adotava regular sistema de compensação de banco de horas devidamente pactuado e autorizado por normas coletivas (ID 4833c22 e ID c96decc). As horas suplementares realizadas não invalidam a sistemática de compensação, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ademais, quanto aos cursos referidos na inicial, a prova coligida demonstra que estes eram realizados no horário normal de expediente, consoante esclarecido pela preposta da reclamada, que informou que a realização se dava dentro do horário contratual de trabalho (ID 07cb68f). A versão da testemunha de realização de dezenas de cursos extrajornada discrepa dos próprios limites postos na exordial (art. 141 e art. 492 do CPC). As pequenas diferenças aritméticas apontadas pela reclamante em manifestação à defesa (ID 3ec461a) revelam-se inaptas a autorizar condenação, pois desconsideram a dedução global das horas extras comprovadamente quitadas nos holerites (ID 96fe94b e ID e2d9214), critério pacificado pela Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST, além de desconsiderarem os parâmetros de compensação mensal válidos (art. 59, § 6º, da CLT). Do mesmo modo, os demonstrativos de pagamento demonstram a correta quitação do adicional noturno e sua respectiva prorrogação (ID 96fe94b e ID e2d9214). Rejeitam-se os pedidos de diferenças de horas extras, adicional noturno e seus reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA Os cartões de ponto registram assinalações variáveis e regulares do intervalo intrajornada, atestando pausas usufruídas de uma hora ou mais (ID 55d6e99 e ID 5c5cc52). A prova oral não se revelou suficiente para afastar a idoneidade das anotações documentais. Com efeito, a testemunha Letícia afirmou que a obreira quase não tinha pausa intervalar, o que se contrapõe às marcações variadas do ponto e à própria dinâmica retratada nos autos (ID 07cb68f). Assim, com amparo nos controles de jornada e na regra do art. 818 da CLT, rejeita-se o pedido de pagamento pela supressão do intervalo intrajornada e consectários. DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REPOUSO QUINZENAL Os controles de ponto e recibos de salário juntados aos autos demonstram a concessão regular de folgas semanais e a quitação devida quando houve prestação de trabalho em dias destinados ao descanso ou feriados (ID 55d6e99, ID 96fe94b e ID e2d9214). Ademais, restou demonstrado o cumprimento do regime de escala de revezamento autorizado por lei para as atividades do comércio em geral (art. 67 da CLT e Lei nº 10.101/2000), não se constatando irregularidade ou trabalho em domingos sem a devida folga compensatória ou pagamento com adicional. Rejeita-se o pedido de repouso dominical quinzenal em dobro e reflexos. DO REEMBOLSO DE DESPESAS COM VESTIMENTAS A pretensão ao ressarcimento por compra de vestimentas não prospera. A reclamada fornecia as peças principais do uniforme, sendo certo que a recomendação para uso de calça e sapatos em cores universais e neutras (preto ou azul-marinho), sem a imposição de marcas ou padrões exclusivos, insere-se no poder diretivo empresarial e não transfere ônus indevido ao trabalhador (ID 07cb68f). Não se tratando de vestimentas especiais ou indumentária padronizada de custo extraordinário, ausente qualquer comprovação documental de dispêndio financeiro extraordinário por parte da reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Rejeita-se o pedido de reembolso de uniforme. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: ASSÉDIO MORAL A parte reclamante postulou indenização por danos morais afirmando ter sido exposta a constrangimentos e cobranças ríspidas por superiora hierárquica (ID 7bcd70f). A testemunha Letícia revelou-se frágil e contraditória ao tentar subsidiar a pretensão indenizatória. Suas afirmações isoladas de que a gerente Mariana desrespeitava a reclamante publicamente perante clientes, chamando-a de "burra" e "incapaz" unicamente em relação a ela, não se mostram verossímeis, afastando-se das regras de experiência comum sobre o que ordinariamente acontece no ambiente de trabalho e nas relações comerciais (art. 375 do CPC e ID 07cb68f). A cobrança pelo atingimento de resultados e o exercício do poder diretivo, desprovidos de abusos comprovados de forma robusta, não caracterizam ato ilícito violador dos direitos da personalidade (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DAS MULTAS CONVENCIONAIS Não tendo sido reconhecida qualquer infração às cláusulas das convenções coletivas de trabalho vigentes durante o contrato de emprego, improcede o pedido de pagamento de penalidades normativas. Rejeita-se. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID a0a3b2a), defere-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", conforme § 4º do art. 791-A da CLT. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANA PAULA MARIA DOS SANTOS em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., nos termos da fundamentação da sentença. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. Custas pela parte autora no importe de R$ 3.174,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 158.736,83, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA MARIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011163-90.2024.5.15.0131 AUTOR: ANA PAULA MARIA DOS SANTOS RÉU: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82caf0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANA PAULA MARIA DOS SANTOS ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 7bcd70f). Alega a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 17/06/2015, exercendo as funções de atendente de loja, tendo rescindido o contrato de trabalho a pedido em 12/05/2023 (ID 7bcd70f). Sustenta que laborava em sobrejornada em escala 6x1, sem a integral fruição do intervalo intrajornada e sem o correto descanso dominical quinzenal; que realizou cursos obrigatórios fora do expediente e prestou trabalho noturno sem a correta quitação; que acumulava a função de caixa, fazendo jus a diferenças salariais e quebra de caixa; que sofreu assédio moral praticado por superior hierárquica; que suportou despesas com vestimentas de trabalho sem o devido reembolso; que esteve exposta a agentes insalubres; e que foram violadas cláusulas coletivas, sendo devida a multa convencional (ID 7bcd70f). Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e demais requerimentos legais (ID 7bcd70f). A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 2d818cb), arguindo preliminares de inépcia e impugnação à justiça gratuita, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica e demonstrativo de apontamentos (ID c4dc451 e ID 3ec461a). Foi realizada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, com apresentação de laudo oficial (ID eff4fd4 e ID f96cb3e). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e inquirida uma testemunha indicada pela parte autora, sendo a testemunha da reclamada ouvida como informante após acolhimento de contradita com protestos (ID 3a01013 e ID 07cb68f). Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes (ID 0928add e ID 93c9358). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa arguida em sede de protesto renovado nas razões finais pela reclamada (ID 93c9358). Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 765 da CLT, 370 e 443 do CPC, compete ao juiz a ampla direção do processo, devendo zelar pela rápida duração da demanda, sendo prerrogativa do magistrado o indeferimento das provas inúteis, impertinentes ou que não guardem a devida isenção de ânimo. No caso concreto, o acolhimento da contradita da testemunha Wesley Charles Fernandes da Silva e sua oitiva como mero informante do Juízo decorreu da verificação do exercício de função de gerência com poder de representação e subordinação direta a nível regional, não se vislumbrando qualquer nulidade processual ou prejuízo ao contraditório, nos termos do art. 794 da CLT e do art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC (ID 3a01013). DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos e do pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pela reclamante, conforme se verifica da leitura da peça de ingresso (ID 7bcd70f). Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados abstratamente na petição inicial e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia. Os dias e horários trabalhados constam dos cartões de ponto acostados, permitindo o regular contraditório. Rejeita-se a preliminar. DIREITO INTERTEMPORAL Conforme Tema 23 de IRR do TST, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prescrição quinquenal arguida pela defesa para declarar inexigíveis as pretensões pecuniárias condenatórias anteriores a cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da presente ação, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT (ID 2d818cb). Ressalva-se, outrossim, a suspensão do prazo prescricional no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, por força do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (RJET), plenamente aplicável às relações trabalhistas, restando extintas tais parcelas com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial técnico elaborado nos autos concluiu pela caracterização de insalubridade em grau máximo sob o fundamento de contato qualitativo com esgoto pela higienização de banheiros da loja (ID eff4fd4). Contudo, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base nos demais elementos probatórios e fáticos constantes dos autos (art. 371 e art. 479 do CPC). No caso concreto, não restou comprovada a grande circulação de pessoas apta a ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST. Com efeito, de acordo com as regras de experiência comum e a observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), é extremamente eventual a utilização de sanitários por clientes em estabelecimentos farmacêuticos e drogarias comerciais de reduzido quadro funcional, não se equiparando tal ambiente aos estabelecimentos com grande fluxo público indistinto ou aos locais destinados a coleta e industrialização de lixo urbano e esgotos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Afastadas as premissas fáticas da prova pericial, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA Os conceitos de função e tarefa possuem significados diferentes. A tarefa compreende determinado trabalho ou atividade realizado através de esforço físico ou mental. Já a função é conceito mais amplo, referindo-se ao conjunto de tarefas e responsabilidades destinadas a um cargo. No caso concreto, em depoimento pessoal, a própria reclamante reconheceu que exercia suas atividades precipuamente como atendente de loja e que o trabalho na função de caixa ocorria de forma eventual, "quando era necessário, nas ocasiões em que não havia funcionário disponível na loja", tratando-se de mera cobertura provisória (ID 07cb68f). Diante do reconhecimento efetuado pela própria reclamante de que a operação do caixa dava-se de maneira eventual para fins de cobertura, cai por terra o depoimento da testemunha Letícia Jordão Costa, a qual se revelou frágil e contraditória ao afirmar categoricamente que apenas a reclamante atuava no caixa e que realizava rotineiramente a sua abertura e fechamento (ID 07cb68f). Ademais, os demonstrativos salariais demonstram o recebimento da rubrica de quebra de caixa nos períodos em que atuou formalmente no manuseio de valores (ID e2d9214). Assim, não tendo o status funcional sido violado e cuidando-se de tarefas conexas e eventuais de colaboração, incide a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. Rejeita-se o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, bem como o pedido de quebra de caixa