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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011163-42.2026.5.03.0103 AUTOR: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA FONSECA RÉU: VALESTRA NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57cb37a proferida nos autos. Vistos, etc.... Pedro Paulo de Oliveira Fonseca ajuizou ação trabalhista em face de Valestrá Negócios e Investimentos Ltda, FC Participações Unipessoal Ltda e NW Participações Unipessoal Ltda, todos qualificados nos autos. Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. Formulou os pedidos e atribuiu à causa o valor de R$1.109.982,78. Apresentou procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugnou os fatos alegados na exordial e requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Por ocasião da audiência inaugural, infrutíferas as tentativas de conciliação, foi recebida a contestação, instruída com documentos. Manifestou a parte autora. Na audiência em prosseguimento, foi colhida a prova oral e, depois, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Sem êxito todas as tentativas de conciliação. Decido: 1 – Preliminares 1.1 - Incompetência material da Justiça do Trabalho – O objeto da presente ação é a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, da qual decorrem os demais pedidos, o que atrai a exclusiva competência material da Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, I, da Constituição da República. Portanto, este juízo é competente para apreciar a pretensão de reconhecimento da relação jurídica de emprego e pedidos decorrentes. Rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, neste aspecto. Declaro, contudo, a incompetência da Justiça do Trabalho para fiscalizar ou executar recolhimento da contribuição previdenciária devida no curso do contrato de trabalho devidamente formalizado ou em decorrência de vínculo de emprego declarado por esta Justiça Especializada, bem como para determinar ao INSS a anotação do período para fins de tempo de serviço, nos termos da decisão proferida pelo excelso STF nos autos do processo RE 569.056/PA e entendimento pacificado no item I da Súmula 368 do TST e OJ 57, da SDI-II do TST. Extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 337, §5º e 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de recolhimento de contribuição previdenciária dos valores pagos ao reclamante no curso do contrato. 1.2 - Ilegitimidade passiva - A reclamada NW Participações Unipessoal LTDA é parte legítima para a causa porque foi apontada como sócia retirante da empregadora e contra ela foi direcionada a pretensão de responsabilidade solidária ou subsidiária, questões que demandam análise e resolução de mérito. Afasto a preliminar de ilegitimidade para a causa. 1.3 – Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial. 2 - Dos fatos e dos pedidos 2.1 - Natureza da relação de trabalho havida entre as partes - O reclamante alegou que foi contratado, em 06.06.2022, para exercer a função de consultor empresarial, mediante a imposição de formalização através de pessoa jurídica, para mascarar a relação de emprego. Sustentou a presença de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica e estrutural, ao argumento de que atuava integrado à dinâmica empresarial das reclamadas sob ordens, metas e fiscalização. Defendeu a nulidade do contrato de prestação de serviços com base no princípio da primazia da realidade. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício de 06.06.2022 a 05.01.2026, com a anotação na CTPS na função de coordenador comercial, e formulou pedidos decorrentes da relação jurídica de emprego. A reclamada NW Participações Unipessoal Ltda negou a existência de vínculo empregatício entre as partes. Afirmou que jamais contratou ou dirigiu a prestação de serviços pelo autor. Sustentou que o reclamante, profissional qualificado, celebrou contrato civil, de forma livre e consciente. Invocou o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. pediu a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo e anotação em CTPS. As reclamadas Valestrá Negócios e Investimentos Ltda e FC Participações Unipessoal Ltda contestaram a existência de vínculo empregatício entre as partes. Afirmaram que o reclamante atuou como parceiro autônomo e empresário, mediante emissão de notas fiscais e sem subordinação jurídica. Negaram a presença dos requisitos de pessoalidade, habitualidade e submissão hierárquica. Defenderam a licitude da contratação por pessoa jurídica com base em precedentes vinculantes do STF. Pediram a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo e anotação da CTPS. Impugnaram os pedidos decorrentes da relação jurídica de emprego. Pois bem. A celebração de contrato para prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica, não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, desde que comprovados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, fazendo-se necessária a análise das provas existentes nos autos. Ao admitir a prestação de serviços em seu benefício, a reclamada Valestrá Negócios e Investimentos Ltda atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo de emprego, ou seja, a natureza autônoma da prestação de serviços, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Contudo, deste ônus ela não se desincumbiu. As partes anexaram aos autos o contrato designado por “Instrumento Particular de Contrato Atípico de PARCERIA E COLABORAÇÃO EMPRESARIAL”. Id. 3cf30f6, fls. 47/59. O contrato foi celebrado entre o reclamante e a reclamada NW Negócios e Investimentos Ltda, CNPJ: 30.646.364/0001-04, possivelmente antiga denominação da reclamada Valestrá Negócios e Investimentos Ltda. A reclamada NW Participações Unipessoal Ltda, sociedade limitada unipessoal, cujo único sócio é Nelson Wilians Fratononi, Id.b1339dd, demonstrou sua retirada da sociedade da empresa Valestrá Negócios e Investimentos Ltda, em 23.05.2025, conforme ficha cadastral mantida junto a Jucesp, Id. f3f1544, fl. 278, mesma data em que Nelson Wilians Fratononi se retirou da sociedade. Considerando a redação do artigo 10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante está restrita àquelas obrigações constituídas no momento em que ainda figurava no quadro societário e desde que exigidas no lapso temporal de dois anos, contados a partir da averbação de sua saída, tratando-se de requisitos cumulativos. Deste modo, a reclamada NW Participações Unipessoal Ltda, na condição de sócia retirante, responderá de forma subsidiária, por eventuais obrigações decorrentes desta condenação, até a data da formalização de sua retirada da sociedade, em 23.05.2025. No que concerne à relação jurídica de emprego, destaco os seguintes aspectos do contrato celebrado entre as partes, Id. 3cf30f6: a divisão técnica dos trabalhos, que coube à gestão da reclamada; a ausência de autonomia do reclamante, inclusive quanto ao destino dos contratos captados; a onerosidade, por meio de previsão de contraprestação fixa, que nomeou de ajuda de custos operacionais e, contraprestação variável, que remunerou a produção do reclamante. Abaixo transcrevo os trechos relevantes: “CLÁUSULA 2ª - DA DIVISÃO TÉCNICA DO TRABALHO 2.1 Caberá ao EMPRESÁRIO PARCEIRO, em colaboração empresarial por aproximação, realizar a prospecção de mercado, a indicação e intermediação de negócios, além da captação e indicação de potenciais clientes para a SOCIEDADE PARCEIRA, observado o alcance e extensão do objeto social desta. 2.2 À SOCIEDADE PARCEIRA caberá, com exclusividade, a partir de critérios técnicos, econômico-financeiros e de oportunidade e conveniência, a decisão sobre a efetivação das referidas prospecções, negócios e intermediações, bem como a contratação com os clientes indicados pelo EMPRESÁRIO PARCEIRO. 2.3 Eventualmente efetivada a contratação, caberá à SOCIEDADE PARCEIRA, igualmente com exclusividade, a execução e cumprimento do negócio celebrado e dos serviços contratados. (...) 3.2 São responsabilidades da SOCIEDADE PARCEIRA, além das concernentes ao quanto disposto na CLÁUSULA 2ª: a) Realizar reuniões presenciais ou virtuais que guardem relação com a colaboração empresarial por aproximação efetuada pelo EMPRESÁRIO PARCEIRO, com o objetivo de compreender, discutir e eventualmente negociar os termos, condições e honorários relativos ao objeto da prospecção ou captação, bem como os referentes aos serviços que interessem aos potenciais clientes; b) Caso, resguardada sua autonomia nos termos da CLÁUSULA 2.2, entenda pela concretização do negócio ou da contratação, formalizar e celebrar o instrumento contratual cabível; c) Executar e cumprir, com exclusividade, na forma da CLÁUSULA 2.3, o negócio celebrado ou os serviços contratados; d) Efetuar o repasse dos valores eventualmente devidos ao EMPRESÁRIO PARCEIRO a título de reciprocidade financeira, observados os critérios, percentuais e condições estipulados na CLÁUSULA 5ª. (...) CLÁUSULA 4ª - DAS VEDAÇÕES 4.1 A relação de parceria e de colaboração empresarial por aproximação entre as PARTES está adstrita às fases de prospecção, captação e indicação de negócios ou clientes, estendendo-se durante a pontuação e negociação dos termos, condições e cláusulas contratuais respectivas, encerrando-se com a celebração dos contratos entre a NWNI e os terceiros indicados, prospectados ou captados ("CLIENTES NWNI"). 4.2 Em linha com o quanto disposto na cláusula imediatamente anterior, as PARTES não possuem entre si qualquer relação de ordem técnica, de gestão ou execução dos contratos firmados entre a NWNI e os CLIENTES NWNI. 4.3 O EMPRESÁRIO PARCEIRO, pela pessoa de seu titular ou de seus sócios, acionistas, representantes, administradores, empregados, prepostos, subcontratados ou colaboradores de qualquer espécie, não possuirá qualquer relação contratual com os CLIENTES NWNI, ficando adstrita a sua atuação à execução dos trabalhos pontuados na Cláusula 2.1 do presente Contrato. 4.4 A condução de todo e qualquer assunto relativo aos trabalhos e negócios contratados pelos CLIENTES NWNI é de única e exclusiva responsabilidade da NWNI. (...) CLÁUSULA 5ª - DA RECIPROCIDADE FINANCEIRA 5.1 Havendo a concreta prestação e conclusão dos serviços previstos na Cláusula 2.1 pelo EMPRESÁRIO PARCEIRO em favor da NWNI, com a efetivação do negócio prospectado ou intermediado ou com a contratação com o cliente indicado, aquele fará jus ao recebimento de comissão de 5% (cinco por cento). 5.2 O percentual supra será calculado sobre o valor líquido dos serviços faturados, ou seja, das notas fiscais de honorários efetivamente pagos pelos CLIENTES NWNI, excluídos os valores recebidos a título de reembolso, deslocamentos, custas e despesas a qualquer título, abatidos, ainda, todos os tributos incidentes. 5.3 No abatimento dos tributos para fins de comissionamento será considerada a carga tributária total, com tributos diretos e indiretos e seus reflexos frente ao regime de tributação adotado pela NWNI. 5.4 Para recebimento da comissão em tela, deverá ser emitido pelo EMPRESÁRIO PARCEIRO o documento fiscal hábil para tanto. 5.5 O pagamento das comissões devidas ao EMPRESÁRIO PARCEIRO será realizado mensalmente, até o 30º (trigésimo) dia útil subsequente à emissão do referido documento fiscal, creditando-se os valores em conta-corrente bancária de titularidade daquele. 5.6 Em caso de inadimplência dos clientes, tão logo cessada esta, serão repassados pela NWNI ao EMPRESÁRIO PARCEIRO os valores que lhe forem devidos, nas condições prescritas neste instrumento. (...) 