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0011163-54.2023.5.03.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-EDCiv AIRR 0011163-54.2023.5.03.0036 AGRAVANTE: VANESSA RINALD FALCO AGRAVADO: FJR CONSERVADORA LTDA E OUTROS (8) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f2cab6f) proferido nos autos do processo 0011163-54.2023.5.03.0036 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0011163-54.2023.5.03.0036 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/dfa/sbs AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0011163-54.2023.5.03.0036, em que é AGRAVANTE VANESSA RINALD FALCO e são AGRAVADOS FJR CONSERVADORA LTDA, CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CAMILA MARTINS DE SOUZA, CONDOMINIO DO EDIFICIO JARAGUA, CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE HERMON, CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MARGARIDA NOVAES DE ALMEIDA, CONDOMINIO DO EDICIFIO RESIDENCIAL ANA TEREZA, CONDOMINIO DO EDIFICIO JALISCO, CHRISTIANE SILVANA CANTELMO e LISIANE HELENA DA SILVA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Reclamada contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Sustenta a Embargante a existência de omissão, sob alegação de que ‘a decisão ora embargada não apreciou tais fundamentos, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a inexistência de violação direta à Constituição Federal, sem analisar o conteúdo jurídico da tese apresentada, o que configura negativa de prestação jurisdicional ‘. Afirma que ‘a ausência de manifestação específica sobre a condição de sócia retirante e sobre o marco temporal da sucessão trabalhista impede o controle da decisão pelas instâncias extraordinárias, esvaziando o direito ao contraditório e à ampla defesa, além de comprometer a própria racionalidade do julgado. Assim, ainda que formalmente fundamentada, a decisão embargada revela-se materialmente omissa, por não enfrentar o núcleo jurídico da controvérsia ‘. Sem razão, contudo. Nos termos do § 2º do art. 1024 do CPC/2015, ‘quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente ‘. Na mesma linha, dispõe o item I da Súmula 421/TST que ‘cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado ‘. Ultrapassada essa questão, a decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: ‘O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema ‘desconsideração da personalidade jurídica ‘. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: ‘PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ‘ (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver demonstração de violação a dispositivo constitucional, nos moldes do §2º do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento ‘. Como já salientado na decisão embargada, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. No caso em exame, foi constatado que o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois ‘a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT) ‘. Sabe-se, a propósito, que o recurso de revista é eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados requisitos elencados no art. 896 da CLT (sendo especificamente o §2º no caso de processo em fase de execução). Saliente-se, por oportuno, que o inadequado aparelhamento do apelo impede que esta Corte proceda ao exame da matéria de fundo objeto de recurso, o que, evidentemente, não implica em omissão. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. NEGATIVA DE ISENÇÃO DA COTA PATRONAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Esta Terceira Turma recursal negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada, no que diz respeito aos temas dos recolhimentos previdenciários da entidade filantrópica; e dos depósitos de FGTS, com fundamento na Súmula nº 422, item I , do TST, diante da ausência de dialeticidade do apelo, na medida em que a reclamada apenas renovou os argumentos lançados em recurso de revista, sem se insurgir quanto ao fundamento adotado na negativa de seguimento de seu agravo de instrumento. Assim, não há de se falar em omissão, contradição ou obscuridade, mormente porque os pontos indicados como omissos dizem respeito ao mérito dos temas cuja análise sequer foi realizada, ante o mau aparelhamento do apelo. (..) (EDCiv-Ag-AIRR-11272-43.2020.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025) (g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 266 DO TST. Na hipótese, esta Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento, tendo em vista que o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado por ausência de indicação do dispositivo da Constituição da República que teria sido violado, incidindo o óbice processual do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Nesse contexto, não há que se falar em omissão em relação à matéria de fundo, que sequer foi analisada em decorrência do óbice processual apontado. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, resta inviabilizada a oposição deste Recurso. Embargos Declaratórios rejeitados. (AIRR-0010332-11.2021.5.15.0143, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/10/2025). Portanto, não se constata ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas, efetivamente, irresignação da Embargante contra o que foi decidido. Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Ademais, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371, CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado. Outrossim, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, com base no § 2º do art. 1024 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração”. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Acrescente-se que, embora a Agravante insista na existência de violação à Constituição Federal, nas razões do recurso de revista, não apontou qualquer dispositivo constitucional como violado, limitou-se a indicar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para confronto de teses, conforme destacado na decisão de admissibilidade do recurso de revista. Não houve, portanto, demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Ademais, a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO EM CONTRAMINUTA A parte Reclamante, em contraminuta ao agravo, requer a condenação da parte Reclamada ao pagamento de multa, diante do suposto abuso do direito de recorrer manifestado pela parte Recorrente. No caso, não se extrai da conduta da Parte Agravante má-fé, intuito protelatório ou dolo a provocar obstáculo ao trâmite regular do processo, tampouco prejuízo à parte adversa, mas tão somente o exercício do direito constitucional de recorrer, na defesa de seus interesses. Indefiro, pois, o pleito da parte Agravada de condenação da Agravante ao pagamento de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I - negar provimento ao agravo; II - indeferir o pedido de aplicação de multa, formulado pela parte Agravada em contraminuta ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072711291442000000192775965. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072711291442000000192775965?