Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 462a150 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. aos cálculos periciais, insurgindo-se, inicialmente, quanto à apuração dos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, com inclusão de sábados e feriados, bem como quanto à proporcionalidade da PLR referente ao ano de 2013. O perito apresentou esclarecimentos, acolhendo a insurgência quanto à PLR de 2013 e retificando os cálculos nesse particular, mas mantendo o critério adotado para os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados. A reclamada renovou a impugnação apenas quanto a este último tópico. PLR 2013 A questão encontra-se superada. O perito reconheceu a procedência da insurgência e promoveu a correspondente retificação dos cálculos, não havendo controvérsia remanescente a ser apreciada quanto à matéria. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS – SÁBADOS E FERIADOS Não assiste razão à impugnante. O título executivo reconheceu o vínculo empregatício do reclamante diretamente com o Banco Bradesco S.A. e, como consequência, assegurou-lhe os direitos próprios da categoria dos bancários. Na mesma decisão, foram deferidas horas extras em razão da jornada prevista no art. 224 da CLT, com reflexos nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. O acórdão, inclusive em sua conclusão, determinou que as horas extras fossem apuradas pelos controles de ponto e reafirmou a aplicação dos direitos decorrentes do enquadramento bancário. As normas coletivas aplicáveis ao período contratual dispõem expressamente que, quando prestadas horas extraordinárias durante toda a semana anterior, será devido o correspondente repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. A previsão consta das CCTs de 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013. Desse modo, a consideração dos sábados e feriados nas hipóteses previstas na norma coletiva não configura ampliação do título executivo, mas aplicação dos critérios normativos inerentes ao enquadramento reconhecido no próprio acórdão. A Súmula nº 113 do TST, ao estabelecer que o sábado do bancário é, em regra, dia útil não trabalhado, não afasta a incidência de disposição coletiva específica mais favorável disciplinando os reflexos das horas extraordinárias. Registre-se, ainda, que a impugnante não apontou concretamente qualquer semana em que o perito tenha computado sábado ou feriado sem que estivesse preenchida a condição prevista na norma coletiva, limitando-se a sustentar a impossibilidade jurídica de sua consideração. Tal tese, pelas razões acima, não procede. Rejeito, portanto, a impugnação neste particular. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO PREJUDICADA a impugnação relativa à PLR de 2013, diante da retificação já promovida pelo perito; b) REJEITO a impugnação quanto aos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados, nos termos da fundamentação; c) HOMOLOGO os cálculos periciais retificados apresentados em 20/07/2026, que apuram líquido devido ao reclamante de R$ 169.818,49, além dos encargos constantes da conta, totalizando R$ 214.686,69, valores atualizados até 30/04/2026. Considerando a entrega do trabalho pericial e havendo depósito específico disponível (id af89510), expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais, conforme dados bancários em id c09f2bd. Intimem-se as partes, sendo as reclamadas, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado no Banco do Brasil, agência 2234, do valor devido de R$ 214.686,69 no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e início da execução. Fica ressalvada a devolução/dedução de valores eventualmente depositados a título de depósito recursal. 3. Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, querendo, requerer medidas executivas. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
- SBK-BPO SERVICOS TECNOLOGICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS S.A.
TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 462a150 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. aos cálculos periciais, insurgindo-se, inicialmente, quanto à apuração dos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, com inclusão de sábados e feriados, bem como quanto à proporcionalidade da PLR referente ao ano de 2013. O perito apresentou esclarecimentos, acolhendo a insurgência quanto à PLR de 2013 e retificando os cálculos nesse particular, mas mantendo o critério adotado para os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados. A reclamada renovou a impugnação apenas quanto a este último tópico. PLR 2013 A questão encontra-se superada. O perito reconheceu a procedência da insurgência e promoveu a correspondente retificação dos cálculos, não havendo controvérsia remanescente a ser apreciada quanto à matéria. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS – SÁBADOS E FERIADOS Não assiste razão à impugnante. O título executivo reconheceu o vínculo empregatício do reclamante diretamente com o Banco Bradesco S.A. e, como consequência, assegurou-lhe os direitos próprios da categoria dos bancários. Na mesma decisão, foram deferidas horas extras em razão da jornada prevista no art. 224 da CLT, com reflexos nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. O acórdão, inclusive em sua conclusão, determinou que as horas extras fossem apuradas pelos controles de ponto e reafirmou a aplicação dos direitos decorrentes do enquadramento bancário. As normas coletivas aplicáveis ao período contratual dispõem expressamente que, quando prestadas horas extraordinárias durante toda a semana anterior, será devido o correspondente repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. A previsão consta das CCTs de 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013. Desse modo, a consideração dos sábados e feriados nas hipóteses previstas na norma coletiva não configura ampliação do título executivo, mas aplicação dos critérios normativos inerentes ao enquadramento reconhecido no próprio acórdão. A Súmula nº 113 do TST, ao estabelecer que o sábado do bancário é, em regra, dia útil não trabalhado, não afasta a incidência de disposição coletiva específica mais favorável disciplinando os reflexos das horas extraordinárias. Registre-se, ainda, que a impugnante não apontou concretamente qualquer semana em que o perito tenha computado sábado ou feriado sem que estivesse preenchida a condição prevista na norma coletiva, limitando-se a sustentar a impossibilidade jurídica de sua consideração. Tal tese, pelas razões acima, não procede. Rejeito, portanto, a impugnação neste particular. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO PREJUDICADA a impugnação relativa à PLR de 2013, diante da retificação já promovida pelo perito; b) REJEITO a impugnação quanto aos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados, nos termos da fundamentação; c) HOMOLOGO os cálculos periciais retificados apresentados em 20/07/2026, que apuram líquido devido ao reclamante de R$ 169.818,49, além dos encargos constantes da conta, totalizando R$ 214.686,69, valores atualizados até 30/04/2026. Considerando a entrega do trabalho pericial e havendo depósito específico disponível (id af89510), expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais, conforme dados bancários em id c09f2bd. Intimem-se as partes, sendo as reclamadas, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado no Banco do Brasil, agência 2234, do valor devido de R$ 214.686,69 no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e início da execução. Fica ressalvada a devolução/dedução de valores eventualmente depositados a título de depósito recursal. 3. Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, querendo, requerer medidas executivas. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS MARTINS DA SILVA