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0011163-61.2026.5.03.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011163-61.2026.5.03.0032 AUTOR: KENIA ESTEFANIA ROCHA DE JESUS RÉU: MERCEARIA NOVA CONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fb373e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS E DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante afirma que trabalhou para a reclamada como atendente, de 13/03/2024 a 21/07/2025, mediante salário mensal de R$ 1.518,00, sem registro na CTPS. Alega ter sido dispensada sem justa causa e não ter recebido corretamente as verbas rescisórias nem os documentos pertinentes. A reclamada admite a prestação pessoal de serviços, mas sustenta que a relação era autônoma, sem subordinação ou jornada predeterminada. Afirma que a própria reclamante não desejava o registro na CTPS para preservar o recebimento do BPC/LOAS e que os pagamentos efetuados correspondiam a honorários. Sustenta, ainda, ter quitado o acerto rescisório, com desconto de dívida decorrente de compras realizadas pela autora no estabelecimento. Em réplica, a reclamante impugna a autonomia alegada e ressalta que os próprios documentos da defesa qualificam os pagamentos como salário e a trabalhadora como funcionária. Impugna o recibo rescisório de fls. 116 por não conter sua assinatura nem estar acompanhado de comprovante de pagamento. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação de emprego caracteriza-se pela prestação pessoal, onerosa, não eventual e subordinada de serviços por pessoa física a empregador. Admitida a prestação laboral, mas alegada natureza jurídica diversa, incumbe ao tomador comprovar o fato impeditivo do direito vindicado, conforme os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, a reclamada não se desincumbiu desse ônus. O preposto, em depoimento pessoal, declarou que a reclamante trabalhava quase todos os dias, durante sete ou oito horas diárias, com uma folga semanal, exercendo a função de atendente no estabelecimento. Admitiu, ainda, que havia outros trabalhadores desempenhando as funções de caixas e atendentes, que a prestação perdurou por aproximadamente treze meses e que foi realizado acerto rescisório (fls. 135/137). As declarações revelam prestação pessoal, onerosa e não eventual, inserida na atividade econômica ordinária da reclamada. Embora o preposto tenha afirmado que a autora escolhia se trabalharia pela manhã ou à tarde, também indicou horários específicos de trabalho aos sábados e domingos e confirmou labor praticamente diário, sem apresentar qualquer elemento concreto indicativo de autonomia na organização da atividade ou de assunção dos riscos do empreendimento. Os documentos apresentados pela própria reclamada reforçam essa conclusão. Os recibos de fls. 100/103 e 114/115 identificam a reclamante como funcionária, denominam os pagamentos de “salário” e registram remuneração mensal de R$ 1.518,00. O documento de fl. 116 é expressamente intitulado “Recibo Pagamento Rescisório” e discrimina saldo salarial, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, parcelas características da relação empregatícia. Tais elementos são incompatíveis com a tese de simples contratação autônoma. A circunstância de a reclamante ter admitido que não desejava o registro na CTPS, em razão do recebimento do benefício assistencial, não altera a natureza jurídica da relação efetivamente mantida. Presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT, o vínculo de emprego configura-se independentemente da vontade manifestada pelas partes, diante da indisponibilidade das normas trabalhistas e da primazia da realidade. Competia à empregadora proceder ao registro, nos termos do art. 29 da CLT, não podendo transferir à trabalhadora a responsabilidade pelo descumprimento de obrigação legal. Quanto ao período contratual, a contestação não apresenta delimitação alternativa precisa, e os relatos do preposto acerca das datas são contraditórios, pois afirmou, simultaneamente, que a reclamante começou a trabalhar em 2025, prestou serviços por treze meses e saiu em novembro daquele ano. Além disso, existem recibos emitidos pela própria reclamada desde dezembro de 2024, e o recibo rescisório de fl. 116 registra prestação iniciada em março de 2024. A reclamada também não comprovou pedido de demissão ou qualquer outra modalidade de ruptura por iniciativa da empregada. Ao contrário, a reclamante declarou que, depois de comunicar que não compareceria ao trabalho em razão de uma crise de ansiedade, o proprietário lhe disse que não precisaria retornar. Diante da ausência de prova formal da modalidade de extinção e do princípio da continuidade da relação de emprego, presume-se a dispensa sem justa causa, conforme a Súmula 212 e o Tema 278 do TST. Reconhece-se, portanto, o vínculo empregatício entre as partes, com admissão em 13/03/2024 e dispensa sem justa causa em 21/07/2025. Considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, fixa-se o término contratual em 23/08/2025. A reclamante exerceu a função de atendente e recebeu salário mensal de R$ 1.518,00. Em decorrência, defere-se o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 33 dias;13º salário de 2024, na proporção de 10/12;13º salário de 2025, na proporção de 8/12, considerada a projeção do aviso prévio;férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3;férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, na proporção de 5/12, acrescidas de 1/3. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.000,00, cujo recebimento a título de acerto rescisório foi expressamente reconhecido pela reclamante em depoimento pessoal, observada a vedação de duplicidade. A reclamada deverá recolher na conta vinculada da reclamante os depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre os 13º salários e o aviso prévio indenizado, acrescidos da indenização de 40%, nos termos dos arts. 