Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011162-86.2025.5.03.0040 AUTOR: ISABELLA FERNANDES DOS SANTOS RÉU: VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e51f3e proferida nos autos. RELATÓRIO ISABELLA FERNANDES DOS SANTOS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VIBRA AGROINDUSTRIAL S.A., ambas qualificadas nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$142.803,63. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Determinadas provas periciais. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos. Juntada de laudo pericial, acompanhado de esclarecimentos. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais escritas. Conciliação final recusada. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos exatos termos do art. 840, §1º da CLT. Constato, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT, que embora tenha a parte autora mencionado, no rol da fundamentação, a pretensão de sua aplicação, não houve a formulação, com a indicação do valor pretendido, ainda que por mera estimativa, no rol petitório da petição inicial. Assim, não houve a formalização de pedido e, consequentemente, a indicação do valor pretendido quanto à pretensão de aplicação da referida multa. Por essa razão, levanto, de ofício, a preliminar de inépcia da inicial e julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, da CLT. LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. PROTESTOS Conforme art. 765 da CLT, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas ou indeferir diligências inúteis que atrasam o andamento normal do processo em busca da celeridade e efetividade processuais (arts. 139, II e III e 371 do CPC-15). Rejeito os protestos da parte autora lançados em face da decisão que indeferiu o pedido de encaminhamento de ofício ao hospital Nossa Sra. das Graças, uma vez que, a prova dos autos é suficiente para análise e julgamento dos pedidos. DESENTRANHAMENTO A reclamante anexou, nos Ids. 2fa0d56 e seguintes, documentos de natureza hospitalar, os quais, conforme se verifica de seu próprio conteúdo, são anteriores ao ajuizamento da presente ação. Ocorre que referidos documentos somente foram apresentados nos autos em sede de razões finais, quando já encerrada a fase própria para produção e juntada da prova documental, sem que a reclamante tenha apresentado justificativa para a juntada tardia ou demonstrado a impossibilidade de sua apresentação em momento oportuno. A juntada extemporânea de documentos que já se encontravam disponíveis à parte antes mesmo do ajuizamento da ação não pode ser admitida, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, além de permitir que a parte produza prova unilateralmente após encerrada a instrução processual, ocasião em que a já se havia operado a preclusão. Não se trata, portanto, de documentos novos, supervenientes ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, mas de documentação preexistente, cuja juntada poderia e deveria ter ocorrido em momento processual adequado. Por intempestivos, determino o desentranhamento dos documentos juntados nos Ids. 2fa0d56 ao 88741b9, os quais não deverão ser considerados para fins de julgamento da presente demanda. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A reclamante sustenta que foi injustamente dispensada por justa causa em 18.10.2024. Relata que a dispensa foi fundamentada na suposta adulteração de atestados médicos, encaminhados nos dias 18.09.2024 e 01.10.2024. Requereu a declaração de nulidade da penalidade aplicada e a condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias que apontou. A defesa sustenta a regularidade da punição aplicada. Ao exame. Tratando-se a justa causa da penalidade máxima aplicável ao empregado, retirando-lhe o direito a diversas verbas rescisórias e maculando seu histórico profissional, o ônus da prova recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e do princípio da continuidade da relação de emprego. Para a validade da sanção, exige-se a demonstração inequívoca da gravidade da conduta, da proporcionalidade da pena e da imediatidade da punição. No caso, a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. A troca de e-mails constante do Id. a1bb67e (fls. 290/293 do PDF), embora registre questionamentos formulados pela ré acerca da autenticidade dos documentos, não comprova, por si só, que a reclamante tenha adulterado ou falsificado os atestados médicos apresentados. Nesse sentido, veja-se que, no primeiro e-mail encaminhado pela reclamada, em 03.10.2024, constou o seguinte questionamento (fl. 293 do PDF): “Prezados. bom dia! Recebemos dois atestados emitidos pela Dra Juliana de Oliveira Loura, CRM 86173, Ginecologia e obstetrícia, emitidos no dia 01/10/2024, porém a escrita esta diferentes de um atestado para o outro, um escrito de letra de forma e outra por extenso. Nomes: Eduarda Vitoria dos Santos Isabella Fernandes dos Santos Solicito a verificação da veracidade dos atestados em anexos com urgência!”. Ato contínuo, o Hospital solicitou o encaminhamento dos documentos para análise. Assim, em 08.10.2024, a reclamada encaminhou a seguinte mensagem à unidade hospitalar: “Bom dia! Claro, segue o arquivo. Precisamos saber o da Eduarda, o da Isabella já tive retorno que é verídico. No aguardo,” (fl. 292 do PDF, grifos acrescidos). A leitura da sequência das mensagens revela elemento importante para o deslinde da controvérsia: o próprio empregador, ao encaminhar a documentação ao Hospital, registrou expressamente que já havia recebido retorno quanto à veracidade do atestado apresentado pela reclamante solicitando esclarecimentos apenas quanto ao documento de Eduarda. Não há como acolher a posterior alegação da reclamada de que “no e-mail que a Senhora Simone Silva Gonçalves afirma que o atestado apresentado pela obreira é verídico, se trata do atestado apresentado no dia 23/09/2024 emitido pela Dra. Vitoria Freire Costa e não os atestados ensejadores da justa causa”. Isso porque a própria sequência temporal e o conteúdo das mensagens demonstram que o questionamento formulado em 03.10.2024 dizia respeito expressamente aos dois atestados emitidos em 01.10.2024, ambos atribuídos à Dra. Juliana de Oliveira Loura. Em 08.10.2024, ao responder à solicitação do Hospital, a reclamada, novamente fez referência ao arquivo encaminhado e afirmou que, quanto ao atestado de Isabella, já havia recebido retorno no sentido de sua veracidade. A posterior tentativa de atribuir a referida confirmação a outro atestado, emitido em data diversa e por médica diversa, não encontra correspondência com o conteúdo da própria troca de e-mails produzida pela reclamada. É certo que, posteriormente, o Hospital informou que a Dra. Juliana de Oliveira Loura, médica subscritora dos atestados questionados, não teria trabalhado na unidade nos dias correspondentes aos documentos. Todavia, essa circunstância, isoladamente considerada, não permite concluir que os documentos tenham sido adulterados pela reclamante. Com efeito, a ausência da médica subscritora na escala de plantão, por si só, não equivale à demonstração de que ela não tenha realizado atendimento médico nas respectivas datas, tampouco, comprova que a reclamante tenha participado de eventual fraude no documento. A existência de escalas de plantão, substituições, atendimentos realizados por profissionais que não estejam formalmente indicados como plantonistas ou outras formas de organização interna da unidade hospitalar constitui possibilidade que não pode ser afastada apenas pela constatação de que a médica não figurava na escala correspondente. Para que tal circunstância pudesse fundamentar a aplicação da penalidade máxima, seria necessário que viesse acompanhada de outros elementos seguros de prova capazes de estabelecer a falsidade do documento e, sobretudo, a autoria da adulteração pela reclamante. Importante mencionar, no caso concreto, é que a documentação apresentada pela obreira contém elementos objetivos que corroboram a efetiva ocorrência dos atendimentos médicos nas datas indicadas. Com efeito, os prontuários de fls. 57, 58 e 59 do PDF (Id. 72eb66e), devidamente autenticados pela própria unidade hospitalar, demonstram que a reclamante, efetivamente, esteve em atendimento médico nos dias 18.09.2024 e 01.10.2024. Não se desconhece que a adulteração ou falsificação de atestado médico, se efetivamente comprovada, constitui falta grave apta, em tese, a ensejar a ruptura contratual por justa causa. Ocorre que, diante das consequências severas da penalidade aplicada, incumbia à reclamada comprovar, de maneira segura e inequívoca, não apenas a existência de eventual inconsistência formal no documento, mas também a efetiva participação da reclamante na adulteração ou falsificação que lhe foi imputada. Essa prova, contudo, não foi produzida. Não há elemento documental ou testemunhal, suficientemente seguro que demonstre que a reclamante tenha modificado o conteúdo dos atestados, falsificado assinatura ou carimbo, ou, ainda, de qualquer outra forma, concorrido para eventual irregularidade documental. Os documentos juntados aos autos demonstram que os atendimentos médicos efetivamente ocorreram nas datas indicadas nos atestados, havendo, inclusive, documentação extraída do próprio prontuário da unidade hospitalar e devidamente autenticada. A circunstância de a médica subscritora não constar como plantonista nas datas dos atendimentos, desacompanhada de outros elementos