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TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011163-63.2014.8.16.0034 Processo: 0011163-63.2014.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$100.000,00 Autor (s): DANIEL ROSENMANN Espólio de Paulo Rosenmann Silvia Regina Rosenmann Georges Réu(s): ALCEU FERREIRA NETO Cloris de Souza Ferreira Espólio de Manoel Rosenmann representado(a) por Espólio de Manoel Rosenmann, representado por Carlos Eduardo de Leão Rosenmann Espólio de Max Rosenmann representado(a) por Marisley Rosenmann LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA FILHO MARIA CECILIA DE LEÃO ROSENMANN MELISSA DE SOUZA FERREIRA RIBAS VIEIRA Marisley Rosenmann SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Daniel Rosenmann, Paulo Rosenmann e Silvia Regina Rosenmann Georges em face de Espólio de Max Rosenmann, Marisley Rosenmann, Espólio de Manoel Rosenmann e Maria Cecília de Leão Rosenmann, posteriormente também dirigida a Alceu Ferreira Neto, Cloris de Souza Ferreira, Luiz Fernando Abreu Ferreira Filho e Melissa de Souza Ferreira Ribas Vieira. Narram os autores que Max Rosenmann e Manoel Rosenmann, então proprietários dos imóveis registrados sob as matrículas n.º 22.553 e 22.554 do Registro de Imóveis de Piraquara/PR, celebraram, em dezembro de 1988, Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda Quitado e Irrevogável com Luiz Fernando Abreu Ferreira, então casado com Cloris de Souza Ferreira, instrumento devidamente registrado nas respectivas matrículas. Em outubro de 1999, Luiz Fernando e Cloris cederam os direitos decorrentes desse compromisso aos ora autores, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos, não registrada na matrícula. Falecidos Max, Manoel e Luiz Fernando antes da outorga da escritura definitiva, e não tendo os imóveis integrado o monte partilhável de nenhum deles, sustentam os autores fazer jus à adjudicação compulsória dos bens, com fundamento nos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei n.º 58/1937 e nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, requerendo a procedência do pedido, a expedição de mandado ao Registro de Imóveis de Piraquara/PR e a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. Regularmente citados e intimados para a audiência de conciliação, os réus Espólio de Manoel Rosenmann e Maria Cecília de Leão Rosenmann apresentaram manifestação na qual reconheceram a procedência do pedido, sustentando, todavia, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os imóveis não mais lhes pertenceriam desde 1988, e requerendo a inversão dos ônus de sucumbência (mov. 83.1). Os réus Melissa de Souza Ferreira Ribas Vieira (mov. 331.1) e Alceu Ferreira Neto (mov. 332.1) manifestaram concordância com o pedido inicial, sem oferecer qualquer resistência à pretensão dos autores, requerendo, igualmente, que não lhes fossem impostos os ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Os réus Cloris de Souza Ferreira, Espólio de Max Rosenmann, Marisley Rosenmann e Luiz Fernando Abreu Ferreira Filho, por sua vez, não apresentaram qualquer manifestação nos autos, permanecendo revéis. Por decisão do mov. 344.1, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes na produção de outras provas e a natureza eminentemente documental da controvérsia. No mov. 365.1, a parte autora requereu o prosseguimento do feito para sentença, em cumprimento ao determinado na decisão de mov. 344.1. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar Os réus Espólio de Manoel Rosenmann e Maria Cecília de Leão Rosenmann arguiram, em caráter subsidiário, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os imóveis não mais lhes pertenceriam desde a celebração do compromisso de compra e venda de 1988. A preliminar não merece acolhimento. O Espólio de Manoel Rosenmann permanece como titular registral dos imóveis de matrículas n.º 22.553 e 22.554 do Registro de Imóveis de Piraquara/PR, sendo exatamente essa qualidade de titular do domínio que o legitima passivamente para a ação de adjudicação compulsória, sendo dispensável, para tanto, a formação de litisconsórcio com os cedentes ou cessionários intermediários, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual "na ação de adjudicação compulsória é desnecessária a presença dos cedentes como litisconsortes, sendo corretamente ajuizada a ação contra o promitente vendedor" (REsp n.º 648.468/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 14 de dezembro de 2006, DJ de 23 de abril de 2007); e "na ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no polo passivo da demanda" (AgRg no Ag n.º 1.120.674/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28 de abril de 2009, DJe de 13 de maio de 2009). Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. 2.2. Mérito A controvérsia devolvida a este juízo cinge-se à existência, validade e eficácia do compromisso de compra e venda quitado e irrevogável celebrado em 1988 entre os titulares registrais dos imóveis e o promissário comprador, bem como da subsequente cessão de direitos operada em favor dos autores em 1999, e à consequente possibilidade de suprimento judicial da manifestação de vontade dos réus para fins de outorga da escritura definitiva. Nenhum dos réus impugnou a existência, a validade ou a quitação do negócio jurídico subjacente; ao contrário, os que se manifestaram reconheceram expressamente a procedência da pretensão. A pretensão encontra fundamento nos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei n.