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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011163-89.2025.5.15.0023 AUTOR: EDILSON PEREIRA RÉU: BREDA LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bf2206 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Edilson Pereira opôs embargos de declaração, argumentando que o julgado seria omisso ao deixar de aplicar a suspensão do prazo prescricional, prevista na Lei 14.010/2020. Relatados. DECIDO Conheço, por regulares. Com efeito, arguida a prescrição, em réplica o autor invocou a suspensão prevista na Lei 14.010/2020, temática não abordada no julgado. Como preconizou o artigo 3º da referida lei, os prazos prescricionais permaneceram suspensos entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Conquanto este Juízo considere ter se tratado de circunstância excepcional e temporária, que não alcançaria ações propostas anos após o fim das medidas restritivas de circulação, a questão foi objeto do Tema 46 pelo TST, em julgamento a recursos repetitivos. Firmou-se o seguinte entendimento: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Nesse passo, em se tratando de suspensão, o período de 4 meses e 18 dias deve ser acrescido à contagem do prazo prescricional em relação às pretensões nascidas até 11/06/2020. Para as nascidas entre 12/06/2020 e 30/10/2020, o curso do prazo prescricional iniciou em 31/10/2020. Significa dizer que, no caso, ao propor a ação em 01/08/2025, estava prescrita a pretensão anterior a 14/03/2020, conforme quinquênio previsto no artigo 7º, da XXIX, da Constituição Federal de 1988. Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos por Edilson Pereira para, nos termos da fundamentação, suprir a omissão e retificar o período imprescrito. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BREDA LOGISTICA LTDA
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011163-89.2025.5.15.0023 AUTOR: EDILSON PEREIRA RÉU: BREDA LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bf2206 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Edilson Pereira opôs embargos de declaração, argumentando que o julgado seria omisso ao deixar de aplicar a suspensão do prazo prescricional, prevista na Lei 14.010/2020. Relatados. DECIDO Conheço, por regulares. Com efeito, arguida a prescrição, em réplica o autor invocou a suspensão prevista na Lei 14.010/2020, temática não abordada no julgado. Como preconizou o artigo 3º da referida lei, os prazos prescricionais permaneceram suspensos entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Conquanto este Juízo considere ter se tratado de circunstância excepcional e temporária, que não alcançaria ações propostas anos após o fim das medidas restritivas de circulação, a questão foi objeto do Tema 46 pelo TST, em julgamento a recursos repetitivos. Firmou-se o seguinte entendimento: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Nesse passo, em se tratando de suspensão, o período de 4 meses e 18 dias deve ser acrescido à contagem do prazo prescricional em relação às pretensões nascidas até 11/06/2020. Para as nascidas entre 12/06/2020 e 30/10/2020, o curso do prazo prescricional iniciou em 31/10/2020. Significa dizer que, no caso, ao propor a ação em 01/08/2025, estava prescrita a pretensão anterior a 14/03/2020, conforme quinquênio previsto no artigo 7º, da XXIX, da Constituição Federal de 1988. Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos por Edilson Pereira para, nos termos da fundamentação, suprir a omissão e retificar o período imprescrito. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON PEREIRA
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