e seus reflexos. DAS MARCAÇÕES DE JORNADA DE TRABALHO Os controles de frequência juntados aos autos apresentam marcações variáveis e verossímeis, contendo registros de jornadas elásticas e consignação de horas suplementares (ID 55d6e99 e ID 5c5cc52). A testemunha Letícia prestou depoimento frágil, sustentando horários rígidos que contrastam com as anotações variáveis dos espelhos de ponto (ID 07cb68f). Assim, prevalecem as marcações dos cartões de ponto como expressão da real jornada de trabalho desempenhada durante a vigência contratual. DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS Validados os controles de jornada, verifica-se que a reclamada adotava regular sistema de compensação de banco de horas devidamente pactuado e autorizado por normas coletivas (ID 4833c22 e ID c96decc). As horas suplementares realizadas não invalidam a sistemática de compensação, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ademais, quanto aos cursos referidos na inicial, a prova coligida demonstra que estes eram realizados no horário normal de expediente, consoante esclarecido pela preposta da reclamada, que informou que a realização se dava dentro do horário contratual de trabalho (ID 07cb68f). A versão da testemunha de realização de dezenas de cursos extrajornada discrepa dos próprios limites postos na exordial (art. 141 e art. 492 do CPC). As pequenas diferenças aritméticas apontadas pela reclamante em manifestação à defesa (ID 3ec461a) revelam-se inaptas a autorizar condenação, pois desconsideram a dedução global das horas extras comprovadamente quitadas nos holerites (ID 96fe94b e ID e2d9214), critério pacificado pela Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST, além de desconsiderarem os parâmetros de compensação mensal válidos (art. 59, § 6º, da CLT). Do mesmo modo, os demonstrativos de pagamento demonstram a correta quitação do adicional noturno e sua respectiva prorrogação (ID 96fe94b e ID e2d9214). Rejeitam-se os pedidos de diferenças de horas extras, adicional noturno e seus reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA Os cartões de ponto registram assinalações variáveis e regulares do intervalo intrajornada, atestando pausas usufruídas de uma hora ou mais (ID 55d6e99 e ID 5c5cc52). A prova oral não se revelou suficiente para afastar a idoneidade das anotações documentais. Com efeito, a testemunha Letícia afirmou que a obreira quase não tinha pausa intervalar, o que se contrapõe às marcações variadas do ponto e à própria dinâmica retratada nos autos (ID 07cb68f). Assim, com amparo nos controles de jornada e na regra do art. 818 da CLT, rejeita-se o pedido de pagamento pela supressão do intervalo intrajornada e consectários. DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REPOUSO QUINZENAL Os controles de ponto e recibos de salário juntados aos autos demonstram a concessão regular de folgas semanais e a quitação devida quando houve prestação de trabalho em dias destinados ao descanso ou feriados (ID 55d6e99, ID 96fe94b e ID e2d9214). Ademais, restou demonstrado o cumprimento do regime de escala de revezamento autorizado por lei para as atividades do comércio em geral (art. 67 da CLT e Lei nº 10.101/2000), não se constatando irregularidade ou trabalho em domingos sem a devida folga compensatória ou pagamento com adicional. Rejeita-se o pedido de repouso dominical quinzenal em dobro e reflexos. DO REEMBOLSO DE DESPESAS COM VESTIMENTAS A pretensão ao ressarcimento por compra de vestimentas não prospera. A reclamada fornecia as peças principais do uniforme, sendo certo que a recomendação para uso de calça e sapatos em cores universais e neutras (preto ou azul-marinho), sem a imposição de marcas ou padrões exclusivos, insere-se no poder diretivo empresarial e não transfere ônus indevido ao trabalhador (ID 07cb68f). Não se tratando de vestimentas especiais ou indumentária padronizada de custo extraordinário, ausente qualquer comprovação documental de dispêndio financeiro extraordinário por parte da reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Rejeita-se o pedido de reembolso de uniforme. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: ASSÉDIO MORAL A parte reclamante postulou indenização por danos morais afirmando ter sido exposta a constrangimentos e cobranças ríspidas por superiora hierárquica (ID 7bcd70f). A testemunha Letícia revelou-se frágil e contraditória ao tentar subsidiar a pretensão indenizatória. Suas afirmações isoladas de que a gerente Mariana desrespeitava a reclamante publicamente perante clientes, chamando-a de "burra" e "incapaz" unicamente em relação a ela, não se mostram verossímeis, afastando-se das regras de experiência comum sobre o que ordinariamente acontece no ambiente de trabalho e nas relações comerciais (art. 375 do CPC e ID 07cb68f). A cobrança pelo atingimento de resultados e o exercício do poder diretivo, desprovidos de abusos comprovados de forma robusta, não caracterizam ato ilícito violador dos direitos da personalidade (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DAS MULTAS CONVENCIONAIS Não tendo sido reconhecida qualquer infração às cláusulas das convenções coletivas de trabalho vigentes durante o contrato de emprego, improcede o pedido de pagamento de penalidades normativas. Rejeita-se. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID a0a3b2a), defere-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", conforme § 4º do art. 791-A da CLT. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANA PAULA MARIA DOS SANTOS em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., nos termos da fundamentação da sentença. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. Custas pela parte autora no importe de R$ 3.174,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 158.736,83, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.