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, não se autorizando o pagamento direto à trabalhadora. A reclamada deverá, ainda, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e sua intimação específica: registrar o contrato na CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 13/03/2024, saída em 23/08/2025, função de atendente e salário mensal de R$ 1.518,00, sem qualquer referência à presente ação;fornecer o TRCT e os documentos necessários à movimentação do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. O descumprimento das obrigações de fazer implicará multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de o registro ser realizado pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o reconhecimento judicial do vínculo não afasta sua incidência. A penalidade somente não seria devida se comprovado que a trabalhadora deu causa à mora no pagamento das parcelas rescisórias. Embora a reclamante tenha solicitado a ausência de registro, não há prova de que tenha impedido o pagamento tempestivo das verbas ou a entrega dos documentos rescisórios. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 462 e no Tema 168 do TST. Defere-se, assim, a multa correspondente a uma remuneração mensal, no valor de R$ 1.518,00. Por outro lado, a multa do art. 467 da CLT incide apenas sobre verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira oportunidade de comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, houve controvérsia quanto à própria existência da relação de emprego e quanto ao pagamento das parcelas rescisórias, inexistindo valor incontroverso na ocasião da audiência. Julga-se improcedente a multa do art. 467 da CLT. JORNADA DE TRABALHO. DOMINGOS TRABALHADOS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alegou que trabalhava de domingo a domingo, das 13h às 21h, com uma folga semanal e apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Sustentou que trabalhava em todos os domingos e feriados, sem a correspondente folga compensatória, postulando o pagamento em dobro desses dias, com reflexos, além de 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo. A reclamada negou a existência de jornada predeterminada e afirmou que, na condição de trabalhadora autônoma, a reclamante possuía liberdade para definir os próprios horários. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, somente os estabelecimentos com mais de vinte empregados estão obrigados a manter registros formais de jornada. No caso, ambos os depoimentos indicam que a reclamada possuía aproximadamente quatro empregados. Não havia, portanto, obrigação legal de apresentação dos controles de ponto, não se aplicando a presunção estabelecida pela Súmula 338 do TST. Cabia à reclamante comprovar a jornada narrada na petição inicial, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Em depoimento, a reclamante afirmou que cumpria horário fixo das 13h às 21h, com folga às quartas-feiras. O preposto, por sua vez, reconheceu que ela trabalhava quase todos os dias, durante sete ou oito horas diárias, com uma folga semanal, acrescentando que, aos domingos, o labor ocorria das 8h às 12h. Da conjugação dos depoimentos, fixa-se a jornada da reclamante das 13h às 21h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada, e das 8h às 12h aos domingos, sem intervalo em razão da duração do trabalho, usufruindo folga às quartas-feiras e nos feriados. A fixação de uma hora de intervalo decorre da ausência de prova quanto à redução alegada. Embora a reclamante tenha especificado os horários de entrada e saída em seu depoimento, nada declarou sobre a fruição de apenas 15 minutos de intervalo, não tendo produzido testemunhas ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a supressão parcial. Domingos trabalhados A prova oral demonstra que a reclamante trabalhava aos domingos e usufruía sua folga semanal às quartas-feiras. A concessão do repouso em outro dia da semana atende à regra geral do descanso semanal, mas não afasta a proteção específica conferida à trabalhadora mulher pelo art. 386 da CLT. Esse dispositivo estabelece que, havendo trabalho aos domingos, deverá ser organizada escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical. O entendimento predominante do TST é de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição e, por constituir norma especial de proteção ao trabalho da mulher, prevalece inclusive sobre a regra geral aplicável aos comerciários, prevista no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. A trabalhadora tem, portanto, direito ao repouso em domingos alternados. Como a reclamante trabalhava em todos os domingos e folgava às quartas-feiras, houve descumprimento do revezamento quinzenal. A folga semanal em outro dia não substitui o repouso dominical especificamente assegurado pelo art. 386 da CLT. Defere-se o pagamento em dobro das quatro horas trabalhadas nos domingos que deveriam ter sido destinados ao repouso quinzenal, observada a alternância cronológica, nos termos do art. 386 da CLT e da Súmula 146 do TST. Na liquidação, deverão ser observados: o período contratual reconhecido, excluída a projeção meramente indenizada do aviso prévio;quatro horas de trabalho por domingo devido;o salário mensal de R$ 1.518,00;o divisor 220;o adicional de 100%;a apuração segundo os domingos efetivamente abrangidos pelo revezamento quinzenal, inclusive nos meses incompletos. Considerando que a remuneração simples das horas integrantes da jornada normal já se encontra abrangida pelo salário mensal, é devida a respectiva dobra, correspondente ao adicional de 100%. Em razão da habitualidade e da natureza salarial da parcela, deferem-se reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, nos limites do pedido. Feriados trabalhados A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o trabalho nos feriados indicados na petição inicial. A prova oral não contém qualquer