Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011161-77.2025.5.03.0145 AUTOR: JULIO ALVES QUEIROZ RÉU: MARCOS CESAR DE OLIVEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9930073 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JULIO ALVES QUEIROZ PARTE CONTRÁRIA: MARCOS CESAR DE OLIVEIRA LTDA 1 – RELATÓRIO JULIO ALVES QUEIROZ, já qualificado nos autos, interpôs os presentes Embargos de Declaração à sentença de fls. 772/799 (ID. da685b4), na forma da peça de fls. 830/832 (ID. d307bad), alegando a existência de contradição e obscuridade no julgado. É, em síntese, o relatório. Decide-se. 2 – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos de Declaração são próprios e tempestivos (art. 897-A da CLT), pelo que o Juízo deles conhece e passa a apreciá-los. CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O Reclamante, ora Embargante, aponta a existência de contradição/obscuridade no julgado, tendo em vista que foi indeferido o pedido empresário de limitação da condenação aos valores apontados na inicial, “Entretanto, no dispositivo da sentença, ao relacionar as parcelas deferidas, constou que a condenação deverá observar os ‘limites dos pedidos’” (negrito original; fl. 831 - ID. d307bad). Sem razão o Recorrente. Com a devida vênia, a sentença embargada não padece dos vícios apontados, afigurando-se desnecessária qualquer providência integrativa. Vale esclarecer que a determinação de observância aos “limites dos pedidos”, mencionada por ocasião do deferimento de verbas ao Reclamante, não se confunde com eventual limitação aos valores indicados na inicial, uma vez que diz respeito apenas à vedação legal imposta ao Magistrado de proferir decisão de natureza diversa ao pleiteado pela parte Autora, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Neste sentido, ressalta-se que a expressão “observando-se os limites dos pedidos” contida no dispositivo refere-se ao conteúdo das pretensões obreiras (pedidos em si), de modo que prevalece a decisão de que os valores indicados na petição inicial não configuram “um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação” (fl. 796, ID. da685b4). Nada a prover. 3 – CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelo Reclamante JULIO ALVES QUEIROZ, para, no mérito, negar-lhes provimento. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 03 de setembro de 2026. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS CESAR DE OLIVEIRA LTDA
- ICCR 135 S.A
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011161-77.2025.5.03.0145 AUTOR: JULIO ALVES QUEIROZ RÉU: MARCOS CESAR DE OLIVEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9930073 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JULIO ALVES QUEIROZ PARTE CONTRÁRIA: MARCOS CESAR DE OLIVEIRA LTDA 1 – RELATÓRIO JULIO ALVES QUEIROZ, já qualificado nos autos, interpôs os presentes Embargos de Declaração à sentença de fls. 772/799 (ID. da685b4), na forma da peça de fls. 830/832 (ID. d307bad), alegando a existência de contradição e obscuridade no julgado. É, em síntese, o relatório. Decide-se. 2 – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos de Declaração são próprios e tempestivos (art. 897-A da CLT), pelo que o Juízo deles conhece e passa a apreciá-los. CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O Reclamante, ora Embargante, aponta a existência de contradição/obscuridade no julgado, tendo em vista que foi indeferido o pedido empresário de limitação da condenação aos valores apontados na inicial, “Entretanto, no dispositivo da sentença, ao relacionar as parcelas deferidas, constou que a condenação deverá observar os ‘limites dos pedidos’” (negrito original; fl. 831 - ID. d307bad). Sem razão o Recorrente. Com a devida vênia, a sentença embargada não padece dos vícios apontados, afigurando-se desnecessária qualquer providência integrativa. Vale esclarecer que a determinação de observância aos “limites dos pedidos”, mencionada por ocasião do deferimento de verbas ao Reclamante, não se confunde com eventual limitação aos valores indicados na inicial, uma vez que diz respeito apenas à vedação legal imposta ao Magistrado de proferir decisão de natureza diversa ao pleiteado pela parte Autora, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Neste sentido, ressalta-se que a expressão “observando-se os limites dos pedidos” contida no dispositivo refere-se ao conteúdo das pretensões obreiras (pedidos em si), de modo que prevalece a decisão de que os valores indicados na petição inicial não configuram “um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação” (fl. 796, ID. da685b4). Nada a prover. 3 – CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelo Reclamante JULIO ALVES QUEIROZ, para, no mérito, negar-lhes provimento. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 03 de setembro de 2026. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO ALVES QUEIROZ