conclusivos, não permite atribuir à reclamante a autoria de eventual adulteração, sobretudo porque é corriqueira, na rotina hospitalar, a ocorrência de trocas de plantão entre os profissionais médicos, circunstância que pode fazer com que o atendimento seja realizado por médico que não figure na escala originalmente divulgada pela unidade hospitalar. Em outras palavras, ainda que se admita a existência de dúvida quanto à regularidade formal dos atestados apresentados, tal circunstância, não se confunde com a prova da falta grave imputada à reclamante. A existência de inconsistências ou suspeitas quanto à origem do documento não autoriza, sem prova segura da autoria e do elemento subjetivo da conduta, a aplicação da penalidade máxima. No particular, a documentação médica autenticada pela própria unidade hospitalar constitui prova em favor da reclamante, pois demonstra a efetiva ocorrência dos atendimentos médicos nas datas correspondentes aos documentos questionados. Não tendo a reclamada produzido prova robusta capaz de demonstrar que a reclamante adulterou os documentos médicos ou deles se utilizou conscientemente com conteúdo fraudulento, não há como manter a penalidade máxima aplicada. Por tais razões e, especialmente, por não se desincumbir a ré, cabalmente, do seu ônus de provar, declaro nula a penalidade de justa causa e converto a modalidade de ruptura contratual para dispensa sem justa causa. Não havendo prova de quitação da integralidade das verbas rescisórias devidas à parte reclamante, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos pedidos da petição inicial: - aviso prévio indenizado (33 dias); - férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - décimo terceiro salário proporcional (11/12), considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - depósitos de FGTS, acrescido da multa de 40% sobre o montante depositado. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). A reclamada deverá proceder à retificação do término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado. Para tanto, a autora deverá entregar a sua CTPS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado. A reclamada deverá cumprir a obrigação supradeterminada, devolvendo o documento diretamente à procuradora do reclamante, também mediante recibo ou outro meio de comprovação da efetiva entrega, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa. Ao proceder à anotação, a reclamada não deverá mencionar que o faz em decorrência de decisão judicial, sob pena de multa de R$3.000,00. Caso desatendida a determinação judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a referida anotação, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência. Esclareça-se que em observância à Portaria n° 671, de 8.11.2021, poderá a referida anotação ser realizada por meio da CTPS digital. A reclamada deverá entregar à autora as guias do TRCT, com o código SJ2, para o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da autora, bem como a guia CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. Para o cálculo das parcelas acima deferidas, deverão ser observados os recibos salariais juntados aos autos, bem como eventuais parcelas salariais deferidas na presente sentença. ESTABILIDADE GESTANTE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Superada a controvérsia acerca da modalidade rescisória, com o afastamento da justa causa, impõe-se a análise da estabilidade provisória pleiteada. A reclamante postula o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, invocando a proteção constitucional à maternidade. A defesa da reclamada repousava, essencialmente, na tese de que a prática de falta grave (art. 482 da CLT) teria o condão de afastar a garantia de emprego, tese esta que, por lógica jurídica, não mais subsiste diante da declaração de nulidade da penalidade máxima no tópico anterior. O direito à estabilidade provisória da gestante possui assento constitucional, previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No caso vertente, a prova documental é inequívoca. A prova dos autos, como o atestado do Id. 644f97d (fl. 62 do PDF) e a certidão de nascimento do Id. c31e03a (fl. 45 do PDF), confirma o estado gravídico da reclamante em momento anterior à rescisão contratual ocorrida em 18.10.2024. Uma vez reconhecido judicialmente que a dispensa ocorreu sem justo motivo, remove-se o único óbice legal que poderia impedir a fruição do direito à estabilidade. Não sendo recomendável a reintegração da trabalhadora, dada o exaurimento do período estabilitário, é possível a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar (indenização). Refuta-se, assim, a tese defensiva de perda da garantia, pois a falta grave alegada não restou robustamente provada, e a legislação veda a dispensa imotivada neste período sensível. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40% do período compreendido entre a data da dispensa (ou seja, a partir de 18.10.2024) até 05 (cinco) meses após a data do parto (vide certidão de nascimento do Id. c31e03a). Considerando tratar-se de verba indenizatória, o reconhecimento desse direito não altera a data da dispensa, tampouco confere direitos previdenciários do período. Por fim, apenas registro que não passa despercebida a peculiaridade da cronologia processual. A reclamante outorgou procuração para o ajuizamento da presente demanda em 31.10.2024 (Id. 533532b), isto é, apenas treze dias após a dispensa ocorrida em 18.10.2024, ocasião em que já se encontrava assistida por procurador constituído para a defesa de seus interesses. Não obstante, a presente ação somente foi ajuizada em 07.10.2025, quando já transcorrido, em sua integralidade, o período de estabilidade gestacional. É certo que a demora no exercício da pretensão, por si só, não importa renúncia à garantia constitucional, tampouco, constitui fundamento jurídico para afastar a indenização substitutiva devida pelo período estabilitário. A estabilidade gestacional constitui direito indisponível destinado à proteção da maternidade e do nascituro, não podendo ser afastada em razão de circunstância processual que não se enquadre nas hipóteses legalmente previstas. Todavia, a cronologia acima descrita é peculiar e merece registro. Isso porque, embora a trabalhadora tenha constituído advogado, praticamente de imediato após a dispensa e, portanto, em momento no qual ainda se encontrava integralmente inserida no período de garantia de emprego, o exercício da pretensão judicial foi postergado por quase um ano, vindo a ocorrer somente quando já consumado o termo final da estabilidade. Não cabe a este Juízo, diante da ausência de elementos suficientes para tanto, extrair dessa circunstância conclusão acerca da intenção subjetiva da parte ou reconhecer a ocorrência de má-fé processual. Tampouco se mostra juridicamente possível fazer recair sobre a reclamante, por esse motivo, qualquer prejuízo quanto ao direito material assegurado constitucionalmente. Fica consignado, contudo, que a pretensão somente foi deduzida em Juízo após o exaurimento do período estabilitário, circunstância que, embora não repercuta sobre o direito material ora reconhecido, constitui dado objetivo dos autos e que não passa despercebido por este Juízo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada prova técnica conforme laudo de Id. 24133af, fls. 575/600 do PDF, o perito do Juízo, após analisar as condições de trabalho da parte autora, a documentação presente nos autos e a normativa aplicável, concluiu que não restou caracterizada a insalubridade no caso sob exame. Assim concluiu o vistor oficial: “14. CONCLUSÃO Após a análise dos documentos constantes dos autos, das informações prestadas pelas partes, da vistoria técnica realizada in loco e da legislação aplicável (especialmente a NR-15 e a NR-6 da Portaria nº 3.214/78, bem como a NR-36), conclui-se que: ➢ Agente físico - Frio (NR-15, Anexo 9): a Reclamante realizava higienização da sala/câmara de corte e abate com a linha de produção e equipamentos desligados, em momento em que não se mantinha ambiente artificialmente refrigerado, não se configurando exposição habitual a frio insalubre. ➢ Agente físico - Umidade (NR-15, Anexo 10): embora houvesse uso de água na limpeza, o setor possui sistema de drenagem (canaletas/escoamento) e a Reclamante utilizava EPIs impermeáveis (botas, avental, mangotes, luvas), o que neutralizou o contato direto com pisos encharcados, não se enquadrando na “umidade excessiva” prevista na norma. ➢ Ruído (NR-15, Anexo 1): foi aferido nível de ruído de 88,1 dB(A), porém houve fornecimento e uso de protetor auricular com NRRsf 23 dB, reduzindo a exposição efetiva para patamar abaixo do limite de tolerância. ➢ Agentes químicos (NR-15, Anexos 11 e 13): os produtos de higienização são fornecidos por sistema de canalização/dosagem, já diluídos, e havia fornecimento de EPIs adequados (luvas nitrílicas, máscaras com filtro, avental impermeável, óculos, botas), não se caracterizando exposição habitual acima dos limites nem enquadramento nas operações insalubres descritas nos anexos. ➢ Agentes biológicos (NR-15, Anexo 14): embora a Reclamante realizasse limpeza em área de abate e corte com presença de fezes e resíduos de aves, trata-se de frangos abatidos para consumo, sob controle sanitário, sem evidência de animais portadores de doenças infectocontagiosas, além de existir proteção por luvas, botas, avental e máscara, não se configurando