referência específica à prestação de serviços nesses dias. A afirmação genérica da exordial, desacompanhada de confirmação pelos depoimentos ou por outros elementos probatórios, não é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito postulado. Para fins de arbitramento da jornada, considera-se que a reclamante não trabalhava nos feriados. Julga-se improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados e respectivos reflexos. Intervalo intrajornada A jornada das 13h às 21h atraía a concessão do intervalo mínimo de uma hora, na forma do art. 71 da CLT. Todavia, cabia à reclamante comprovar a alegada fruição de apenas 15 minutos, diante da inexistência de obrigação patronal de manutenção dos controles de ponto. Em seu depoimento pessoal, a autora nada declarou sobre a duração do intervalo, tampouco produziu testemunhas ou outra prova capaz de confirmar sua supressão parcial. Considerada a jornada fixada, reconhece-se a fruição regular de uma hora de intervalo intrajornada. Julga-se improcedente o pedido de pagamento de 45 minutos diários pela alegada redução do intervalo. DEDUÇÕES E COMPENSAÇÃO Para evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade, autorizam-se as deduções das parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título e fundamento, inclusive do valor de R$ 1.000,00 pago a título de acerto rescisório, conforme reconhecido pela reclamante, nos termos da fundamentação. Quanto à compensação requerida pela reclamada, a autora reconheceu parcialmente a dívida decorrente da aquisição de produtos no estabelecimento e, em réplica, concordou expressamente com o abatimento do valor de R$ 1.409,13 de seu crédito trabalhista. O montante também coincide com o saldo devedor registrado no documento apresentado pela própria reclamada à fl. 117. Embora a compensação na Justiça do Trabalho esteja, em regra, restrita a dívidas de natureza trabalhista, conforme a Súmula 18 do TST, o caso apresenta circunstância particular: além de a própria trabalhadora ter admitido em depoimento a existência da dívida decorrente de compra realizada no estabelecimento, houve concordância expressa com o abatimento do valor específico de R$ 1.409,13. Trata-se, portanto, de autocomposição parcial sobre direito patrimonial disponível, que deve ser prestigiada, nos termos dos arts. 764 da CLT e 200 e 487, III, “b”, do CPC. Autoriza-se, assim, a compensação do valor nominal de R$ 1.409,13 com o crédito líquido devido diretamente à reclamante, após a apuração das parcelas deferidas. Sobre o débito da trabalhadora não incidirão juros nem correção monetária, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 187 do TST. A compensação fica limitada ao valor reconhecido pela autora, não abrangendo os depósitos do FGTS destinados à conta vinculada, as contribuições previdenciárias e fiscais, as custas processuais ou os honorários advocatícios. Eventual insuficiência do crédito trabalhista não autoriza execução de saldo remanescente com fundamento neste capítulo. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE A reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade não foi afastada por prova em contrário. Preenchidas as condições legais, ratificam-se os benefícios da justiça gratuita já deferidos à reclamante em audiência (fl. 36), com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT, c/c o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463, I, do TST. Rejeita-se a impugnação apresentada pela reclamada. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADA A reclamada também postulou os benefícios da justiça gratuita, alegando ser microempresa e atravessar dificuldades financeiras. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de insuficiência econômica, conforme o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula 463, II, do TST. Os extratos do Simples Nacional, a discriminação de débitos tributários e a declaração unilateral juntados às fls. 104/113 demonstram a condição de empresa de pequeno porte e a existência de obrigações fiscais, mas não comprovam incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Ao contrário, os documentos fiscais registram o exercício regular da atividade empresarial e a obtenção de receitas. A condição de microempresa, por si só, não autoriza a concessão do benefício. Indefere-se à reclamada a justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial dos pedidos da ação principal, a reclamada arcará com honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem a inclusão da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT e da OJ 348 da SDI-1 do TST. A reclamante, por sua vez, pagará honorários aos advogados da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, não se configurando sucumbência em relação à mera procedência quantitativamente inferior de pedidos acolhidos. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF no julgamento da ADI 5.766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Nesse período, somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência econômica que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o transcurso do prazo sem essa demonstração. Os créditos obtidos pela reclamante neste ou em outro processo não autorizam, por si sós, a cobrança ou dedução dos honorários sucumbenciais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do decidido pelo STF nas ADIs 5.867 e 6.021 e nas ADCs 58 e 59, o crédito será atualizado desde o vencimento de cada obrigação, observado o art. 459 da CLT e a Súmula 381 do TST, até o efetivo pagamento. Na fase pré-judicial, incidirão o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, equivalentes à TRD acumulada no período. A Lei nº 14.905/2024, vigente desde 31/08/2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice geral de atualização e os juros correspondentes à taxa legal, obtida pela dedução do índice de inflação da taxa Selic, considerada