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0011162-48.2014.5.01.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dd4a45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as alegações formuladas por LUCIANA DE VASCONCELLOS TAVARES e RUBENS DE VASCONCELLOS TAVARES e, atribuindo aos fatos a qualificação jurídica adequada à tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos dos arts. 50 do Código Civil, 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, para: a) reconhecer, para fins desta execução, a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial evidenciada no conjunto probatório; b) manter LUCIANA DE VASCONCELLOS TAVARES e RUBENS DE VASCONCELLOS TAVARES no polo passivo da execução, não na condição de pessoas naturais integrantes de grupo econômico, mas como pessoas alcançadas pela desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do núcleo empresarial executado; c) reconhecer que o resultado não decorre de mera identidade de sócios ou parentesco, mas da convergência de elementos empresariais, bancários e patrimoniais individualizados nesta decisão; d) reconhecer a validade, como prova emprestada, do Relatório Complementar elaborado pelo NUPEP/TRT da 1ª Região, atribuindo-lhe valor probatório em conjunto com os demais documentos dos autos, uma vez assegurado aos atingidos contraditório posterior efetivo, nos termos do art. 372 do CPC; e) determinar o prosseguimento da execução em face dos requeridos pelos meios executivos ordinários, observada a ordem legal e vedada qualquer medida executiva atípica sem prévia fundamentação específica; f) manter no polo passivo, igualmente, as pessoas jurídicas cuja integração econômica e patrimonial tenha sido reconhecida, observados, quanto a cada uma, os limites decorrentes do Tema 1.232 do STF. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, prossiga-se. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE VASCONCELLOS TAVARES - VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - RUBENS DE VASCONCELLOS TAVARES

  2. Intimação

    TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dd4a45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as alegações formuladas por LUCIANA DE VASCONCELLOS TAVARES e RUBENS DE VASCONCELLOS TAVARES e, atribuindo aos fatos a qualificação jurídica adequada à tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos dos arts. 50 do Código Civil, 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, para: a) reconhecer, para fins desta execução, a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial evidenciada no conjunto probatório; b) manter LUCIANA DE VASCONCELLOS TAVARES e RUBENS DE VASCONCELLOS TAVARES no polo passivo da execução, não na condição de pessoas naturais integrantes de grupo econômico, mas como pessoas alcançadas pela desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do núcleo empresarial executado; c) reconhecer que o resultado não decorre de mera identidade de sócios ou parentesco, mas da convergência de elementos empresariais, bancários e patrimoniais individualizados nesta decisão; d) reconhecer a validade, como prova emprestada, do Relatório Complementar elaborado pelo NUPEP/TRT da 1ª Região, atribuindo-lhe valor probatório em conjunto com os demais documentos dos autos, uma vez assegurado aos atingidos contraditório posterior efetivo, nos termos do art. 372 do CPC; e) determinar o prosseguimento da execução em face dos requeridos pelos meios executivos ordinários, observada a ordem legal e vedada qualquer medida executiva atípica sem prévia fundamentação específica; f) manter no polo passivo, igualmente, as pessoas jurídicas cuja integração econômica e patrimonial tenha sido reconhecida, observados, quanto a cada uma, os limites decorrentes do Tema 1.232 do STF. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, prossiga-se. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIA REGINA BATISTA BORGES

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