a hipótese de insalubridade em grau máximo prevista no Anexo 14. Diante do exposto, não foi identificada exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos em condições que ultrapassem os limites de tolerância da NR-15, tampouco sem proteção eficaz por EPIs, razão pela qual se conclui que a Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em qualquer período do pacto laboral analisado.” A despeito da irresignação da reclamante com o achado pericial, nenhuma prova produzida nos autos foi capaz de fragilizar o trabalho pericial. Esclareço que, embora o art. 479 do CPC-15 permita ao juiz decidir diferentemente das conclusões do laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade serão feitas através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do “expert” somente é possível quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Registro, ainda, que a prova oral produzida em audiência revela-se inútil e desnecessária, eis que não tem o condão de desconstituir a prova técnica realizada por profissional legalmente habilitado para tanto. Isso posto, por faltar ao leigo a indispensável capacitação técnica, mormente, para tecer avaliação sobre as circunstâncias fáticas e a adequação sobre a existência de agentes deletérios considerando a normatividade ocupacional e de higiene e segurança do trabalho aplicada ao caso concreto. A matéria técnica em discussão se encontra suficiente e satisfatoriamente esclarecida, não tendo sido comprovado qualquer vício que macule o trabalho realizado pelo “Expert”, razão pela qual impõe-se, na hipótese vertente, o acolhimento integral do laudo pericial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Por consequência, improcede, também, o pedido de retificação do PPP. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. O artigo 253 da CLT prevê que "para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". A questão encontra-se pacificada pela Súmula nº. 438 do C.TST, que estabelece: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direto ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Para que o empregado faça jus ao intervalo acima previsto, necessário que o seu labor se dê em ambiente artificialmente frio e de forma contínua. No caso dos autos, a prova produzida não evidencia o labor da parte autora em tais condições. Ao contrário, restou demonstrado que a reclamante realizava atividades de limpeza nos setores da reclamada em momento posterior ao encerramento da produção, quando o sistema de climatização já se encontrava desligado. Assim, evidenciado que a reclamante não laborava exposta ao frio, não há falar em intervalo para recuperação térmica. De igual modo, não prospera a pretensão relativa às pausas psicofisiológicas. A prova produzida demonstra que a reclamante não desempenhava atividades na linha de produção, mas atuava no setor de higienização, em momento posterior ao encerramento da produção. Não se verifica, portanto, a submissão da trabalhadora às condições específicas de labor que justificariam a concessão das pausas postuladas, notadamente a execução contínua de movimentos repetitivos e a sobrecarga psicofisiológica própria das atividades de produção. Ausentes, assim, os pressupostos fáticos necessários ao reconhecimento dos intervalos postulados, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do intervalo para recuperação térmica e das pausas psicofisiológicas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GESTANTE EM AMBIENTE INSALUBRE. ACIDENTE DO TRABALHO. ATESTADOS MÉDICOS. A parte autora postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob os fundamentos de que teria trabalhado em ambiente insalubre durante a gestação, sofrido dois acidentes de trabalho e sido submetida à aplicação injusta da justa causa, em razão da qual teria sido acusada de adulteração de atestados médicos. O dano moral consubstancia-se na lesão a direitos de personalidade, com ofensa à honra, liberdade, saúde, integridade biopsíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas (art. 8º da CLT, parágrafo único da CLT). Para sua caracterização faz-se necessário estar presentes a conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC), o que não é o caso dos autos. Compete ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, a produção de provas quanto aos fatos por ele alegados. Vejamos a prova oral: A testemunha Luzia, ouvida a pedido da autora, relatou que “trabalhou na empresa ré no período de 13/12/2021 a 03/10/2025; que foi dispensada por justa causa após discutir e empurrar uma colega que lhe devia dinheiro; que trabalhou no setor de higienização por quase 4 anos; que trabalhou com a reclamante Isabella Fernandes dos Santos durante um ano; que ambas trabalhavam na higienização lavando máquinas com mangueiras de água; que a depoente trabalhava na "pendura" e a reclamante no setor de cortes; que utilizavam sabão e produtos químicos na limpeza; que o ambiente era quente em razão do uso de água muito quente para a limpeza, o que chegava a causar queimaduras nos pés de funcionários; que recorda de um acidente de trabalho em que o supervisor João Paulo misturou cloro com outro produto químico para soltar fumaça, gerando gases fortes; que muitas pessoas foram parar no hospital e a depoente ficou sem voz por cerca de 4 dias; que a reclamante Isabella estava grávida na época, passou muito mal e teve infecção no nariz e olhos inchados; que a empresa não prestou apoio à depoente e não tem conhecimento de assistência dada à reclamante; que a reclamante pedia transferência de setor mas não conseguia, sendo dito a ela que gravidez não era doença; que ouviu comentários na empresa de que a reclamante foi dispensada por justa causa por apresentação de atestado médico falso; que a reclamante ia ao médico mas costumava retornar à empresa no mesmo dia”. A testemunha Lorrana, também inquirida a pedido da reclamante, disse que “trabalhou na empresa de 05/10/2023 a 09/10/2024; que atuou no setor de higienização até julho/2024 e depois no setor de qualidade; que trabalhou com a reclamante na higienização; que lavavam máquinas e batiam sabão; que presenciou um acidente de trabalho decorrente da aplicação atrasada de um produto de fumaça pelo supervisor João Paulo somada a uma dosagem excessiva de cloro nas mangueiras; que a mistura gerou um gás que fez várias pessoas passarem mal e serem levadas à UPA; que a depoente e a reclamante também passaram mal e foram ao hospital mais tarde por conta própria; que a empresa não ofereceu apoio; que os equipamentos de segurança, especificamente a máscara e os óculos, não eram compatíveis para uso conjunto, pois ficavam folgados; que a falha no ajuste causava irritação nos olhos ou fazia com que aspirassem os produtos químicos; que a depoente optava por usar a máscara e a orientação da empresa era de que aquele uso era o padrão". Já a testemunha Carla, ouvida a rogo da ré, respondeu que “trabalha na empresa reclamada desde agosto/2018, atualmente na função de analista de RH; que a reclamante Isabella foi dispensada por justa causa devido à apresentação de um atestado médico falso; que a enfermaria suspeitou do documento e solicitou apuração junto ao Hospital Nossa Senhora das Graças; que foi constatado que a médica que assinou o atestado não prestava mais serviços para aquele hospital; que não possui informações ou registros de acidentes de trabalho sofridos pela reclamante; que não se recorda da data exata do atestado nem do nome da médica envolvida". De início, quanto à alegação de que a reclamante teria sido mantida em ambiente insalubre durante a gestação, a pretensão não encontra respaldo na prova técnica produzida. Conforme já analisado em tópico próprio, o laudo pericial não reconheceu a existência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela reclamante. Não se constatou, sob o aspecto técnico, exposição da reclamante a agente insalubre em condições capazes de caracterizar violação às normas de proteção à saúde no trabalho. No que diz respeito aos acidentes do trabalho, a prova oral evidencia a ocorrência de episódio envolvendo exposição a gases decorrentes da mistura de produtos químicos durante a higienização, tão somente. Com efeito, a testemunha Luzia relatou que o supervisor João Paulo teria misturado cloro com outro produto químico, ocasionando a formação de fumaça e gases fortes, em razão dos quais diversas pessoas teriam passado mal e sido encaminhadas ao hospital, afirmando, ainda, que a reclamante estava grávida na ocasião e também apresentou mal-estar, infecção no nariz e inchaço nos olhos. No mesmo sentido, a testemunha Lorrana afirmou ter presenciado o episódio, relatando que a aplicação de produto de fumaça, associada à utilização de quantidade excessiva de cloro, ocasionou a formação de gás, fazendo com que diversas pessoas passassem mal e fossem encaminhadas à UPA, inclusive a própria depoente e a reclamante, que posteriormente procuraram atendimento hospitalar por conta própria. A prova oral, portanto, confere razoável suporte à ocorrência do episódio narrado, bem como, ao fato de a reclamante ter apresentado mal-estar em decorrência da exposição aos gases. Todavia, não há elementos suficientes para reconhecer, para fins de reparação civil, a ocorrência de dois acidentes distintos, tampouco se demonstrou que o episódio tenha produzido lesões permanentes, incapacidade laborativa ou consequências duradouras à saúde da reclamante. Também não se extrai da prova produzida demonstração segura acerca de dano à saúde de maior extensão decorrente do episódio, além do mal-estar momentâneo narrado pelas testemunhas. Nesse contexto, embora a prova oral permita reconhecer que houve exposição da reclamante ao episódio de liberação de gases e que ela apresentou sintomas na ocasião, não reputo demonstrados elementos suficientes para, por esse fundamento isoladamente, reconhecer dano moral indenizável em extensão autônoma. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à justa causa aplicada à reclamante. Conforme já analisado em tópico próprio, a penalidade máxima foi afastada, porquanto a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma segura e inequívoca, que a reclamante teria adulterado ou falsificado os atestados médicos que apresentou. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 62, firmou a seguinte tese: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.” Trata-se, portanto, de hipótese em que o dano extrapatrimonial decorre da própria imputação de ato de improbidade que não se comprovou judicialmente, sendo desnecessária a demonstração específica do abalo sofrido pela trabalhadora. No caso, a justa causa foi aplicada justamente sob a alegação de apresentação de atestados médicos falsos ou adulterados. Como visto, contudo, a reclamada não produziu prova suficiente da suposta fraude pela reclamante, tendo sido reconhecido, inclusive, que a documentação médica apresentada nos autos demonstrou a efetiva ocorrência de atendimentos nas datas questionadas. A imputação de adulteração ou falsificação de documentos médicos, portanto, revelou-se judicialmente não comprovada, circunstância que ultrapassa o mero exercício regular do poder disciplinar e atinge diretamente a honra e a imagem profissional da trabalhadora. Desse modo, independentemente da conclusão alcançada quanto aos demais fundamentos invocados na inicial, resta configurado o dano moral indenizável decorrente da imputação de ato de improbidade não comprovado, nos termos da tese vinculante estabelecida pelo TST. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a natureza e a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a repercussão da conduta, a capacidade econômica da ré, o caráter compensatório e pedagógico da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 223-G da CLT. Considerando a gravidade da imputação de adulteração de documentos médicos, a modalidade da ruptura contratual adotada, a ausência de comprovação da falta grave e as circunstâncias concretas retratadas nos autos, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$20.000,00, quantia que se mostra suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial reconhecida, sem importar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a reclamada ao pagamento de R$20.000,00, em razão da imputação de ato de improbidade que não restou comprovada, rejeitados os demais fundamentos invocados pela reclamante como causa autônoma de reparação. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de Id. b069a5f, nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 10%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais já quitados pela ré, no importe de R$1.500,00 (Id. 033737f). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A reclamada afirma que, é optante pelo regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)” pugnando “pela exclusão da contribuição previdenciária dos cálculos, em caso de eventual condenação”. A desoneração da folha de pagamento é uma forma de substituição da contribuição previdenciária da empresa por um tributo que incide sobre a receita bruta. Independentemente de a ré enquadrar-se ou não nas hipóteses de desoneração fiscal estabelecidas pela Lei n. 12.546/11, com posteriores alterações, este juízo adota o entendimento no sentido de que tal regime só é aplicável aos contratos de trabalho em curso, vez que, repisa-se, o percentual incide sobre a receita bruta. Ilustra o entendimento ora adotado as seguintes jurisprudências oriundas do Eg. TRT da 3ª Região: DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - LEI N.º 12.546/11 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Para que haja a incidência da desoneração da folha de pagamento, tal como autorizada pelas Leis 12.546/11 e 12.715/12, necessária a comprovação de uma série de condições (identificação dos contribuintes sujeitos à desoneração da folha de pagamento; extração das informações; cálculo da contribuição previdenciária teórica e cálculo da renúncia), ônus do qual não se desincumbiu a executada. Ademais, o benefício legal da desoneração da folha não pode incidir sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, pois o disposto no art. 7º, III da Lei 12.546/2011, somente se aplica aos contratos de emprego em curso, possuindo o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo regramento legal específico (artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, Lei nº 8.620/93, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010279-05.2018.5.03.0164 (AP); Disponibilização: 31/05/2019; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes) "EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PELO FATURAMENTO. Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/1991 e art. 276, "caput" e §§ 2º e 6º, e art. 277 do Decreto 3.048/1999, a sentença deve determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os créditos trabalhistas nela deferidos. E, de outro lado, a Lei nº 12.546/2011, que trata da desoneração da folha, estabelece um recolhimento percentual incidente sobre a receita bruta, o que abrange somente os recolhimentos previdenciários de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. Nesse caminho, a empresa deve efetuar o recolhimento da contribuição sobre as verbas salariais trabalhistas devidas por força de decisão judicial, não se aplicando o regime de tributação de apuração com base na receita bruta. O fato de a sentença determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias da empresa e do empregado é óbice para que a contribuição deste último seja recolhida com base no regime de tributação em que se enquadra. A sentença decidiu uma relação de trabalho entre a empresa e seu ex-empregado e não uma questão tributária, não podendo, por isso, alterar o regramento legal de recolhimento do INSS. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011221-35.2013.5.03.0092 (AP); Disponibilização: 10/10/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1839; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima)". Logo, diante do exposto, nada a prover. O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91. A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91. IMPOSTO DE RENDA Dos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a inépcia da inicial e julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, da CLT; no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por ISABELLA FERNANDES DOS SANTOS em face de VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A, para condenar a reclamada no pagamento dos seguintes títulos em prol da parte reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - aviso prévio indenizado (33 dias); - férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - décimo terceiro salário proporcional (11/12), considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - depósitos de FGTS, acrescido da multa de 40% sobre o montante depositado. - indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40% do período compreendido entre a data da dispensa (ou seja, a partir de 18.10.2024) até 05 (cinco) meses após a data do parto (vide certidão de nascimento do Id. c31e03a); - Indenização por danos morais no importe R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da nulidade da justa causa. A reclamada deverá proceder à retificação do término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado. Para tanto, a autora deverá entregar a sua CTPS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado. A reclamada deverá cumprir a obrigação supradeterminada, devolvendo o documento diretamente à procuradora do reclamante, também mediante recibo ou outro meio de comprovação da efetiva entrega, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa. Ao proceder à anotação, a reclamada não deverá mencionar que o faz em decorrência de decisão judicial, sob pena de multa de R$3.000,00. Caso desatendida a determinação judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a referida anotação, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência. Esclareça-se que em observância à Portaria n° 671, de 8.11.2021, poderá a referida anotação ser realizada por meio da CTPS digital. A reclamada deverá entregar à autora as guias do TRCT, com o código SJ2, para o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da autora, bem como a guia CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos. Autorizo as deduções conforme descrito na fundamentação. Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e tributação conforme fundamentação supra. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, devendo a reclamada comprovar o recolhimento, sob pena de execução. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas, pela ré, no valor de R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. (lk) SETE LAGOAS/MG, 31 de agosto de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011162-86.2025.5.03.0040 AUTOR: ISABELLA FERNANDES DOS SANTOS RÉU: VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e51f3e proferida nos autos. RELATÓRIO ISABELLA FERNANDES DOS SANTOS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VIBRA AGROINDUSTRIAL S.A., ambas qualificadas nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$142.803,63. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Determinadas provas periciais. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos. Juntada de laudo pericial, acompanhado de esclarecimentos. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais escritas. Conciliação final recusada. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos exatos termos do art. 840, §1º da CLT. Constato, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT, que embora tenha a parte autora mencionado, no rol da fundamentação, a pretensão de sua aplicação, não houve a formulação, com a indicação do valor pretendido, ainda que por mera estimativa, no rol petitório da petição inicial. Assim, não houve a formalização de pedido e, consequentemente, a indicação do valor pretendido quanto à pretensão de aplicação da referida multa. Por essa razão, levanto, de ofício, a preliminar de inépcia da inicial e julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, da CLT. LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. PROTESTOS Conforme art. 765 da CLT, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas ou indeferir diligências inúteis que atrasam o andamento normal do processo em busca da celeridade e efetividade processuais (arts. 139, II e III e 371 do CPC-15). Rejeito os protestos da parte autora lançados em face da decisão que indeferiu o pedido de encaminhamento de ofício ao hospital Nossa Sra. das Graças, uma vez que, a prova dos autos é suficiente para análise e julgamento dos pedidos. DESENTRANHAMENTO A reclamante anexou, nos Ids. 2fa0d56 e seguintes, documentos de natureza hospitalar, os quais, conforme se verifica de seu próprio conteúdo, são anteriores ao ajuizamento da presente ação. Ocorre que referidos documentos somente foram apresentados nos autos em sede de razões finais, quando já encerrada a fase própria para produção e juntada da prova documental, sem que a reclamante tenha apresentado justificativa para a juntada tardia ou demonstrado a impossibilidade de sua apresentação em momento oportuno. A juntada extemporânea de documentos que já se encontravam disponíveis à parte antes mesmo do ajuizamento da ação não pode ser admitida, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, além de permitir que a parte produza prova unilateralmente após encerrada a instrução processual, ocasião em que a já se havia operado a preclusão. Não se trata, portanto, de documentos novos, supervenientes ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, mas de documentação preexistente, cuja juntada poderia e deveria ter ocorrido em momento processual adequado. Por intempestivos, determino o desentranhamento dos documentos juntados nos Ids. 2fa0d56 ao 88741b9, os quais não deverão ser considerados para fins de julgamento da presente demanda. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A reclamante sustenta que foi injustamente dispensada por justa causa em 18.10.2024. Relata que a dispensa foi fundamentada na suposta adulteração de atestados médicos, encaminhados nos dias 18.09.2024 e 01.10.2024. Requereu a declaração de nulidade da penalidade aplicada e a condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias que apontou. A defesa sustenta a regularidade da punição aplicada. Ao exame. Tratando-se a justa causa da penalidade máxima aplicável ao empregado, retirando-lhe o direito a diversas verbas rescisórias e maculando seu histórico profissional, o ônus da prova recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e do princípio da continuidade da relação de emprego. Para a validade da sanção, exige-se a demonstração inequívoca da gravidade da conduta, da proporcionalidade da pena e da imediatidade da punição. No caso, a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. A troca de e-mails constante do Id. a1bb67e (fls. 290/293 do PDF), embora registre questionamentos formulados pela ré acerca da autenticidade dos documentos, não comprova, por si só, que a reclamante tenha adulterado ou falsificado os atestados médicos apresentados. Nesse sentido, veja-se que, no primeiro e-mail encaminhado pela reclamada, em 03.10.2024, constou o seguinte questionamento (fl. 293 do PDF): “Prezados. bom dia! Recebemos dois atestados emitidos pela Dra Juliana de Oliveira Loura, CRM 86173, Ginecologia e obstetrícia, emitidos no dia 01/10/2024, porém a escrita esta diferentes de um atestado para o outro, um escrito de letra de forma e outra por extenso. Nomes: Eduarda Vitoria dos Santos Isabella Fernandes dos Santos Solicito a verificação da veracidade dos atestados em anexos com urgência!”. Ato contínuo, o Hospital solicitou o encaminhamento dos documentos para análise. Assim, em 08.10.2024, a reclamada encaminhou a seguinte mensagem à unidade hospitalar: “Bom dia! Claro, segue o arquivo. Precisamos saber o da Eduarda, o da Isabella já tive retorno que é verídico. No aguardo,” (fl. 292 do PDF, grifos acrescidos). A leitura da sequência das mensagens revela elemento importante para o deslinde da controvérsia: o próprio empregador, ao encaminhar a documentação ao Hospital, registrou expressamente que já havia recebido retorno quanto à veracidade do atestado apresentado pela reclamante solicitando esclarecimentos apenas quanto ao documento de Eduarda. Não há como acolher a posterior alegação da reclamada de que “no e-mail que a Senhora Simone Silva Gonçalves afirma que o atestado apresentado pela obreira é verídico, se trata do atestado apresentado no dia 23/09/2024 emitido pela Dra. Vitoria Freire Costa e não os atestados ensejadores da justa causa”. Isso porque a própria sequência temporal e o conteúdo das mensagens demonstram que o questionamento formulado em 03.10.2024 dizia respeito expressamente aos dois atestados emitidos em 01.10.2024, ambos atribuídos à Dra. Juliana de Oliveira Loura. Em 08.10.2024, ao responder à solicitação do Hospital, a reclamada, novamente fez referência ao arquivo encaminhado e afirmou que, quanto ao atestado de Isabella, já havia recebido retorno no sentido de sua veracidade. A posterior tentativa de atribuir a referida confirmação a outro atestado, emitido em data diversa e por médica diversa, não encontra correspondência com o conteúdo da própria troca de e-mails produzida pela reclamada. É certo que, posteriormente, o Hospital informou que a Dra. Juliana de Oliveira Loura, médica subscritora dos atestados questionados, não teria trabalhado na unidade nos dias correspondentes aos documentos. Todavia, essa circunstância, isoladamente considerada, não permite concluir que os documentos tenham sido adulterados pela reclamante. Com efeito, a ausência da médica subscritora na escala de plantão, por si só, não equivale à demonstração de que ela não tenha realizado atendimento médico nas respectivas datas, tampouco, comprova que a reclamante tenha participado de eventual fraude no documento. A existência de escalas de plantão, substituições, atendimentos realizados por profissionais que não estejam formalmente indicados como plantonistas ou outras formas de organização interna da unidade hospitalar constitui possibilidade que não pode ser afastada apenas pela constatação de que a médica não figurava na escala correspondente. Para que tal circunstância pudesse fundamentar a aplicação da penalidade máxima, seria necessário que viesse acompanhada de outros elementos seguros de prova capazes de estabelecer a falsidade do documento e, sobretudo, a autoria da adulteração pela reclamante. Importante mencionar, no caso concreto, é que a documentação apresentada pela obreira contém elementos objetivos que corroboram a efetiva ocorrência dos atendimentos médicos nas datas indicadas. Com efeito, os prontuários de fls. 57, 58 e 59 do PDF (Id. 72eb66e), devidamente autenticados pela própria unidade hospitalar, demonstram que a reclamante, efetivamente, esteve em atendimento médico nos dias 18.09.2024 e 01.10.2024. Não se desconhece que a adulteração ou falsificação de atestado médico, se efetivamente comprovada, constitui falta grave apta, em tese, a ensejar a ruptura contratual por justa causa. Ocorre que, diante das consequências severas da penalidade aplicada, incumbia à reclamada comprovar, de maneira segura e inequívoca, não apenas a existência de eventual inconsistência formal no documento, mas também a efetiva participação da reclamante na adulteração ou falsificação que lhe foi imputada. Essa prova, contudo, não foi produzida. Não há elemento documental ou testemunhal, suficientemente seguro que demonstre que a reclamante tenha modificado o conteúdo dos atestados, falsificado assinatura ou carimbo, ou, ainda, de qualquer outra forma, concorrido para eventual irregularidade documental. Os documentos juntados aos autos demonstram que os atendimentos médicos efetivamente ocorreram nas datas indicadas nos atestados, havendo, inclusive, documentação extraída do próprio prontuário da unidade hospitalar e devidamente autenticada. A circunstância de a médica subscritora não constar como plantonista nas datas dos atendimentos, desacompanhada de outros elementos conclusivos, não permite atribuir