igual a zero quando o resultado for negativo. Como a presente ação foi ajuizada em 17/06/2026, na fase judicial incidirão o IPCA-E, a título de correção monetária, e juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA-E, observada a taxa zero se o resultado for negativo. A multa do art. 477 da CLT será atualizada a partir do término do prazo estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo. Eventual astreinte será corrigida a partir do vencimento da obrigação de fazer. Não haverá incidência de juros ou correção monetária sobre o débito de R$ 1.409,13 reconhecido pela reclamante, conforme a Súmula 187 do TST. Não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, pois sua indicação é meramente estimativa, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as parcelas de natureza salarial integrantes do salário de contribuição, na forma do art. 832, § 3º, da CLT e do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. No caso, constituem salário de contribuição os 13º salários deferidos, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em violação ao revezamento quinzenal e os reflexos dessa parcela nos 13º salários. Não integram o salário de contribuição o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas acrescidas de 1/3, os reflexos nessas parcelas, o FGTS e sua indenização de 40%, a multa do art. 477 da CLT e as obrigações de fazer. Nos termos dos arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, e II, da Constituição, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições destinadas à União, incluídas aquelas relativas ao Seguro de Acidente do Trabalho, conforme a Súmula 454 do TST, e excluídas as contribuições destinadas a terceiros, na forma do art. 240 da Constituição e da Súmula 24 do TRT da 3ª Região. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, observados o teto do salário de contribuição, as alíquotas aplicáveis e o regime de competência, mês a mês, conforme a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 do TRT da 3ª Região. Os recolhimentos fiscais serão apurados pelo regime de competência, mês a mês, de acordo com o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a regulamentação da Receita Federal. O imposto incidirá sobre o principal tributável corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora, conforme a OJ 400 da SDI-1 do TST, as contribuições previdenciárias, o FGTS e as demais parcelas isentas ou indenizatórias. O inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não exonera a reclamante do imposto de renda devido, conforme a Súmula 368, II, do TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por KÊNIA ESTEFÂNIA ROCHA DE JESUS em face de MERCEARIA NOVA CONTAGEM LTDA, decido: Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 13/03/2024, dispensa sem justa causa em 21/07/2025 e término contratual projetado para 23/08/2025, em razão do aviso prévio indenizado de 33 dias, na função de atendente e mediante salário mensal de R$ 1.518,00; b) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 33 dias;13º salário de 2024, na proporção de 10/12;13º salário de 2025, na proporção de 8/12;férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3;férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, na proporção de 5/12, acrescidas de 1/3;multa do art. 477, § 8º, da CLT;pagamento em dobro das quatro horas trabalhadas nos domingos que deveriam ter sido destinados ao repouso quinzenal, observada a alternância cronológica prevista no art. 386 da CLT, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%; c) determinar o recolhimento, na conta vinculada da reclamante, do FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre os 13º salários e o aviso prévio indenizado, acrescido da indenização de 40%, com comprovação nos autos. A título de obrigação de fazer, determinar que a reclamada, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e sua intimação específica: a) registre na CTPS da reclamante a admissão em 13/03/2024, a saída em 23/08/2025, a função de atendente e o salário mensal de R$ 1.518,00, sem referência à presente ação; b) forneça o TRCT e os documentos necessários à movimentação do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. O descumprimento das obrigações de fazer acarretará multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo da realização do registro pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título e fundamento, inclusive de R$ 1.000,00 recebido pela reclamante a título de acerto rescisório. Determino a compensação do valor nominal de R$ 1.409,13, expressamente reconhecido pela reclamante, com o crédito líquido que lhe for devido diretamente, observados os limites e exclusões fixados na fundamentação. Defere-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefere-se a gratuidade requerida pela reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme a fundamentação. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive quanto ao período contratual, à jornada arbitrada, aos reflexos, às deduções, à compensação, aos juros e à correção monetária. Constituem salário de contribuição os 13º salários, o pagamento em dobro dos domingos e seus reflexos nos 13º salários. Tornada líquida a conta, fica dispensada a intimação da União, sem prejuízo da observância do art. 879, § 3º, da CLT e da regulamentação administrativa aplicável. Custas pela reclamada, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre R$ 16.