Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011162-87.2025.5.15.0061 AUTOR: EUCLIDES SECANHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6e0250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo POSTO ISTO, pelos fundamentos expendidos, pronuncio a prescrição total e declaro extinto o processo, em que litigam a reclamada, Banco Santander (Brasil) S.A., e o reclamante, Euclides Secanho, com efeito de julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc. II, do CPC, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios a encargo do reclamante (com suspensão da exigibilidade), conforme tópico da fundamentação. Ficam os litigantes cientes de que inexiste, em sede de primeiro grau, o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, do C. TST., diante do "alcance" e da "profundidade" garantidos ao recurso ordinário pelo artigo 1.013, do Código de Processo Civil (parágrafo 1º), aplicável, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho (art. 769, da CLT). Os Embargos Declaratórios devem, portanto, indicar de forma precisa e objetiva, a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento, ou, ainda, fundados em falsa existência de omissão, contradição ou obscuridade, serão tidos como procrastinatórios, ensejando, pois, a aplicação da pertinente multa, além de eventual indenização compensatória, na forma dos artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo reclamante sobre o valor atribuído à causa de R$161.267,56., no importe de R$ 3.225,35, de cujo recolhimento fica isento, em face da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUCLIDES SECANHO
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011162-87.2025.5.15.0061 AUTOR: EUCLIDES SECANHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6e0250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo POSTO ISTO, pelos fundamentos expendidos, pronuncio a prescrição total e declaro extinto o processo, em que litigam a reclamada, Banco Santander (Brasil) S.A., e o reclamante, Euclides Secanho, com efeito de julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc. II, do CPC, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios a encargo do reclamante (com suspensão da exigibilidade), conforme tópico da fundamentação. Ficam os litigantes cientes de que inexiste, em sede de primeiro grau, o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, do C. TST., diante do "alcance" e da "profundidade" garantidos ao recurso ordinário pelo artigo 1.013, do Código de Processo Civil (parágrafo 1º), aplicável, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho (art. 769, da CLT). Os Embargos Declaratórios devem, portanto, indicar de forma precisa e objetiva, a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento, ou, ainda, fundados em falsa existência de omissão, contradição ou obscuridade, serão tidos como procrastinatórios, ensejando, pois, a aplicação da pertinente multa, além de eventual indenização compensatória, na forma dos artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo reclamante sobre o valor atribuído à causa de R$161.267,56., no importe de R$ 3.225,35, de cujo recolhimento fica isento, em face da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.