º 58/1937 e nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, que asseguram ao promitente comprador, uma vez quitado o preço ajustado, o direito de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda e, em caso de recusa, de obter sentença que supra a manifestação de vontade do promitente vendedor. Aplicam-se, ainda, os artigos 1.784 e 1.997 do Código Civil, que tratam da transmissão da herança aos sucessores desde a abertura da sucessão e da responsabilidade do espólio pelas obrigações contraídas em vida pelo autor da herança, e o artigo 344 do Código de Processo Civil, atinente aos efeitos da revelia. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis" (Súmula n.º 239 do Superior Tribunal de Justiça), sendo também pacífico, conforme já exposto, que a legitimidade passiva recai sobre o titular do domínio, dispensada a formação de litisconsórcio com os cedentes intermediários. No caso dos autos, o compromisso de compra e venda encontra-se, ademais, registrado na própria matrícula dos imóveis, circunstância que reforça a segurança jurídica da pretensão deduzida. Os autores comprovaram documentalmente, com a petição inicial, a celebração da Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda Quitado e Irrevogável de 1988, com expressa quitação do preço ajustado; a Escritura Pública de Cessão de Direitos de 1999, em seu favor; as matrículas n.º 22.553 e 22.554 do Registro de Imóveis de Piraquara/PR, nas quais consta averbado o referido compromisso; e as certidões de óbito de Max Rosenmann, Manoel Rosenmann e Luiz Fernando Abreu Ferreira, bem como os documentos dos respectivos inventários e arrolamento, demonstrando que os imóveis não integraram o monte partilhável de nenhum dos falecidos. Tal acervo probatório é suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente a quitação do preço e a irrevogabilidade do ajuste, pressupostos do artigo 1.418 do Código Civil. Os réus, por sua vez, não produziram qualquer prova capaz de infirmar os fatos constitutivos do direito dos autores. Os que se manifestaram nos autos reconheceram expressamente a procedência do pedido, restringindo sua insurgência à distribuição dos ônus de sucumbência; os demais, regularmente citados ou intimados, permaneceram silentes, operando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presunção que, no caso, não é infirmada por qualquer elemento dos autos, mas antes reforçada pela prova documental produzida. No que tange à legitimidade passiva, restou demonstrada a correção da inclusão, no polo passivo, dos sucessores dos titulares originários do domínio (Espólio de Manoel Rosenmann, representado por seu inventariante, e Maria Cecília de Leão Rosenmann, bem como Espólio de Max Rosenmann, representado por sua inventariante, e Marisley Rosenmann), aos quais, por sucessão, transmitiu-se a obrigação de outorgar a escritura definitiva, nos termos dos artigos 1.784 e 1.997 do Código Civil. A inclusão, no polo passivo, dos sucessores do promissário comprador e cedente Luiz Fernando Abreu Ferreira (Cloris de Souza Ferreira, Alceu Ferreira Neto, Luiz Fernando Abreu Ferreira Filho e Melissa de Souza Ferreira Ribas Vieira), embora prescindível à luz do entendimento jurisprudencial exposto acima, não implica qualquer nulidade ou prejuízo, tendo sido promovida pelos próprios autores em favor da segurança jurídica do provimento. Em relação à quitação do preço e à irrevogabilidade do compromisso, restaram cabalmente comprovadas pela prova documental produzida, não impugnada por qualquer dos réus, satisfazendo-se, assim, o pressuposto do artigo 1.418 do Código Civil e do artigo 15 do Decreto-Lei n.º 58/1937. Assim, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que nenhum dos réus produziu prova capaz de infirmá-los, tendo os que se manifestaram, ao contrário, reconhecido expressamente a procedência da pretensão. Impõe-se, portanto, o julgamento de procedência do pedido. 3. Dispositivo Ante o exposto, após análise de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a adjudicação compulsória, em favor de Daniel Rosenmann, Espólio de Paulo Rosenmann e Silvia Regina Rosenmann Georges, dos imóveis registrados sob as matrículas n.º 22.553 e 22.554 do Registro de Imóveis de Piraquara/PR, valendo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil ao registro, na forma do parágrafo 2.º do artigo 16 do Decreto-Lei n.º 58/1937, expedindo-se o necessário mandado ao Registro de Imóveis de Piraquara/PR. Não tendo havido efetiva contestação ao pedido por qualquer dos réus, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Pelo mesmo fundamento, deixo de fixar honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 7 de agosto de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
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