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeito à adequação após a liquidação. No manejo de embargos de declaração, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. As teses adotadas nesta decisão, necessárias ao julgamento das controvérsias, afastam as demais alegações incompatíveis com as conclusões alcançadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 28 de agosto de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MERCEARIA NOVA CONTAGEM LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011163-61.2026.5.03.0032 AUTOR: KENIA ESTEFANIA ROCHA DE JESUS RÉU: MERCEARIA NOVA CONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fb373e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS E DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante afirma que trabalhou para a reclamada como atendente, de 13/03/2024 a 21/07/2025, mediante salário mensal de R$ 1.518,00, sem registro na CTPS. Alega ter sido dispensada sem justa causa e não ter recebido corretamente as verbas rescisórias nem os documentos pertinentes. A reclamada admite a prestação pessoal de serviços, mas sustenta que a relação era autônoma, sem subordinação ou jornada predeterminada. Afirma que a própria reclamante não desejava o registro na CTPS para preservar o recebimento do BPC/LOAS e que os pagamentos efetuados correspondiam a honorários. Sustenta, ainda, ter quitado o acerto rescisório, com desconto de dívida decorrente de compras realizadas pela autora no estabelecimento. Em réplica, a reclamante impugna a autonomia alegada e ressalta que os próprios documentos da defesa qualificam os pagamentos como salário e a trabalhadora como funcionária. Impugna o recibo rescisório de fls. 116 por não conter sua assinatura nem estar acompanhado de comprovante de pagamento. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação de emprego caracteriza-se pela prestação pessoal, onerosa, não eventual e subordinada de serviços por pessoa física a empregador. Admitida a prestação laboral, mas alegada natureza jurídica diversa, incumbe ao tomador comprovar o fato impeditivo do direito vindicado, conforme os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, a reclamada não se desincumbiu desse ônus. O preposto, em depoimento pessoal, declarou que a reclamante trabalhava quase todos os dias, durante sete ou oito horas diárias, com uma folga semanal, exercendo a função de atendente no estabelecimento. Admitiu, ainda, que havia outros trabalhadores desempenhando as funções de caixas e atendentes, que a prestação perdurou por aproximadamente treze meses e que foi realizado acerto rescisório (fls. 135/137). As declarações revelam prestação pessoal, onerosa e não eventual, inserida na atividade econômica ordinária da reclamada. Embora o preposto tenha afirmado que a autora escolhia se trabalharia pela manhã ou à tarde, também indicou horários específicos de trabalho aos sábados e domingos e confirmou labor praticamente diário, sem apresentar qualquer elemento concreto indicativo de autonomia na organização da atividade ou de assunção dos riscos do empreendimento. Os documentos apresentados pela própria reclamada reforçam essa conclusão. Os recibos de fls. 100/103 e 114/115 identificam a reclamante como funcionária, denominam os pagamentos de “salário” e registram remuneração mensal de R$ 1.518,00. O documento de fl. 116 é expressamente intitulado “Recibo Pagamento Rescisório” e discrimina saldo salarial, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, parcelas características da relação empregatícia. Tais elementos são incompatíveis com a tese de simples contratação autônoma. A circunstância de a reclamante ter admitido que não desejava o registro na CTPS, em razão do recebimento do benefício assistencial, não altera a natureza jurídica da relação efetivamente mantida. Presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT, o vínculo de emprego configura-se independentemente da vontade manifestada pelas partes, diante da indisponibilidade das normas trabalhistas e da primazia da realidade. Competia à empregadora proceder ao registro, nos termos do art. 29 da CLT, não podendo transferir à trabalhadora a responsabilidade pelo descumprimento de obrigação legal. Quanto ao período contratual, a contestação não apresenta delimitação alternativa precisa, e os relatos do preposto acerca das datas são contraditórios, pois afirmou, simultaneamente, que a reclamante começou a trabalhar em 2025, prestou serviços por treze meses e saiu em novembro daquele ano. Além disso, existem recibos emitidos pela própria reclamada desde dezembro de 2024, e o recibo rescisório de fl. 116 registra prestação iniciada em março de 2024. A reclamada também não comprovou pedido de demissão ou qualquer outra modalidade de ruptura por iniciativa da empregada. Ao contrário, a reclamante declarou que, depois de comunicar que não compareceria ao trabalho em razão de uma crise de ansiedade, o proprietário lhe disse que não precisaria retornar. Diante da ausência de prova formal da modalidade de extinção e do princípio da continuidade da relação de emprego, presume-se a dispensa sem justa causa, conforme a Súmula 212 e o Tema 278 do TST. Reconhece-se, portanto, o vínculo empregatício entre as partes, com admissão em 13/03/2024 e dispensa sem justa causa em 21/07/2025. Considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, fixa-se o término contratual em 23/08/2025. A reclamante exerceu a função de atendente e recebeu salário mensal de R$ 1.518,00. Em decorrência, defere-se o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 33 dias;13º salário de 2024, na proporção de 10/12;13º salário de 2025, na proporção de 8/12, considerada a projeção do aviso prévio;férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3;férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, na proporção de 5/12, acrescidas de 1/3. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.000,00, cujo recebimento a título de acerto rescisório foi expressamente reconhecido pela reclamante em depoimento pessoal, observada a vedação de duplicidade. A reclamada deverá recolher na conta vinculada da reclamante os depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre os 13º salários e o aviso prévio indenizado, acrescidos da indenização de 40%, nos termos dos arts. 