à reclamante a autoria de eventual adulteração, sobretudo porque é corriqueira, na rotina hospitalar, a ocorrência de trocas de plantão entre os profissionais médicos, circunstância que pode fazer com que o atendimento seja realizado por médico que não figure na escala originalmente divulgada pela unidade hospitalar. Em outras palavras, ainda que se admita a existência de dúvida quanto à regularidade formal dos atestados apresentados, tal circunstância, não se confunde com a prova da falta grave imputada à reclamante. A existência de inconsistências ou suspeitas quanto à origem do documento não autoriza, sem prova segura da autoria e do elemento subjetivo da conduta, a aplicação da penalidade máxima. No particular, a documentação médica autenticada pela própria unidade hospitalar constitui prova em favor da reclamante, pois demonstra a efetiva ocorrência dos atendimentos médicos nas datas correspondentes aos documentos questionados. Não tendo a reclamada produzido prova robusta capaz de demonstrar que a reclamante adulterou os documentos médicos ou deles se utilizou conscientemente com conteúdo fraudulento, não há como manter a penalidade máxima aplicada. Por tais razões e, especialmente, por não se desincumbir a ré, cabalmente, do seu ônus de provar, declaro nula a penalidade de justa causa e converto a modalidade de ruptura contratual para dispensa sem justa causa. Não havendo prova de quitação da integralidade das verbas rescisórias devidas à parte reclamante, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos pedidos da petição inicial: - aviso prévio indenizado (33 dias); - férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - décimo terceiro salário proporcional (11/12), considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - depósitos de FGTS, acrescido da multa de 40% sobre o montante depositado. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). A reclamada deverá proceder à retificação do término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado. Para tanto, a autora deverá entregar a sua CTPS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado. A reclamada deverá cumprir a obrigação supradeterminada, devolvendo o documento diretamente à procuradora do reclamante, também mediante recibo ou outro meio de comprovação da efetiva entrega, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa. Ao proceder à anotação, a reclamada não deverá mencionar que o faz em decorrência de decisão judicial, sob pena de multa de R$3.000,00. Caso desatendida a determinação judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a referida anotação, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência. Esclareça-se que em observância à Portaria n° 671, de 8.11.2021, poderá a referida anotação ser realizada por meio da CTPS digital. A reclamada deverá entregar à autora as guias do TRCT, com o código SJ2, para o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da autora, bem como a guia CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. Para o cálculo das parcelas acima deferidas, deverão ser observados os recibos salariais juntados aos autos, bem como eventuais parcelas salariais deferidas na presente sentença. ESTABILIDADE GESTANTE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Superada a controvérsia acerca da modalidade rescisória, com o afastamento da justa causa, impõe-se a análise da estabilidade provisória pleiteada. A reclamante postula o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, invocando a proteção constitucional à maternidade. A defesa da reclamada repousava, essencialmente, na tese de que a prática de falta grave (art. 482 da CLT) teria o condão de afastar a garantia de emprego, tese esta que, por lógica jurídica, não mais subsiste diante da declaração de nulidade da penalidade máxima no tópico anterior. O direito à estabilidade provisória da gestante possui assento constitucional, previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No caso vertente, a prova documental é inequívoca. A prova dos autos, como o atestado do Id. 644f97d (fl. 62 do PDF) e a certidão de nascimento do Id. c31e03a (fl. 45 do PDF), confirma o estado gravídico da reclamante em momento anterior à rescisão contratual ocorrida em 18.10.2024. Uma vez reconhecido judicialmente que a dispensa ocorreu sem justo motivo, remove-se o único óbice legal que poderia impedir a fruição do direito à estabilidade. Não sendo recomendável a reintegração da trabalhadora, dada o exaurimento do período estabilitário, é possível a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar (indenização). Refuta-se, assim, a tese defensiva de perda da garantia, pois a falta grave alegada não restou robustamente provada, e a legislação veda a dispensa imotivada neste período sensível. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40% do período compreendido entre a data da dispensa (ou seja, a partir de 18.10.2024) até 05 (cinco) meses após a data do parto (vide certidão de nascimento do Id. c31e03a). Considerando tratar-se de verba indenizatória, o reconhecimento desse direito não altera a data da dispensa, tampouco confere direitos previdenciários do período. Por fim, apenas registro que não passa despercebida a peculiaridade da cronologia processual. A reclamante outorgou procuração para o ajuizamento da presente demanda em 31.10.2024 (Id. 533532b), isto é, apenas treze dias após a dispensa ocorrida em 18.10.2024, ocasião em que já se encontrava assistida por procurador constituído para a defesa de seus interesses. Não obstante, a presente ação somente foi ajuizada em 07.10.2025, quando já transcorrido, em sua integralidade, o período de estabilidade gestacional. É certo que a demora no exercício da pretensão, por si só, não importa renúncia à garantia constitucional, tampouco, constitui fundamento jurídico para afastar a indenização substitutiva devida pelo período estabilitário. A estabilidade gestacional constitui direito indisponível destinado à proteção da maternidade e do nascituro, não podendo ser afastada em razão de circunstância processual que não se enquadre nas hipóteses legalmente previstas. Todavia, a cronologia acima descrita é peculiar e merece registro. Isso porque, embora a trabalhadora tenha constituído advogado, praticamente de imediato após a dispensa e, portanto, em momento no qual ainda se encontrava integralmente inserida no período de garantia de emprego, o exercício da pretensão judicial foi postergado por quase um ano, vindo a ocorrer somente quando já consumado o termo final da estabilidade. Não cabe a este Juízo, diante da ausência de elementos suficientes para tanto, extrair dessa circunstância conclusão acerca da intenção subjetiva da parte ou reconhecer a ocorrência de má-fé processual. Tampouco se mostra juridicamente possível fazer recair sobre a reclamante, por esse motivo, qualquer prejuízo quanto ao direito material assegurado constitucionalmente. Fica consignado, contudo, que a pretensão somente foi deduzida em Juízo após o exaurimento do período estabilitário, circunstância que, embora não repercuta sobre o direito material ora reconhecido, constitui dado objetivo dos autos e que não passa despercebido por este Juízo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada prova técnica conforme laudo de Id. 24133af, fls. 575/600 do PDF, o perito do Juízo, após analisar as condições de trabalho da parte autora, a documentação presente nos autos e a normativa aplicável, concluiu que não restou caracterizada a insalubridade no caso sob exame. Assim concluiu o vistor oficial: “14. CONCLUSÃO Após a análise dos documentos constantes dos autos, das informações prestadas pelas partes, da vistoria técnica realizada in loco e da legislação aplicável (especialmente a NR-15 e a NR-6 da Portaria nº 3.214/78, bem como a NR-36), conclui-se que: ➢ Agente físico - Frio (NR-15, Anexo 9): a Reclamante realizava higienização da sala/câmara de corte e abate com a linha de produção e equipamentos desligados, em momento em que não se mantinha ambiente artificialmente refrigerado, não se configurando exposição habitual a frio insalubre. ➢ Agente físico - Umidade (NR-15, Anexo 10): embora houvesse uso de água na limpeza, o setor possui sistema de drenagem (canaletas/escoamento) e a Reclamante utilizava EPIs impermeáveis (botas, avental, mangotes, luvas), o que neutralizou o contato direto com pisos encharcados, não se enquadrando na “umidade excessiva” prevista na norma. ➢ Ruído (NR-15, Anexo 1): foi aferido nível de ruído de 88,1 dB(A), porém houve fornecimento e uso de protetor auricular com NRRsf 23 dB, reduzindo a exposição efetiva para patamar abaixo do limite de tolerância. ➢ Agentes químicos (NR-15, Anexos 11 e 13): os produtos de higienização são fornecidos por sistema de canalização/dosagem, já diluídos, e havia fornecimento de EPIs adequados (luvas nitrílicas, máscaras com filtro, avental impermeável, óculos, botas), não se caracterizando exposição habitual acima dos limites nem enquadramento nas operações insalubres descritas nos anexos. ➢ Agentes biológicos (NR-15, Anexo 14): embora a Reclamante realizasse limpeza em área de abate e corte com presença de fezes e resíduos de aves, trata-se de frangos abatidos para consumo, sob controle sanitário, sem evidência de animais portadores de doenças infectocontagiosas, além de existir proteção por luvas, botas, avental e máscara, não se configurando a hipótese de insalubridade em