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0011163-21.2021.5.18.0161

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0011163-21.2021.5.18.0161 AUTOR: GIRLEA DE OLIVEIRA SOUSA MARQUES RÉU: JOSMAR ABADIA DE LIMA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ded30ea proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A exequente requer a penhora de 30% dos rendimentos líquidos mensais do executado, até a integral satisfação do crédito, em razão da existência de vínculo de emprego ativo identificado na pesquisa de Id. e0e88d2. Relata que a execução se prolonga há significativo período, sem localização de bens passíveis de penhora, apesar das diligências patrimoniais realizadas. O pedido merece acolhimento. A tese vinculante firmada recentemente pelo TST no julgamento do Tema 75, reconhece a possibilidade de penhora de salários para satisfação de créditos trabalhistas, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Tal entendimento já está sendo aplicado por este egrégio tribunal, conforme o seguinte julgado: EMENTA : AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Diante do novo entendimento do C. TST, respaldado pela tese jurídica vinculante editada na apreciação do Tema 75, é possível a penhora de salário do executado, com fundamento no artigo 833, do CPC, limitada a 50% de seus ganhos líquidos e desde que respeitado o recebimento do salário mínimo legal pelo devedor. Agravo de petição do exequente parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0011781-72.2014.5.18.0011. Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025). Portanto, oficie-se à empregadora FALEIRO DESIGN LTDA, CNPJ nº 14.135.171/0001-32, por meio de mandado, para que informe os rendimentos percebidos pelo executado JOSMAR ABADIA DE LIMA (CPF nº 708.735.001-30), mediante apresentação, ao Oficial de Justiça, da documentação pertinente ou, alternativamente, mediante manifestação diretamente nos autos, a fim de possibilitar a observância do limite mínimo de um salário mínimo legal assegurado ao executado. Com a resposta, retornem os autos à conclusão, para fixação do valor a ser mensalmente descontado em folha de pagamento do executado. Cumpra-se. CPA CALDAS NOVAS/GO, 08 de setembro de 2026. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GIRLEA DE OLIVEIRA SOUSA MARQUES

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