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, não se autorizando o pagamento direto à trabalhadora. A reclamada deverá, ainda, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e sua intimação específica: registrar o contrato na CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 13/03/2024, saída em 23/08/2025, função de atendente e salário mensal de R$ 1.518,00, sem qualquer referência à presente ação;fornecer o TRCT e os documentos necessários à movimentação do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. O descumprimento das obrigações de fazer implicará multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de o registro ser realizado pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o reconhecimento judicial do vínculo não afasta sua incidência. A penalidade somente não seria devida se comprovado que a trabalhadora deu causa à mora no pagamento das parcelas rescisórias. Embora a reclamante tenha solicitado a ausência de registro, não há prova de que tenha impedido o pagamento tempestivo das verbas ou a entrega dos documentos rescisórios. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 462 e no Tema 168 do TST. Defere-se, assim, a multa correspondente a uma remuneração mensal, no valor de R$ 1.518,00. Por outro lado, a multa do art. 467 da CLT incide apenas sobre verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira oportunidade de comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, houve controvérsia quanto à própria existência da relação de emprego e quanto ao pagamento das parcelas rescisórias, inexistindo valor incontroverso na ocasião da audiência. Julga-se improcedente a multa do art. 467 da CLT. JORNADA DE TRABALHO. DOMINGOS TRABALHADOS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alegou que trabalhava de domingo a domingo, das 13h às 21h, com uma folga semanal e apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Sustentou que trabalhava em todos os domingos e feriados, sem a correspondente folga compensatória, postulando o pagamento em dobro desses dias, com reflexos, além de 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo. A reclamada negou a existência de jornada predeterminada e afirmou que, na condição de trabalhadora autônoma, a reclamante possuía liberdade para definir os próprios horários. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, somente os estabelecimentos com mais de vinte empregados estão obrigados a manter registros formais de jornada. No caso, ambos os depoimentos indicam que a reclamada possuía aproximadamente quatro empregados. Não havia, portanto, obrigação legal de apresentação dos controles de ponto, não se aplicando a presunção estabelecida pela Súmula 338 do TST. Cabia à reclamante comprovar a jornada narrada na petição inicial, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Em depoimento, a reclamante afirmou que cumpria horário fixo das 13h às 21h, com folga às quartas-feiras. O preposto, por sua vez, reconheceu que ela trabalhava quase todos os dias, durante sete ou oito horas diárias, com uma folga semanal, acrescentando que, aos domingos, o labor ocorria das 8h às 12h. Da conjugação dos depoimentos, fixa-se a jornada da reclamante das 13h às 21h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada, e das 8h às 12h aos domingos, sem intervalo em razão da duração do trabalho, usufruindo folga às quartas-feiras e nos feriados. A fixação de uma hora de intervalo decorre da ausência de prova quanto à redução alegada. Embora a reclamante tenha especificado os horários de entrada e saída em seu depoimento, nada declarou sobre a fruição de apenas 15 minutos de intervalo, não tendo produzido testemunhas ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a supressão parcial. Domingos trabalhados A prova oral demonstra que a reclamante trabalhava aos domingos e usufruía sua folga semanal às quartas-feiras. A concessão do repouso em outro dia da semana atende à regra geral do descanso semanal, mas não afasta a proteção específica conferida à trabalhadora mulher pelo art. 386 da CLT. Esse dispositivo estabelece que, havendo trabalho aos domingos, deverá ser organizada escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical. O entendimento predominante do TST é de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição e, por constituir norma especial de proteção ao trabalho da mulher, prevalece inclusive sobre a regra geral aplicável aos comerciários, prevista no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. A trabalhadora tem, portanto, direito ao repouso em domingos alternados. Como a reclamante trabalhava em todos os domingos e folgava às quartas-feiras, houve descumprimento do revezamento quinzenal. A folga semanal em outro dia não substitui o repouso dominical especificamente assegurado pelo art. 386 da CLT. Defere-se o pagamento em dobro das quatro horas trabalhadas nos domingos que deveriam ter sido destinados ao repouso quinzenal, observada a alternância cronológica, nos termos do art. 386 da CLT e da Súmula 146 do TST. Na liquidação, deverão ser observados: o período contratual reconhecido, excluída a projeção meramente indenizada do aviso prévio;quatro horas de trabalho por domingo devido;o salário mensal de R$ 1.518,00;o divisor 220;o adicional de 100%;a apuração segundo os domingos efetivamente abrangidos pelo revezamento quinzenal, inclusive nos meses incompletos. Considerando que a remuneração simples das horas integrantes da jornada normal já se encontra abrangida pelo salário mensal, é devida a respectiva dobra, correspondente ao adicional de 100%. Em razão da habitualidade e da natureza salarial da parcela, deferem-se reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, nos limites do pedido. Feriados trabalhados A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o trabalho nos feriados indicados na petição inicial. A prova oral não contém qualquer referência específica à prestação de serviços nesses dias. A afirmação