6.2 Sem prejuízo do quanto disposto na CLÁUSULA 6.1, o EMPRESÁRIO PARCEIRO receberá à título de antecipação de comissões e/ou ajuda de custos operacionais, o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), pelo período de 03 (três) meses, que poderá, a critério da NWNI, ser prorrogado por iguais períodos, bem como deduzidos por ocasião do pagamento das comissões disciplinadas na CLÁUSULA 5ª.” Emerge das notas fiscais emitidas pelo reclamante, o pagamento de valores fixos de agosto de 2025 a janeiro de 2026, no valor de R$5.900,00, que antes foram pagos no valor de R$3.000,00, Id. a331234. A subordinação estrutural, a pessoalidade, a onerosidade e não eventualidade que se constata da análise dos documentos, é ratificada e esclarecida pela prova oral, conforme a seguir transcrevo. O reclamante depôs que: “tem cadastro como pessoa jurídica desde 30/12/2020; deu baixa no CNPJ inicial e em setembro de 2024, abriu outro CNPJ com o nome empresaria Fonseca Filho Negócios Ltda.; os recebimentos pelo depoente ocorreram mediante notas emitidas pelos referidos CNPJ; o depoente exerceu para as reclamadas a função de consultor de negócios, tendo como atribuição a prospecção de clientes para a recuperação tributária; a partir de outubro ou novembro de 2023, além da função de consultor de negócios, também exerceu a função de coordenador da equipe; na função de consultor de negócios recebia ajuda de custo de R$3.000,00 por mês mais comissões de 5% sobre os negócios que fechava; a comissão incidia sobre o valor que o cliente recuperava de tributos; não era possível definir esse valor no fechamento do contrato; posteriormente, era encaminhada uma planilha com os valores o depoente; essa apuração era feita dentro de um mês; o resultado para o cliente ocorria em 7 dias; tinha acesso ao valor de compensação tributária obtida para o cliente; posteriormente, a reclamada efetuava a apuração das comissões sobre o valor líquido da compensação, efetuando uns descontos que o depoente não entendia; melhor esclarecendo, as comissões do depoente correspondiam a 5% sobre os honorários que a reclamada havia combinado com o cliente; posteriormente o depoente fazia os cálculos e não batia com o que havia levantado; o depoente passava boa parte do tempo no escritório da Nelson Wilians; emitia notas fiscais das comissões para Nelson Wilians e NW Group, depois passou a emitir para a Valestra; o restante da jornada era dedicado a visitas a clientes; depois que passou a coordenador, a atividade era presencial no escritório da Nelson Wilians, além de atividades em home office após o horário; respondia a Alan Henrique e Keila; nunca teve muita clareza nas informações, mas entendia que Alan Henrique era coordenador e a Keila era diretora; essas pessoas eram da NW Negócios e Investimentos; tinha que cumprir horário comercial de 8h às 18h, com intervalo de uma hora, quando era possível; trabalhou de segunda a sexta-feira; três vezes por semana trabalhava até 20h/20h30; continuou praticando esses horários depois que passou a coordenador; não teve mudança na remuneração depois que passou a coordenador; não foi falada a finalidade da ajuda de custo mensal; depois de cerca de um ano e meio a ajuda de custo foi majorada para R$5.900,00 por mês, permanecendo as comissões de 5% e houve o acréscimo de 2% sobre os contratos fechados pela equipe, na função de coordenador; usava o seu veículo para execução do trabalho, arcando com as despesas de combustíveis, manutenção e IPVA; também arcava com brindes para os clientes; apenas quando alteraram o nome da empresa para Valestra a empresa concedeu um champagne para brinde aos clientes; recebeu da reclamada um notebook para a execução do trabalho; não trabalhou para outras empresas ou pessoas no mesmo período; não podia contratar ajudantes ou auxiliares; não poderia enviar outra pessoa para executar o trabalho em seu lugar; Alan definia o percentual dos honorários sucumbenciais a ser negociado com o cliente; oficialmente o depoente não tinha nenhuma margem para alteração; o depoente fazia a prospecção de clientes de forma aleatória e também contava com um sistema proibido que contratava por fora; os consultores rateavam entre si o custo desse sistema; perguntas da primeira e segunda reclamadas: não registrava os horários praticados em ponto ou em outro documento; ficavam registrados os horários que passavam pela catraca do estacionamento, inicialmente da Nelson Willians e depois da Valestra; nunca ausentou do trabalho por questões médicas; não teve que apresentar atestados médicos relativos a ausências para consultas, mas teve uma vez que foi questionado por Alan e teve que mostrar foto para demonstrar que estava em consulta médica; nunca foi dito que a ajuda de custo tinha a finalidade de cobrir despesas com o veículo; como coordenador, o depoente não aplicou advertência em membro da equipe, mas deu feedback conforme orientações de Alan; no distrato recebeu apenas as comissões devidas no último período, mas não teve pagamento de diferenças pretéritas;”. A preposta das reclamadas Valestrá Negócios e Investimentos Ltda e FC Participações Unipessoal Ltda depôs que: “o reclamante prestou serviços para as reclamadas, inicialmente como executivo de contas, efetuando a prospecção de clientes na área comercial; depois ele passou a atender uma carteira de clientes mais expressiva e teve aumento na remuneração; o reclamante exerceu a função de líder, mas não necessariamente de líder de equipe; o reclamante não tinha uma equipe, apenas era um consultor mais experiente; como executivo de contas o reclamante recebia ajuda de custo de R$3.000,00, destinada a cobrir despesas no atendimento a clientes, inclusive transporte; inicialmente o reclamante tinha comissões de 5% sobre os honorários recebidos pelo escritório; posteriormente as comissões foram majoradas para 7%; isso ocorreu algum tempo depois que o reclamante passou a atuar como líder; o reclamante poderia trabalhar internamente no escritório ou não, conforme opção dele; poderia ser passada lista de potenciais clientes ao reclamante, ou ele poderia fazer a captação aleatória; não foi definido horário de trabalho para o reclamante, que tinha liberdade nessa questão; o reclamante poderia contratar auxiliares pela pessoa jurídica dele, desde que não estivesse dentro das reclamadas; o reclamante poderia prestar serviços a outras pessoas ou empresas; não era exigido o cumprimento de metas pelo reclamante; as metas eram da unidade; o reclamante era prestador de serviços, então teria que apresentar resultados, senão, não haveria interesse para a unidade; as reclamadas precisam de contratos fechados; o indicador usado para avaliação da parceria eram os valores de honorários; não eram usados sistemas Microsoft Teams para avaliação de produtividade do reclamante; era usado um sistema CRM para emissão de contratos; dashboards eram utilizados para exposição dos resultados das unidades; havia controle de acesso ao estacionamento, uma vez que era necessária a credencial; na condição de líder, o reclamante tinha direito a uma vaga no estacionamento; não era exigida a presença física do reclamante no escritório; havia informação em grupos acerca de reuniões que ocorriam duas vezes por semana para alinhamento das atividades; havia um grupo de WhatsApp da unidade, onde pode ter ocorrido cobrança de metas e resultados; Bruno também foi líder na mesma unidade do reclamante; Alan Henrique e Keila são os diretores responsáveis pela unidade; o reclamante não tinha subordinados; provavelmente ele passava capacitação aos consultores mais novos, mas estes não eram necessariamente subordinados a ele; não havia horário de trabalho para o reclamante; a unidade desta cidade ficava aberta de 9h às 18h; não era exigida a presença física do reclamante na unidade além das reuniões anteriormente mencionadas; havia o controle de contratos fechados pelo reclamante, assim como ele também tinha esse controle; o reclamante tinha acesso aos contratos fechados por ele no CRM; o reclamante tomou a iniciativa de encerrar o contrato;”. A testemunha Tihago Gonçalves Noronha, indicada pelo reclamante, depôs que: “prestou serviços para a reclamada Valestra de julho de 2022 a julho de 2026, na função de consultor de vendas; o depoente recebia ajuda de custo de R$3.000,00 para cobrir despesas em locomoção e investimento em cursos para capacitação, mais comissões de 5% sobre os honorários que gerasse para o escritório; a ajuda de custo não teve alteração enquanto o depoente prestou serviços para a reclamada; em um período pequeno em 2024 ou 2025 as comissões oscilaram para 8%; o depoente atuou presencialmente na unidade de Uberlândia, mas também prospectava clientes de outras regiões; de vez em quando fazia visitas a clientes; o trabalho presencial ocorreu nas unidades do escritório da Nelson Wilians ou da Valestra; foi exigido o horário de trabalho, que era de 9h às 17h, no mínimo, para os consultores; poderia ausentar para resolver questões pessoais ou ir ao médico, mas tinha que justificar e o ideal era que resolvesse fora do horário de trabalho; o depoente teve que abrir um CNPJ; pelo que sabe, não poderia contratar ajudantes, ainda que para serem remunerados pelo depoente, sem ônus para as reclamadas; participava de reuniões para alinhamento com os diretores Alan e Keila e os demais consultores, geralmente nas segundas-feiras; acredita que se faltasse às reuniões poderia haver retaliação como desligamento da empresa; se chegasse atrasado não podia participar das reuniões, inclusive o depoente perdeu um alinhamento por essa razão; o reclamante exerceu a função de coordenador, oficialmente a partir de meados de 2024; como coordenador o reclamante passou a acompanhar as reuniões dos consultores com os clientes, as negociações dos consultores com os clientes e acompanhar o cumprimento das métricas; como coordenador, o reclamante estava sempre presencialmente na reclamada; quando o reclamante era coordenador, havia cerca de 18 consultores na unidade de Uberlândia; o depoente era subordinado ao reclamante quando ele passou a consultor, além de manter a subordinação ao diretor; reportava ao reclamante nas questões mais simples, mas sempre tinha que reportar também ao Alan; recebia relatórios com informação dos honorários que os contratos fechado tinham gerado para o escritório, na ocasião em que tinham que emitir as notas fiscais para o recebimento; sempre ocorria um desconto e recebia um pouco menos do que a comissão de 5% ou 8%, conforme a época, mas não sabe o motivo e o que era esse desconto; não sabe estimar em percentual o quanto representava esse desconto em relação a suas comissões; quando o reclamante passou a coordenador ele passou a trabalhar uma jornada maior, mas não sabe exatamente os horários, porém, ele já estava no escritório quando o depoente chegava e permanecia quando o depoente saía; não sabe se teve alteração na remuneração do reclamante quando ele passou a coordenador; trabalhavam de segunda a sexta-feira; tinha autonomia para eleger os potenciais clientes para prospecção, mas tentavam seguir os clientes que eram fornecidos pelo CRM, pelo sistema Sales Force; nunca apresentou atestado médico; além do reclamante, começaram a existir novos coordenadores, podendo mencionar Bruno, Ítalo, Vinícius; sem perguntas pelo reclamado NW;”. A testemunha Igor Henrique Lemes de Sousa, indicada pelo reclamante, depôs que: “trabalhou para a reclamada Valestra de novembro de 2023 a julho de 2025, na função de consultor de vendas, na unidade de Uberlândia, contratado como pessoa jurídica; o depoente abriu o CNPJ para iniciar o trabalho para a reclamada; havia necessidade do comparecimento pessoal do reclamante na unidade; não sabe se o reclamante tinha que cumprir horário de trabalho ou se ele tinha flexibilidade, mas na maioria das vezes ele estava no escritório antes das 8h e depois das 18h; na entrevista para admissão não foi dito nada ao depoente sobre o horário de trabalho; acredita que havia uma regra dos coordenadores para o cumprimento de horário; ninguém disse ao depoente o horário que deveria começar e parar de trabalhar; começou a reparar os horários do reclamante quando houve a possibilidade de ele passar para a coordenação; teve o anúncio da passagem do reclamante para coordenador, salvo engano em meados de 2024; o reclamante coordenou a equipe auxiliando nas reuniões, nas estratégias da equipe, esclarecimentos de dúvidas técnicas e muitas outras questões; a orientação era para que resolvessem as questões com o reclamante e somente passar os casos extraordinários para Alan e Keila ou o próprio reclamante passar esses casos para Alan e Keila; não sabe se houve alteração da remuneração do reclamante quando ele passou a coordenador; a atuação do reclamante era contínua; pelo que tem conhecimento, todos os consultores eram pessoa jurídica; quando o solicitado pelo cliente, agendavam reuniões nos sábados, às vezes com assistência do reclamante; o reclamante recebia demandas de trabalho após o horário comercial, inclusive sábados e feriados, inclusive o depoente presenciou demandas de clientes em feriados; recebia comissões de 5% sobre os honorários que gerava para o escritório; nos emails e mapas de comissões era destacado que elas eram apuradas no importe de 4,8%; não sabe se o desconto na comissão era referente a impostos; recebia relatório de apuração das comissões para emitir a nota fiscal; sem perguntas pelo reclamado NW;” A testemunha Bruno dos Santos Ramos, indicada pela reclamada, depôs que: “presta serviços para a primeira reclamada desde novembro de 2022, na condição de pessoa jurídica, inicialmente como consultor de vendas e passou a líder em abril de 