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0011163-48.2025.5.15.0069

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Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA ZIMMERMANN ROT 0011163-48.2025.5.15.0069 RECORRENTE: FRANCISCO PURISSIMO DA SILVA RECORRIDO: EVONITE DE SOUSA PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e45d11c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011163-48.2025.5.15.0069 - 14ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO PURISSIMO DA SILVA EDUARDO DE CARVALHO CRENN (SP507445) JOAQUIM CARLOS CRENN (SP308396) Recorrido: Advogado(s): EVONITE DE SOUSA PASSOS DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA (SP359838) Interessado: EDSON SANTOS DE JESUS Id 9e1354d: A reclamada apresentou, em 05/08/2026, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. RECURSO DE: FRANCISCO PURISSIMO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/07/2026 - Id b10c3a4; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 9216cbb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS CONFISSÃO FICTA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - EVONITE DE SOUSA PASSOS

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA ZIMMERMANN ROT 0011163-48.2025.5.15.0069 RECORRENTE: FRANCISCO PURISSIMO DA SILVA RECORRIDO: EVONITE DE SOUSA PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e45d11c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011163-48.2025.5.15.0069 - 14ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO PURISSIMO DA SILVA EDUARDO DE CARVALHO CRENN (SP507445) JOAQUIM CARLOS CRENN (SP308396) Recorrido: Advogado(s): EVONITE DE SOUSA PASSOS DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA (SP359838) Interessado: EDSON SANTOS DE JESUS Id 9e1354d: A reclamada apresentou, em 05/08/2026, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. RECURSO DE: FRANCISCO PURISSIMO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/07/2026 - Id b10c3a4; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 9216cbb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS CONFISSÃO FICTA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PURISSIMO DA SILVA

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