genérica da exordial, desacompanhada de confirmação pelos depoimentos ou por outros elementos probatórios, não é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito postulado. Para fins de arbitramento da jornada, considera-se que a reclamante não trabalhava nos feriados. Julga-se improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados e respectivos reflexos. Intervalo intrajornada A jornada das 13h às 21h atraía a concessão do intervalo mínimo de uma hora, na forma do art. 71 da CLT. Todavia, cabia à reclamante comprovar a alegada fruição de apenas 15 minutos, diante da inexistência de obrigação patronal de manutenção dos controles de ponto. Em seu depoimento pessoal, a autora nada declarou sobre a duração do intervalo, tampouco produziu testemunhas ou outra prova capaz de confirmar sua supressão parcial. Considerada a jornada fixada, reconhece-se a fruição regular de uma hora de intervalo intrajornada. Julga-se improcedente o pedido de pagamento de 45 minutos diários pela alegada redução do intervalo. DEDUÇÕES E COMPENSAÇÃO Para evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade, autorizam-se as deduções das parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título e fundamento, inclusive do valor de R$ 1.000,00 pago a título de acerto rescisório, conforme reconhecido pela reclamante, nos termos da fundamentação. Quanto à compensação requerida pela reclamada, a autora reconheceu parcialmente a dívida decorrente da aquisição de produtos no estabelecimento e, em réplica, concordou expressamente com o abatimento do valor de R$ 1.409,13 de seu crédito trabalhista. O montante também coincide com o saldo devedor registrado no documento apresentado pela própria reclamada à fl. 117. Embora a compensação na Justiça do Trabalho esteja, em regra, restrita a dívidas de natureza trabalhista, conforme a Súmula 18 do TST, o caso apresenta circunstância particular: além de a própria trabalhadora ter admitido em depoimento a existência da dívida decorrente de compra realizada no estabelecimento, houve concordância expressa com o abatimento do valor específico de R$ 1.409,13. Trata-se, portanto, de autocomposição parcial sobre direito patrimonial disponível, que deve ser prestigiada, nos termos dos arts. 764 da CLT e 200 e 487, III, “b”, do CPC. Autoriza-se, assim, a compensação do valor nominal de R$ 1.409,13 com o crédito líquido devido diretamente à reclamante, após a apuração das parcelas deferidas. Sobre o débito da trabalhadora não incidirão juros nem correção monetária, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 187 do TST. A compensação fica limitada ao valor reconhecido pela autora, não abrangendo os depósitos do FGTS destinados à conta vinculada, as contribuições previdenciárias e fiscais, as custas processuais ou os honorários advocatícios. Eventual insuficiência do crédito trabalhista não autoriza execução de saldo remanescente com fundamento neste capítulo. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE A reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade não foi afastada por prova em contrário. Preenchidas as condições legais, ratificam-se os benefícios da justiça gratuita já deferidos à reclamante em audiência (fl. 36), com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT, c/c o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463, I, do TST. Rejeita-se a impugnação apresentada pela reclamada. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADA A reclamada também postulou os benefícios da justiça gratuita, alegando ser microempresa e atravessar dificuldades financeiras. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de insuficiência econômica, conforme o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula 463, II, do TST. Os extratos do Simples Nacional, a discriminação de débitos tributários e a declaração unilateral juntados às fls. 104/113 demonstram a condição de empresa de pequeno porte e a existência de obrigações fiscais, mas não comprovam incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Ao contrário, os documentos fiscais registram o exercício regular da atividade empresarial e a obtenção de receitas. A condição de microempresa, por si só, não autoriza a concessão do benefício. Indefere-se à reclamada a justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial dos pedidos da ação principal, a reclamada arcará com honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem a inclusão da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT e da OJ 348 da SDI-1 do TST. A reclamante, por sua vez, pagará honorários aos advogados da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, não se configurando sucumbência em relação à mera procedência quantitativamente inferior de pedidos acolhidos. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF no julgamento da ADI 5.766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Nesse período, somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência econômica que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o transcurso do prazo sem essa demonstração. Os créditos obtidos pela reclamante neste ou em outro processo não autorizam, por si sós, a cobrança ou dedução dos honorários sucumbenciais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do decidido pelo STF nas ADIs 5.867 e 6.021 e nas ADCs 58 e 59, o crédito será atualizado desde o vencimento de cada obrigação, observado o art. 459 da CLT e a Súmula 381 do TST, até o efetivo pagamento. Na fase pré-judicial, incidirão o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, equivalentes à TRD acumulada no período. A Lei nº 14.905/2024, vigente desde 31/08/2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice geral de atualização e os juros correspondentes à taxa legal, obtida pela dedução do índice de inflação da taxa Selic, considerada igual a zero quando o resultado for negativo. Como a presente ação