2025; recebe ajuda de custo de R$7.000,00 por mês, destinada a cobrir os custos do seu trabalho como líder comercial; recebe comissões de 12% sobre os honorários que gera para a empresa nos contratos que faz a captação e comissões de 4% sobre todos os resultados gerados pela equipe; acredita que a função de líder comercial é a mesma que o reclamante exerceu no final do contrato dele; abriu o CNPJ para iniciar o trabalho para a reclamada na condição de pessoa jurídica; não tem horário de trabalho rígido nem controle e ponto; na contratação foi dito que seria pessoa jurídica e que a unidade funciona de 9h às 18h, o trabalho teria que ser dentro desse horário, mas não necessariamente em todo esse horário; tem flexibilidade para começar o trabalho após às 9h ou para encerrar antes das 18h, inclusive quando trabalha até mais tarde, no dia seguinte chega às 10h ou mais, o que ocorreu ontem quando trabalhou até mais tarde e hoje começou mais tarde; não pode contratar um auxiliar na sua pessoa jurídica, uma vez que a ordem tem que vir da contratante; pode deixar de trabalhar algum período para ir ao médico ou resolver outra questão pessoal, sem ter que justificar para outras pessoas; o depoente tem um controle individual de seus contratos fechados; a primeira reclamada tem um controle individual dos contratos fechados por cada consultor, para pagamento das comissões; recebe por email relatório de apuração das comissões para emissão de nota fiscal; tem desconto de imposto, mas não sabe o percentual; estima que para as comissões brutas de 4% o líquido deve corresponder a 2,8%, em razão dos impostos e custos da empresa na prestação dos serviços; no contrato de prestação de serviços há ciência para o consultor sobre esses descontos; recebe lista para prospecção de clientes mas também pode fazer prospecção livre de outros clientes; acredita que os diretores Alan e Keila sejam pessoas jurídicas, porque eles não são donos da primeira reclamada; Alan nunca cobrou o depoente em relação ao horário de trabalho, mas somente em relação aos resultados;” A análise da prova oral, primeiro evidencia que a ajuda de custo paga pela reclamada variava de R$3.000,00 a R$7.000,00, sem que haja referência a despesas efetivas e específicas, exceto a utlização de veículo para o serviço, no período em que o autor trabalhou como consultor e fazia visitas a clientes, mas não como líder/coordenador, período em que ficava essencialmente na sede da reclamada e ,contraditoriamente, houve expressivo aumento no valor da parcela. A conclusão a que se chega é que se trata de nítida contraprestação pela atividade desempenhada e proporcional à sua complexidade e não verba indenizatória, distanciando da previsão no contrato civil firmado entre as partes. Ressai da prova testemunhal, em uníssono, que os consultores, coordenadores e líderes não poderiam ser substituídos por outras pessoas, nem mesmo se as contratassem, sem custo para as reclamadas, o que evidencia a pessoalidade na prestação dos serviços. Emerge do depoimento da preposta das reclamadas Valestrá Negócios e Investimentos Ltda e FC Participações Unipessoal Ltda que Alan Henrique e Keila são os diretores responsáveis pela unidade desta cidade. O reclamante anexou aos autos diálogos de whatsapp em que Alan e Keila cobram ao reclamante, na condição de coordenador, a presença no estabelecimento da reclamada. Os diálogos seguem, especialmente com Alan, e deles emerge que a execução do trabalho ocorria no estabelecimento da reclamada, que era responsável pelos equipamentos necessários, tais como internet e ar condicionado. Ainda ressaem dos diálogos cobranças de posicionamento pelo diretor Alan sobre a produção e a necessidade de fechar negócios. Deles também constam agendamentos de reuniões, Id. 8a8efd8, fls. 67/78. O reclamante anexou aos autos print de divulgação institucional da sua atuação para as reclamadas, em site ou página em rede social da empresa reclamada, Id. 229c5f5, fl. 79/80, não impugnada especificamente, nem desconstituída pelas reclamadas. Na imagem anexada, Id. 229c5f5, fl. 83, o autor aparece ao lado de colegas celebrando a promoção de um deles para a função de coordenador, ao que parece o trabalhador Vinícius. As reclamadas não impugnaram tal imagem, tampouco demonstraram que o coordenador promovido seria empregado e não pessoa jurídica como o autor. Sabe-se que, em legítimo contrato de parceria, não há espaço para promoção. Em suma, o reclamante trabalhou pessoalmente, sob as regras estritas da reclamada, subordinado à estrutura hierárquica de cargos e remuneração, recebeu salário fixo e comissões como contraprestação pelo seu trabalho, possuía liberdade contingenciada quanto à jornada de trabalho desempenhada, especialmente no período em que atuou como líder/coordenador, em que o trabalho deixou de ser essencialmente externo. Deste modo,estão presentes todos os elementos caracterizadores da relação jurídica de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT. O STF tem reiteradamente decidido que a interpretação conjunta de seus precedentes, como o Recurso Extraordinário RE 958252, e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 324, reconhecem a validade de outras formas de relação de trabalho distintas da relação de emprego regida pela CLT. Assim, como declarando a contrariedade das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho às decisões do STF, quando em tais hipóteses é declarada a existência de vínculo de emprego. Contudo, adverte sobre a nulidade de contrato civil de parceria, quando utilizado para dissimular relação de emprego existente. Neste sentido, trago à colação, recente decisão: “DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA Nº 725/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADPF 324. ADC 48. ADI 5.625. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 958.252 (Tema nº 725/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, e, quanto aos acórdãos da ADPF 324, da ADC 48 e da ADI 5.625, não configurada aderência temática. 2. A parte agravante insiste haver identidade material entre o ato reclamado e os paradigmas invocados. Sustenta ter sido firmado entre as partes contrato civil de parceria válido e eficaz, desprovido de qualquer vício de vontade, mostrando-se desnecessária a assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ante a irregularidade da contratação civil, há estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e os paradigmas invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O esgotamento das instâncias ordinárias é necessário quando se invoca como paradigma, em reclamação, julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (CPC, art. 988, § 5º, II), circunstância não verificada no caso. 5. A jurisprudência do STF exige, em sede de reclamação constitucional, estrita aderência entre os fundamentos da decisão impugnada e os julgados paradigmáticos evocados. 6. Uma vez reconhecido vínculo empregatício em decorrência da falta de comprovação da regularidade da contratação civil, não está configurada identidade material entre o ato reclamado e os paradigmas; portanto incabível a reclamação. 7. Dissentir da conclusão alcançada nas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência não admitida na via reclamatória. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.” (Rcl 72545 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025) Em suma, declaro a nulidade do contrato civil formalizado entre as partes, o que alcança todas as suas cláusulas, inclusive o de vedação de concorrência, bem como declaro a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada Valestrá Negócios e Investimentos Ltda. Deste modo, considero que os elementos de prova analisados e destacados nesta decisão, convergem para o fato de que o reclamante foi admitido na função de consultor, em 06.06.2022, com salário mensal fixo de R$3.000,00 mais comissões de 5% sobre o valor dos honorários auferidos pela reclamada nos contratos concluídos pelo reclamante. À míngua da formalização do contrato de trabalho, fato que milita desfavoravelmente às reclamadas, prevalece que, em 01.11.2023, o reclamante passou a exercer a função de coordenador, fazendo jus ao salário fixo mensal de R$5.900,00, que passou a ser pago em julho de 2025, conforme alegação do reclamante com lastro probatório nas notas fiscais, prova oral e aditivo contratual, Id. 3d36510, mais comissões de 7% sobre os contratos fechados por sua equipe. Procede o pedido de diferenças salariais, no montante de R$2.900,00 mensais, no período de 01.11.2023 a 30.06.2025. Improcede o pedido de reflexos das diferenças salariais em repousos semanais remunerados, porque o salário era pago com a periodicidade mensal, situação que abrange os repousos semanais remunerados. O pedido dos demais reflexos será apreciado conjuntamente com o pedido de rescisão indireta e pagamento das parcelas contratuais e rescisórias. Ainda, no período de 06.06.2022 a 31.10.2023, na função de consultor, o autor trabalhou essencialmente em atividades externas, conforme emerge dos depoimentos acima transcritos, sem efetivo controle de jornada. Na condição de coordenador, a partir de 01.11.2023 a 05.01.2026, data que incontroversamente o contrato foi extinto, embora houvesse cobrança para estarem presencialmente em determinados momentos no estabelecimento da reclamada, não havia jornada fixa, era flexível, e o reclamante poderia se organizar para estar ou não no estabelecimento da reclamada. Este fato fica bem claro pelo diálogo do autor, os diretores da reclamada e o coordenador Bruno, Id. 8a8efd8, fl. 67/68. Em que pese a ausência de formalização do contrato de trabalho, o que faria com que fossem acolhidas as alegações da inicial quanto a jornada de trabalho, a prova oral revelou que o trabalho era realizado parte externamente, parte no estabelecimento da reclamada, com flexibilidade de horários, sendo requerida organização dos coordenadores para que estivessem presentes no estabelecimento em determinados momentos, e pela média, referida pela prova testemunhal, levando-se em conta que poderiam ausentar-se do trabalho, não se constata labor extraordinário, excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal, sem a correspondente compensação, realizada organicamente pelo próprio trabalhador. O reclamante, também, não demonstrou que nos feriados tenha sofrido contingenciamento de sua liberdade em razão de imposição de sobreaviso pelas reclamadas. Improcedem os pedidos de horas extras e horas em regime de sobreaviso e reflexos. É incontroverso que foi do reclamante a iniciativa para a ruptura contratual. Assim como é incontroverso o recebimento dos valores constantes do distrato, Id. feadce8, ocasião em que a reclamada afirmou o pagamento de R$29.000,00 a título de ajuda de custo e R$8.232,15 referente a comissões devidas, totalizando R$37.232,15, conforme comprovante de depósito, Id.a609659. Na petição inicial o reclamante formulou pedido de diferenças de comissões, nos seguintes termos: “Estima-se que as comissões pendentes correspondam ao importe aproximado de R$ 150.000,00, valor decorrente de negócios captados, intermediados, acompanhados ou geridos pelo Reclamante e por sua equipe, que não foram devidamente quitados pelas Reclamadas.” Ao depor, o reclamante afirmou que no distrato recebeu apenas as comissões devidas no último período, mas não teve pagamento de diferenças pretéritas. A empregadora, que possui aptidão para a prova não demonstrou como apurou e pagou as comissões ao reclamante, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 818, da CLT. Desta feita, procede o pedido de diferenças de comissões, no montante de R$150.000,00, durante todo o contrato de trabalho. O pedido de reflexos será apreciado conjuntamente com o pedido de rescisão indireta e pagamento das parcelas contratuais e rescisórias. Quanto ao pedido de indenização de danos materiais, vale ressaltar que o reclamante, por sua pessoa jurídica, beneficiou-se de um regime de tributação bem menos oneroso, recolhendo apenas entre 10% e 12% de tributação, enquanto na condição de empregado recolheria aproximadamente 30% dos valores mensalmente recebidos, observada a tributação de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Improcede o pedido de indenização de danos materiais. Determino seja oficiada a Receita Federal do Brasil, com remessa desta sentença, a qual atribuo força de ofício, para que seja verificada a situação fiscal do reclamante, face ao vínculo de emprego ora reconhecido e declarado. Quanto ao alegado dano moral, considero que o reclamante foi participante ativo na celebração do contrato civil de parceria e não lhe cabe o papel de vítima. Aceitou a não formalização do contrato de trabalho sob a regência da CLT. Se por um lado este fato não desonera a reclamada de suas obrigações, ante a prevalência do princípio da realidade sobre a forma, e assim será obrigada a suportar os encargos do verdadeiro contrato de trabalho que existiu entre as partes, por outro, a conduta do reclamante, que voluntariamente aderiu ao ajuste, em razão da participação concorrente, elide eventual responsabilidade civil da reclamada. No que concerne à cobrança por produção e acompanhamento da produtividade, a prova oral revela o acompanhamento, sem excessos ou exposição vexatória, por parte da reclamada, inclusive, com figuração do autor em posições de destaque. A cobrança de metas, por si só, quando realizada de forma impessoal e dentro dos limites do razoável, insere-se no poder diretivo do empregador. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de provar a ocorrência de ato ilícito, do dano e do nexo causal, improcede o pedido de indenização por danos morais. Por fim, a resolução do contrato de trabalho por culpa patronal, denominada rescisão indireta, requer a comprovação de faltas patronais que inviabilizem a continuidade da relação de emprego. Emerge dos elementos de prova dos autos que a empregadora descumpriu reiteradamente as suas obrigações contratuais e legais, dentre elas a obrigação precípua de formalizar regularmente o contrato de trabalho na forma do artigo 29, da CLT e a ausência de depósitos de FGTS, ausência de concessão e pagamento de férias, ausência de pagamento de 13º salário, ausência de informações seguras e correto pagamento das comissões. Portanto, a comprovação de falta patronal grave torna viável a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, mesmo sem a comprovação de vício de consentimento. A conduta patronal tornou o ambiente laboral insustentável para o empregado e o pedido de demissão, uma mera consequência. Portanto, procede o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT, e fixo como data de extinção do contrato o dia 05.02.2026, já considerada a projeção do aviso prévio, observado o limite do pedido. Estabelecidas essas premissas, são procedentes os pedidos das seguintes parcelas, observados os limites objetivos dos pedidos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 7/12 de 13º salário proporcional de 2022; c) 13º salário integral de 2023; d) 13º salário integral de 2024; e) 13º salário integral de 2025; f) 2/12 de 13º salário de 2026; g) férias com 1/3, integrais simples, do período aquisitivo de 06.06.2022 a 05.06.2023; h) férias com 1/3, integrais simples, do período aquisitivo de 06.06.2023 a 05.06.2024; i) férias com 1/3, integrais simples, do período aquisitivo de 06.06.2024 a 05.06.2025; j) 8/12 de férias com 1/3; k) FGTS de todo o contrato de trabalho, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário; f) multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho; g) multa do artigo 477, §8º, da CLT, correspondente a uma remuneração mensal do reclamante, em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 52 de Precedente Vinculante do TST, firmada pelo TST, correspondente a uma remuneração da reclamante, na forma do Tema 142 de Precedente Vinculante do TST. Improcede o pedido de multa do artigo 467, da CLT, tendo em vista a controvérsia instaurada acerca da existência de vínculo empregatício entre as partes, o que alcança as parcelas rescisórias. Na apuração das parcelas objeto da condenação deverá ser considerada a remuneração do autor, composta pelo salário fixo e média das comissões pagas, incluindo as diferenças reconhecidas nesta decisão, conforme se apurar em liquidação, observados os períodos de apuração de cada parcela. Esta disposição contempla os pedidos de reflexos das diferenças salariais e diferenças de comissões. Quanto às diferenças de comissões, dever-se-á considerar que o montante reconhecido refere-se a todo contrato, de forma que para a apuração da integração deverá ser dividido pelos meses do contrato, observada a proporcionalidade do início e fim do contrato de trabalho. A empregadora anotará o contrato de trabalho na CTPS do autor constando a admissão em 06.06.2022, salário inicial de R$3.000,00 mensais mais 5% de comissão, na função de consultor, com promoção em 01.11.2023, para a função de coordenador, quando o salário mensal passou a ser de R$5.900,00 mais 7% de comissões, e saída em 05.02.2026, já considerando a projeção do aviso prévio, no prazo de 5 dias após intimada,bem como comprovará nos autos, no mesmo prazo, a comunicação da dispensa sem justa causa aos órgãos competentes para processamento do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva, caso comprovada a perda do benefício por culpa patronal. O não cumprimento das obrigações de fazer poderá ensejar o pagamento de multa, a ser arbitrada na fase de execução. As reclamadas Valestrá Negócios e Investimentos Ltda e FC Participações Unipessoal Ltda, apresentaram defesa conjunta, foram assistidas pelo mesmo procurador e estiveram representadas em audiência pela mesma preposta. A reclamada FC Participações Unipessoal Ltda, não contestou sua legitimidade, nem responsabilidade quanto ao objeto das pretensões do reclamante.Emerge, portanto, de forma inequívoca a convergência de interesses e a atuação concertada das reclamadas. Logo, as reclamadas Valestrá Negócios e Investimentos Ltda e FC Participações Unipessoal Ltda são solidariamente responsáveis pelo adimplemento dos direitos ora reconhecidos ao autor. 3 – Provimentos finais 3.1 - Justiça Gratuita - A última remuneração do reclamante foi de R$37.232,15, conforme consta do distrato, Id. .a609659. A última remuneração da parte autora comprovada nos autos superar mais de 10 vezes o limite de 40% do teto do RGPS. O reclamante anexou aos autos declarações de imposto de renda apenas da pessoa física, embora o autor seja sócio da sociedade empresária limitada Fonseca Filho Negócios Ltda, que está ativa, assim como o autor está em atividade, conforme demonstrado pela reclamada, Id. df9eae3, fl. 311, fato não impugnado expressamente pelo reclamante, ao contrário, por ele conformado em sua manifestação, Id. 2780a67, fl. 597. Por fim, observa-se do imposto de renda do reclamante, do exercício de 2025, período em que ainda trabalhava para a reclamada, que recebe proventos de aluguel de imóvel, e declarou rendimento isento e não tributável, ou seja, lucro da empresa Fonseca Filho Negócios Ltda, no valor de R$80.000,00, e claramente não declarou a ajuda de custo recebida, cuja natureza nestes autos apurou-se ser de salário. Indefiro, portanto o pedido de justiça gratuita. 3.2 - Honorários advocatícios - Por aplicação do disposto no artigo 791-A, da CLT, a reclamada pagará os honorários de sucumbência aos advogados da parte autora, no importe de 10% do que se apurar em liquidação de sentença, considerando a simplicidade da causa. Os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor bruto devido ao reclamante, sem dedução do imposto de renda e contribuições previdenciárias a seu cargo, com exclusão, todavia, da cota patronal, já que não reverte em favor do empregado, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional. O reclamante é devedor dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados dos reclamados, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. É vedada a compensação de honorários, conforme a parte final do § 3º do artigo 791-A da CLT. 3.3 – Atualização monetária e juros de mora - Na fase pré-judicial, contados a partir do vencimento da obrigação, os créditos serão acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E e juros legais correspondentes à TR, conforme artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, haverá a incidência da taxa SELIC, índice que engloba juros e correção monetária, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. Contudo, em observância à alteração legislativa superveniente, Lei nº 14.905/2024, para o período de apuração a partir de 30.08.2024, a atualização será composta por correção monetária, pelo índice IPCA, e os juros de mora, pela taxa legal, diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. 3.4 - Compensação - É indevida a compensação, porque não foram comprovados pagamentos aos mesmos títulos e fundamentos das parcelas reconhecidas. 3.5 – Contribuições previdenciárias e fiscais - A empresa reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições previdenciárias devidas pelo trabalhador serão deduzidas do crédito dele, conforme determina a lei. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: férias indenizadas com 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS mais a multa de 40% e multa do artigo 477 da CLT. O imposto de renda sobre o crédito da parte autora será retido pela reclamada, com posterior recolhimento e comprovação nos autos.O tributo será apurado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, alterado pela Lei 12.350/2010, observadas as pertinentes Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A retenção na fonte não recairá sobre os juros de mora, consoante a OJ 400 da SDI-1 do TST,tampouco sobre o terço de férias, na forma da Súmula 386 do STJ. 3.6 – Embargos de declaração e a devolutividade do Recurso Ordinário - Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. Diante da fundamentação supra, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 337, §5º e 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de recolhimento de contribuição previdenciária dos valores pagos ao reclamante no curso do contrato, reconhecido em juízo; rejeito as demais preliminares, julgo procedentes em parte os pedidos de Pedro Paulo de Oliveira Fonseca e condeno Valestrá Negócios e Investimentos Ltda, FC Participações Unipessoal Ltda e subsidiariamente, NW Participações Unipessoal Ltda a pagar: a – diferenças salariais, no montante de R$2.900,00 mensais, no período de 01.11.2023 a 30.06.2025, com reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; b – diferenças de comissões, no montante de R$150.000,00, acumuladas durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; c) aviso prévio indenizado de 30 dias; d) 7/12 de 13º salário proporcional de 2022; e) 13º salário integral de 2023; f) 13º salário integral de 2024; g) 13º salário integral de 2025; h) 2/12 de 13º salário de 2026; i) férias com 1/3, integrais simples, do período aquisitivo de 06.06.2022 a 05.06.2023; j) férias com 1/3, integrais simples, do período aquisitivo de 06.06.2023 a 05.06.2024; k) férias com 1/3, integrais simples, do período aquisitivo de 06.06.2024 a 05.06.2025; l) 8/12 de férias com 1/3; m) FGTS de todo o contrato de trabalho, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário; n) multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho; o) multa do artigo 477, §8º, da CLT, correspondente a uma remuneração do reclamante, em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 52 de Precedente Vinculante do TST, firmada pelo TST, correspondente a uma remuneração da reclamante, na forma do Tema 142 de Precedente Vinculante do TST. Determino seja oficiada a Receita Federal do Brasil, com remessa desta sentença, a qual atribuo força de ofício, para que seja verificada a situação fiscal do reclamante, face ao vínculo de emprego ora reconhecido e declarado. A empregadora anotará o contrato de trabalho na CTPS do autor constando a admissão em 06.06.2022, salário inicial de R$3.000,00 mensais mais 5% de comissão, na função de consultor, com promoção em 01.11.2023, para a função de coordenador, quando o salário mensal passou a ser de R$5.900,00 mais 7% de comissões, e saída em 05.02.2026, já considerando a projeção do aviso prévio, no prazo de 5 dias após intimada,bem como comprovará nos autos, no mesmo prazo, a comunicação da dispensa sem justa causa aos órgãos competentes para processamento do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva, caso comprovada a perda do benefício por culpa patronal. O não cumprimento das obrigações de fazer poderá ensejar o pagamento de multa, a ser arbitrada na fase de execução. São improcedentes os demais pedidos. O total da condenação será apurado em liquidação, com observância dos critérios e diretrizes da fundamentação, inclusive atualização monetária e juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais. Custas processuais de R$10.000,00, calculadas sobre R$500.000,00, valor da condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FC PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA - NW PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA - VALESTRA NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011163-42.2026.5.03.0103 AUTOR: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA FONSECA RÉU: VALESTRA NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57cb37a proferida nos autos. Vistos, etc.... Pedro Paulo de Oliveira Fonseca ajuizou ação trabalhista em face de Valestrá Negócios e Investimentos Ltda, FC Participações Unipessoal Ltda e NW Participações Unipessoal Ltda, todos qualificados nos autos. Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. Formulou os pedidos e atribuiu à causa o valor de R$1.109.982,78. Apresentou procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugnou os fatos alegados na exordial e requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Por ocasião da audiência inaugural, infrutíferas as tentativas de conciliação, foi recebida a contestação, instruída com documentos. Manifestou a parte autora. Na audiência em prosseguimento, foi colhida a prova oral e, depois, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Sem êxito todas as tentativas de conciliação. Decido: 1 – Preliminares 1.1 - Incompetência material da Justiça do Trabalho – O objeto da presente ação é a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, da qual decorrem os demais pedidos, o que atrai a exclusiva competência material da Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, I, da Constituição da República. Portanto, este juízo é competente para apreciar a pretensão de reconhecimento da relação jurídica de emprego e pedidos decorrentes. Rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, neste aspecto. Declaro, contudo, a incompetência da Justiça do Trabalho para fiscalizar ou executar recolhimento da contribuição previdenciária devida no curso do contrato de trabalho devidamente formalizado ou em decorrência de vínculo de emprego declarado por esta Justiça Especializada, bem como para determinar ao INSS a anotação do período para fins de tempo de serviço, nos termos da decisão proferida pelo excelso STF nos autos do processo RE 569.056/PA e entendimento pacificado no item I da Súmula 368 do TST e OJ 57, da SDI-II do TST. Extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 337, §5º e 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de recolhimento de contribuição previdenciária dos valores pagos ao reclamante no curso do contrato. 1.2 - Ilegitimidade passiva - A reclamada NW Participações Unipessoal LTDA é parte legítima para a causa porque foi apontada como sócia retirante da empregadora e contra ela foi direcionada a pretensão de responsabilidade solidária ou subsidiária, questões que demandam análise e resolução de mérito. Afasto a preliminar de ilegitimidade para a causa. 1.3 – Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial. 2 - Dos fatos e dos pedidos 2.1 - Natureza da relação de trabalho havida entre as partes - O reclamante alegou que foi contratado, em 06.06.2022, para exercer a função de consultor empresarial, mediante a imposição de formalização através de pessoa jurídica, para mascarar a relação de emprego. Sustentou a presença de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica e estrutural, ao argumento de que atuava integrado à dinâmica empresarial das reclamadas sob ordens, metas e fiscalização. Defendeu a nulidade do contrato de prestação de serviços com base no princípio da primazia da realidade. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício de 06.06.2022 a 05.01.2026, com a anotação na CTPS na função de coordenador comercial, e formulou pedidos decorrentes da relação jurídica de emprego. A reclamada NW Participações Unipessoal Ltda negou a existência de vínculo empregatício entre as partes. Afirmou que jamais contratou ou dirigiu a prestação de serviços pelo autor. Sustentou que o reclamante, profissional qualificado, celebrou contrato civil, de forma livre e consciente. Invocou o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. pediu a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo e anotação em CTPS. As reclamadas Valestrá Negócios e Investimentos Ltda e FC Participações Unipessoal Ltda contestaram a existência de vínculo empregatício entre as partes. Afirmaram que o reclamante atuou como parceiro autônomo e empresário, mediante emissão de notas fiscais e sem subordinação jurídica. Negaram a presença dos requisitos de pessoalidade, habitualidade e submissão hierárquica. Defenderam a licitude da contratação por pessoa jurídica com base em precedentes vinculantes do STF. Pediram a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo e anotação da CTPS. Impugnaram os pedidos decorrentes da relação jurídica de emprego. Pois bem. A celebração de contrato para prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica, não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, desde que comprovados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, fazendo-se necessária a análise das provas existentes nos autos. Ao admitir a prestação de serviços em seu benefício, a reclamada Valestrá Negócios e Investimentos Ltda atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo de emprego, ou seja, a natureza autônoma da prestação de serviços, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Contudo, deste ônus ela não se desincumbiu. As partes anexaram aos autos o contrato designado por “Instrumento Particular de Contrato Atípico de PARCERIA E COLABORAÇÃO EMPRESARIAL”. Id. 3cf30f6, fls. 47/59. O contrato foi celebrado entre o reclamante e a reclamada NW Negócios e Investimentos Ltda, CNPJ: 30.646.364/0001-04, possivelmente antiga denominação da reclamada Valestrá Negócios e Investimentos Ltda. A reclamada NW Participações Unipessoal Ltda, sociedade limitada unipessoal, cujo único sócio é Nelson Wilians Fratononi, Id.b1339dd, demonstrou sua retirada da sociedade da empresa Valestrá Negócios e Investimentos Ltda, em 23.05.2025, conforme ficha cadastral mantida junto a Jucesp, Id. f3f1544, fl. 278, mesma data em que Nelson Wilians Fratononi se retirou da sociedade. Considerando a redação do artigo 10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante está restrita àquelas obrigações constituídas no momento em que ainda figurava no quadro societário e desde que exigidas no lapso temporal de dois anos, contados a partir da averbação de sua saída, tratando-se de requisitos cumulativos. Deste modo, a reclamada NW Participações Unipessoal Ltda, na condição de sócia retirante, responderá de forma subsidiária, por eventuais obrigações decorrentes desta condenação, até a data da formalização de sua retirada da sociedade, em 23.05.2025. No que concerne à relação jurídica de emprego, destaco os seguintes aspectos do contrato celebrado entre as partes, Id. 3cf30f6: a divisão técnica dos trabalhos, que coube à gestão da reclamada; a ausência de autonomia do reclamante, inclusive quanto ao destino dos contratos captados; a onerosidade, por meio de previsão de contraprestação fixa, que nomeou de ajuda de custos operacionais e, contraprestação variável, que remunerou a produção do reclamante. Abaixo transcrevo os trechos relevantes: “CLÁUSULA 2ª - DA DIVISÃO TÉCNICA DO TRABALHO 2.1 Caberá ao EMPRESÁRIO PARCEIRO, em colaboração empresarial por aproximação, realizar a prospecção de mercado, a indicação e intermediação de negócios, além da captação e indicação de potenciais clientes para a SOCIEDADE PARCEIRA, observado o alcance e extensão do objeto social desta. 2.2 À SOCIEDADE PARCEIRA caberá, com exclusividade, a partir de critérios técnicos, econômico-financeiros e de oportunidade e conveniência, a decisão sobre a efetivação das referidas prospecções, negócios e intermediações, bem como a contratação com os clientes indicados pelo EMPRESÁRIO PARCEIRO. 2.3 Eventualmente efetivada a contratação, caberá à SOCIEDADE PARCEIRA, igualmente com exclusividade, a execução e cumprimento do negócio celebrado e dos serviços contratados. (...) 3.2 São responsabilidades da SOCIEDADE PARCEIRA, além das concernentes ao quanto disposto na CLÁUSULA 2ª: a) Realizar reuniões presenciais ou virtuais que guardem relação com a colaboração empresarial por aproximação efetuada pelo EMPRESÁRIO PARCEIRO, com o objetivo de compreender, discutir e eventualmente negociar os termos, condições e honorários relativos ao objeto da prospecção ou captação, bem como os referentes aos serviços que interessem aos potenciais clientes; b) Caso, resguardada sua autonomia nos termos da CLÁUSULA 2.2, entenda pela concretização do negócio ou da contratação, formalizar e celebrar o instrumento contratual cabível; c) Executar e cumprir, com exclusividade, na forma da CLÁUSULA 2.3, o negócio celebrado ou os serviços contratados; d) Efetuar o repasse dos valores eventualmente devidos ao EMPRESÁRIO PARCEIRO a título de reciprocidade financeira, observados os critérios, percentuais e condições estipulados na CLÁUSULA 5ª. (...) CLÁUSULA 4ª - DAS VEDAÇÕES 4.1 A relação de parceria e de colaboração empresarial por aproximação entre as PARTES está adstrita às fases de prospecção, captação e indicação de negócios ou clientes, estendendo-se durante a pontuação e negociação dos termos, condições e cláusulas contratuais respectivas, encerrando-se com a celebração dos contratos entre a NWNI e os terceiros indicados, prospectados ou captados ("CLIENTES NWNI"). 4.2 Em linha com o quanto disposto na cláusula imediatamente anterior, as PARTES não possuem entre si qualquer relação de ordem técnica, de gestão ou execução dos contratos firmados entre a NWNI e os CLIENTES NWNI. 4.3 O EMPRESÁRIO PARCEIRO, pela pessoa de seu titular ou de seus sócios, acionistas, representantes, administradores, empregados, prepostos, subcontratados ou colaboradores de qualquer espécie, não possuirá qualquer relação contratual com os CLIENTES NWNI, ficando adstrita a sua atuação à execução dos trabalhos pontuados na Cláusula 2.1 do presente Contrato. 4.4 A condução de todo e qualquer assunto relativo aos trabalhos e negócios contratados pelos CLIENTES NWNI é de única e exclusiva responsabilidade da NWNI. (...) CLÁUSULA 5ª - DA RECIPROCIDADE FINANCEIRA 5.1 Havendo a concreta prestação e conclusão dos serviços previstos na Cláusula 2.1 pelo EMPRESÁRIO PARCEIRO em favor da NWNI, com a efetivação do negócio prospectado ou intermediado ou com a contratação com o cliente indicado, aquele fará jus ao recebimento de comissão de 5% (cinco por cento). 5.2 O percentual supra será calculado sobre o valor líquido dos serviços faturados, ou seja, das notas fiscais de honorários efetivamente pagos pelos CLIENTES NWNI, excluídos os valores recebidos a título de reembolso, deslocamentos, custas e despesas a qualquer título, abatidos, ainda, todos os tributos incidentes. 5.3 No abatimento dos tributos para fins de comissionamento será considerada a carga tributária total, com tributos diretos e indiretos e seus reflexos frente ao regime de tributação adotado pela NWNI. 5.4 Para recebimento da comissão em tela, deverá ser emitido pelo EMPRESÁRIO PARCEIRO o documento fiscal hábil para tanto. 5.5 O pagamento das comissões devidas ao EMPRESÁRIO PARCEIRO será realizado mensalmente, até o 30º (trigésimo) dia útil subsequente à emissão do referido documento fiscal, creditando-se os valores em conta-corrente bancária de titularidade daquele. 5.6 Em caso de inadimplência dos clientes, tão logo cessada esta, serão repassados pela NWNI ao EMPRESÁRIO PARCEIRO os valores que lhe forem devidos, nas condições prescritas neste instrumento. (...) 