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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3179481/RJ (2026/0055628-3) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS:SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 OTÁVIO DA SILVA GOMES MOREIRA - RJ261317 JENIFER BADU DA SILVA VEIGA - RJ243420 AGRAVADO:MARTA ELENA FERREIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO:MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS - RJ091044 AGRAVADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 666-667, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls. 564-570. Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 469-470): APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA INTERPOSTA COM PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE CONTRAIU EMPRÉSTIMO PESSOAL NO VALOR DE R$ 6.239,53, SENDO CERTO, NO ENTANTO, QUE SÓ LHE FOI DISPONIBILIZADA A QUANTIA DE R$ 3.200,00, COBRANDO OS RÉUS, NO ENTANTO, PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO CONTRATADO, O QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, TENDO SIDO RECHAÇADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL ARTICULADA PELA PARTE AUTORA. RECURSO OFERTADO PELA PRIMEIRA RÉ, CREFISA, OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO E, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À VERBA HONORÁRIA PERICIAL E REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO IMATERIAL. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO SEGUNDO RÉU, BANCO SANTANDER, DEFENDENDO A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO OFERTADA PELA CONSUMIDORA AUTORA OBJETIVANDO RESSARCIMENTO DO DANO MORAL EXPERIMENTADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE, NÃO OBSTANTE O MÚTUO TENHA SIDO REALIZADO PELO VALOR DE R$ 6.239,53, SÓ FOI DISPONIBILIZADO À AUTORA A QUANTIA DE R$ 3.200,00. AUTORA QUE INFORMOU AO BANCO QUE O OCORRIDO, TENDO INCLUSIVE CARREADO AOS AUTOS DIVERSOS PROTOCOLOS RELATIVOS À SUA RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON. RÉUS QUE SE LIMITAM A ALEGAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEFENDENDO QUE O VALOR DO MÚTUO FOI DISPONIBILIZADO EM SUA INTEGRALIDADE, MAS NÃO FAZEM QUALQUER PROVA DE TAL FATO, ÔNUS PROBATÓRIO ESSE QUE LHES INCUMBIA POR FORÇA DO ART.373, II DO CPC E ART.14, §3º DO CDC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA A ENSEJAR A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. VERBETE SUMULAR N.º 89 DESTE TJERJ. VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE ARBITRA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) POR ATENDER ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO E SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS PEDIDOS ARTICULADOS NO PRIMEIRO APELO E QUE VISAM A IMPUGNAÇÃO À VERBA HONORÁRIA DO SENHOR PERITO E REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO IMATERIAL, UMA VEZ QUE NÃO FOI PRODUZIDA NENHUMA PROVA PERICIAL E TAMPOUCO A SENTENÇA CONTEMPLOU VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO E PROVIMENTO DO TERCEIRO RECURSO, INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Embargos de declaração rejeitados (fls. 510-515). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil. Sustenta a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de direito na cobrança do valor estipulado no contrato. Afirma que a "condenação em danos morais, além de violar frontalmente o contido nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, igualmente violou o contido no artigo 188 do Código Civil, que indica expressamente a não configuração do dano moral nas hipóteses de atos praticados no exercício regular de um direito" (fl. 527). Contrarrazões às fls. 546-551. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 652-655. Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. No caso dos autos, verifico que o Tribunal de origem reconheceu a falha na prestação do serviço da instituição financeira, razão pela qual condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 474-476): (...) In casu, tem-se por incontroverso o contrato de empréstimo pessoal firmado pela autora com a 1ª ré, em 20/04/2020, no valor de R$6.239,53, liberado através de CARTAO CONTA DIGITAL CREFISA- CONTA CARTAO 281499-4. O cerne da questão está em saber se apenas foi liberado no caixa eletrônico do Banco Santander no dia 24/04/2020 um saque no valor de R$ 3.000,00 e outro de R$ 200,00 no dia 27.04.2020, faltando um saque de R$ 3.000,00 para complementação do valor total do empréstimo quer vinha sendo cobrado. O Banco Réu CREFISA alega em seu favor que o outro saque de R$ 3.000,00 foi realizado pela autora e junta uma planilha, de forma unilateral, contendo a transação dos 2 saques (id 10048753 e id 10048754) ambos no dia 24/04/2020. Sucede, todavia, que a autora comunicou imediatamente ao segundo réu que “a primeira requerida informava que liberou o valor de R$ 6.239,53 e somente foi liberado o valor de R$ 3.000,00 no caixa eletrônico”. A partir daí, não obtendo qualquer resposta de ambos os réus, procurou o Procon nos dias 5/6 e 14/7 sendo que, passados mais de 45 dias para análise as empresas nada responderam. Portanto, não é crível que a autora, caso obtivesse os valores contratados através dos saques, fosse se desdobrar de tantas formas para ver valer do seu direito. A autora comprovou nos autos que percorreu uma verdadeira via crúcis para resolver o problema, tendo comparecido por diversas vezes junto a agência da CREFISA e ao Banco SANTANDER. Restou comprovado ainda que procurou o Procon para solução da demanda e não obteve êxito em nenhuma das oportunidades, conforme provas acostadas as fls. 34-36, 49, 221 e mídia anexada as fls. 282 dos autos. Ao contrário, verifica-se que os réus, em suas respostas, se limitam a alegar a regularidade da contratação, defendendo que os valores foram disponibilizados pelos demandados, mas não fazem qualquer prova nesse sentido, ônus probatório esse que lhes competia, a teor do que dispõe o art.373, II do CPC e art.14, § 3º do CDC. O acervo probatório produzido respalda, portanto, a versão da parte autora, não tendo ela, portanto, acesso à integralidade do valor do empréstimo contratado. Conclui-se, assim, que resta evidenciada a falha na prestação dos serviços bancários, respondendo solidariamente, ambas instituições financeiras rés pelos danos daí decorrentes. Nesse passo, importa anotar que assiste razão à consumidora recorrente quando reclama indenização a título de dano moral, eis que aludido dano restou satisfatoriamente configurado, isso porque, não sendo legítima a dívida, também não o são as cobranças realizadas. Frise-se que a inclusão indevida junto aos cadastros restritivos de crédito (Ind.000068) constitui situação apta a configurar, por si só, o dano moral, valendo, para tanto, destacar o disposto no verbete sumular nº 89 desta E. Corte, in verbis: (...) Com efeito, registro que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à falha na prestação do serviço bancário, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI
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