foi ajuizada em 17/06/2026, na fase judicial incidirão o IPCA-E, a título de correção monetária, e juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA-E, observada a taxa zero se o resultado for negativo. A multa do art. 477 da CLT será atualizada a partir do término do prazo estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo. Eventual astreinte será corrigida a partir do vencimento da obrigação de fazer. Não haverá incidência de juros ou correção monetária sobre o débito de R$ 1.409,13 reconhecido pela reclamante, conforme a Súmula 187 do TST. Não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, pois sua indicação é meramente estimativa, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as parcelas de natureza salarial integrantes do salário de contribuição, na forma do art. 832, § 3º, da CLT e do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. No caso, constituem salário de contribuição os 13º salários deferidos, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em violação ao revezamento quinzenal e os reflexos dessa parcela nos 13º salários. Não integram o salário de contribuição o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas acrescidas de 1/3, os reflexos nessas parcelas, o FGTS e sua indenização de 40%, a multa do art. 477 da CLT e as obrigações de fazer. Nos termos dos arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, e II, da Constituição, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições destinadas à União, incluídas aquelas relativas ao Seguro de Acidente do Trabalho, conforme a Súmula 454 do TST, e excluídas as contribuições destinadas a terceiros, na forma do art. 240 da Constituição e da Súmula 24 do TRT da 3ª Região. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, observados o teto do salário de contribuição, as alíquotas aplicáveis e o regime de competência, mês a mês, conforme a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 do TRT da 3ª Região. Os recolhimentos fiscais serão apurados pelo regime de competência, mês a mês, de acordo com o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a regulamentação da Receita Federal. O imposto incidirá sobre o principal tributável corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora, conforme a OJ 400 da SDI-1 do TST, as contribuições previdenciárias, o FGTS e as demais parcelas isentas ou indenizatórias. O inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não exonera a reclamante do imposto de renda devido, conforme a Súmula 368, II, do TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por KÊNIA ESTEFÂNIA ROCHA DE JESUS em face de MERCEARIA NOVA CONTAGEM LTDA, decido: Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 13/03/2024, dispensa sem justa causa em 21/07/2025 e término contratual projetado para 23/08/2025, em razão do aviso prévio indenizado de 33 dias, na função de atendente e mediante salário mensal de R$ 1.518,00; b) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 33 dias;13º salário de 2024, na proporção de 10/12;13º salário de 2025, na proporção de 8/12;férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3;férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, na proporção de 5/12, acrescidas de 1/3;multa do art. 477, § 8º, da CLT;pagamento em dobro das quatro horas trabalhadas nos domingos que deveriam ter sido destinados ao repouso quinzenal, observada a alternância cronológica prevista no art. 386 da CLT, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%; c) determinar o recolhimento, na conta vinculada da reclamante, do FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre os 13º salários e o aviso prévio indenizado, acrescido da indenização de 40%, com comprovação nos autos. A título de obrigação de fazer, determinar que a reclamada, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e sua intimação específica: a) registre na CTPS da reclamante a admissão em 13/03/2024, a saída em 23/08/2025, a função de atendente e o salário mensal de R$ 1.518,00, sem referência à presente ação; b) forneça o TRCT e os documentos necessários à movimentação do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. O descumprimento das obrigações de fazer acarretará multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo da realização do registro pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título e fundamento, inclusive de R$ 1.000,00 recebido pela reclamante a título de acerto rescisório. Determino a compensação do valor nominal de R$ 1.409,13, expressamente reconhecido pela reclamante, com o crédito líquido que lhe for devido diretamente, observados os limites e exclusões fixados na fundamentação. Defere-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefere-se a gratuidade requerida pela reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme a fundamentação. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive quanto ao período contratual, à jornada arbitrada, aos reflexos, às deduções, à compensação, aos juros e à correção monetária. Constituem salário de contribuição os 13º salários, o pagamento em dobro dos domingos e seus reflexos nos 13º salários. Tornada líquida a conta, fica dispensada a intimação da União, sem prejuízo da observância do art. 879, § 3º, da CLT e da regulamentação administrativa aplicável. Custas pela reclamada, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre R$ 16.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeito à adequação após a liquidação. No manejo de embargos de declaração, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. As teses adotadas nesta decisão, necessárias ao julgamento das controvérsias, afastam as demais alegações incompatíveis com as conclusões alcançadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 28 de agosto de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KENIA ESTEFANIA ROCHA DE JESUS

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