6.2 Sem prejuízo do quanto disposto na CLÁUSULA 6.1, o EMPRESÁRIO PARCEIRO receberá à título de antecipação de comissões e/ou ajuda de custos operacionais, o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), pelo período de 03 (três) meses, que poderá, a critério da NWNI, ser prorrogado por iguais períodos, bem como deduzidos por ocasião do pagamento das comissões disciplinadas na CLÁUSULA 5ª.” Emerge das notas fiscais emitidas pelo reclamante, o pagamento de valores fixos de agosto de 2025 a janeiro de 2026, no valor de R$5.900,00, que antes foram pagos no valor de R$3.000,00, Id. a331234. A subordinação estrutural, a pessoalidade, a onerosidade e não eventualidade que se constata da análise dos documentos, é ratificada e esclarecida pela prova oral, conforme a seguir transcrevo. O reclamante depôs que: “tem cadastro como pessoa jurídica desde 30/12/2020; deu baixa no CNPJ inicial e em setembro de 2024, abriu outro CNPJ com o nome empresaria Fonseca Filho Negócios Ltda.; os recebimentos pelo depoente ocorreram mediante notas emitidas pelos referidos CNPJ; o depoente exerceu para as reclamadas a função de consultor de negócios, tendo como atribuição a prospecção de clientes para a recuperação tributária; a partir de outubro ou novembro de 2023, além da função de consultor de negócios, também exerceu a função de coordenador da equipe; na função de consultor de negócios recebia ajuda de custo de R$3.000,00 por mês mais comissões de 5% sobre os negócios que fechava; a comissão incidia sobre o valor que o cliente recuperava de tributos; não era possível definir esse valor no fechamento do contrato; posteriormente, era encaminhada uma planilha com os valores o depoente; essa apuração era feita dentro de um mês; o resultado para o cliente ocorria em 7 dias; tinha acesso ao valor de compensação tributária obtida para o cliente; posteriormente, a reclamada efetuava a apuração das comissões sobre o valor líquido da compensação, efetuando uns descontos que o depoente não entendia; melhor esclarecendo, as comissões do depoente correspondiam a 5% sobre os honorários que a reclamada havia combinado com o cliente; posteriormente o depoente fazia os cálculos e não batia com o que havia levantado; o depoente passava boa parte do tempo no escritório da Nelson Wilians; emitia notas fiscais das comissões para Nelson Wilians e NW Group, depois passou a emitir para a Valestra; o restante da jornada era dedicado a visitas a clientes; depois que passou a coordenador, a atividade era presencial no escritório da Nelson Wilians, além de atividades em home office após o horário; respondia a Alan Henrique e Keila; nunca teve muita clareza nas informações, mas entendia que Alan Henrique era coordenador e a Keila era diretora; essas pessoas eram da NW Negócios e Investimentos; tinha que cumprir horário comercial de 8h às 18h, com intervalo de uma hora, quando era possível; trabalhou de segunda a sexta-feira; três vezes por semana trabalhava até 20h/20h30; continuou praticando esses horários depois que passou a coordenador; não teve mudança na remuneração depois que passou a coordenador; não foi falada a finalidade da ajuda de custo mensal; depois de cerca de um ano e meio a ajuda de custo foi majorada para R$5.900,00 por mês, permanecendo as comissões de 5% e houve o acréscimo de 2% sobre os contratos fechados pela equipe, na função de coordenador; usava o seu veículo para execução do trabalho, arcando com as despesas de combustíveis, manutenção e IPVA; também arcava com brindes para os clientes; apenas quando alteraram o nome da empresa para Valestra a empresa concedeu um champagne para brinde aos clientes; recebeu da reclamada um notebook para a execução do trabalho; não trabalhou para outras empresas ou pessoas no mesmo período; não podia contratar ajudantes ou auxiliares; não poderia enviar outra pessoa para executar o trabalho em seu lugar; Alan definia o percentual dos honorários sucumbenciais a ser negociado com o cliente; oficialmente o depoente não tinha nenhuma margem para alteração; o depoente fazia a prospecção de clientes de forma aleatória e também contava com um sistema proibido que contratava por fora; os consultores rateavam entre si o custo desse sistema; perguntas da primeira e segunda reclamadas: não registrava os horários praticados em ponto ou em outro documento; ficavam registrados os horários que passavam pela catraca do estacionamento, inicialmente da Nelson Willians e depois da Valestra; nunca ausentou do trabalho por questões médicas; não teve que apresentar atestados médicos relativos a ausências para consultas, mas teve uma vez que foi questionado por Alan e teve que mostrar foto para demonstrar que estava em consulta médica; nunca foi dito que a ajuda de custo tinha a finalidade de cobrir despesas com o veículo; como coordenador, o depoente não aplicou advertência em membro da equipe, mas deu feedback conforme orientações de Alan; no distrato recebeu apenas as comissões devidas no último período, mas não teve pagamento de diferenças pretéritas;”. A preposta das reclamadas Valestrá Negócios e Investimentos Ltda e FC Participações Unipessoal Ltda depôs que: “o reclamante prestou serviços para as reclamadas, inicialmente como executivo de contas, efetuando a prospecção de clientes na área comercial; depois ele passou a atender uma carteira de clientes mais expressiva e teve aumento na remuneração; o reclamante exerceu a função de líder, mas não necessariamente de líder de equipe; o reclamante não tinha uma equipe, apenas era um consultor mais experiente; como executivo de contas o reclamante recebia ajuda de custo de R$3.000,00, destinada a cobrir despesas no atendimento a clientes, inclusive transporte; inicialmente o reclamante tinha comissões de 5% sobre os honorários recebidos pelo escritório; posteriormente as comissões foram majoradas para 7%; isso ocorreu algum tempo depois que o reclamante passou a atuar como líder; o reclamante poderia trabalhar internamente no escritório ou não, conforme opção dele; poderia ser passada lista de potenciais clientes ao reclamante, ou ele poderia fazer a captação aleatória; não foi definido horário de trabalho para o reclamante, que tinha liberdade nessa questão; o reclamante poderia contratar auxiliares pela pessoa jurídica dele, desde que não estivesse dentro das reclamadas; o reclamante poderia prestar serviços a outras pessoas ou empresas; não era exigido o cumprimento de metas pelo reclamante; as metas eram da unidade; o reclamante era prestador de serviços, então teria que apresentar resultados, senão, não haveria interesse para a unidade; as reclamadas precisam de contratos fechados; o indicador usado para avaliação da parceria eram os valores de honorários; não eram usados sistemas Microsoft Teams para avaliação de produtividade do reclamante; era usado um sistema CRM para emissão de contratos; dashboards eram utilizados para exposição dos resultados das unidades; havia controle de acesso ao estacionamento, uma vez que era necessária a credencial; na condição de líder, o reclamante tinha direito a uma vaga no estacionamento; não era exigida a presença física do reclamante no escritório; havia informação em grupos acerca de reuniões que ocorriam duas vezes por semana para alinhamento das atividades; havia um grupo de WhatsApp da unidade, onde pode ter ocorrido cobrança de metas e resultados; Bruno também foi líder na mesma unidade do reclamante; Alan Henrique e Keila são os diretores responsáveis pela unidade; o reclamante não tinha subordinados; provavelmente ele passava capacitação aos consultores mais novos, mas estes não eram necessariamente subordinados a ele; não havia horário de trabalho para o reclamante; a unidade desta cidade ficava aberta de 9h às 18h; não era exigida a presença física do reclamante na unidade além das reuniões anteriormente mencionadas; havia o controle de contratos fechados pelo reclamante, assim como ele também tinha esse controle; o reclamante tinha acesso aos contratos fechados por ele no CRM; o reclamante tomou a iniciativa de encerrar o contrato;”. A testemunha Tihago Gonçalves Noronha, indicada pelo reclamante, depôs que: “prestou serviços para a reclamada Valestra de julho de 2022 a julho de 2026, na função de consultor de vendas; o depoente recebia ajuda de custo de R$3.000,00 para cobrir despesas em locomoção e investimento em cursos para capacitação, mais comissões de 5% sobre os honorários que gerasse para o escritório; a ajuda de custo não teve alteração enquanto o depoente prestou serviços para a reclamada; em um período pequeno em 2024 ou 2025 as comissões oscilaram para 8%; o depoente atuou presencialmente na unidade de Uberlândia, mas também prospectava clientes de outras regiões; de vez em quando fazia visitas a clientes; o trabalho presencial ocorreu nas unidades do escritório da Nelson Wilians ou da Valestra; foi exigido o horário de trabalho, que era de 9h às 17h, no mínimo, para os consultores; poderia ausentar para resolver questões pessoais ou ir ao médico, mas tinha que justificar e o ideal era que resolvesse fora do horário de trabalho; o depoente teve que abrir um CNPJ; pelo que sabe, não poderia contratar ajudantes, ainda que para serem remunerados pelo depoente, sem ônus para as reclamadas; participava de reuniões para alinhamento com os diretores Alan e Keila e os demais consultores, geralmente nas segundas-feiras; acredita que se faltasse às reuniões poderia haver retaliação como desligamento da empresa; se chegasse atrasado não podia participar das reuniões, inclusive o depoente perdeu um alinhamento por essa razão; o reclamante exerceu a função de coordenador, oficialmente a partir de meados de 2024; como coordenador o reclamante passou a acompanhar as reuniões dos consultores com os clientes, as negociações dos consultores com os clientes e acompanhar o cumprimento das métricas; como coordenador, o reclamante estava sempre presencialmente na reclamada; quando o reclamante era coordenador, havia cerca de 18 consultores na unidade de Uberlândia; o depoente era subordinado ao reclamante quando ele passou a consultor, além de manter a subordinação ao diretor; reportava ao reclamante nas questões mais simples, mas sempre tinha que reportar também ao Alan; recebia relatórios com informação dos honorários que os contratos fechado tinham gerado para o escritório, na ocasião em que tinham que emitir as notas fiscais para o recebimento; sempre ocorria um desconto e recebia um pouco menos do que a comissão de 5% ou 8%, conforme a época, mas não sabe o motivo e o que era esse desconto; não sabe estimar em percentual o quanto representava esse desconto em relação a suas comissões; quando o reclamante passou a coordenador ele passou a trabalhar uma jornada maior, mas não sabe exatamente os horários, porém, ele já estava no escritório quando o depoente chegava e permanecia quando o depoente saía; não sabe se teve alteração na remuneração do reclamante quando ele passou a coordenador; trabalhavam de segunda a sexta-feira; tinha autonomia para eleger os potenciais clientes para prospecção, mas tentavam seguir os clientes que eram fornecidos pelo CRM, pelo sistema Sales Force; nunca apresentou atestado médico; além do reclamante, começaram a existir novos coordenadores, podendo mencionar Bruno, Ítalo, Vinícius; sem perguntas pelo reclamado NW;”. A testemunha Igor Henrique Lemes de Sousa, indicada pelo reclamante, depôs que: “trabalhou para a reclamada Valestra de novembro de 2023 a julho de 2025, na função de consultor de vendas, na unidade de Uberlândia, contratado como pessoa jurídica; o depoente abriu o CNPJ para iniciar o trabalho para a reclamada; havia necessidade do comparecimento pessoal do reclamante na unidade; não sabe se o reclamante tinha que cumprir horário de trabalho ou se ele tinha flexibilidade, mas na maioria das vezes ele estava no escritório antes das 8h e depois das 18h; na entrevista para admissão não foi dito nada ao depoente sobre o horário de trabalho; acredita que havia uma regra dos coordenadores para o cumprimento de horário; ninguém disse ao depoente o horário que deveria começar e parar de trabalhar; começou a reparar os horários do reclamante quando houve a possibilidade de ele passar para a coordenação; teve o anúncio da passagem do reclamante para coordenador, salvo engano em meados de 2024; o reclamante coordenou a equipe auxiliando nas reuniões, nas estratégias da equipe, esclarecimentos de dúvidas técnicas e muitas outras questões; a orientação era para que resolvessem as questões com o reclamante e somente passar os casos extraordinários para Alan e Keila ou o próprio reclamante passar esses casos para Alan e Keila; não sabe se houve alteração da remuneração do reclamante quando ele passou a coordenador; a atuação do reclamante era contínua; pelo que tem conhecimento, todos os consultores eram pessoa jurídica; quando o solicitado pelo cliente, agendavam reuniões nos sábados, às vezes com assistência do reclamante; o reclamante recebia demandas de trabalho após o horário comercial, inclusive sábados e feriados, inclusive o depoente presenciou demandas de clientes em feriados; recebia comissões de 5% sobre os honorários que gerava para o escritório; nos emails e mapas de comissões era destacado que elas eram apuradas no importe de 4,8%; não sabe se o desconto na comissão era referente a impostos; recebia relatório de apuração das comissões para emitir a nota fiscal; sem perguntas pelo reclamado NW;” A testemunha Bruno dos Santos Ramos, indicada pela reclamada, depôs que: “presta serviços para a primeira reclamada desde novembro de 2022, na condição de pessoa jurídica, inicialmente como consultor de vendas e passou a líder em abril de 