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE SILVANA CANTELMO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-EDCiv AIRR 0011163-54.2023.5.03.0036 AGRAVANTE: VANESSA RINALD FALCO AGRAVADO: FJR CONSERVADORA LTDA E OUTROS (8) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f2cab6f) proferido nos autos do processo 0011163-54.2023.5.03.0036 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0011163-54.2023.5.03.0036 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/dfa/sbs AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0011163-54.2023.5.03.0036, em que é AGRAVANTE VANESSA RINALD FALCO e são AGRAVADOS FJR CONSERVADORA LTDA, CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CAMILA MARTINS DE SOUZA, CONDOMINIO DO EDIFICIO JARAGUA, CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE HERMON, CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MARGARIDA NOVAES DE ALMEIDA, CONDOMINIO DO EDICIFIO RESIDENCIAL ANA TEREZA, CONDOMINIO DO EDIFICIO JALISCO, CHRISTIANE SILVANA CANTELMO e LISIANE HELENA DA SILVA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Reclamada contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Sustenta a Embargante a existência de omissão, sob alegação de que ‘a decisão ora embargada não apreciou tais fundamentos, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a inexistência de violação direta à Constituição Federal, sem analisar o conteúdo jurídico da tese apresentada, o que configura negativa de prestação jurisdicional ‘. Afirma que ‘a ausência de manifestação específica sobre a condição de sócia retirante e sobre o marco temporal da sucessão trabalhista impede o controle da decisão pelas instâncias extraordinárias, esvaziando o direito ao contraditório e à ampla defesa, além de comprometer a própria racionalidade do julgado. Assim, ainda que formalmente fundamentada, a decisão embargada revela-se materialmente omissa, por não enfrentar o núcleo jurídico da controvérsia ‘. Sem razão, contudo. Nos termos do § 2º do art. 1024 do CPC/2015, ‘quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente ‘. Na mesma linha, dispõe o item I da Súmula 421/TST que ‘cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado ‘. Ultrapassada essa questão, a decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: ‘O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema ‘desconsideração da personalidade jurídica ‘. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: ‘PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ‘ (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver demonstração de violação a dispositivo constitucional, nos moldes do §2º do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento ‘. Como já salientado na decisão embargada, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. No caso em exame, foi constatado que o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois ‘a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT) ‘. Sabe-se, a propósito, que o recurso de revista é eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados requisitos elencados no art. 896 da CLT (sendo especificamente o §2º no caso de processo em fase de execução). Saliente-se, por oportuno, que o inadequado aparelhamento do apelo impede que esta Corte proceda ao exame da matéria de fundo objeto de recurso, o que, evidentemente, não implica em omissão. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. NEGATIVA DE ISENÇÃO DA COTA PATRONAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Esta Terceira Turma recursal negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada, no que diz respeito aos temas dos recolhimentos previdenciários da entidade filantrópica; e dos depósitos de FGTS, com fundamento na Súmula nº 422, item I , do TST, diante da ausência de dialeticidade do apelo, na medida em que a reclamada apenas renovou os argumentos lançados em recurso de revista, sem se insurgir quanto ao fundamento adotado na negativa de seguimento de seu agravo de instrumento. Assim, não há de se falar em omissão, contradição ou obscuridade, mormente porque os pontos indicados como omissos dizem respeito ao mérito dos temas cuja análise sequer foi realizada, ante o mau aparelhamento do apelo. (..) (EDCiv-Ag-AIRR-11272-43.2020.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025) (g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 266 DO TST. Na hipótese, esta Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento, tendo em vista que o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado por ausência de indicação do dispositivo da Constituição da República que teria sido violado, incidindo o óbice processual do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Nesse contexto, não há que se falar em omissão em relação à matéria de fundo, que sequer foi analisada em decorrência do óbice processual apontado. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, resta inviabilizada a oposição deste Recurso. Embargos Declaratórios rejeitados. (AIRR-0010332-11.2021.5.15.0143, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/10/2025). Portanto, não se constata ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas, efetivamente, irresignação da Embargante contra o que foi decidido. Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Ademais, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371, CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado. Outrossim, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, com base no § 2º do art. 1024 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração”. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Acrescente-se que, embora a Agravante insista na existência de violação à Constituição Federal, nas razões do recurso de revista, não apontou qualquer dispositivo constitucional como violado, limitou-se a indicar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para confronto de teses, conforme destacado na decisão de admissibilidade do recurso de revista. Não houve, portanto, demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Ademais, a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO EM CONTRAMINUTA A parte Reclamante, em contraminuta ao agravo, requer a condenação da parte Reclamada ao pagamento de multa, diante do suposto abuso do direito de recorrer manifestado pela parte Recorrente. No caso, não se extrai da conduta da Parte Agravante má-fé, intuito protelatório ou dolo a provocar obstáculo ao trâmite regular do processo, tampouco prejuízo à parte adversa, mas tão somente o exercício do direito constitucional de recorrer, na defesa de seus interesses. Indefiro, pois, o pleito da parte Agravada de condenação da Agravante ao pagamento de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I - negar provimento ao agravo; II - indeferir o pedido de aplicação de multa, formulado pela parte Agravada em contraminuta ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072711291442000000192775965. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072711291442000000192775965?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FJR CONSERVADORA LTDA

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