grau máximo prevista no Anexo 14. Diante do exposto, não foi identificada exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos em condições que ultrapassem os limites de tolerância da NR-15, tampouco sem proteção eficaz por EPIs, razão pela qual se conclui que a Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em qualquer período do pacto laboral analisado.” A despeito da irresignação da reclamante com o achado pericial, nenhuma prova produzida nos autos foi capaz de fragilizar o trabalho pericial. Esclareço que, embora o art. 479 do CPC-15 permita ao juiz decidir diferentemente das conclusões do laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade serão feitas através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do “expert” somente é possível quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Registro, ainda, que a prova oral produzida em audiência revela-se inútil e desnecessária, eis que não tem o condão de desconstituir a prova técnica realizada por profissional legalmente habilitado para tanto. Isso posto, por faltar ao leigo a indispensável capacitação técnica, mormente, para tecer avaliação sobre as circunstâncias fáticas e a adequação sobre a existência de agentes deletérios considerando a normatividade ocupacional e de higiene e segurança do trabalho aplicada ao caso concreto. A matéria técnica em discussão se encontra suficiente e satisfatoriamente esclarecida, não tendo sido comprovado qualquer vício que macule o trabalho realizado pelo “Expert”, razão pela qual impõe-se, na hipótese vertente, o acolhimento integral do laudo pericial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Por consequência, improcede, também, o pedido de retificação do PPP. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. O artigo 253 da CLT prevê que "para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". A questão encontra-se pacificada pela Súmula nº. 438 do C.TST, que estabelece: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direto ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Para que o empregado faça jus ao intervalo acima previsto, necessário que o seu labor se dê em ambiente artificialmente frio e de forma contínua. No caso dos autos, a prova produzida não evidencia o labor da parte autora em tais condições. Ao contrário, restou demonstrado que a reclamante realizava atividades de limpeza nos setores da reclamada em momento posterior ao encerramento da produção, quando o sistema de climatização já se encontrava desligado. Assim, evidenciado que a reclamante não laborava exposta ao frio, não há falar em intervalo para recuperação térmica. De igual modo, não prospera a pretensão relativa às pausas psicofisiológicas. A prova produzida demonstra que a reclamante não desempenhava atividades na linha de produção, mas atuava no setor de higienização, em momento posterior ao encerramento da produção. Não se verifica, portanto, a submissão da trabalhadora às condições específicas de labor que justificariam a concessão das pausas postuladas, notadamente a execução contínua de movimentos repetitivos e a sobrecarga psicofisiológica própria das atividades de produção. Ausentes, assim, os pressupostos fáticos necessários ao reconhecimento dos intervalos postulados, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do intervalo para recuperação térmica e das pausas psicofisiológicas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GESTANTE EM AMBIENTE INSALUBRE. ACIDENTE DO TRABALHO. ATESTADOS MÉDICOS. A parte autora postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob os fundamentos de que teria trabalhado em ambiente insalubre durante a gestação, sofrido dois acidentes de trabalho e sido submetida à aplicação injusta da justa causa, em razão da qual teria sido acusada de adulteração de atestados médicos. O dano moral consubstancia-se na lesão a direitos de personalidade, com ofensa à honra, liberdade, saúde, integridade biopsíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas (art. 8º da CLT, parágrafo único da CLT). Para sua caracterização faz-se necessário estar presentes a conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC), o que não é o caso dos autos. Compete ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, a produção de provas quanto aos fatos por ele alegados. Vejamos a prova oral: A testemunha Luzia, ouvida a pedido da autora, relatou que “trabalhou na empresa ré no período de 13/12/2021 a 03/10/2025; que foi dispensada por justa causa após discutir e empurrar uma colega que lhe devia dinheiro; que trabalhou no setor de higienização por quase 4 anos; que trabalhou com a reclamante Isabella Fernandes dos Santos durante um ano; que ambas trabalhavam na higienização lavando máquinas com mangueiras de água; que a depoente trabalhava na "pendura" e a reclamante no setor de cortes; que utilizavam sabão e produtos químicos na limpeza; que o ambiente era quente em razão do uso de água muito quente para a limpeza, o que chegava a causar queimaduras nos pés de funcionários; que recorda de um acidente de trabalho em que o supervisor João Paulo misturou cloro com outro produto químico para soltar fumaça, gerando gases fortes; que muitas pessoas foram parar no hospital e a depoente ficou sem voz por cerca de 4 dias; que a reclamante Isabella estava grávida na época, passou muito mal e teve infecção no nariz e olhos inchados; que a empresa não prestou apoio à depoente e não tem conhecimento de assistência dada à reclamante; que a reclamante pedia transferência de setor mas não conseguia, sendo dito a ela que gravidez não era doença; que ouviu comentários na empresa de que a reclamante foi dispensada por justa causa por apresentação de atestado médico falso; que a reclamante ia ao médico mas costumava retornar à empresa no mesmo dia”. A testemunha Lorrana, também inquirida a pedido da reclamante, disse que “trabalhou na empresa de 05/10/2023 a 09/10/2024; que atuou no setor de higienização até julho/2024 e depois no setor de qualidade; que trabalhou com a reclamante na higienização; que lavavam máquinas e batiam sabão; que presenciou um acidente de trabalho decorrente da aplicação atrasada de um produto de fumaça pelo supervisor João Paulo somada a uma dosagem excessiva de cloro nas mangueiras; que a mistura gerou um gás que fez várias pessoas passarem mal e serem levadas à UPA; que a depoente e a reclamante também passaram mal e foram ao hospital mais tarde por conta própria; que a empresa não ofereceu apoio; que os equipamentos de segurança, especificamente a máscara e os óculos, não eram compatíveis para uso conjunto, pois ficavam folgados; que a falha no ajuste causava irritação nos olhos ou fazia com que aspirassem os produtos químicos; que a depoente optava por usar a máscara e a orientação da empresa era de que aquele uso era o padrão". Já a testemunha Carla, ouvida a rogo da ré, respondeu que “trabalha na empresa reclamada desde agosto/2018, atualmente na função de analista de RH; que a reclamante Isabella foi dispensada por justa causa devido à apresentação de um atestado médico falso; que a enfermaria suspeitou do documento e solicitou apuração junto ao Hospital Nossa Senhora das Graças; que foi constatado que a médica que assinou o atestado não prestava mais serviços para aquele hospital; que não possui informações ou registros de acidentes de trabalho sofridos pela reclamante; que não se recorda da data exata do atestado nem do nome da médica envolvida". De início, quanto à alegação de que a reclamante teria sido mantida em ambiente insalubre durante a gestação, a pretensão não encontra respaldo na prova técnica produzida. Conforme já analisado em tópico próprio, o laudo pericial não reconheceu a existência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela reclamante. Não se constatou, sob o aspecto técnico, exposição da reclamante a agente insalubre em condições capazes de caracterizar violação às normas de proteção à saúde no trabalho. No que diz respeito aos acidentes do trabalho, a prova oral evidencia a ocorrência de episódio envolvendo exposição a gases decorrentes da mistura de produtos químicos durante a higienização, tão somente. Com efeito, a testemunha Luzia relatou que o supervisor João Paulo teria misturado cloro com outro produto químico, ocasionando a formação de fumaça e gases fortes, em razão dos quais diversas pessoas teriam passado mal e sido encaminhadas ao hospital, afirmando, ainda, que a reclamante estava grávida na ocasião e também apresentou mal-estar, infecção no nariz e inchaço nos olhos. No mesmo sentido, a testemunha Lorrana afirmou ter presenciado o episódio, relatando que a aplicação de produto de fumaça, associada à utilização de quantidade excessiva de cloro, ocasionou a formação de gás, fazendo com que diversas pessoas passassem mal e fossem encaminhadas à UPA, inclusive a própria depoente e a reclamante, que posteriormente procuraram atendimento hospitalar por conta própria. A prova oral, portanto, confere razoável suporte à ocorrência do episódio narrado, bem como, ao fato de a reclamante ter apresentado mal-estar em decorrência da exposição aos gases. Todavia, não há elementos suficientes para reconhecer, para fins de reparação civil, a ocorrência de dois acidentes distintos, tampouco se demonstrou que o episódio tenha produzido lesões permanentes, incapacidade laborativa ou consequências duradouras à saúde da reclamante. Também não se extrai da prova produzida demonstração segura acerca de dano à saúde de maior extensão decorrente do episódio, além do mal-estar momentâneo narrado pelas testemunhas. Nesse contexto, embora a prova oral permita reconhecer que houve exposição da reclamante ao episódio de liberação de gases e que ela apresentou sintomas na ocasião, não reputo demonstrados elementos suficientes para, por esse fundamento isoladamente, reconhecer dano moral indenizável em extensão autônoma. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à justa causa aplicada à reclamante. Conforme já analisado em tópico próprio, a penalidade máxima foi afastada, porquanto a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma segura e inequívoca, que a reclamante teria adulterado ou falsificado os atestados médicos que apresentou. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 62, firmou a seguinte tese: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.” Trata-se, portanto, de hipótese em que o dano extrapatrimonial decorre da própria imputação de ato de improbidade que não se comprovou judicialmente, sendo desnecessária a demonstração específica do abalo sofrido pela trabalhadora. No caso, a justa causa foi aplicada justamente sob a alegação de apresentação de atestados médicos falsos ou adulterados. Como visto, contudo, a reclamada não produziu prova suficiente da suposta fraude pela reclamante, tendo sido reconhecido, inclusive, que a documentação médica apresentada nos autos demonstrou a efetiva ocorrência de atendimentos nas datas questionadas. A imputação de adulteração ou falsificação de documentos médicos, portanto, revelou-se judicialmente não comprovada, circunstância que ultrapassa o mero exercício regular do poder disciplinar e atinge diretamente a honra e a imagem profissional da trabalhadora. Desse modo, independentemente da conclusão alcançada quanto aos demais fundamentos invocados na inicial, resta configurado o dano moral indenizável decorrente da imputação de ato de improbidade não comprovado, nos termos da tese vinculante estabelecida pelo TST. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a natureza e a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a repercussão da conduta, a capacidade econômica da ré, o caráter compensatório e pedagógico da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 223-G da CLT. Considerando a gravidade da imputação de adulteração de documentos médicos, a modalidade da ruptura contratual adotada, a ausência de comprovação da falta grave e as circunstâncias concretas retratadas nos autos, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$20.000,00, quantia que se mostra suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial reconhecida, sem importar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a reclamada ao pagamento de R$20.000,00, em razão da imputação de ato de improbidade que não restou comprovada, rejeitados os demais fundamentos invocados pela reclamante como causa autônoma de reparação. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de Id. b069a5f, nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 10%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais já quitados pela ré, no importe de R$1.500,00 (Id. 033737f). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A reclamada afirma que, é optante pelo regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)” pugnando “pela exclusão da contribuição previdenciária dos cálculos, em caso de eventual condenação”. A desoneração da folha de pagamento é uma forma de substituição da contribuição previdenciária da empresa por um tributo que incide sobre a receita bruta. Independentemente de a ré enquadrar-se ou não nas hipóteses de desoneração fiscal estabelecidas pela Lei n. 12.546/11, com posteriores alterações, este juízo adota o entendimento no sentido de que tal regime só é aplicável aos contratos de trabalho em curso, vez que, repisa-se, o percentual incide sobre a receita bruta. Ilustra o entendimento ora adotado as seguintes jurisprudências oriundas do Eg. TRT da 3ª Região: DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - LEI N.º 12.546/11 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Para que haja a incidência da desoneração da folha de pagamento, tal como autorizada pelas Leis 12.546/11 e 12.715/12, necessária a comprovação de uma série de condições (identificação dos contribuintes sujeitos à desoneração da folha de pagamento; extração das informações; cálculo da contribuição previdenciária teórica e cálculo da renúncia), ônus do qual não se desincumbiu a executada. Ademais, o benefício legal da desoneração da folha não pode incidir sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, pois o disposto no art. 7º, III da Lei 12.546/2011, somente se aplica aos contratos de emprego em curso, possuindo o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo regramento legal específico (artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, Lei nº 8.620/93, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010279-05.2018.5.03.0164 (AP); Disponibilização: 31/05/2019; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes) "EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PELO FATURAMENTO. Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/1991 e art. 276, "caput" e §§ 2º e 6º, e art. 277 do Decreto 3.048/1999, a sentença deve determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os créditos trabalhistas nela deferidos. E, de outro lado, a Lei nº 12.546/2011, que trata da desoneração da folha, estabelece um recolhimento percentual incidente sobre a receita bruta, o que abrange somente os recolhimentos previdenciários de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. Nesse caminho, a empresa deve efetuar o recolhimento da contribuição sobre as verbas salariais trabalhistas devidas por força de decisão judicial, não se aplicando o regime de tributação de apuração com base na receita bruta. O fato de a sentença determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias da empresa e do empregado é óbice para que a contribuição deste último seja recolhida com base no regime de tributação em que se enquadra. A sentença decidiu uma relação de trabalho entre a empresa e seu ex-empregado e não uma questão tributária, não podendo, por isso, alterar o regramento legal de recolhimento do INSS. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011221-35.2013.5.03.0092 (AP); Disponibilização: 10/10/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1839; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima)". Logo, diante do exposto, nada a prover. O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91. A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91. IMPOSTO DE RENDA Dos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a inépcia da inicial e julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, da CLT; no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por ISABELLA FERNANDES DOS SANTOS em face de VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A, para condenar a reclamada no pagamento dos seguintes títulos em prol da parte reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - aviso prévio indenizado (33 dias); - férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - décimo terceiro salário proporcional (11/12), considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - depósitos de FGTS, acrescido da multa de 40% sobre o montante depositado. - indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40% do período compreendido entre a data da dispensa (ou seja, a partir de 18.10.2024) até 05 (cinco) meses após a data do parto (vide certidão de nascimento do Id. c31e03a); - Indenização por danos morais no importe R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da nulidade da justa causa. A reclamada deverá proceder à retificação do término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado. Para tanto, a autora deverá entregar a sua CTPS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado. A reclamada deverá cumprir a obrigação supradeterminada, devolvendo o documento diretamente à procuradora do reclamante, também mediante recibo ou outro meio de comprovação da efetiva entrega, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa. Ao proceder à anotação, a reclamada não deverá mencionar que o faz em decorrência de decisão judicial, sob pena de multa de R$3.000,00. Caso desatendida a determinação judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a referida anotação, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência. Esclareça-se que em observância à Portaria n° 671, de 8.11.2021, poderá a referida anotação ser realizada por meio da CTPS digital. A reclamada deverá entregar à autora as guias do TRCT, com o código SJ2, para o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da autora, bem como a guia CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos. Autorizo as deduções conforme descrito na fundamentação. Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e tributação conforme fundamentação supra. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, devendo a reclamada comprovar o recolhimento, sob pena de execução. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas, pela ré, no valor de R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. (lk) SETE LAGOAS/MG, 31 de agosto de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLA FERNANDES DOS SANTOS