2025; recebe ajuda de custo de R$7.000,00 por mês, destinada a cobrir os custos do seu trabalho como líder comercial; recebe comissões de 12% sobre os honorários que gera para a empresa nos contratos que faz a captação e comissões de 4% sobre todos os resultados gerados pela equipe; acredita que a função de líder comercial é a mesma que o reclamante exerceu no final do contrato dele; abriu o CNPJ para iniciar o trabalho para a reclamada na condição de pessoa jurídica; não tem horário de trabalho rígido nem controle e ponto; na contratação foi dito que seria pessoa jurídica e que a unidade funciona de 9h às 18h, o trabalho teria que ser dentro desse horário, mas não necessariamente em todo esse horário; tem flexibilidade para começar o trabalho após às 9h ou para encerrar antes das 18h, inclusive quando trabalha até mais tarde, no dia seguinte chega às 10h ou mais, o que ocorreu ontem quando trabalhou até mais tarde e hoje começou mais tarde; não pode contratar um auxiliar na sua pessoa jurídica, uma vez que a ordem tem que vir da contratante; pode deixar de trabalhar algum período para ir ao médico ou resolver outra questão pessoal, sem ter que justificar para outras pessoas; o depoente tem um controle individual de seus contratos fechados; a primeira reclamada tem um controle individual dos contratos fechados por cada consultor, para pagamento das comissões; recebe por email relatório de apuração das comissões para emissão de nota fiscal; tem desconto de imposto, mas não sabe o percentual; estima que para as comissões brutas de 4% o líquido deve corresponder a 2,8%, em razão dos impostos e custos da empresa na prestação dos serviços; no contrato de prestação de serviços há ciência para o consultor sobre esses descontos; recebe lista para prospecção de clientes mas também pode fazer prospecção livre de outros clientes; acredita que os diretores Alan e Keila sejam pessoas jurídicas, porque eles não são donos da primeira reclamada; Alan nunca cobrou o depoente em relação ao horário de trabalho, mas somente em relação aos resultados;” A análise da prova oral, primeiro evidencia que a ajuda de custo paga pela reclamada variava de R$3.000,00 a R$7.000,00, sem que haja referência a despesas efetivas e específicas, exceto a utlização de veículo para o serviço, no período em que o autor trabalhou como consultor e fazia visitas a clientes, mas não como líder/coordenador, período em que ficava essencialmente na sede da reclamada e ,contraditoriamente, houve expressivo aumento no valor da parcela. A conclusão a que se chega é que se trata de nítida contraprestação pela atividade desempenhada e proporcional à sua complexidade e não verba indenizatória, distanciando da previsão no contrato civil firmado entre as partes. Ressai da prova testemunhal, em uníssono, que os consultores, coordenadores e líderes não poderiam ser substituídos por outras pessoas, nem mesmo se as contratassem, sem custo para as reclamadas, o que evidencia a pessoalidade na prestação dos serviços. Emerge do depoimento da preposta das reclamadas Valestrá Negócios e Investimentos Ltda e FC Participações Unipessoal Ltda que Alan Henrique e Keila são os diretores responsáveis pela unidade desta cidade. O reclamante anexou aos autos diálogos de whatsapp em que Alan e Keila cobram ao reclamante, na condição de coordenador, a presença no estabelecimento da reclamada. Os diálogos seguem, especialmente com Alan, e deles emerge que a execução do trabalho ocorria no estabelecimento da reclamada, que era responsável pelos equipamentos necessários, tais como internet e ar condicionado. Ainda ressaem dos diálogos cobranças de posicionamento pelo diretor Alan sobre a produção e a necessidade de fechar negócios. Deles também constam agendamentos de reuniões, Id. 8a8efd8, fls. 67/78. O reclamante anexou aos autos print de divulgação institucional da sua atuação para as reclamadas, em site ou página em rede social da empresa reclamada, Id. 229c5f5, fl. 79/80, não impugnada especificamente, nem desconstituída pelas reclamadas. Na imagem anexada, Id. 229c5f5, fl. 83, o autor aparece ao lado de colegas celebrando a promoção de um deles para a função de coordenador, ao que parece o trabalhador Vinícius. As reclamadas não impugnaram tal imagem, tampouco demonstraram que o coordenador promovido seria empregado e não pessoa jurídica como o autor. Sabe-se que, em legítimo contrato de parceria, não há espaço para promoção. Em suma, o reclamante trabalhou pessoalmente, sob as regras estritas da reclamada, subordinado à estrutura hierárquica de cargos e remuneração, recebeu salário fixo e comissões como contraprestação pelo seu trabalho, possuía liberdade contingenciada quanto à jornada de trabalho desempenhada, especialmente no período em que atuou como líder/coordenador, em que o trabalho deixou de ser essencialmente externo. Deste modo,estão presentes todos os elementos caracterizadores da relação jurídica de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT. O STF tem reiteradamente decidido que a interpretação conjunta de seus precedentes, como o Recurso Extraordinário RE 958252, e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 324, reconhecem a validade de outras formas de relação de trabalho distintas da relação de emprego regida pela CLT. Assim, como declarando a contrariedade das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho às decisões do STF, quando em tais hipóteses é declarada a existência de vínculo de emprego. Contudo, adverte sobre a nulidade de contrato civil de parceria, quando utilizado para dissimular relação de emprego existente. Neste sentido, trago à colação, recente decisão: “DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA Nº 725/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADPF 324. ADC 48. ADI 5.625. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 958.252 (Tema nº 725/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, e, quanto aos acórdãos da ADPF 324, da ADC 48 e da ADI 5.625, não configurada aderência temática. 2. A parte agravante insiste haver identidade material entre o ato reclamado e os paradigmas invocados. Sustenta ter sido firmado entre as partes contrato civil de parceria válido e eficaz, desprovido de qualquer vício de vontade, mostrando-se desnecessária a assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ante a irregularidade da contratação civil, há estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e os paradigmas invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O esgotamento das instâncias ordinárias é necessário quando se invoca como paradigma, em reclamação, julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (CPC, art. 988, § 5º, II), circunstância não verificada no caso. 5. A jurisprudência do STF exige, em sede de reclamação constitucional, estrita aderência entre os fundamentos da decisão impugnada e os julgados paradigmáticos evocados. 6. Uma vez reconhecido vínculo empregatício em decorrência da falta de comprovação da regularidade da contratação civil, não está configurada identidade material entre o ato reclamado e os paradigmas; portanto incabível a reclamação. 7. Dissentir da conclusão alcançada nas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência não admitida na via reclamatória. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.” (Rcl 72545 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025) Em suma, declaro a nulidade do contrato civil formalizado entre as partes, o que alcança todas as suas cláusulas, inclusive o de vedação de concorrência, bem como declaro a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada Valestrá Negócios e Investimentos Ltda. Deste modo, considero que os elementos de prova analisados e destacados nesta decisão, convergem para o fato de que o reclamante foi admitido na função de consultor, em 06.06.2022, com salário mensal fixo de R$3.000,00 mais comissões de 5% sobre o valor dos honorários auferidos pela reclamada nos contratos concluídos pelo reclamante. À míngua da formalização do contrato de trabalho, fato que milita desfavoravelmente às reclamadas, prevalece que, em 01.11.2023, o reclamante passou a exercer a função de coordenador, fazendo jus ao salário fixo mensal de R$5.900,00, que passou a ser pago em julho de 2025, conforme alegação do reclamante com lastro probatório nas notas fiscais, prova oral e aditivo contratual, Id. 3d36510, mais comissões de 7% sobre os contratos fechados por sua equipe. Procede o pedido de diferenças salariais, no montante de R$2.900,00 mensais, no período de 01.11.2023 a 30.06.2025. Improcede o pedido de reflexos das diferenças salariais em repousos semanais remunerados, porque o salário era pago com a periodicidade mensal, situação que abrange os repousos semanais remunerados. O pedido dos demais reflexos será apreciado conjuntamente com o pedido de rescisão indireta e pagamento das parcelas contratuais e rescisórias. Ainda, no período de 06.06.2022 a 31.10.2023, na função de consultor, o autor trabalhou essencialmente em atividades externas, conforme emerge dos depoimentos acima transcritos, sem efetivo controle de jornada. Na condição de coordenador, a partir de 01.11.2023 a 05.01.2026, data que incontroversamente o contrato foi extinto, embora houvesse cobrança para estarem presencialmente em determinados momentos no estabelecimento da reclamada, não havia jornada fixa, era flexível, e o reclamante poderia se organizar para estar ou não no estabelecimento da reclamada. Este fato fica bem claro pelo diálogo do autor, os diretores da reclamada e o coordenador Bruno, Id. 8a8efd8, fl. 67/68. Em que pese a ausência de formalização do contrato de trabalho, o que faria com que fossem acolhidas as alegações da inicial quanto a jornada de trabalho, a prova oral revelou que o trabalho era realizado parte externamente, parte no estabelecimento da reclamada, com flexibilidade de horários, sendo requerida organização dos coordenadores para que estivessem presentes no estabelecimento em determinados momentos, e pela média, referida pela prova testemunhal, levando-se em conta que poderiam ausentar-se do trabalho, não se constata labor extraordinário, excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal, sem a correspondente compensação, realizada organicamente pelo próprio trabalhador. O reclamante, também, não demonstrou que nos feriados tenha sofrido contingenciamento de sua liberdade em razão de imposição de sobreaviso pelas reclamadas. Improcedem os pedidos de horas extras e horas em regime de sobreaviso e reflexos. É incontroverso que foi do reclamante a iniciativa para a ruptura contratual. Assim como é incontroverso o recebimento dos valores constantes do distrato, Id. feadce8, ocasião em que a reclamada afirmou o pagamento de R$29.000,00 a título de ajuda de custo e R$8.232,15 referente a comissões devidas, totalizando R$37.232,15, conforme comprovante de depósito, Id.a609659. Na petição inicial o reclamante formulou pedido de diferenças de comissões, nos seguintes termos: “Estima-se que as comissões pendentes correspondam ao importe aproximado de R$ 150.000,00, valor decorrente de negócios captados, intermediados, acompanhados ou geridos pelo Reclamante e por sua equipe, que não foram devidamente quitados pelas Reclamadas.” Ao depor, o reclamante afirmou que no distrato recebeu apenas as comissões devidas no último período, mas não teve pagamento de diferenças pretéritas. A empregadora, que possui aptidão para a prova não demonstrou como apurou e pagou as comissões ao reclamante, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 818, da CLT. Desta feita, procede o pedido de diferenças de comissões, no montante de R$150.000,00, durante todo o contrato de trabalho. O pedido de reflexos será apreciado conjuntamente com o pedido de rescisão indireta e pagamento das parcelas contratuais e rescisórias. Quanto ao pedido de indenização de danos materiais, vale ressaltar que o reclamante, por sua pessoa jurídica, beneficiou-se de um regime de tributação bem menos oneroso, recolhendo apenas entre 10% e 12% de tributação, enquanto na condição de empregado recolheria aproximadamente 30% dos valores mensalmente recebidos, observada a tributação de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Improcede o pedido de indenização de danos materiais. Determino seja oficiada a Receita Federal do Brasil, com remessa desta sentença, a qual atribuo força de ofício, para que seja verificada a situação fiscal do reclamante, face ao vínculo de emprego ora reconhecido e declarado. Quanto ao alegado dano moral, considero que o reclamante foi participante ativo na celebração do contrato civil de parceria e não lhe cabe o papel de vítima. Aceitou a não formalização do contrato de trabalho sob a regência da CLT. Se por um lado este fato não desonera a reclamada de suas obrigações, ante a prevalência do princípio da realidade sobre a forma, e assim será obrigada a suportar os encargos do verdadeiro contrato de trabalho que existiu entre as partes, por outro, a conduta do reclamante, que voluntariamente aderiu ao ajuste, em razão da participação concorrente, elide eventual responsabilidade civil da reclamada. No que concerne à cobrança por produção e acompanhamento da produtividade, a prova oral revela o acompanhamento, sem excessos ou exposição vexatória, por parte da reclamada, inclusive, com figuração do autor em posições de destaque. A cobrança de metas, por si só, quando realizada de forma impessoal e dentro dos limites do razoável, insere-se no poder diretivo do empregador. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de provar a ocorrência de ato ilícito, do dano e do nexo causal, improcede o pedido de indenização por danos morais. Por fim, a resolução do contrato de trabalho por culpa patronal, denominada rescisão indireta, requer a comprovação de faltas patronais que inviabilizem a continuidade da relação de emprego. Emerge dos elementos de prova dos autos que a empregadora descumpriu reiteradamente as suas obrigações contratuais e legais, dentre elas a obrigação precípua de formalizar regularmente o contrato de trabalho na forma do artigo 29, da CLT e a ausência de depósitos de FGTS, ausência de concessão e pagamento de férias, ausência de pagamento de 13º salário, ausência de informações seguras e correto pagamento das comissões. Portanto, a comprovação de falta patronal grave torna viável a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, mesmo sem a comprovação de vício de consentimento. A conduta patronal tornou o ambiente laboral insustentável para o empregado e o pedido de demissão, uma mera consequência. Portanto, procede o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT, e fixo como data de extinção do contrato o dia 05.02.2026, já considerada a projeção do aviso prévio, observado o limite do pedido. Estabelecidas essas premissas, são procedentes os pedidos das seguintes parcelas, observados os limites objetivos dos pedidos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 7/12 de 13º salário proporcional de 2022; c) 13º salário integral de 2023; d) 13º salário integral de 2024; e) 13º salário integral de 2025; f) 2/12 de 13º salário de 2026; g) férias com 1/3, integrais simples, do período aquisitivo de 06.06.2022 a 05.06.2023; h) férias com 1/3, integrais simples, do período aquisitivo de 06.06.2023 a 05.06.2024; i) férias com 1/3, integrais simples, do período aquisitivo de 06.06.2024 a 05.06.2025; j) 8/12 de férias com 1/3; k) FGTS de todo o contrato de trabalho, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário; f) multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho; g) multa do artigo 477, §8º, da CLT, correspondente a uma remuneração mensal do reclamante, em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 52 de Precedente Vinculante do TST, firmada pelo TST, correspondente a uma remuneração da reclamante, na forma do Tema 142 de Precedente Vinculante do TST. Improcede o pedido de multa do artigo 467, da CLT, tendo em vista a controvérsia instaurada acerca da existência de vínculo empregatício entre as partes, o que alcança as parcelas rescisórias. Na apuração das parcelas objeto da condenação deverá ser considerada a remuneração do autor, composta pelo salário fixo e média das comissões pagas, incluindo as diferenças reconhecidas nesta decisão, conforme se apurar em liquidação, observados os períodos de apuração de cada parcela. Esta disposição contempla os pedidos de reflexos das diferenças salariais e diferenças de comissões. Quanto às diferenças de comissões, dever-se-á considerar que o montante reconhecido refere-se a todo contrato, de forma que para a apuração da integração deverá ser dividido pelos meses do contrato, observada a proporcionalidade do início e fim do contrato de trabalho. A empregadora anotará o contrato de trabalho na CTPS do autor constando a admissão em 06.06.2022, salário inicial de R$3.000,00 mensais mais 5% de comissão, na função de consultor, com promoção em 01.11.2023, para a função de coordenador, quando o salário mensal passou a ser de R$5.900,00 mais 7% de comissões, e saída em 05.02.2026, já considerando a projeção do aviso prévio, no prazo de 5 dias após intimada,bem como comprovará nos autos, no mesmo prazo, a comunicação da dispensa sem justa causa aos órgãos competentes para processamento do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva, caso comprovada a perda do benefício por culpa patronal. O não cumprimento das obrigações de fazer poderá ensejar o pagamento de multa, a ser arbitrada na fase de execução. As reclamadas Valestrá Negócios e Investimentos Ltda e FC Participações Unipessoal Ltda, apresentaram defesa conjunta, foram assistidas pelo mesmo procurador e estiveram representadas em audiência pela mesma preposta. A reclamada FC Participações Unipessoal Ltda, não contestou sua legitimidade, nem responsabilidade quanto ao objeto das pretensões do reclamante.Emerge, portanto, de forma inequívoca a convergência de interesses e a atuação concertada das reclamadas. Logo, as reclamadas Valestrá Negócios e Investimentos Ltda e FC Participações Unipessoal Ltda são solidariamente responsáveis pelo adimplemento dos direitos ora reconhecidos ao autor. 3 – Provimentos finais 3.1 - Justiça Gratuita - A última remuneração do reclamante foi de R$37.232,15, conforme consta do distrato, Id. .a609659. A última remuneração da parte autora comprovada nos autos superar mais de 10 vezes o limite de 40% do teto do RGPS. O reclamante anexou aos autos declarações de imposto de renda apenas da pessoa física, embora o autor seja sócio da sociedade empresária limitada Fonseca Filho Negócios Ltda, que está ativa, assim como o autor está em atividade, conforme demonstrado pela reclamada, Id. df9eae3, fl. 311, fato não impugnado expressamente pelo reclamante, ao contrário, por ele conformado em sua manifestação, Id. 2780a67, fl. 597. Por fim, observa-se do imposto de renda do reclamante, do exercício de 2025, período em que ainda trabalhava para a reclamada, que recebe proventos de aluguel de imóvel, e declarou rendimento isento e não tributável, ou seja, lucro da empresa Fonseca Filho Negócios Ltda, no valor de R$80.000,00, e claramente não declarou a ajuda de custo recebida, cuja natureza nestes autos apurou-se ser de salário. Indefiro, portanto o pedido de justiça gratuita. 3.2 - Honorários advocatícios - Por aplicação do disposto no artigo 791-A, da CLT, a reclamada pagará os honorários de sucumbência aos advogados da parte autora, no importe de 10% do que se apurar em liquidação de sentença, considerando a simplicidade da causa. Os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor bruto devido ao reclamante, sem dedução do imposto de renda e contribuições previdenciárias a seu cargo, com exclusão, todavia, da cota patronal, já que não reverte em favor do empregado, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional. O reclamante é devedor dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados dos reclamados, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. É vedada a compensação de honorários, conforme a parte final do § 3º do artigo 791-A da CLT. 3.3 – Atualização monetária e juros de mora - Na fase pré-judicial, contados a partir do vencimento da obrigação, os créditos serão acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E e juros legais correspondentes à TR, conforme artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, haverá a incidência da taxa SELIC, índice que engloba juros e correção monetária, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. Contudo, em observância à alteração legislativa superveniente, Lei nº 14.905/2024, para o período de apuração a partir de 30.08.2024, a atualização será composta por correção monetária, pelo índice IPCA, e os juros de mora, pela taxa legal, diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. 3.4 - Compensação - É indevida a compensação, porque não foram comprovados pagamentos aos mesmos títulos e fundamentos das parcelas reconhecidas. 3.5 – Contribuições previdenciárias e fiscais - A empresa reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições previdenciárias devidas pelo trabalhador serão deduzidas do crédito dele, conforme determina a lei. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: férias indenizadas com 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS mais a multa de 40% e multa do artigo 477 da CLT. O imposto de renda sobre o crédito da parte autora será retido pela reclamada, com posterior recolhimento e comprovação nos autos.O tributo será apurado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, alterado pela Lei 12.350/2010, observadas as pertinentes Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A retenção na fonte não recairá sobre os juros de mora, consoante a OJ 400 da SDI-1 do TST,tampouco sobre o terço de férias, na forma da Súmula 386 do STJ. 3.6 – Embargos de declaração e a devolutividade do Recurso Ordinário - Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. Diante da fundamentação supra, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 337, §5º e 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de recolhimento de contribuição previdenciária dos valores pagos ao reclamante no curso do contrato, reconhecido em juízo; rejeito as demais preliminares, julgo procedentes em parte os pedidos de Pedro Paulo de Oliveira Fonseca e condeno Valestrá Negócios e Investimentos Ltda, FC Participações Unipessoal Ltda e subsidiariamente, NW Participações Unipessoal Ltda a pagar: a – diferenças salariais, no montante de R$2.900,00 mensais, no período de 01.11.2023 a 30.06.2025, com reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; b – diferenças de comissões, no montante de R$150.000,00, acumuladas durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; c) aviso prévio indenizado de 30 dias; d) 7/12 de 13º salário proporcional de 2022; e) 13º salário integral de 2023; f) 13º salário integral de 2024; g) 13º salário integral de 2025; h) 2/12 de 13º salário de 2026; i) férias com 1/3, integrais simples, do período aquisitivo de 06.06.2022 a 05.06.2023; j) férias com 1/3, integrais simples, do período aquisitivo de 06.06.2023 a 05.06.2024; k) férias com 1/3, integrais simples, do período aquisitivo de 06.06.2024 a 05.06.2025; l) 8/12 de férias com 1/3; m) FGTS de todo o contrato de trabalho, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário; n) multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho; o) multa do artigo 477, §8º, da CLT, correspondente a uma remuneração do reclamante, em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 52 de Precedente Vinculante do TST, firmada pelo TST, correspondente a uma remuneração da reclamante, na forma do Tema 142 de Precedente Vinculante do TST. Determino seja oficiada a Receita Federal do Brasil, com remessa desta sentença, a qual atribuo força de ofício, para que seja verificada a situação fiscal do reclamante, face ao vínculo de emprego ora reconhecido e declarado. A empregadora anotará o contrato de trabalho na CTPS do autor constando a admissão em 06.06.2022, salário inicial de R$3.000,00 mensais mais 5% de comissão, na função de consultor, com promoção em 01.11.2023, para a função de coordenador, quando o salário mensal passou a ser de R$5.900,00 mais 7% de comissões, e saída em 05.02.2026, já considerando a projeção do aviso prévio, no prazo de 5 dias após intimada,bem como comprovará nos autos, no mesmo prazo, a comunicação da dispensa sem justa causa aos órgãos competentes para processamento do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva, caso comprovada a perda do benefício por culpa patronal. O não cumprimento das obrigações de fazer poderá ensejar o pagamento de multa, a ser arbitrada na fase de execução. São improcedentes os demais pedidos. O total da condenação será apurado em liquidação, com observância dos critérios e diretrizes da fundamentação, inclusive atualização monetária e juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais. Custas processuais de R$10.000,00, calculadas sobre R$500.000,00, valor da condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO DE OLIVEIRA FONSECA
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