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TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011161-86.2022.5.15.0068 AUTOR: LAERCIO DOS SANTOS FILHO RÉU: TRANSPORTES CALIFORNIA DE OSVALDO CRUZ EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75ce6a9 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, com a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil (Id. cbcff7f), cujos valores estão todos atualizados até 28/2/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 77.960,82, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 57.411,79; b) juros – R$ 20.549,03. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 7.796,08. Diante da natureza das parcelas, não há contribuição previdenciária e imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito ENIO KENDY OKADA, no valor de R$ 1.099,60, atualizado até 28/2/2026. Honorários periciais contábeis em favor do perito JOEL ZANARDO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 1.500,00, atualizado até 4/9/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 1.000,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 96ce972), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Por incontroverso, libere-se ao autor os depósitos judiciais realizados pela reclamada no presente feito, para a satisfação parcial do seu crédito. Deduzido o valor corrigido dos depósitos judiciais efetuados pela reclamada, no importe de R$ 40.646,83, remanesce o montante de R$ 52.111,16, atualizado até 4/9/2026, conforme planilha de cálculos anexo. No tocante à manifestação da parte reclamada de id. d73aea2 , encaminhe-se o feito ao CEJUSC JT Presidente Prudente/Araçatuba - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho, para designação de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular AMS Intimado(s) / Citado(s) - LAERCIO DOS SANTOS FILHO
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011161-86.2022.5.15.0068 AUTOR: LAERCIO DOS SANTOS FILHO RÉU: TRANSPORTES CALIFORNIA DE OSVALDO CRUZ EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75ce6a9 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, com a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil (Id. cbcff7f), cujos valores estão todos atualizados até 28/2/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 77.960,82, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 57.411,79; b) juros – R$ 20.549,03. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 7.796,08. Diante da natureza das parcelas, não há contribuição previdenciária e imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito ENIO KENDY OKADA, no valor de R$ 1.099,60, atualizado até 28/2/2026. Honorários periciais contábeis em favor do perito JOEL ZANARDO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 1.500,00, atualizado até 4/9/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 1.000,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 96ce972), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Por incontroverso, libere-se ao autor os depósitos judiciais realizados pela reclamada no presente feito, para a satisfação parcial do seu crédito. Deduzido o valor corrigido dos depósitos judiciais efetuados pela reclamada, no importe de R$ 40.646,83, remanesce o montante de R$ 52.111,16, atualizado até 4/9/2026, conforme planilha de cálculos anexo. No tocante à manifestação da parte reclamada de id. d73aea2 , encaminhe-se o feito ao CEJUSC JT Presidente Prudente/Araçatuba - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho, para designação de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular AMS Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES CALIFORNIA DE OSVALDO CRUZ EIRELI
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